Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017738-67.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017738-67.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário/especial interposto pela parte autora, retornaram os autos a este Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que reavalie o posicionamento sustentado no acórdão vergastado.

M. V. B. I. S. e outros ajuizaram ação ordinária contra o INSS, em 06/07/2009, na qualidade de pensionistas, com o objetivo de obter a revisão do benefício de aposentadoria especial de segurado falecido (benefício originário), concedida em 01/08/1996 e, consequentemente, a revisão da pensão por morte recebida (benefício derivado) (evento 2, DOC1, pág. 3/18 e evento 2, DOC1, pág. 38).

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 4, DOC1, pág. 183/191; evento 4, DOC1, pág. 203/204; evento 4, DOC1, pág. 212/216; evento 5, DOC1, pág. 3/6 e evento 5, DOC1, pág. 26/28). Irresignadas, as partes interpuseram apelações (evento 4, DOC1, pág. 219/232 e evento 5, DOC1, pág. 19/24), sendo a sentença modificada para deferir a tutela de urgência e limitar as diferenças pretéritas àquelas vencidas a partir do óbito do instituidor (evento 5, DOC1, pág. 67/73).

Opostos embargos de declaração pelo INSS, o recurso foi rejeitado (evento 5, DOC1, pág. 92/96). Diante disso, a parte autora interpôs recurso especial (evento 5, DOC1, pág. 77/85), assim como a autarquia previdenciária (evento 5, DOC1, pág. 109/112).

Os presentes autos foram, então, remetidos à Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário interposto que, verificando possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 1057 do STJ, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para, caso assim entenda, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (evento 22, DOC1). 

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação (evento 5, DOC1, pág. 67/73), integrado pelo acórdão proferido em embargos de declaração (evento 5, DOC1, pág. 92/96), é contrário ao entendimento firmado no Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991".

Tendo em vista que o precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, impõe-se o juízo de retratação, que se passa a fazer.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1057, firmou a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.856.967/ES, a Corte Superior sedimentou que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo, de modo que o "valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 

Nesse passo, firmou-se que a possibilidade de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, assim como o próprio benefício derivado de pensão por morte, é condicionada à inocorrência de decadência do direito, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Vale dizer, os pensionistas ou sucessores podem pleitear, figurando no polo ativo como parte legítima, a readequação do benefício previdenciário de aposentadoria que originou a pensão por morte, bem como as diferenças decorrentes da repercussão na gradação econômica de seu benefício, desde que não decaído o direito e, ainda, que o direito material não tenha caráter personalíssimo, como nas hipóteses de concessão e renúncia à benefício.

Para tanto, a contagem do prazo decadencial para revisar o benefício original inicia-se da sua concessão e refere-se ao instituidor da pensão por morte.

No caso dos autos, o acórdão recorrido assim dispôs sobre o assunto (evento 5, DOC1, pág. 67/73):

"A causa envolve a revisão da pensão previdenciária devida a M. V. B. I. S. (viúva), C. B. I. S. (filho), B. B. I. S. e M. B. I. S. (filhas interditadas judicialmente). A pensão iniciou em 06/07/1999 (óbito) e foi quantificada em 100% da aposentadoria especial devida a Caros Moretzsohn Ildefonso Silva, concedida em 01/08/1996.

(...) A despeito do ajuizamento da causa em 06/07/2009, a pensão é única, sendo repartida pelos quatro titulares, dois deles incapazes e interditados judicialmente, de sorte a revisão do benefício em favor de um deles aproveita aos demais.

Não se aplicam ao caso as regras sobre decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 10.839/2004. Nesse sentido o art. 79 do próprio Plano de Benefícios, na redação então vigente: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". A decadência não corre contra incapazes também por força do disposto no art. 30 c/c art. 198, 1, c/c art. 208 do Código Civil c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

(...) A prescrição quinquenal igualmente não surte seus efeitos em relação a B. B. I. S. e M. B. I. S. (filhas interditadas judicialmente), que fazem jus às diferenças decorrentes da revisão da pensão desde o óbito do instituidor, observada a cota-parte que lhes é devida.

O mesmo não se aplica a M. V. B. I. S. (viúva) e Carlos Brandão lidefonso Silva (filho), cuja pretensão foi alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não havendo norma capaz de lhes estender as benesses previstas exclusivamente em favor de incapazes. É que, embora a pensão seja única, sua renda mensal é passível de divisão. Nesse sentido a comando do art. 201 do Código Civil, segundo o qual: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível".

Dado o caráter personalíssimo do direito, não se justifica o pagamento aos autores de diferenças anteriores à data de início da pensão, 06/07/1999, pois a revisão da aposentadoria-base não foi reclamada em vida pelo seu titular, o que afasta a aplicação do disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991: 

(...) Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores, para deferir a tutela de urgência, determinando que o INSS promova a revisão do benefício no prazo de trinta dias, contados da intimação sobre o acórdão. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, para limitar as diferenças pretéritas àquelas vencidas a partir do óbito do instituidor, 06/07/1999."

Observa-se que a limitação das diferenças pretéritas àquelas vencidas a partir do óbito do instituidor, determinada em sede recursal, é contrária ao item III da tese supratranscrita, a qual permite aos pensionistas "a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte".

Assim, o acórdão deve ser ajustado a fim de determinar o pagamento das parcelas referentes ao benefício originário de aposentadoria do de cujus, resguardada, porém, a prescrição quinquenal considerada em desfavor de cada autor, nos termos do acórdão proferido. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, readequar o acórdão recorrido a fim de determinar o pagamento das parcelas referentes ao benefício originário de aposentadoria do de cujus, resguardada, porém, a prescrição quinquenal, nos termos acima delineados.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0017738-67.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017738-67.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TEMA 1057 DO STJ. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS HABILITADOS OU DOS HERDEIROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada no Tema Repetitivo 1057 do STJ: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus
". 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso especial, está em conformidade com o Tema 1057 do STJ.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Os autores objetivam, na qualidade de pensionistas, a revisão do benefício de aposentadoria especial de segurado falecido (benefício originário), concedida em 01/08/1996 e, consequentemente, a revisão da pensão por morte recebida (benefício derivado). 

4. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso especial, limitou o pagamento das diferenças pretéritas àquelas vencidas a partir do óbito do instituidor, de forma contrária ao item III da tese supratranscrita.

5. O acórdão deve ser ajustado a fim de determinar o pagamento das parcelas referentes ao benefício originário de aposentadoria do de cujus, resguardada, porém, a prescrição quinquenal considerada em desfavor de cada autor.

IV. DISPOSITIVO

6. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, readequar o acórdão recorrido a fim de determinar o pagamento das parcelas referentes ao benefício originário de aposentadoria do de cujus, resguardada, porém, a prescrição quinquenal,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017738-67.2009.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 740, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, READEQUAR O ACÓRDÃO RECORRIDO A FIM DE DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS, RESGUARDADA, PORÉM, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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