Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029493-78.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural.

Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. Pugna o apelante pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a sua condição de rurícola e a suficiência de provas produzidas.

Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.

Os autos subiram, assim, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após o que foram redistribuídos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em virtude de sua instalação.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Da atividade rural na condição de segurado(a) especial

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, (STJ, AgRg no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe 01/04/2022).

Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.

A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (destaquei)   

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

Apesar disso, o STJ, ao julgar o Tema 533, firmou o posicionamento de que "em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

O art. 11, § 9º, Lei n. 8.213/1991 estabelece que “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”. De forma complementar, o Tema 532 do STJ preceitua que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). 

Caso dos autos

Extrai-se dos documentos anexados aos autos que a parte autora implementou 60 anos de idade em 18.11.2017 e requereu o benefício na via administrativa em 01.03.2018.

Foi atendido, portanto, o requisito etário.

No caso concreto, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora anexou os seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação em nome próprio, do ano de 1988; b) CTPS sem registros; c) cópia da certidão de nascimento; d) certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 2019; e) declaração de exercício de atividade rural, realizada em 2018; f) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de 2018; g) protocolo de habilitação à ação discriminatória da Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário, em nome do genitor, Alfredo de Freitas Lima, qualificado como lavrador, do ano de 1987; h) certidão de partilha de imóvel rural, expedida em favor do genitor, no ano de 1987; i) guia de contribuição sindical do agricultor familiar, em nome próprio, referente ao ano de 2018; j) certidão de nascimento do pai; k) certidão de óbito do pai, lavrada em 1998, na qual consta endereço rural; l) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do genitor, com data de admissão em 1994; e m) declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no ano de 2018.

Tais documentos são suficientes para instruir a petição inicial. Contudo, tiveram sua força probatória modificada no curso da instrução.

Isso porque a carteira de identidade que acompanhou a petição inicial indica que o demandante completou os 60 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2017. Assim, resta esvaziado o conteúdo probatório dos documentos apresentados, em razão da ausência de contemporaneidade com o período de carência do benefício pretendido, compreendido entre 2002 e 2017.

Destaca-se que, embora os documentos em nome de um membro do núcleo familiar possam aproveitar aos demais integrantes do grupo familiar, conforme o art. 39 da IN 77/2015, o Tema 18/STJ e a Súmula 06/TNU, é vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de descaracterizar ou excluir o paradigma do grupo familiar, conforme entendimento firmado no AgRg no REsp 947.379/SP.

Desse modo, a prova material do labor rural em nome do genitor não pode ser estendida ao autor após o falecimento daquele, ocorrido em 1998.

Além disso, os documentos emitidos próximos à data do requerimento administrativo, no caso, em 2018, e após o implemento do requisito etário, têm seu valor probatório afastado em relação a períodos pretéritos. Por essa razão, não permitem o reconhecimento do labor rural na condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.

Com efeito, ainda que seja desnecessária a contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de exercício da atividade rural que se pretende comprovar, exige-se ao menos início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, o que não foi apresentado no caso concreto.

Cito, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 1.150.825/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.) (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "A alegação do INSS, de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral colhida confirmam o trabalho rural da parte autora." 3. Com efeito, considerando a fundamentação do aresto recorrido, que concluiu pela comprovação de labor rural pelo período legalmente exigido, e, portanto, pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, este somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que o início de prova material é corroborado por outros elementos, como a prova testemunhal, motivo pelo qual a conclusão da Corte de origem não merece reparos. 6. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 1.767.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018) (grifei)

Assim, o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural na condição de segurado especial durante o período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91.

Ressalte-se, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a condição de segurado especial, nos termos da Súmula 149 do STJ.

Dessa forma, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Conclusão

Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029493-78.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, pelo período de carência exigido, apto à concessão de aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário, de 60 anos para homem e 55 anos para mulher, e a demonstração do trabalho rural pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou prova documental plena.
  2. A parte autora preenche o requisito etário, pois completou 60 anos em 18.11.2017.
  3. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rurícola para fins previdenciários, conforme a Súmula 149 do STJ.
  4. A prova material não precisa abranger todo o período de carência, mas deve constituir ao menos início razoável de prova contemporânea aos fatos alegados, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea.
  5. Os documentos apresentados não comprovam o labor rural no período de carência compreendido entre 2002 e 2017, pois os documentos antigos não guardam contemporaneidade suficiente com esse período e os documentos recentes foram emitidos próximos ao requerimento administrativo e após o implemento do requisito etário.
  6. A prova material em nome do genitor não pode ser estendida à parte autora após o falecimento daquele, ocorrido em 1998, por se tratar de evento que descaracteriza a possibilidade de utilização do paradigma familiar para período posterior.
  7. As declarações e documentos emitidos em 2018, próximos ao requerimento administrativo e após o implemento etário, não permitem reconhecer, por si sós, o exercício de atividade rural em período pretérito suficiente à concessão do benefício.
  8. O conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo período exigido, inviabilizando a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO 

     9. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1029493-78.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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