Apelação Cível Nº 1025960-14.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural.
Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. Pugna a apelante pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a sua condição de rurícola e a suficiência de provas produzidas.
Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões.
Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Da atividade rural na condição de segurado(a) especial
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, (STJ, AgRg no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe 01/04/2022).
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (destaquei)
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
Apesar disso, o STJ, ao julgar o Tema 533, firmou o posicionamento de que "em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
O art. 11, § 9º, Lei n. 8.213/1991 estabelece que “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”. De forma complementar, o Tema 532 do STJ preceitua que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Caso concreto
Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 03/06/2014. Assim, o requisito etário foi preenchido, pois, na data do requerimento administrativo, formulado em 05/06/2019, já contava com idade superior à mínima exigida.
Para comprovar o exercício de atividade rural, apresentou: certidão de casamento, celebrado em 1975, na qual o cônjuge, Ailton do Rosário, foi qualificado como lavrador; CTPS em nome próprio, sem registros; extrato do INFBEN, indicando o recebimento de pensão por morte de trabalhador rural, com DIB em 1986; extrato de documentos rurais em nome do marido, emitidos em 1986; carteira de pescador profissional do atual companheiro, Décio dos Reis Leal, com data de admissão em 2012; e CTPS do companheiro, com anotações de vínculos rurais e urbanos.
Com efeito, a documentação em nome de integrante do núcleo familiar pode, em regra, ser aproveitada pelos demais membros do grupo, conforme o art. 39 da IN nº 77/2015, o Tema 18/STJ e a Súmula nº 6/TNU.
Contudo, essa extensão probatória não é absoluta. É vedada a utilização de documentos em nome de terceiro após a ocorrência de evento capaz de descaracterizar ou excluir o paradigma do grupo familiar, conforme entendimento firmado no AgRg no REsp 947.379/SP.
No caso, o óbito de Ailton do Rosário, ocorrido em 1986, rompeu o vínculo fático que permitiria a extensão de sua qualificação rural à autora para período posterior, especialmente em relação à carência exigida, situada entre 1999 e 2014. Assim, os documentos em seu nome são extemporâneos e insuficientes para comprovar o labor rural da autora no período controvertido.
Quanto aos documentos relativos ao atual companheiro, verifica-se que o último vínculo rural anotado em CTPS data de 2002. Além disso, não foi demonstrado que, à época, já estivesse caracterizada a união estável entre as partes, o que impede a extensão desses elementos probatórios à autora.
Acrescente-se que os vínculos constantes da CTPS do companheiro são intercalados com longos períodos de atividade urbana, superiores aos 120 dias de descontinuidade admitidos pelo art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância fragiliza a prova material quanto à alegada condição de segurado especial.
Ainda, o registro do companheiro como pescador artesanal ocorreu apenas em 2012, isto é, dois anos antes do implemento do requisito etário. Assim, eventual extensão da condição de segurado especial somente poderia ser considerada a partir dessa data, o que não seria suficiente para comprovar o labor rural durante todo o período de carência.
Além disso, embora o companheiro seja pescador artesanal, as testemunhas afirmaram que a autora exercia atividade rural na lavoura e na colheita de café. Portanto, a condição de pescador artesanal do companheiro não beneficia a autora, pois a atividade por ela alegadamente exercida era diversa, sem demonstração de trabalho conjunto indispensável à subsistência do grupo familiar.
Diante da fragilidade da prova material, seria necessária prova testemunhal robusta, coerente e detalhada acerca do labor rural no período de carência, o que não se verificou. Os depoimentos colhidos não conferem a segurança necessária para corroborar o escasso início de prova material apresentado.
Também consta dos autos que a autora recebe pensão por morte desde 1986, em razão do falecimento de seu cônjuge. O recebimento contínuo desse benefício por mais de duas décadas, aliado à fragilidade do conjunto probatório e à ausência de demonstração de exercício rural em regime de economia familiar, impede o reconhecimento da condição de segurada especial.
Assim, o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Fica inviabilizada, portanto, a reforma pretendida.
Conclusão
Recurso de apelação conhecido. Sentença de improcedência mantida.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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