Apelação/Remessa Necessária Nº 0050688-90.2013.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050688-90.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal em Minas Gerais – SINDSEP/MG e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença que, nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual, reconheceu parcialmente o direito dos substituídos ao recebimento de gratificações de desempenho em paridade com os servidores ativos.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de autorização assemblear e limitação territorial dos efeitos da decisão. Reconheceu, entretanto, a ocorrência de litispendência parcial quanto aos pedidos relacionados à GDPST, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse particular, com fundamento no art. 485, V, do CPC. No mérito remanescente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a FUNASA ao pagamento das diferenças relativas às gratificações GDPGPE, GDM-PST e GDACE, observados os parâmetros fixados na fundamentação e a prescrição quinquenal.
O SINDSEP/MG interpõe apelação (EVENTO 2, PAG. 149) sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência quanto à GDPST, ao argumento de que a ação anteriormente ajuizada pelo SINTSPREV/MG possuiria partes e pedidos distintos. Sustenta, ainda, omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
A FUNASA 9EVENTO 5, PAG. 70), por sua vez, recorre buscando a reforma da sentença quanto aos capítulos que reconheceram o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças relativas às gratificações GDPGPE, GDM-PST e GDACE.
É o relatório.
VOTO
Conheço das apelações, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No que concerne ao recurso interposto pelo SINDSEP/MG, não merece acolhida a insurgência relativa ao reconhecimento da litispendência quanto aos pedidos referentes à GDPST. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a controvérsia já havia sido submetida ao Poder Judiciário em ação coletiva anteriormente ajuizada pelo SINTSPREV/MG, também na condição de substituto processual de servidores aposentados e pensionistas da FUNASA, buscando o reconhecimento do direito ao recebimento da referida gratificação em condições de paridade com os servidores ativos. A sentença registrou expressamente a identidade material dos beneficiários das demandas, bem como a coincidência entre a causa de pedir e o objeto litigioso, concluindo pela configuração da litispendência.
Embora o apelante sustente que as entidades sindicais possuem bases de representação distintas, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para afastar a identidade subjetiva necessária à configuração da litispendência quando ambas atuam como substitutas processuais de uma mesma coletividade materialmente considerada. Em ações dessa natureza, a análise deve recair sobre os efetivos titulares do direito discutido em juízo e não exclusivamente sobre os legitimados extraordinários que figuram formalmente no polo ativo da demanda. A manutenção da extinção parcial do feito, ademais, prestigia os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da prevenção de decisões potencialmente contraditórias sobre a mesma controvérsia. Assim, não verifico fundamento apto a justificar a reforma da sentença nesse particular.
Diversa é a solução quanto à alegação de omissão relativa aos honorários advocatícios. Verifica-se que, apesar de ter julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato, reconhecendo o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças relativas às gratificações GDPGPE, GDM-PST e GDACE, a sentença deixou de fixar a verba honorária sucumbencial. Trata-se de omissão que deve ser suprida por esta instância revisora, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da condenação e a necessidade de apuração do proveito econômico em fase posterior, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Quanto ao recurso da FUNASA, entendo que a sentença não merece reparos. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação segundo a qual as gratificações de desempenho ostentam natureza geral enquanto não implementados mecanismos efetivos de avaliação aptos a justificar a diferenciação remuneratória entre servidores ativos e inativos. Em relação à GDPGPE, a matéria foi apreciada sob o regime da repercussão geral no julgamento do RE 631.389/CE, Tema 351, ocasião em que se reconheceu o direito dos aposentados e pensionistas ao recebimento da gratificação em igualdade de condições com os servidores da ativa até a implementação das avaliações de desempenho. De igual modo, no julgamento do RE 662.405/AL, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o termo inicial para a diferenciação dos valores pagos a ativos e inativos corresponde à homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo, vedada a retroação dos efeitos financeiros a período anterior.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE) . PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor inativo à percepção da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE) nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, até a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o direito à paridade entre servidores ativos e inativos no pagamento da GDACE até a regulamentação dos critérios de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de critérios de avaliação de desempenho no período inicial de vigência da GDACE conferiu à gratificação caráter genérico, justificando a extensão do pagamento aos servidores inativos nos mesmos parâmetros aplicados aos ativos . O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o direito à paridade entre ativos e inativos em gratificações de desempenho enquanto não regulamentados os critérios de avaliação, entendimento consolidado no julgamento do ARE 703923/CE e em precedentes correlatos. Com a regulamentação dos critérios de avaliação e a consequente atribuição de natureza pro labore faciendo à GDACE, cessa o direito à paridade, limitando a equiparação ao período anterior à regulamentação. A declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF pela ADC 4 .357/2013 impede a aplicação do índice da caderneta de poupança para a correção monetária de créditos judiciais, devendo ser adotados índices que reflitam a real perda do poder aquisitivo. A ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos da sentença justifica a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O direito à paridade entre servidores ativos e inativos no recebimento da GDACE subsiste enquanto a gratificação ostentar caráter genérico, cessando com a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho. A correção monetária dos créditos judiciais deve observar índices que reflitam a real perda do poder aquisitivo, sendo inaplicável o índice da caderneta de poupança após a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF pela ADC 4.357/2013 . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 703923/CE, Rel . Min. Luiz Fux, DJ 22/10/2012; STF, ADC 4.357/2013; STJ, AREsp 2220623, Rel. Min . Moura Ribeiro, DJ 25/10/2022; STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; STJ, REsp 1.450 .434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018; STJ, AgRg no REsp 1.224 .091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015. (TRF-6 - ApRemNec: 00464826720124013800 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 23/04/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE . PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. TEMA 983 DO STF . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) à parte autora nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, desde a vigência da Medida Provisória nº 431/2008 até o efetivo processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho prevista na legislação de regência, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal .A União sustenta que a gratificação possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual não teria caráter genérico. Defende que as avaliações foram regulamentadas e implementadas, de modo que seria indevida a equiparação entre ativos e inativos. Subsidiariamente, alega que o Decreto nº 7.133/2010 teria ensejado a perda da generalidade da gratificação, com efeitos retroativos a janeiro de 2009, bem como que a homologação do primeiro ciclo avaliativo ocorreu por meio da Portaria nº 1 .616/2010. Requer, ainda, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se servidores públicos inativos fazem jus à percepção da GDPGPE em paridade com os servidores ativos enquanto a gratificação possuir caráter genérico; e (ii) qual o marco temporal para a cessação da equiparação entre ativos e inativos no pagamento da referida gratificação . III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 983), firmou entendimento no sentido de que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos somente se legitima após a homologação do resultado das avaliações relativas ao primeiro ciclo avaliativo .Antes da homologação das avaliações, as gratificações de desempenho apresentam natureza genérica, devendo ser pagas em igualdade de valores a ativos e inativos, em razão do direito à paridade remuneratória.No caso da GDPGPE, a homologação do resultado das avaliações relativas ao primeiro ciclo ocorreu por meio da Portaria nº 29, de 29/10/2010, momento em que a gratificação adquiriu caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.A previsão de retroação de efeitos financeiros não constitui fundamento idôneo para restringir o direito à equiparação em momento anterior à homologação do resultado das avaliações, pois o marco temporal definido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corresponde à conclusão e homologação do primeiro ciclo avaliativo.Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à equiparação entre ativos e inativos no pagamento da GDPGPE enquanto persistente o caráter genérico da gratificação, com a delimitação do termo final em 29/10/2010, data da homologação das avaliações .O reconhecimento das diferenças remuneratórias não configura concessão judicial de aumento de vencimentos, mas apenas assegura o pagamento de valores devidos e não adimplidos pela Administração, não havendo afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.Mantém-se, igualmente, a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, por se mostrar adequada aos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. A União é isenta de custas, nos termos do art . 4º da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito ao pagamento da GDPGPE em paridade com os servidores da ativa até 29/10/2010, data da homologação do primeiro ciclo de avaliação . Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. As gratificações federais de desempenho possuem caráter genérico até a homologação do resultado das avaliações relativas ao primeiro ciclo avaliativo. 2 . O pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos somente se legitima após a homologação do resultado das avaliações. 3. A previsão de retroação de efeitos financeiros da avaliação não altera o marco temporal da cessação da paridade. 4 . O reconhecimento judicial de diferenças remuneratórias decorrentes da paridade não configura aumento de vencimentos vedado ao Poder Judiciário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Lei nº 9 .289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.052 .570/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15 .02.2018 (Tema 983/RG); TRF6, ApRemNec 0040107-21.2010.4 .01.3800, Rel. Des. Fed . Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, D.E. 13.02 .2025; TRF6, AC 0026208-19.2011.4.01 .3800, Rel. Des. Fed. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, 1ª Turma Suplementar, D .E. 19.12.2025 . (TRF-6 - AC: 00583833220124013800 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 30/04/2026, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 05/05/2026)
A sentença observou fielmente essa orientação ao reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças relativas à GDPGPE, à GDM-PST e à GDACE até a efetiva implementação dos efeitos financeiros decorrentes das avaliações de desempenho dos servidores ativos. Além disso, o Juízo de origem consignou que a FUNASA não apresentou elementos suficientes para demonstrar, de forma abrangente e conclusiva, a data em que tais efeitos passaram efetivamente a produzir reflexos financeiros para todos os servidores abrangidos pelas respectivas carreiras, razão pela qual a apuração dessa circunstância foi corretamente remetida à fase de liquidação.
Também não merece reparo o capítulo relativo aos consectários legais, porquanto a sentença observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral, bem como os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da sentença quanto ao mérito das gratificações GDPGPE, GDM-PST e GDACE, devendo ser acolhida apenas a pretensão recursal do sindicato no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo SINDSEP/MG apenas para suprir a omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando sua fixação na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da FUNASA, mantendo a sentença nos demais pontos por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000466883v3 e do código CRC 1c80f2eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 07/07/2026, às 08:09:39