Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0027024-93.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027024-93.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por J. P. V. M. e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do INCRA em Minas Gerais.

O Juízo de origem (EVENTO 30) deferiu parcialmente a liminar para suspender os descontos efetuados a título de reposição ao erário e, ao final, concedeu parcialmente a segurança para desobrigar a impetrante da devolução dos valores recebidos sob a rubrica 604, mantendo, contudo, a extinção da vantagem a partir da ciência da irregularidade.

A impetrante (EVENTO 41) apela sustentando, em síntese, que a Administração não poderia suprimir a parcela após mais de dez anos de pagamento, incidindo a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, bem como os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irredutibilidade remuneratória. Requer a manutenção da rubrica em seus proventos.

O INCRA (EVENTO 43), por sua vez, apela buscando a reforma da sentença no ponto em que afastou a restituição ao erário. Sustenta que a boa-fé não afasta a obrigação de reposição de valores percebidos indevidamente e que a Administração possui o dever de recompor o patrimônio público.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (EVENTO 49 E 53).

É o relatório.

VOTO

Conheço das apelações e da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida ao exame desta Corte restringe-se à verificação da possibilidade de a Administração exigir a devolução dos valores recebidos pela impetrante sob a rubrica 604 – Vantagem Individual prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/92, bem como da legalidade da supressão dessa parcela para o futuro, após constatada a ausência de amparo normativo para sua manutenção.

No que se refere à pretensão do INCRA de obter a restituição dos valores anteriormente pagos, entendo que a sentença não merece reparos.

Conforme se extrai dos autos, a própria Administração reconhece que o pagamento da vantagem decorreu de procedimento interno de processamento da folha funcional e da interpretação administrativa conferida à forma de absorção da parcela instituída pela Lei nº 8.460/92. Não há qualquer elemento que indique ter a impetrante contribuído para a ocorrência do equívoco ou agido de forma dolosa para obtenção da vantagem. Ao contrário, a percepção da verba ocorreu durante longo período, de maneira ostensiva e sob a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de erro da Administração ou de interpretação equivocada da legislação, não estão sujeitos à restituição, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A boa-fé da impetrante, além de presumida, não foi afastada por qualquer elemento probatório produzido pela Administração, razão pela qual correta a conclusão da sentença ao vedar a continuidade dos descontos e afastar a obrigação de reposição ao erário.

Diversa, contudo, é a solução quanto à manutenção da vantagem para o futuro.

A Vantagem Individual Nominalmente Identificada prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/92 foi instituída com a finalidade de impedir redução remuneratória decorrente do reenquadramento funcional promovido pela referida norma, possuindo natureza de parcela compensatória destinada a ser absorvida pelas subsequentes evoluções remuneratórias do servidor. A própria legislação que rege a matéria e a sistemática das vantagens pessoais absorvíveis demonstram que não se trata de parcela destinada a incorporar-se definitivamente à remuneração em caráter autônomo e permanente.

A Administração Pública, ao constatar que a vantagem continuava sendo paga em desconformidade com o regime jurídico que a instituiu, possuía o dever de corrigir a situação, em observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A autotutela administrativa, consagrada pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, autoriza a Administração a invalidar atos ilegais, desde que respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico.

Não desconheço a relevância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima invocados pela impetrante. Todavia, tais princípios, embora suficientes para impedir a restituição de valores percebidos de boa-fé, não possuem o alcance de perpetuar situação incompatível com a legislação de regência. O reconhecimento da boa-fé do servidor protege os efeitos pretéritos produzidos pelo ato administrativo, mas não converte pagamento indevido em direito adquirido à sua continuidade.

Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória. A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não impede a correção de pagamentos realizados sem respaldo legal, sobretudo quando se trata de parcela de natureza absorvível, cuja manutenção em caráter permanente contraria a própria finalidade para a qual foi instituída.

Da mesma forma, não vislumbro a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 em termos suficientes para assegurar a perpetuação da vantagem. A controvérsia dos autos decorre da manutenção continuada de pagamento que, segundo a própria sistemática legal da parcela, deveria ter sido progressivamente absorvido pelas sucessivas reestruturações remuneratórias da carreira. Trata-se de situação cujos efeitos se renovavam periodicamente na folha de pagamento, não sendo possível extrair do dispositivo legal invocado direito subjetivo à manutenção indefinida da verba em desacordo com a legislação aplicável.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA . VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de ressarcimento ao erário e julgou improcedente o pedido de restabelecimento da parcela denominada "Rubrica 604 - Vantagem Individual Art. 9º da Lei n. 8 .460/92". O juízo de origem entendeu que a VPNI possui caráter transitório e deve ser absorvida por reajustes remuneratórios, não havendo comprovação de redução do valor nominal dos proventos da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência administrativa para a supressão da VPNI; e (ii) estabelecer se a Administração deve restabelecer o pagamento da vantagem individual prevista no art . 9º da Lei n. 8.460/92. III . RAZÕES DE DECIDIR A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme a Súmula n. 473 do STF e o art. 53 da Lei n. 9 .784/1999.O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9 .784/1999 não se aplica a relações de trato sucessivo, como as de pagamento contínuo de vantagens a servidores públicos, pois o direito da Administração se renova mês a mês.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial se reinicia continuamente, afastando-se a decadência na hipótese de revisão de pagamento de vantagens indevidas.A VPNI prevista no art. 9º da Lei n . 8.460/92 possui caráter transitório e deve ser absorvida por reajustes remuneratórios subsequentes, conforme previsão dos arts. 144 e 147, § 1º, da Lei n. 11 .355/2006.A Administração demonstrou que a VPNI foi absorvida pelo acréscimo concedido nas demais parcelas remuneratórias da servidora, inexistindo direito ao restabelecimento do pagamento da vantagem.Nos termos da Súmula n. 34 da Advocacia-Geral da União, valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, decorrentes de erro da Administração na interpretação da lei, não estão sujeitos à repetição Considerando que a ação foi ajuizada antes da fixação do Tema 1009 (19/05/2021), e em razão da modulação de seus efeitos, aplica-se o entendimento anterior, que determina a irrepetibilidade dos valores pagos em razão de erro da Administração, independentemente da natureza do equívoco . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos que concedam vantagens indevidas não se aplica a relações de trato sucessivo, pois o direito da Administração se renova mês a mês.A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VPNI) deve ser absorvida por reajustes remuneratórios subsequentes, sendo indevido o seu restabelecimento após a absorção total .Valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de erro administrativo, não estão sujeitos à devolução, conforme a Súmula AGU n. 34. O Tema 1009 do STJ não se aplica a processos ajuizados antes de 19/05/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei n . 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei n. 8 .460/1992, art. 9º; Lei n. 11.355/2006, arts . 144 e 147, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 473; STJ, RMS 21894/RS, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.12.2007, DJe 10 .03.2008; AGU, Súmula n. 34, Tema 1009 STJ. (TRF-6 - AC: 00093737220154013813 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 07/05/2025)

Desse modo, a sentença examinou adequadamente a distinção entre a impossibilidade de restituição dos valores pretéritos recebidos de boa-fé e a possibilidade de cessação do pagamento para o futuro, harmonizando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança com o dever da Administração de restaurar a legalidade.

Diante desse quadro, não identifico fundamento apto a justificar a reforma do julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante e à apelação do INCRA, mantendo integralmente a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000470169v3 e do código CRC aa8f8d04.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 07/07/2026, às 08:09:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:44:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000470170
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0027024-93.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027024-93.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INDIVIDUAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.460/92. RUBRICA 604. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA SERVIDORA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. SUPRESSÃO DA PARCELA PARA O FUTURO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelações interpostas por servidora pública e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a devolução ao erário dos valores recebidos sob a rubrica 604 – Vantagem Individual prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/92, mantendo, contudo, a cessação do pagamento da parcela após a constatação de sua irregularidade. A servidora pleiteia a manutenção da vantagem em seus proventos, enquanto o INCRA requer a restituição dos valores anteriormente pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração pode exigir a devolução dos valores recebidos pela servidora a título de Vantagem Individual prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/92; e (ii) estabelecer se é legítima a supressão da referida parcela para o futuro, apesar do longo período de pagamento e da alegação de decadência administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A servidora recebeu a vantagem por longo período em decorrência de erro administrativo e de interpretação adotada pela própria Administração, sem qualquer demonstração de dolo, fraude ou contribuição para a ocorrência do equívoco.
  2. Valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé pelo servidor, em razão de erro operacional ou interpretação equivocada da Administração, não estão sujeitos à restituição, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
  3. A Vantagem Individual prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/92 possui natureza compensatória e absorvível, destinada a evitar redução remuneratória decorrente de reenquadramento funcional, não se incorporando definitivamente à remuneração.
  4. A Administração Pública possui o dever de corrigir pagamentos realizados em desconformidade com a legislação, em observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa e ao poder de autotutela reconhecido pela Súmula 473 do STF.
  5. A proteção da confiança e a boa-fé do servidor resguardam os efeitos pretéritos do pagamento indevido, mas não geram direito adquirido à perpetuação de situação incompatível com o regime jurídico da vantagem.
  6. A garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória não impede a cessação de parcela paga sem respaldo legal, especialmente quando a própria natureza da vantagem pressupõe sua absorção por reestruturações remuneratórias posteriores.
  7. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não assegura a manutenção indefinida da parcela em hipótese de pagamento continuado incompatível com a sistemática legal da vantagem, cujos efeitos se renovam periodicamente na folha de pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelações desprovidas e remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de erro ou interpretação equivocada da Administração não estão sujeitos à restituição ao erário.
  2. A Vantagem Individual prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/92 possui natureza compensatória e absorvível, não gerando direito à sua manutenção permanente.
  3. A Administração Pública deve cessar o pagamento de vantagem mantida em desacordo com a legislação, em exercício do poder de autotutela.
  4. A proteção da confiança legítima impede a devolução dos valores recebidos de boa-fé, mas não legitima a continuidade de pagamento indevido.
  5. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não assegura a perpetuação de vantagem de trato sucessivo incompatível com a disciplina legal aplicável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.460/92, art. 9º; Lei nº 9.784/99, arts. 53 e 54.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TRF-6, AC nº 0009373-72.2015.4.01.3813/MG, Rel. Des. Federal Ana Carolina Campos Aguiar, 1ª Turma Suplementar, j. 30.04.2025, publ. 07.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante e à apelação do INCRA, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000470170v3 e do código CRC 50235a7d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 07/07/2026, às 08:09:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:44:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 03/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0027024-93.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E À APELAÇÃO DO INCRA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:44:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas