Apelação/Remessa Necessária Nº 0027024-93.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027024-93.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por J. P. V. M. e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do INCRA em Minas Gerais.
O Juízo de origem (EVENTO 30) deferiu parcialmente a liminar para suspender os descontos efetuados a título de reposição ao erário e, ao final, concedeu parcialmente a segurança para desobrigar a impetrante da devolução dos valores recebidos sob a rubrica 604, mantendo, contudo, a extinção da vantagem a partir da ciência da irregularidade.
A impetrante (EVENTO 41) apela sustentando, em síntese, que a Administração não poderia suprimir a parcela após mais de dez anos de pagamento, incidindo a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, bem como os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irredutibilidade remuneratória. Requer a manutenção da rubrica em seus proventos.
O INCRA (EVENTO 43), por sua vez, apela buscando a reforma da sentença no ponto em que afastou a restituição ao erário. Sustenta que a boa-fé não afasta a obrigação de reposição de valores percebidos indevidamente e que a Administração possui o dever de recompor o patrimônio público.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (EVENTO 49 E 53).
É o relatório.
VOTO
Conheço das apelações e da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida ao exame desta Corte restringe-se à verificação da possibilidade de a Administração exigir a devolução dos valores recebidos pela impetrante sob a rubrica 604 – Vantagem Individual prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/92, bem como da legalidade da supressão dessa parcela para o futuro, após constatada a ausência de amparo normativo para sua manutenção.
No que se refere à pretensão do INCRA de obter a restituição dos valores anteriormente pagos, entendo que a sentença não merece reparos.
Conforme se extrai dos autos, a própria Administração reconhece que o pagamento da vantagem decorreu de procedimento interno de processamento da folha funcional e da interpretação administrativa conferida à forma de absorção da parcela instituída pela Lei nº 8.460/92. Não há qualquer elemento que indique ter a impetrante contribuído para a ocorrência do equívoco ou agido de forma dolosa para obtenção da vantagem. Ao contrário, a percepção da verba ocorreu durante longo período, de maneira ostensiva e sob a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de erro da Administração ou de interpretação equivocada da legislação, não estão sujeitos à restituição, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A boa-fé da impetrante, além de presumida, não foi afastada por qualquer elemento probatório produzido pela Administração, razão pela qual correta a conclusão da sentença ao vedar a continuidade dos descontos e afastar a obrigação de reposição ao erário.
Diversa, contudo, é a solução quanto à manutenção da vantagem para o futuro.
A Vantagem Individual Nominalmente Identificada prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/92 foi instituída com a finalidade de impedir redução remuneratória decorrente do reenquadramento funcional promovido pela referida norma, possuindo natureza de parcela compensatória destinada a ser absorvida pelas subsequentes evoluções remuneratórias do servidor. A própria legislação que rege a matéria e a sistemática das vantagens pessoais absorvíveis demonstram que não se trata de parcela destinada a incorporar-se definitivamente à remuneração em caráter autônomo e permanente.
A Administração Pública, ao constatar que a vantagem continuava sendo paga em desconformidade com o regime jurídico que a instituiu, possuía o dever de corrigir a situação, em observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A autotutela administrativa, consagrada pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, autoriza a Administração a invalidar atos ilegais, desde que respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Não desconheço a relevância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima invocados pela impetrante. Todavia, tais princípios, embora suficientes para impedir a restituição de valores percebidos de boa-fé, não possuem o alcance de perpetuar situação incompatível com a legislação de regência. O reconhecimento da boa-fé do servidor protege os efeitos pretéritos produzidos pelo ato administrativo, mas não converte pagamento indevido em direito adquirido à sua continuidade.
Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória. A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não impede a correção de pagamentos realizados sem respaldo legal, sobretudo quando se trata de parcela de natureza absorvível, cuja manutenção em caráter permanente contraria a própria finalidade para a qual foi instituída.
Da mesma forma, não vislumbro a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 em termos suficientes para assegurar a perpetuação da vantagem. A controvérsia dos autos decorre da manutenção continuada de pagamento que, segundo a própria sistemática legal da parcela, deveria ter sido progressivamente absorvido pelas sucessivas reestruturações remuneratórias da carreira. Trata-se de situação cujos efeitos se renovavam periodicamente na folha de pagamento, não sendo possível extrair do dispositivo legal invocado direito subjetivo à manutenção indefinida da verba em desacordo com a legislação aplicável.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA . VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de ressarcimento ao erário e julgou improcedente o pedido de restabelecimento da parcela denominada "Rubrica 604 - Vantagem Individual Art. 9º da Lei n. 8 .460/92". O juízo de origem entendeu que a VPNI possui caráter transitório e deve ser absorvida por reajustes remuneratórios, não havendo comprovação de redução do valor nominal dos proventos da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência administrativa para a supressão da VPNI; e (ii) estabelecer se a Administração deve restabelecer o pagamento da vantagem individual prevista no art . 9º da Lei n. 8.460/92. III . RAZÕES DE DECIDIR A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme a Súmula n. 473 do STF e o art. 53 da Lei n. 9 .784/1999.O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9 .784/1999 não se aplica a relações de trato sucessivo, como as de pagamento contínuo de vantagens a servidores públicos, pois o direito da Administração se renova mês a mês.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial se reinicia continuamente, afastando-se a decadência na hipótese de revisão de pagamento de vantagens indevidas.A VPNI prevista no art. 9º da Lei n . 8.460/92 possui caráter transitório e deve ser absorvida por reajustes remuneratórios subsequentes, conforme previsão dos arts. 144 e 147, § 1º, da Lei n. 11 .355/2006.A Administração demonstrou que a VPNI foi absorvida pelo acréscimo concedido nas demais parcelas remuneratórias da servidora, inexistindo direito ao restabelecimento do pagamento da vantagem.Nos termos da Súmula n. 34 da Advocacia-Geral da União, valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, decorrentes de erro da Administração na interpretação da lei, não estão sujeitos à repetição Considerando que a ação foi ajuizada antes da fixação do Tema 1009 (19/05/2021), e em razão da modulação de seus efeitos, aplica-se o entendimento anterior, que determina a irrepetibilidade dos valores pagos em razão de erro da Administração, independentemente da natureza do equívoco . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos que concedam vantagens indevidas não se aplica a relações de trato sucessivo, pois o direito da Administração se renova mês a mês.A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VPNI) deve ser absorvida por reajustes remuneratórios subsequentes, sendo indevido o seu restabelecimento após a absorção total .Valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de erro administrativo, não estão sujeitos à devolução, conforme a Súmula AGU n. 34. O Tema 1009 do STJ não se aplica a processos ajuizados antes de 19/05/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei n . 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei n. 8 .460/1992, art. 9º; Lei n. 11.355/2006, arts . 144 e 147, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 473; STJ, RMS 21894/RS, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.12.2007, DJe 10 .03.2008; AGU, Súmula n. 34, Tema 1009 STJ. (TRF-6 - AC: 00093737220154013813 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 07/05/2025)
Desse modo, a sentença examinou adequadamente a distinção entre a impossibilidade de restituição dos valores pretéritos recebidos de boa-fé e a possibilidade de cessação do pagamento para o futuro, harmonizando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança com o dever da Administração de restaurar a legalidade.
Diante desse quadro, não identifico fundamento apto a justificar a reforma do julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante e à apelação do INCRA, mantendo integralmente a sentença.
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