Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026177-57.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026177-57.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. D. O. S., representado por sua curadora, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento do Exército Brasileiro, a partir de 24/10/2013, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

 A sentença (EVENTO 2, PAG. 64) rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela União, mas julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a Lei nº 12.872/2013 destinou-se aos militares da ativa e não conferiu direito à promoção de militares reformados, incidindo, ademais, a vedação prevista no art. 62 do Estatuto dos Militares.

Em suas razões recursais (EVENTO 2, PAG. 72), o apelante sustenta, em síntese, que não pretende revisão do ato de reforma nem promoção decorrente da invalidez, mas apenas a aplicação da nova disciplina legal instituída pela Lei nº 12.872/2013. Afirma que o recebimento de remuneração correspondente à graduação de Terceiro-Sargento decorre do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 e que a nova legislação teria possibilitado sua ascensão ao posto de Segundo-Sargento. Requer a reforma integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão ao autor, militar reformado anteriormente à vigência da Lei nº 12.872/2013, dos efeitos decorrentes da criação do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, com o consequente reconhecimento do direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento e ao pagamento das diferenças remuneratórias respectivas.

A sentença recorrida não merece reparo.

Conforme se extrai dos autos, o autor foi reformado por incapacidade definitiva, passando a perceber remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/1980. Tal circunstância, entretanto, não se confunde com promoção funcional efetiva. O dispositivo legal em questão assegura apenas critério diferenciado de cálculo dos proventos de reforma, sem importar investidura em posto ou graduação superior nem inclusão do militar reformado na carreira correspondente.

A premissa central da pretensão recursal consiste justamente em atribuir ao recebimento da remuneração correspondente à graduação de Terceiro-Sargento os mesmos efeitos jurídicos decorrentes da efetiva ocupação dessa graduação. Todavia, não há respaldo legal para tal equiparação.

A Lei nº 12.872/2013 promoveu alterações na estrutura da carreira militar ao extinguir o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército e instituir o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos. Contudo, a leitura de seus dispositivos evidencia que a inovação legislativa destinou-se aos militares da ativa inseridos no sistema regular de promoções da carreira militar. O próprio § 4º do art. 15 estabelece que os Terceiros-Sargentos da ativa integrantes do referido quadro especial concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e merecimento, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos na regulamentação específica.

Não há, na legislação invocada, qualquer disposição que autorize a extensão dessas promoções aos militares reformados ou transferidos para a inatividade antes de sua vigência. Ao contrário, a sistemática legal demonstra que as promoções permanecem vinculadas à evolução funcional dos militares em atividade, submetidos aos critérios e condições próprios da carreira.

Além disso, o art. 62 da Lei nº 6.880/1980 estabelece que não haverá promoção por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Embora o autor não pretenda, formalmente, revisão do ato de reforma, a procedência de seu pedido implicaria reconhecer promoção funcional superveniente a militar já definitivamente desligado do serviço ativo, solução incompatível com a disciplina legal aplicável.

Também não procede a alegação de que a Lei nº 12.872/2013 teria gerado direito adquirido à promoção pretendida. A norma não conferiu promoção automática sequer aos militares da ativa, limitando-se a criar nova possibilidade de ascensão funcional condicionada ao preenchimento de requisitos específicos de antiguidade, merecimento e observância das normas regulamentares. Não seria possível, portanto, reconhecer ao militar reformado situação jurídica mais favorável do que aquela atribuída aos próprios destinatários diretos da lei.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE . CÁLCULO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos da reforma de militar, requerendo-se a fixação da remuneração equivalente à de Segundo-Sargento do Quadro Especial, nos termos da Lei nº 12 .872/13, com pagamento das diferenças a partir de 21/02/2017. O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o autor foi reformado na graduação de Cabo, fazendo jus à remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, Terceiro-Sargento, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o militar reformado na graduação de Cabo faz jus à remuneração de Segundo-Sargento do Quadro Especial, considerando a criação dessa graduação pela Lei nº 12.872/13. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 da Lei nº 6.880/80 estabelece que o militar reformado por incapacidade definitiva deve ter sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado na ativa.O apelante foi reformado na graduação de Cabo, fazendo jus, portanto, ao soldo de Terceiro-Sargento, conforme disposto no § 2º, alínea c, do art . 110 da Lei nº 6.880/80.A Lei nº 12.872/13 apenas criou o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos, não alterando a estrutura hierárquica vigente nem conferindo automaticamente a todos os integrantes do quadro a graduação de Segundo-Sargento .Inexiste ilegalidade no ato de reforma do apelante, bem como na fixação de seus proventos com base na graduação de Terceiro-Sargento, razão pela qual não há fundamento jurídico para a revisão pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido . Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 108, 109 e 110; Lei nº 12.872/13, arts . 14 e 15; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não consta. O militar reformado na graduação de Cabo por incapacidade definitiva tem sua remuneração calculada com base no soldo de Terceiro-Sargento, grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art . 110 da Lei nº 6.880/80.A Lei nº 12.872/13 não modificou a regra de cálculo dos proventos de reforma nem extinguiu a graduação de Terceiro-Sargento, de modo que não há fundamento jurídico para a revisão pretendida . (TRF-6 - AC: 00042809620174013801 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 23/04/2025)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIROS SARGENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA A GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO . LEI 12.872/2013. ISONOMIA COM OS MILITARES DA ATIVA. DESCABIMENTO . 1. Militar do Exército que objetiva promoção do posto de Terceiro Sargento do Quadro Especial do Comando do Exército para o posto de Segundo Sargento, sob alegação de isonomia com os militares da ativa, em face do disposto na Lei 12.872/2013. 2 . O Decreto 86.289/81 criou o "Quadro Especial de Terceiros Sargentos", destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada e com 15 anos, ou mais, de tempo de efetivo serviço, sem a exigência de conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, prevista no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (Decreto 77.920/76); sendo que os Terceiros Sargentos promovidos deixavam de pertencer à sua Qualificação Militar de origem. Esse "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército" - que teria redução gradual, através de transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento e/ou por aplicação de cotas compulsórias - foi extinto pela Lei 12 .872/13 (vigência a partir de 24/10/13), que criou o "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército", tendo por integrantes os Terceiros-Sargentos da ativa, do extinto Quadro Especial, e destinado ao acesso Dops cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada, aos quais se possibilita as promoções às graduações de Terceiro-Sargento e de Segundo-Sargento; ressalvando, no entanto, que ditas promoções "não contemplarão os militares na inatividade". 3. Na hipótese dos autos, o autor já se encontrava na reserva remunerada quando entrou em vigor a Lei 12.872/2013, motivo pelo qual lhe são inaplicáveis as promoções nela tratadas, vez que "não contemplarão os militares na inatividade" . 4. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma (Art. 62 do Estatuto dos Militares). 5 . Não se trata, na hipótese, de lacuna na lei e, sim, de inequívoca opção legislativa, não sendo cabível ao Judiciário, que não tem função legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de lei, a teor do disposto na Súmula n. 339 do STF. 6. Não há que se falar em tratamento diferenciado a militares que se encontravam em situação de igualdade, pois que devidamente observados os artigos 15 e 19 da Lei 12 .872/2013. 7. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00126270220144014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/02/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2019)

A propósito, mostra-se pertinente a orientação consolidada na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, ressalvada revisão expressamente prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela legislação vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos necessários para sua passagem à inatividade. No caso concreto, o autor foi reformado muitos anos antes da edição da Lei nº 12.872/2013, inexistindo previsão legal que determine a aplicação retroativa ou a extensão automática de suas disposições aos militares já reformados.

Desse modo, ausente fundamento legal que ampare a promoção postulada, mostra-se correta a conclusão adotada pela sentença de improcedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026177-57.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026177-57.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 12.872/2013. CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIROS-SARGENTOS E SEGUNDOS-SARGENTOS DO EXÉRCITO. INAPLICABILIDADE A MILITARES JÁ REFORMADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por militar reformado, representado por sua curadora, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento do Exército Brasileiro, a partir da vigência da Lei nº 12.872/2013, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sustenta que a pretensão não envolve revisão do ato de reforma, mas a aplicação da nova disciplina legal instituída pela referida lei aos militares que percebem proventos calculados com base na graduação de Terceiro-Sargento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar reformado anteriormente à vigência da Lei nº 12.872/2013 pode ser beneficiado pela criação do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, com promoção à graduação de Segundo-Sargento; e (ii) estabelecer se o recebimento de proventos calculados com base no soldo de Terceiro-Sargento, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, produz os mesmos efeitos jurídicos da efetiva ocupação dessa graduação para fins de promoção funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 110 da Lei nº 6.880/1980 assegura ao militar reformado por incapacidade definitiva apenas o cálculo dos proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior, sem conferir promoção efetiva, investidura em nova graduação ou integração à respectiva carreira.
  2. O recebimento de remuneração correspondente à graduação de Terceiro-Sargento não equipara o militar reformado à condição funcional de ocupante efetivo dessa graduação, inexistindo fundamento legal para atribuir idênticos efeitos jurídicos às situações.
  3. A Lei nº 12.872/2013 promove alteração na estrutura da carreira militar ao instituir o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinando-se aos militares da ativa submetidos ao sistema regular de promoções.
  4. O § 4º do art. 15 da Lei nº 12.872/2013 condiciona a promoção à graduação de Segundo-Sargento ao preenchimento de requisitos de antiguidade, merecimento e regulamentação específica, inexistindo previsão legal de promoção automática ou de extensão do benefício aos militares inativos.
  5. A legislação não contempla militares reformados ou transferidos para a inatividade antes da vigência da Lei nº 12.872/2013, revelando opção legislativa expressa de restringir as promoções aos integrantes da ativa.
  6. O art. 62 da Lei nº 6.880/1980 veda a promoção por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma, salvo hipóteses legalmente previstas, sendo incompatível com essa disciplina o reconhecimento de promoção funcional superveniente a militar já desligado definitivamente do serviço ativo.
  7. A Lei nº 12.872/2013 não gerou direito adquirido à promoção pretendida, pois sequer conferiu promoção automática aos militares da ativa, limitando-se a criar possibilidade de ascensão funcional condicionada ao atendimento de requisitos específicos.
  8. Os proventos de inatividade submetem-se à legislação vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para a passagem à inatividade, nos termos da Súmula 359 do STF, inexistindo previsão legal de aplicação retroativa da Lei nº 12.872/2013 aos militares já reformados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O cálculo dos proventos de reforma com base no grau hierárquico imediatamente superior, previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/1980, não configura promoção funcional nem investidura em graduação superior.
  2. A Lei nº 12.872/2013 destina-se aos militares da ativa e não autoriza a extensão das promoções nela previstas aos militares reformados ou transferidos para a inatividade antes de sua vigência.
  3. A inexistência de previsão legal específica impede o reconhecimento de promoção funcional superveniente a militar reformado, em observância ao art. 62 da Lei nº 6.880/1980.
  4. Os proventos da inatividade regem-se pela legislação vigente ao tempo da passagem do militar para a inatividade, salvo revisão expressamente prevista em lei.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 62 e 110; Lei nº 12.872/2013, art. 15, § 4º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; TRF-6, AC nº 0004280-96.2017.4.01.3801/MG, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, 1ª Turma Suplementar, j. 14.04.2025, publ. 23.04.2025; TRF-1, AC nº 0012627-02.2014.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, j. 13.02.2019, publ. 13.03.2019; STF, Súmula 339.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 0026177-57.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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