Apelação Cível Nº 0037389-17.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente seu pedido de integralização de sua cota-parte da pensão estatutária prevista na Lei 3.373/1958, instituída por seu falecido genitor, auditor fiscal da previdência social aposentado.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em suma, que, sob a égide da redação original do art. 40, §§4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, faz jus ao recebimento de metade do valor integral dos proventos da aposentadoria do instituidor, restando indevido o pagamento defasado na fração de 25% que lhe vem sendo pago.
Assevera, ainda, que a sentença extrapolou os limites objetivos da lide e que a outra pensão especial que recebe, de natureza acidentária, detém suporte fático autônomo, não devendo interferir no direito constitucional de integralidade e paridade inerente à pensão estatutária.
A União e o INSS apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conhece-se do recurso.
Assiste razão em parte à autora.
De início, é incontroverso nos autos que a autora, juntamente com a sua genitora, é titular de duas pensões por morte deixadas por seu genitor, servidor público federal, desde 1º/06/1987: a primeira, de natureza estatutária, concedida com base no art. 4º da Lei 3.373/1958, e a segunda, de natureza acidentária, deferida com espeque nos arts. 242 da Lei 1.711/1952 c.c. art. 1º da Lei 6.782/1980.
In casu, da leitura da exordial, infere-se que a autora pleiteia tão somente a revisão do primeiro benefício, buscando a majoração de sua cota-parte de 25% para 50% dos proventos de aposentadoria de seu genitor e, pois, o pagamento das diferenças vencidas desde julho de 2006, não fulminadas pela prescrição, com fundamento na paridade e integralidade asseguradas pelo art. 40, §§4º e 5º, da Constituição, em sua redação originária.
Em outros termos, a autora postula a adequação de sua pensão estatutária de modo a se observar a garantia de integralidade e na paridade estabelecidas na Constituição, sem deduzir nenhum pedido de revisão no que concerne à pensão acidentária de que trata a Lei 6.782/1980.
Dito isso, observa-se que, sob determinada perspectiva, o juízo a quo, ao fundamentar a sentença de improcedência na premissa de que a soma aritmética das duas pensões atinge o teto remuneratório que o servidor receberia se vivo estivesse, extrapolou o objeto da presente ação.
No entanto, a consideração dos proventos do benefício acidentário, não controvertido nos autos, por si só, não pode servir de óbice ao acolhimento da pretensão exordial, visto que, sob o aspecto material, a pensão por morte estatutária prevista na Lei 3.373/1958 e a pensão especial acidentária instituída pela Lei 6.782/1980 c/c o artigo 242 da Lei 1.711/1952 possuem naturezas jurídicas e pressupostos de fato distintos.
Por tal motivo, não se mostra possível, do ponto de vista processual, indeferir o pedido de reajuste pretendido pela autora, referente à pensão estatutária, com base no raciocínio tecido pelo juízo a quo, acima exposto.
Dito isso, cumpre analisar se a autora faz jus à integralização da sua cota-parte da pensão estatutária de que trata a Lei 3.373/1958.
Os elementos de prova carreados aos autos deixam claro que a pensão estatutária da autora corresponde originariamente a apenas 25% do valor total dos proventos de aposentadoria do instituidor, percentual equivalente à metade da pensão fixada no patamar de 50% pelo art. 4º da Lei 3.373/1958, que é rateada com a sua genitora.
Ocorre que, com o advento da Constituição de 1988, o seu art. 40, §§4º e 5º, estabeleceu que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei (observando-se, ainda, o direito à paridade e integralidade, que estende aos inativos e pensionistas qualquer modificação promovida na remuneração dos servidores que permanecem em atividade), dispositivos autoaplicáveis, que alcançam todos os benefícios concedidos antes da edição da nova Carta Política, como determinado pelo art. 20 do ADCT, conforme já decidido pelo STF.
Neste sentido, confira-se, a título de ilustração, a ementa do seguinte acórdão exarado pela Suprema Corte, verbis:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Integralidade. Autoaplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF (redação original). Precedentes.
1. Pacífico o entendimento desta Corte de que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, previa a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tinha aplicabilidade imediata.
2. Agravo regimental não provido. (RE 552561 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012)
Resta claro, portanto, que a pensão estatutária da autora, regulada pela Lei 3.373/1958, deve ser calculada e paga com base na integralidade dos proventos da aposentadoria de seu genitor, devendo ser estendidas a essa rubrica as devidas correlações de carreira e de reajustes remuneratórios operados no tempo.
Com efeito, a princípio, havendo duas pensionistas habilitadas para a percepção da pensão previdenciária da Lei 3.373/1958 (a autora e sua genitora), o valor total do benefício deveria passar a corresponder a 100% dos proventos da aposentadoria do de cujus, devendo ser dividido em partes iguais entre ambas as beneficiárias.
Não obstante, tendo em vista que somente a autora é parte no processo, a revisão ora deferida deve cingir-se ao aumento da sua cota-parte para 50% dos proventos percebidos pelo instituidor da pensão, sem que se proceda à majoração da cota-parte de sua genitora, que deverá permanecer em 25% da pensão estatutária.
Noutro giro, há que se tecer algumas considerações sobre os reflexos da majoração da renda mensal inicial da pensão estatutária da autora sobre os proventos da pensão especial acidentária de que trata a Lei 6.782/1980 c/c o artigo 242 da Lei 1.711/1952.
Quanto ao ponto, cumpre inicialmente esclarecer que, in casu, não se aplica, a contrario sensu, a tese firmada pelo STF no RE 602.584 (Tema 359), no sentido de que “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”, uma vez que, a despeito do óbito do instituidor da pensão ter ocorrido antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, este precedente analisa a questão do teto constitucional sob a perspectiva da cumulação de remunerações de servidores da ativa e/ou de proventos de aposentadorias ou pensões oriundos da ocupação de cargos públicos diversos.
Contudo, na espécie, ao que consta dos autos, a autora não é servidora pública e seu genitor ocupava um único cargo público de auditor fiscal da previdência social (ulteriormente transformado em auditor fiscal da Receita Federal do Brasil), tendo deixado duas pensões, como já salientado: a) a primeira, a pensão estatutária convencional, correspondente à 50% da remuneração do de cujus quando de seu óbito; e b) a segunda, uma pensão especial acidentária, que complementa o valor dos proventos das beneficiárias, referentes à primeira pensão, até atingir 100% dos proventos da aposentadoria do instituidor.
Neste contexto, é pouco mais que evidente que a soma dos proventos das duas pensões, decorrentes de um único cargo público ocupado pelo de cujus, não pode extrapolar o teto constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, versando sobre situação idêntica a controvertida nos autos, é a firme jurisprudência do STF. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL (ART. 242 DA LEI Nº 1.711/52 C/C LEI Nº 6.782/80) E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 5º DA CF, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. A dedução dos benefícios previdenciários da pensão recebida pela recorrida é medida que se impõe em razão de o quantum não poder extrapolar a totalidade dos vencimentos do servidor à época de seu falecimento. Inteligência do art. 40, § 5º da CF, em sua redação original.
2. Recurso provido.(RE 241925, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17-08-2004, DJ 03-09-2004 PP-00029 EMENT VOL-02162-02 PP-00244 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 270-275) (grifou-se)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO: PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §§ 2º, 7º e 8º, DA CF.
1. O quantum da pensão por morte, nos termos do art. 40, §§ 2º, 7º e 8º, não pode extrapolar a totalidade dos vencimentos da remuneração do servidor à época do seu falecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 721354 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-12-2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00408 REVJMG v. 61, n. 195, 2010, p. 355-356) (grifou-se)
Assim, a conclusão a que se chega é de que, por força da paridade e integralidade asseguradas pelo art. 40, §§4º e 5º, da Constituição, em sua redação originária, e pelo art. 20 do ADCT, a autora faz jus à revisão de sua pensão estatutária de 25% para 50% dos proventos do instituidor do benefício, mantendo-se a cota-parte de sua genitora em 25%, uma vez que ela não integra a presente relação jurídica processual.
De outro lado, a majoração da renda mensal inicial da pensão estatutária da autora há que implicar, automaticamente, a redução equivalente de sua cota-parte na pensão especial acidentária, na medida em que, conforme entendimento do STF acima mencionado, a soma dos proventos totais de ambas as pensões por morte não pode superar 100% do valor da aposentadoria recebida em vida pelo instituidor.
Em outras palavras, o reajuste da pensão estatutária de 25% para 50%, ora deferido, é fato novo superveniente que autoriza a que as rés, ao implementá-lo, promovam o cancelamento da pensão especial acidentária da autora, em relação à qual ela também recebe uma cota-parte de 25%.
Assim sendo, constata-se facilmente que, ao fim e ao cabo, a autora não terá aumento real no valor dos proventos que recebe, eis que o reajuste da renda mensal de sua pensão estatutária será integralmente compensado pelo cancelamento de sua cota-parte da pensão especial acidentária, não havendo, com efeito, valores retroativos a lhe pagar.
Desta forma, o recurso autoral deve ser provido tão somente para determinar que as rés procedam à majoração da cota-parte da pensão estatutária da autora de 25% para 50%, sem condenação ao pagamento de parcelas vencidas, eis que inexistentes diferenças a apurar, ficando autorizadas a efetuar o cancelamento da sua cota-parte da pensão especial estatutária assim que implementado o reajuste ora concedido.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a autora postulava, além do reajuste da cota-parte de sua pensão estatutária, o pagamento de diferenças vencidas desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, isto é, desde julho de 2006, nota-se que ela sucumbiu em expressiva parcela da pretensão exordial.
Assim, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, que deverão ser distribuídos da seguinte forma: 85% do valor apurado serão devidos aos procuradores das rés pro rata e 15% aos advogados da parte autora.
85% das custas a cargo da autora. INSS e União isentas delas por força de lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais tão somente para determinar que as rés procedam à majoração da cota-parte da pensão estatutária da autora de 25% para 50%, ficando autorizadas, porém, a efetuar o cancelamento da sua cota-parte da pensão especial acidentária, assim que implementado o reajuste ora concedido, arbitrando, ainda, os honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000483634v2 e do código CRC 0738823f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 07/07/2026, às 18:42:46