Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001161-07.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015 que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Servente de Limpeza e Auxiliar em Administração, incluindo-se os adicionais relativos à progressão funcional, anuênios, férias, terço de férias, 13º, e quaisquer parcelas remuneratórias incidentes sobre o vencimento, exceto no que se refere ao adicional de Incentivo à Qualificação, no período de 09.08.2012 até enquanto durar o desvio de função, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal na versão mais atualizada no contexto da execução do julgado. 

Nas razões recursais, a UFU alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal, sustentando que, por se tratar de verba de natureza alimentar, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil. 

No mérito, sustenta que o vínculo existente entre a autora e a autarquia possui natureza estatutária, razão pela qual a remuneração percebida pelo servidor decorre estritamente das disposições legais aplicáveis ao cargo efetivamente ocupado. 

Defende que o desvio de função de servidor público configura prática ilegal e afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e concurso público. 

Argumenta que a majoração dos vencimentos de servidor público submete-se ao princípio da reserva legal, razão pela qual somente pode ocorrer mediante edição de lei específica. 

Assevera, ainda, que não houve desvio de função, sob o argumento de que a autora, ora apelada, passou a exercer atribuições de Assistente Administrativo em razão da extinção do cargo de Servente de Limpeza e do seu posterior aproveitamento em função administrativa. 

Pleiteia que o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos seja calculado com base no vencimento inicial do cargo paradigma. 

Por fim, requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, no tocante à incidência de correção monetária e juros moratórios.  

A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação. 

É o relatório. 

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação. 

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se a autora, ora apelada, no exercício de suas atribuições na Universidade Federal de Uberlândia, desempenhou atividades típicas do cargo de Assistente Administrativo, em desvio de função, e se, em razão disso, possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes.

  Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos: 

“(...)Por ser matéria amplamente consolidada e pacificada pela jurisprudência pátria (1), não merecendo maiores digressões a respeito do tema, afasto a tese a incidência da prescrição bienal alegada pela UFU, uma vez que os débitos da Fazenda Pública são regidos pelas disposições contidas no Decreto Lei n. 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. 

E como a presente ação foi proposta em 09.08.2017, a pretensão da parte autora está em consonância com a lei, pois postula o ressarcimento de valores salariais ou eventuais diferenças a partir de agosto de 2012. 

Dessa forma, deixo de acolher a prejudicial de prescrição. 

   

Do mérito 

A controvérsia dos autos centra-se em verificar se a autora, servidora pública federal, tem o direito de perceber diferenças salariais em decorrência de alegado desvio de função. 

Tem razão, em parte, a autora, senão vejamos. 

Segundo esclarece José dos Santos Carvalho Filho, desvio de função “consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente” ([1]). Trata-se, portanto, da ação de um servidor público em prestar serviços distintos daquele cargo em que foi aprovado em concurso público. 

No caso dos autos, a autora é servidora pública da UFU, exercente do cargo de Servente de Limpeza, cujas atividades estabelecidas no plano de cargos e salários envolvem a “executar os serviços de limpeza dos prédios, pátios, escritórios, instalações, salas de aula, laboratórios etc.” (ID nº 2418017 - f. 5). 

Não obstante, a autora comprovou por meio de documentos, notadamente pela declaração do próprio Diretor de Compras e Licitações da Comissão Permanente de Licitação da UFU (ID nº 2418275 – f. 48), que, desde o ano de 2005, desenvolve rotineiramente as seguintes atividades laborais: 

→ Finalizar processos licitatórios; ligar em empresas cobrando documentos que faltam nos processos, conferir e cadastrar empresa no Sie (Sistema de Informação para o Ensino), fazer protocolo, tirar Sicaf das empresas no site Comprasnet. 

→ Arquivar documentos do setor, atender ao telefone e repassar recados, recepcionar as pessoas que chegam ao setor para dar informações e encaminhá-las para a pessoa certa. 

→ Assinar as atas dos pregões em virtude de fazer parte da equipe de apoio da Comissão Permanente de Licitações. 

  

A declaração emitida por servidor responsável da UFU também foi corroborada pelas provas testemunhais colhidas nos autos (KT 245-549 vídeo e KT 245-550 vídeo), em que se ratificou a alegação de que a autora exerceu e exerce atividades laborais outras na UFU que não se espelham aos serviços de limpeza. 

Nota-se, portanto, que as atribuições realizadas e comprovadas nos autos não têm pertinência com as do cargo da autora, mas, sim, com as do cargo de Auxiliar em Administração. 

Descabida, portanto, acolher a pretensão da UFU de que o serviço público teria como fim último o interesse público, sendo inaplicável o reconhecimento do desvio de função. 

Registre-se, por relevante, que não foi escolha da autora exercer atribuições diversas daquelas do cargo para o qual foi investida, porquanto tal situação resultou do seu reaproveitamento em outras atribuições, para as quais a Administração a considerou apta, em razão da extinção legal do cargo para o qual foi investida mediante concurso público. 

A autora, portanto, ao contrário do que alega a ré, não cometeu nenhuma infringência das normas que regem o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, mas, simplesmente, passou a exercer o que lhe foi determinado, seguindo o princípio básico da hierarquia no serviço público, não devendo ser, por isso, como defende a ré, penalizada, mas, ao revés, remunerada de acordo com o trabalho efetivamente exercido. 

Com isso, diante da comprovação de desvirtuamento das funções exercidas no cargo público, merece guarida a pretensão da autora em perceber a diferença salarial entre a remuneração do seu cargo efetivo e do cargo que tem exercido de fato suas atribuições. 

Nesse sentido, o seguinte precedente judicial a respeito: 

ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO NOS AUTOS. SÚMULA 378 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A questão discutida nos autos foi percucientemente tratada na sentença, uma vez que ficou comprovado documentalmente que o Autor ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, posteriormente transformado em Técnico Judiciário, "exerceu a função de Oficial de Justiça de setembro de 1995 a fevereiro de 2000 e de maio de 2000 a dezembro de 2005, conforme Portarias 679, de 25 de agosto de 1995 (fls. 19) Portaria nº 109, de 18 de fevereiro de 2000 (fls. 36), Portaria nº 267, de 9 de maio de 2000 (fls. 37) e Portaria nº 720, de 5 de dezembro de 2005" (fl. 150). 2. De acordo com a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o desvio da função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Assim, "comprovado o desvio de função, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração do cargo em que está enquadrada e a daquele que efetivamente exerce." (TRF1, AC 2002.38.00.015392-8 / MG, 3ª Turma Suplementar, Relatora Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, Data da Decisão: 26/09/2012, Data da Publicação: 28/11/2012). 3. Muito embora exista divergência entre a sentença e a jurisprudência desta Turma quanto aos juros e correção monetária, não é possível a sua modificação diante da inexistência de recurso voluntário do autor. 4. Apelação e remessa oficial não providas.  (AC 00201424820094013200 Relator(a) JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:27/05/2016  - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO) 

  

Tal entendimento, aliás, está em total consonância com o enunciado da Súmula nº 378 do STJ, de acordo com o qual, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 

Outro ponto relevante a ser considerado é o de que os vencimentos a que a autora tem direito não são os iniciais do cargo paradigma. 

Com efeito, as diferenças salariais a ser calculadas devem levar em conta a sua antiguidade no exercício das atribuições do cargo de Auxiliar em Administração, do contrário haveria concreta ofensa ao princípio constitucional da isonomia, além de enriquecimento sem causa da Administração. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

(...) nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado (STJ – 2ª Turma, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1382874/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 

  

Tampouco merece prosperar a alegação da ré de que a pretensão autoral não pode ser acolhida judicialmente, visto que o pleito não visa à isonomia salarial e à ascensão funcional, como se faz crer, mas, sim, ao ressarcimento em decorrência de desvio de função promovido pela Administração. 

Por último, com relação à diferença ao benefício Incentivo à Qualificação, previsto no art. 11 da Lei nº 11.091/2005, a autora não faz jus, uma vez que este deve ser concedido ao servidor que comprove possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular. 

Como o cargo de Auxiliar em Administração, ora paradigma, exige a conclusão de ensino fundamental e habilitação profissional (ID nº 2903827 – f. 109), justamente a qualificação da autora (ID nº 2903827 – f. 110), não há se falar em percebimento de diferença dos adicionais entre os cargos, pois não ficou demonstrado que a autora possui educação formal superior à exigida para exercer a função de Auxiliar em Administração. 

Assim, e a toda evidência, a pretensão da autora merece ser acolhida, em parte, ressalvado no que se refere ao Incentivo à Qualificação, uma vez que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, nos termos do enunciado da Súmula nº 378 do STJ”. 

Inicialmente, a parte apelante também suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda, ao argumento de que as verbas remuneratórias pleiteadas pelo autor possuem natureza alimentar e, por essa razão, estariam sujeitas ao prazo prescricional bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil. 

Contudo, a pretensão foi ajuizada em face de autarquia federal, entidade integrante da Fazenda Pública, razão pela qual se aplica, ao caso, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.  

Dessa maneira, rejeita-se a prejudicial de mérito. 

No mérito, apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, a sentença não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias. 

  É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem. A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). 

Em reforço argumentativo, observa-se que os depoimentos testemunhais colhidos em juízo (Evento 30, OUT 2 e OUT 3) foram prestados por servidores públicos que trabalharam com a autora na Comissão de Licitação da UFU e foram categóricos ao afirmar que a apelada desempenhava atividades eminentemente administrativas, tais como a requisição de veículos para utilização pelos membros da comissão, o atendimento telefônico e o manuseio de processos administrativos, corroborando, assim, a declaração prestada pelo próprio Diretor de Compras e Licitações da Comissão Permanente de Licitação da UFU, cujo teor foi citado pelo juízo a quo no excerto supratranscrito, que é documento dotado de fé pública.  

As testemunhas também foram uníssonas ao afirmar que a autora não executava qualquer atividade típica do cargo de Servente de Limpeza, para o qual foi originalmente investida, circunstância que reforça a caracterização do alegado desvio de função. 

Por sua vez, a parte apelante não produziu prova apta a infirmar tais alegações, ônus probatório que lhe incumbia. 

Em suas razões recursais, a ré diz que a autora passou a exercer atividades de Assistente Administrativo em decorrência de aproveitamento funcional, argumentando que, como o cargo de origem da apelada – Servente de Limpeza – foi extinto, ela teria sido regularmente aproveitada em função administrativa, razão pela qual não estaria configurado o alegado desvio de função.

Todavia, nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 8.112/90, o aproveitamento do servidor deve ocorrer obrigatoriamente em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com aquelas do cargo anteriormente ocupado. 

Na presente demanda, verifica-se que a autora não foi aproveitada em cargo compatível com as atribuições do cargo de Servente de Limpeza, conforme os depoimentos testemunhais e uma Declaração (Evento 1, COMP 6) emitida pela própria UFU em que menciona as atividades exercidas pela autora na universidade.  

Cumpre, ainda, destacar que o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função não configura afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, por possuir natureza indenizatória. Assim o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos deve corresponder à remuneração integral do cargo paradigma, abrangendo as progressões funcionais e demais verbas incidentes durante todo o período em que perdurou o desvio funcional, não se limitando ao padrão inicial da carreira, tampouco excluindo os períodos de afastamento legalmente autorizados.  

Corroborando com o exposto acima, a título de ilustração, vale colacionar a seguinte decisão deste Egrégio Tribunal: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE SERVENTE DE LIMPEZA. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DE AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal, ocupante do cargo de Servente de Limpeza, para reconhecer desvio de função e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre esse cargo e o de Auxiliar em Administração, com reflexos sobre progressões funcionais e demais parcelas incidentes, observada a prescrição quinquenal até a aposentadoria (01/11/2018), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição bienal ou quinquenal às diferenças remuneratórias pleiteadas; (ii) estabelecer se restou caracterizado o desvio de função, com direito ao pagamento das respectivas diferenças; (iii) determinar os critérios de atualização monetária, juros de mora e consectários legais, inclusive honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme Súmula 85 do STJ e entendimento firmado no REsp 1.251.993/PR, por se tratar de relação de trato sucessivo, inexistindo prescrição do fundo de direito. Afasta-se a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil, pois as normas do Código Civil e da CLT não incidem nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo especial quinquenal. A vedação constitucional ao provimento derivado (CF/1988, art. 37, II; Súmula Vinculante 37/STF) não impede o reconhecimento judicial do desvio de função nem o pagamento das diferenças remuneratórias, desde que não haja reenquadramento funcional. A Súmula 378 do STJ assegura ao servidor o direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A prova documental e testemunhal demonstra que o autor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições típicas de Auxiliar em Administração, tais como atendimento a usuários, organização de prontuários, atualização de cadastros, geração de documentos e utilização de sistemas informatizados, atividades distintas daquelas inerentes ao cargo de Servente de Limpeza. A própria UFU reconheceu que o cargo de Servente de Limpeza foi extinto pela Lei nº 9.632/1998 e que os ocupantes passaram a exercer outras atribuições compatíveis com sua escolaridade, evidenciando o desvirtuamento funcional. O recurso não impugna especificamente a prova produzida nos autos nem a conclusão fática da sentença quanto ao exercício habitual de atribuições de cargo diverso, limitando-se a argumentos genéricos sobre vedação constitucional à ascensão funcional. A indenização deve refletir a remuneração integral do cargo paradigma, incluindo progressões funcionais e verbas incidentes, enquanto perdurou o desvio, não se limitando ao padrão inicial nem excluindo períodos de afastamento legal. Inviabiliza-se a compensação com valores pagos a título de incentivo à qualificação, ante a ausência de demonstração de correlação direta com as atribuições indevidamente exercidas. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 e 1.170 do STF e o Tema 905 do STJ, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da execução. Mantida a sentença e desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF6, AC 1005783-61.2019.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 07/04/2026)   

Ademais, é importante mencionar que a Administração Pública não pode se beneficiar de trabalho efetivamente prestado sem remunerar de forma compatível o servidor que exerceu atribuições diversas e mais complexas, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme a súmula 378 do STJ. 

Sobre o pedido subsidiário de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, no tocante à incidência de correção monetária e juros moratórios.  

Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. 

A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026) 

Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida. 

CONSECTÁRIOS  

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 3% (três por cento), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

DISPOSITO 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFU, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001161-07.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE SERVENTE DE LIMPEZA. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 

  1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora ocupante do cargo de Servente de Limpeza e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Auxiliar em Administração.  

  1. Nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública visando ao pagamento de parcelas remuneratórias decorrentes de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a incidência do prazo bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil.  

  1. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, que a servidora exerceu de forma habitual e permanente atividades típicas de Auxiliar em Administração, sem desempenhar atribuições inerentes ao cargo de Servente de Limpeza, resta caracterizado o desvio de função.  

  1. O reconhecimento do desvio funcional não implica reenquadramento ou provimento derivado em cargo diverso, vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal, mas apenas assegura o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às atribuições efetivamente exercidas, em observância à Súmula 378 do STJ.  

  1. A indenização deve corresponder à remuneração integral do cargo paradigma, abrangendo progressões funcionais e demais vantagens remuneratórias incidentes durante o período do desvio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.  

  1. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ, sendo que os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. 

  1. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFU, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 06/07/2026

Apelação Cível Nº 1001161-07.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 06/07/2026, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFU, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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