Apelação Cível Nº 1010904-79.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.
Nas razões recursais, o autor sustenta ser servidor público federal ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, afirmando, contudo, que exerceu atribuições inerentes ao cargo de Contador, em desvio de função, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG.
Defende que, no exercício das atividades atribuídas ao cargo de Contador, desempenhou funções mais complexas e distintas daquelas inerentes ao cargo de Técnico em Contabilidade, para o qual foi originalmente nomeado e empossado.
Argumenta, ainda, que a gratificação recebida em razão do exercício das funções desempenhadas seria irrisória em comparação ao grau de responsabilidade exigido nas atribuições exercidas no cargo de Contador.
Por fim, requer o reconhecimento do alegado desvio de função e o pagamento da indenização referente as diferenças salariais entre os cargos com todos os reflexos legais, inclusive os atinentes à progressão de carreira
O IFMG não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se o autor, no exercício de suas atribuições no IFMG, desempenhou atividades típicas do cargo de Contador, em desvio de função, e se, em razão disso, possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos:
“(...) Muito embora o autor afirme ter exercido funções típicas de contador, enquanto seu cargo é de técnico em contabilidade, na verdade, as funções efetivamente exercidas foram as funções de confiança e cargos em comissão informados no período de 1999 a 2019. Os cargos de Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira além das outras funções exercidas não são privativos de contador. Prova disso é que a Portaria de 11 de janeiro de 1999 esclarece que Maria Eugênia Gonçalves Lacerda ocupava o cargo de assistente em administração.
O Conselho Federal de Contabilidade pode diferenciar as atividades de técnico em contabilidade e contador. No entanto, não há prova nos autos que os cargos em comissão e funções exercidas no âmbito da administração federal eram privativos de contador.
A participação em processo licitatório não é ato privativo de contador, por exemplo. Da mesma forma, a elaboração de documentação para fins de imposto de renda ou análise de planilhas também não o são.
Por fim, os artigos 25 e 26 do Decreto-lei n. 9.295/46 assim dispõem:
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
Apenas a alínea c do art. 25 corresponde à atividade privativa de contador com nível superior. Os atos apresentados neste processo não se enquadram em nenhuma categoria da indicada pela norma. Não pode a resolução do Conselho Federal de Contabilidade restringir os atos privativos de contadores em razão da parte final do art. 25, c, o qual remete à própria lei ordinária a prerrogativa de qualificar outras atribuições conferidas aos profissionais de contabilidade.
Por fim, caberia ao autor demonstrar que desempenhou outra função ou cargo público, que tenha a formação de contador para provimento do cargo. Ao contrário, o réu demonstrou que o autor exerceu funções e cargos para os quais não havia a prévia exigência de bacharelado em contabilidade para o cargo. Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ISONOMIA SALARIAL DE AUDITOR CONTADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE AO ANALISTA E TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. SEMELHANÇA DE CARGOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. 1 - Os Apelantes são servidores públicos, os quais se inativaram anteriormente à edição da EC 20/98. Quando na ativa, ocuparam os cargos de Auditor Contador e Técnico em Contabilidade, com lotação em diversos órgãos do Ministério da Economia e Fazenda, e não objetivam na presente ação a transposição ou reenquadramento nos cargos mencionados, mas, sim, que seus proventos correspondam aos vencimentos pagos aos cargos paradigmas. 2 - Com a edição do Decreto n. 84.362/79, as Inspetorias Gerais de Finanças do Ministério da Fazenda passaram a denominar-se ?Secretarias de Controle Interno?, e o órgão central dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria, assim como todo o acervo e os recursos humanos foram transferidos do aludido Ministério para a Secretaria de Planejamento da Presidência da República. 3 - Através dos Decretos ns. 85.233 e 85.234, ambos de 06/10/80, foi criado e regulamentado para a Secretaria de Controle Interno, o ?Grupo Atividades Específicas de Controle Interno?, constituído das categorias funcionais de Técnico de Controle Interno (nível superior) e Assistente e Auxiliar de Controle Interno (nível médio). O Decreto n. 95.452/86 extinguiu a Secretaria de Controle Interno e criou a Secretaria do Tesouro Nacional ? STN, criando-se os cargos de Analista de Finanças e Controle (nível superior) e Técnico de Finanças e Controle (nível médio), que seriam ocupados pelos servidores ocupantes dos cargos das categorias funcionais integrantes do ?Grupo de Atividades Específicas de Controle Interno?, nos termos do DL 2.346/87 (arts. 2º, 5º, e 6º). 4 ? Inexiste violação ao princípio da isonomia, já que a transposição prevista para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Técnicos de Finanças e Controle não era automática, dependendo do preenchimento de requisitos da prévia opção e de aprovação em processo seletivo, nos termos do Decreto regulamentar n. 95.076/87. 5 - In casu, não houve comprovação nos autos de que os Apelantes possuíssem, à época, diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente, e que tenham optado e aprovados em processo seletivo, o que lhes cabiam de alguma forma demonstrar nos termos do art. 333, I, do CPC. 6 - Embora o art. 39, § 1º, na redação anterior à EC nº 19/98, assegurasse isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, tal norma era de eficácia contida, sujeitando-se à reserva de lei em sentido estrito e se a hipótese envolve isonomia salarial por equiparação, ao Judiciário não assiste competência para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre matéria sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal (Súmula 339/STF) Precedente deste Tribunal. 7 - Apelação conhecida e improvida.
(AC - 0011207-38.1999.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.)
3. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, a sentença não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem. A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).
Em reforço argumentativo, compulsando os autos, especialmente os documentos constantes do Evento 15, PET INTERCORRENTE 4, fls. 6-16, verifica-se que, de fato, não ocorreu o alegado desvio de função sustentado pelo autor.
Isso porque, no período em que o requerente afirma ter exercido atribuições inerentes ao cargo de Contador, ele se encontrava, na realidade, regularmente designado para o exercício de funções gratificadas.
Constata-se que, em fevereiro de 2009, o autor foi designado para a função de confiança de Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira (Evento 15, PET INTERCORRENTE 4, fl. 6); em julho de 2011, para a função de Diretor de Administração e Planejamento Interno (Evento 15, PET INTERCORRENTE 4, fl. 11); e, em outubro de 2015, para a função de Coordenador do Setor de Contabilidade (Evento 15, PET INTERCORRENTE 4, fl.16).
A função gratificada consiste em encargo de direção, chefia ou assessoramento atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo, envolvendo, naturalmente, o desempenho de atividades distintas e de maior complexidade em relação às atribuições ordinárias do cargo originário.
Dessa maneira, não se caracteriza desvio de função no caso concreto, uma vez que o apelante desempenhava atividades decorrentes da função gratificada, e quando foi designado para a função de confiança, tinha ciência de que executaria atribuições diversas e mais complexas daquelas inerentes ao cargo efetivo que ocupava.
Ademais, o próprio apelante, no recurso, ao afirmar que “tal valor enquanto “gratificação” chega a ser afrontoso, além de irrisório diante das responsabilidades assumidas pelo recorrente”, reconhece que recebia pela função comissionada.
Corroborando com o exposto acima, vale citar o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO - CONTADORIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, que buscava o reconhecimento de desvio de função e o pagamento de diferenças remuneratórias em relação ao cargo de Analista Judiciário, especialidade Contadoria, no período de maio de 2011 a janeiro de 2013, sob o argumento de que teria exercido atividades de elevada complexidade técnica sem a correspondente contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pelo servidor caracterizam exercício permanente, habitual e exclusivo de atribuições privativas do cargo de Analista Judiciário - Contadoria, apto a configurar desvio de função e a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função pressupõe prova inequívoca do exercício permanente e exclusivo de atribuições típicas de cargo diverso, não bastando a execução de tarefas compatíveis ou correlatas às atribuições do cargo efetivo. A Lei nº 11.416/2006 estabelece diretrizes gerais das atribuições dos cargos do Poder Judiciário da União e remete sua descrição pormenorizada ao regulamento, não configurando rol exaustivo e autoaplicável. A Resolução CJF nº 212/1999 permanece válida e eficaz no que não contraria a Lei nº 11.416/2006, promovendo a densificação normativa das atribuições dos cargos no âmbito da Justiça Federal. Atividades como elaboração de cálculos judiciais, emissão de relatórios e prestação de informações técnicas não são, por si sós, exclusivas do cargo de Analista Judiciário, podendo ser desempenhadas por Técnicos Judiciários, conforme o grau de complexidade e o contexto funcional. A prova testemunhal demonstra que o servidor desempenhava tarefas rotineiras compatíveis com o cargo de Técnico Judiciário, sem exigência de formação superior específica ou atuação diferenciada que caracterizasse assessoramento técnico especializado em nível superior. A qualificação acadêmica e o registro profissional do servidor não são suficientes, por si mesmos, para caracterizar desvio de função, sendo relevante apenas o conteúdo objetivo das atribuições efetivamente exercidas .A ausência de Analista Judiciário na unidade não implica presunção de assunção de suas atribuições por servidor ocupante de cargo diverso, sendo necessária prova concreta do exercício exclusivo e habitual dessas funções. O exercício de função comissionada, com percepção da respectiva gratificação, afasta o reconhecimento de desvio de função do cargo efetivo quando as atividades de maior complexidade encontram respaldo na investidura regular nessa função. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais afasta o desvio de função em hipóteses de identidade substancial de atribuições ou quando as atividades diferenciadas decorrem do exercício regular de função comissionada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desvio de função somente se caracteriza mediante prova do exercício permanente, habitual e exclusivo de atribuições privativas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido. A execução de atividades compatíveis ou correlatas às atribuições do cargo de Técnico Judiciário, ainda que de cunho técnico, não configura desvio de função em relação ao cargo de Analista Judiciário. O exercício regular de função comissionada, com percepção da gratificação correspondente, afasta o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias por alegado desvio de função. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006, art. 4º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TRF-1, AC nº 0002900-19.2014.4.01.4100, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 18.02.2021; TRF-4, AC nº 5000387-93.2016.4.04.7121, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 12.02.2019; TRF-4, AC nº 5028339-51.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 12ª Turma, j. 18.09.2024. (TRF6, ApRemNec 0035592-30.2016.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 08/04/2026)
Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida.
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 3% (três por cento), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade desta verba em virtude do deferimento da justiça gratuita à parte autora na sentença.
DISPOSITO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação.
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