Apelação Cível Nº 0005156-37.2006.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e UNIÃO em face da sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para revisar o benefício de aposentadoria por contribuição do autor e a respectiva complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/1992, determinando a inclusão no cálculo da renda mensal inicial e da complementação de aposentadoria os reflexos financeiros decorrentes da incorporação da gratificação de função do cargo de Chefe do Setor de Almoxarifado, vantagem reconhecida na Reclamação Trabalhista nº 1502/1991.
A sentença proferida nestes autos condenou a ECT a incluir na remuneração do autor a gratificação correspondente a Chefe de Função/DR ou Coordenador Administrativo e/ou Operacional para fins de quantificação da complementação de proventos. Também condenou o INSS a recalcular a aposentadoria do autor, incluindo os salários de contribuição decorrentes da lide trabalhista, e determinou que a União e o INSS paguem, solidariamente, as diferenças de parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
As três rés recorreram da decisão. A União Federal sustenta sua ilegitimidade passiva e alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito. No mérito, defende a extinção da função paradigma e insurge-se contra os juros de mora aplicados e a condenação em honorários advocatícios (fls. 374-387). O INSS alega falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e sustenta que eventuais efeitos financeiros devem contar a partir da citação (fls. 388-396). A ECT recorre alegando que decaiu de parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual descabe sua condenação ao pagamento de verba honorária
O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se das apelações interpostas pela da União e da ECT.
Lado outro, a apelação do INSS autor não deve ser conhecida, haja vista sua manifesta intempestividade.
No caso, a ré tomou ciência da sentença por remessa dos autos em 14/08/2007.
Assim, o prazo recursal teve início em 15/08/2007 e se encerrou em 17/09/2007.
Contudo, a apelação em análise somente foi interposta em 10/10/2007.
Vale ainda lembrar que, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, “a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável”. (AgInt no AREsp n. 2.724.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Ilegitimidade passiva
A União alega ilegitimidade passiva, sustentando que o pagamento do benefício é feito pelo INSS de acordo com as informações repassadas pela ECT.
Não prospera a alegação, visto que possui legitimidade passiva ad causam na condição de responsável por suportar o ônus financeiro da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/1992. Conforme prescreve o artigo 6º da referida lei, cabe ao Tesouro Nacional manter à disposição do INSS os recursos necessários para o custeio desse benefício de paridade remuneratória. Embora o INSS seja o órgão pagador, a União é a devedora da complementação, o que justifica a sua responsabilidade solidária quanto às diferenças financeiras pleiteadas no processo.
Prescrição
Também se afasta a alegação da União de que houve prescrição do fundo de direito em relação à complementação de aposentadoria regulada pela Lei nº 8.529/1992. O direito à complementação decorre de uma relação jurídica de trato sucessivo, cujas prestações vencem mensalmente. A lesão ao patrimônio jurídico do beneficiário renova-se a cada mês em que o pagamento é realizado a menor, de forma que o decurso do tempo não atinge o direito à complementação em si, mas tão somente a pretensão de cobrar as parcelas pecuniárias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Além disso, o direito à revisão apenas se consolidou com o trânsito em julgado e a respectiva liquidação da Reclamação Trabalhista nº 1502/1991, ocorridos definitivamente em janeiro de 2006. Como a ação ordinária foi ajuizada em 01/11/2006, logo após o encerramento da execução trabalhista, não houve o decurso de tempo alegado pela apelante.
MÉRITO
Revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria
A concessão inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor ocorreu em 23/11/1993, com data de início do benefício (DIB) fixada no mesmo dia.
Naquela oportunidade, o cálculo da renda mensal inicial deu-se sem o cômputo da gratificação de função referente ao cargo de Chefe do Setor de Almoxarifado, uma vez que a controvérsia sobre a destituição de referida atividade comissionada ocorrida em setembro de 1989 ainda tramitava sob caráter litigioso na Justiça do Trabalho.
A Reclamação Trabalhista nº 1502/1991, contudo, transitou em julgado de forma definitiva, restabelecendo a legalidade da remuneração e reconhecendo a incorporação da gratificação de função ao patrimônio jurídico do autor.
A liquidação judicial do feito determinou o pagamento de todas as parcelas retroativas e seus reflexos, confirmando que a referida gratificação integrava, para todos os efeitos, a contraprestação salarial do segurado durante o período em que se deu a supressão.
Essa recomposição salarial na via judicial possui força jurídica direta para majorar a base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço.
Nos termos do artigo 34, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do valor da renda mensal do benefício compreendem as importâncias referentes aos meses de contribuições devidas, independentemente de ter havido ou não o recolhimento tempestivo das respectivas cotas previdenciárias pelo empregador.
Desse modo, o reconhecimento posterior de verbas trabalhistas de natureza salarial gera para o segurado o direito ao recálculo de seus proventos originais.
No mesmo sentido, decidiu o STJ ao julgar o Tema 1.117:
“O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.”
Impõe-se, assim, a condenação do INSS à obrigação de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, inserindo na base de cálculo os salários de contribuição majorados pela gratificação de função do período trabalhado.
Paridade e complementação de aposentadoria
O autor é beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/1992, benefício destinado aos ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos admitidos até 31/12/1976. Essa modalidade de benefício assegura ao aposentado a paridade permanente com os vencimentos dos empregados em atividade, cabendo à União Federal arcar com a diferença financeira entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social e a remuneração integral do cargo correspondente na ativa.
A União Federal defende que a extinção do Setor de Almoxarifado em agosto de 1989 inviabiliza a pretensão de equiparação do autor aos cargos da ativa, de modo que inexiste parâmetro salarial contemporâneo para o cargo de Chefe do Setor de Almoxarifado. Entretanto, a extinção de uma unidade administrativa ou a alteração de sua nomenclatura não extingue o direito do aposentado à paridade remuneratória assegurada por lei.
A recusa da ré em atualizar o benefício sob o pretexto de inexistência de cargo idêntico contraria a finalidade de preservação do valor real dos proventos e a garantia de isonomia em relação aos trabalhadores da ativa.
O artigo 2º da Lei 8.529/1992 garante expressamente a paridade permanente entre os proventos dos aposentados e a remuneração dos empregados em atividade:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Assim, a parte autora também tem direito à revisão em relação à complementação prevista na Lei 8.529/1992.
Por outro lado, a sentença merece reforma parcial no que tange à responsabilidade pelo pagamento das diferenças devidas em relação à parte complementada.
No caso, o juiz a quo condenou a União e o INSS de forma solidária ao pagamento das diferenças pretéritas relativas à complementação do benefício.
No entanto, a autarquia atua apenas como agente pagador da complementação prevista na Lei nº 8.529/92, não sendo responsável pelo seu custeio. Nos termos do art. 6º da referida lei, os recursos são integralmente provenientes do Tesouro Nacional, por meio de dotações do Orçamento da União.
Portanto, cabe ao INSS apenas efetuar o recálculo da aposentadoria do regime geral, pagar as diferenças correspondentes e implantar administrativamente a complementação revisada, enquanto as diferenças pretéritas da complementação são de responsabilidade exclusiva da União Federal, impondo-se, em sede de reexame necessário, a reforma parcial da sentença nesse ponto.
Consectários legais, isenção de custas e honorários advocatícios
A sentença de primeiro grau fixou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação das rés. A União insurge-se contra essa taxa, pugnando pela limitação dos juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês com base na alteração promovida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Todavia, a matéria em julgamento refere-se a benefício previdenciário e de complementação de aposentadoria devidos a segurado do Regime Geral de Previdência Social, relação à qual se aplica a taxa de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, de modo que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida neste ponto.
Não obstante, levando-se em consideração as teses firmadas pelo STF nos temas 1170 e 1361, sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, não havendo que se cogitar de afronta à coisa julgada formada no processo de conhecimento.
A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 23/05/2026).
No tocante às custas processuais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alega que possui os mesmos privilégios e isenções concedidos à Fazenda Pública.
O artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 estende à ECT os privilégios da Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos e custas processuais.
Contudo, essa isenção tributária não desobriga a empresa pública vencida na demanda do dever processual de reembolsar os valores que a parte autora adiantou a título de despesas judiciais para o ajuizamento da causa, mantendo-se a obrigação de reembolso das despesas comprovadas nos autos.
Por fim, a ECT postula a exclusão ou a redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A verba honorária foi arbitrada pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com a determinação de que cada uma das três rés arque com um terço desse montante. Essa distribuição proporcional atende perfeitamente aos princípios da equidade e da proporcionalidade, visto que as rés resistiram de forma conjunta e injustificada à pretensão de revisão e complementação do benefício, não havendo que falar em decaimento de parte mínima do pedido para afastar a responsabilidade de qualquer das recorrentes.
Tratando-se de sentença exarada sob a vigência do CPC/1973, mantém-se os honorários advocatícios tais como fixados pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da apelação do INSS, por NEGAR PROVIMENTO às apelações da UNIÃO e da ECT e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária tão somente para afastar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas e diferenças financeiras decorrentes da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.529/92, determinando, ainda, que sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000485672v2 e do código CRC c88349e4.
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Data e Hora: 07/07/2026, às 18:41:08