Habeas Corpus Nº 6008522-94.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. J. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 11 de junho de 2026, às 13h30, nos autos da Ação Penal de origem nº 0000001-04.2021.4.01.3809/MG.
O impetrante alega a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de conflito inconciliável de pautas. Relata que, após a recente renúncia do patrono anterior, o atual advogado assumiu o patrocínio exclusivo da ação penal de origem. Aduz que, na mesma data e horário do ato designado na Justiça Federal, possuía audiência presencial criminal perante a Justiça Estadual na Comarca de Alfenas, Minas Gerais (Processo nº 5009986-31.2025.8.13.0016), na qual assiste dois acusados, estando um deles preso preventivamente desde outubro de 2025 (Evento 1, INIC1).
Informa que apresentou petição prévia perante o juízo impetrado com a devida comprovação do impedimento e o requerimento de redesignação do ato. Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que a razoável duração do processo justificaria a realização da audiência e que, em caso de ausência do defensor constituído, seria nomeado defensor dativo ou ad hoc para o ato.
Em análise inicial, foi deferida a medida liminar para determinar a suspensão da audiência de instrução de julgamento designada para o dia 11 de junho de 2026, ou sua imediata redesignação para data futura desimpedida.
Oficiada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (Evento 16). Esclareceu que, em cumprimento à decisão liminar deste Tribunal, procedeu à redesignação da audiência para o dia 29 de junho de 2026, às 13h30 (Evento 162 dos autos de origem). No mérito de suas informações, sustentou a legalidade da decisão que indeferiu o adiamento originário e alegou que o habeas corpus não se presta para discutir questões puramente procedimentais.
A Procuradoria Regional da República da 6ª Região ofertou parecer opinando pelo conhecimento do writ e pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar concedida (Evento 19).
É o relatório.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. J. D. S., contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 11 de junho de 2026, em razão de comprovada impossibilidade de comparecimento do patrono do réu.
A via do remédio constitucional revela-se adequada quando se aponta cerceamento ao exercício da defesa técnica do acusado que possa resultar em condenação criminal, hipótese com reflexo direto na esfera de liberdade de locomoção do indivíduo.
No mérito, a pretensão veiculada merece acolhimento para conceder a ordem de forma definitiva, confirmando-se a medida liminar deferida.
A garantia à ampla defesa, expressa no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura a todo acusado o direito de escolher livremente o profissional habilitado para patrocinar seus interesses no processo criminal. Esse direito de escolha funda-se em uma relação de fidúcia entre o réu e seu patrono, não podendo o Poder Judiciário suprimi-la unilateralmente por critérios exclusivos de conveniência de pauta ou de celeridade administrativa de prazos.
No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal disciplina o adiamento de atos instrutórios quando houver justo impedimento do defensor constituído. Dispõe o artigo 265, parágrafo primeiro, do mencionado diploma legal:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
A análise do caso concreto demonstra a existência de justa causa para o não comparecimento do único advogado constituído pelo paciente à audiência designada na comarca de Uberaba. Ficou demonstrado que o defensor Anderson Guimarães Filho atua como único patrono nos autos de origem após a renúncia do anterior procurador.
O patrono comprovou devidamente que, na mesma data e horário do ato federal, tinha audiência presencial criminal na Comarca de Alfenas perante o Juízo da Justiça Estadual (Evento 1, ANEXOSPET3). Essa solenidade estadual envolvia réu sob prisão preventiva, circunstância que confere prioridade de pauta por força do regime de réu preso.
Não se constata qualquer conduta desidiosa do defensor técnico, mas a real e justificada impossibilidade física de estar presente em dois atos solenes simultâneos em comarcas geograficamente distantes uma da outra.
A imposição de realização da audiência sem o defensor constituído, mediante a indicação de defensor dativo ou ad hoc exclusivamente para o ato, viola o direito do paciente à defesa técnica de sua confiança.
A celeridade processual e a razoável duração do processo não podem se sobrepor às garantias fundamentais do acusado. A busca pela rápida solução da causa deve se harmonizar com o respeito ao devido processo legal, sendo ilegítimo sacrificar a defesa técnica efetiva do réu em nome de metas estatísticas ou pautas rígidas.
Constatada a tempestiva e idônea justificativa do advogado constituído, a redesignação do ato instrucional era providência que se impunha. A suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de junho de 2026, determinada por força da liminar deferida por este relator, evitou a consumação de nulidade processual.
Verifica-se que o juízo originário, ao prestar as informações processuais, demonstrou o cumprimento da liminar com a redesignação da solenidade para o dia 29 de junho de 2026, às 13h30 (Evento 16, INF1), o que assegura a regularidade do ato com a presença do causídico constituído.
Portanto, impõe-se a confirmação da medida de urgência concedida, chancelando-se em caráter definitivo o direito do paciente de ser assistido por seu defensor de confiança na audiência de instrução e julgamento a ser realizada na origem.
Ante o exposto, voto por conceder a ordem de habeas corpus para, confirmando a medida liminar deferida, reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu o adiamento (Evento 1, DECISAO/2) e assegurar o direito do paciente R. J. D. S. de ser assistido pelo defensor constituído Anderson Guimarães Filho (OAB/MG 214.171) na audiência de instrução e julgamento redesignada na origem.
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