Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000922-69.2018.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000922-69.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

RELATÓRIO

L. C. M. D. C. ajuizou ação ordinária em 05/02/2010 perante o Juizado Especial Federal de Uberaba/MG (autos nº 2010.38.02.700365-4) objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) referentes aos 20 pontos da avaliação individual, no período de maio a dezembro de 2009 (Doc. 2, Evento 1, 1.o grau).

O autor, servidor público federal ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, esteve afastado de suas funções nos períodos de 01/06/2009 a 20/07/2009 e de 20/08/2009 a 09/09/2009 para tratamento de saúde, e de 21/07/2009 a 19/08/2009 em gozo de férias regulamentares. Em razão desses afastamentos, o INSS pagou-lhe apenas o valor correspondente a 80 pontos (avaliação institucional), deixando de pagar 20 pontos relativos à avaliação individual, sob o fundamento de que o servidor não teria trabalhado o mínimo de 2/3 do ciclo de avaliação, conforme previsto no art. 52 da IN 38/INSS/PRES.

Em contestação (Doc. 12, Evento 1, 1.o grau), o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que, com a regulamentação dada pela Lei nº 11.907/2009 e pela IN nº 38/INSS/PRES, a GDASS assumiu nítido caráter pro labore faciendo, deixando de ser genérica para ser desmembrada em uma parcela de 80% atrelada à avaliação institucional e outra de 20% referente à produtividade individual. Argumentou, que o servidor afastado por motivos médicos, por não ter laborado o mínimo exigido de 2/3 do ciclo, não pode ter seu desempenho aferido, razão pela qual faz jus apenas à cota coletiva, não lhe sendo devida a parcela individual por absoluta ausência de prestação efetiva do serviço.

O Juizado Especial Federal declinou da competência, entendendo tratar-se de pedido de anulação de ato administrativo não previdenciário (Doc. 24, Evento 1, 1.o grau), o que foi confirmado pela Turma Recursal (págs. 4/6, Doc. 32, Evento 1, 1.o grau). Os autos foram redistribuídos à 4ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, onde a Magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial (Evento 27, 1.o grau), declarando a nulidade do ato administrativo e condenando o INSS ao pagamento integral da GDASS no período de maio a dezembro de 2009, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação.

O INSS interpôs apelação (Evento 31, 1.o grau), sustentando em síntese: a natureza pro labore faciendo da GDASS, que exigiria o efetivo exercício das funções para seu pagamento integral; a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento; e a necessidade de aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários da condenação, com a utilização da TR como índice de correção monetária.

O autor apresentou contrarrazões (Evento 37, 1.o grau), defendendo a manutenção da sentença com base no art. 102 da Lei nº 8.112/90, que considera os períodos de férias e licença médica como de efetivo exercício, e na tese do Tema 983 do STF, segundo a qual a GDASS manteve caráter geral até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

O INSS suscitou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.

A ação foi ajuizada em 05/02/2010 e o período cobrado na inicial corresponde aos meses de maio a dezembro de 2009, integralmente dentro do quinquênio que precede a propositura da demanda. Não há parcelas anteriores a 05/02/2005, de modo que a prescrição não atinge o período ora discutido.

A sentença já reconheceu de ofício a prescrição quanto a eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio, o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Nada há a reparar nesse ponto, razão pela qual a preliminar é rejeitada.

Mérito – GDASS e efetivo exercício

A questão central do recurso consiste em definir se os períodos de férias e de licença para tratamento de saúde devem ser considerados como de efetivo exercício para fins de percepção integral da GDASS.

O art. 102, I e VIII, "b", da Lei nº 8.112/90 é claro ao determinar que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias (inciso I) e de licença para tratamento da própria saúde (inciso VIII, "b"), esta até o limite de vinte e quatro meses. A norma legal não admite exceções ou restrições quanto à natureza da parcela remuneratória a ser paga durante esses períodos.

O INSS, por meio do art. 52 da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES e do art. 5º, § 4º, do Decreto nº 6.493/2008, condicionou os efeitos financeiros da avaliação individual de desempenho à permanência do servidor em exercício por, no mínimo, dois terços do ciclo avaliativo. Essa regulamentação, contudo, extrapola os limites do poder regulamentar, pois norma infralegal não pode restringir direito assegurado por lei federal. Onde a lei considera o período como de efetivo exercício, o regulamento não pode criar obstáculo ao pagamento da parcela correspondente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido. Confira-se o seguinte precedente, que tratou da impossibilidade de a administração negar o direito à avaliação com base em interpretação restritiva de ato infralegal diante de afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº 8.112/90:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO NEGADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PERÍODOS DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIORES A 1/3 DO CICLO AVALIATIVO. DECRETO N. 6.493/2008. ILEGALIDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, CAPUT E INCISO VIII, B, DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a servidora recorrida tem ou não direito à avaliação de desempenho - para recebimento da GDASS - dos ciclos avaliativos em que esteve em licença para tratamento de saúde por mais de 1/3 do período avaliativo. 2. Conforme se observa da legislação destacada, o art. 5º, § 4º, do Decreto n. 6.493/2008 condiciona os efeitos financeiros da avaliação de desempenho à permanência do servidor em exercício das atividades pelo período de dois terços do ciclo avaliativo. 3. Com base nesse dispositivo, o requerimento da recorrida para que fosse realizada a avaliação de desempenho, com vistas ao recebimento da GDASS em uma pontuação maior, foi negado pela administração. 4. No entanto, a posição firmada no acórdão impugnado merece ser mantida. Isso porque o art. 102, caput e inciso VIII, b, da Lei n. 8.112/1990 prevê o cômputo do período de licença para tratamento de saúde como de efetivo exercício. 5. Ou seja, o Decreto n. 6.493/2008 condiciona a avaliação de desempenho ao exercício das atividades pelo período mínimo de dois terços do ciclo de avaliação, enquanto a Lei n. 8.112/1992 estabelece que os períodos de licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, são considerados de efetivo exercício. 6. Assim, havendo disposição legal expressa de que os afastamentos da servidora nos ciclos avaliativos em questão são considerados como de efetivo exercício, não poderia a administração negar o direito à avaliação, com base em interpretação restritiva de ato infralegal. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.595.660/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 20/11/2020.)

A sentença recorrida, apoiada na decisão proferida no REsp 1.573.253/PR (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), concluiu acertadamente que os períodos de férias e licenças previstos no art. 102 da Lei nº 8.112/90 devem ser computados como de efetivo exercício, sendo ilegal o pagamento a menor da GDASS nesses períodos.


O autor esteve afastado de suas funções por motivo de licença médica (01/06/2009 a 20/07/2009 e 20/08/2009 a 09/09/2009) e férias (21/07/2009 a 19/08/2009). São períodos expressamente considerados como de efetivo exercício pela lei estatutária federal. A recusa da Administração em realizar a avaliação individual e, consequentemente, em pagar os 20 pontos correspondentes, constitui ilegalidade que deve ser reprimida pelo Poder Judiciário.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. FÉRIAS, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PAGAMENTO. EFETIVO EXERCÍCIO. DECISÃO MANTIDA . Conforme previsão do artigo 102 da Lei nº. 8.112/90, os períodos nos quais o servidor público desfruta férias, licenças ou afastamentos são considerados como de efetivo exercício. (TRF-4 - 5001643-38 .2010.4.04.7200: 50016433820104047200 SC, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/07/2012, 4ª Turma)

O INSS alega que a GDASS possui natureza pro labore faciendo desde sua criação, o que justificaria o pagamento reduzido ao servidor afastado. Todavia, essa tese encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983 da Repercussão Geral (ARE 1.052.570 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes), qual seja:

“I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.”

O STF assentou que as gratificações federais de desempenho com perfil normativo semelhante ao da GDASS mantêm caráter geral até que seja concluído o primeiro ciclo de avaliações e homologados os seus resultados. Somente após esse marco é que a gratificação assume a natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.

O primeiro ciclo de avaliação da GDASS ocorreu no período de 01/05/2009 a 31/10/2009. O período cobrado na ação compreende os meses de maio a dezembro de 2009, abrangendo integralmente o primeiro ciclo avaliativo. Durante esse intervalo, a gratificação ainda possuía feição genérica, sendo devida de forma paritária a todos os servidores, independentemente de avaliação individual.

Portanto, mesmo que se desconsiderasse o argumento do efetivo exercício (art. 102 da Lei nº 8.112/90), o autor teria direito ao pagamento da GDASS no valor integral de 100 pontos durante o primeiro ciclo de avaliação (maio a outubro de 2009), por força do Tema 983 do STF. Quanto aos meses de novembro e dezembro de 2009, a partir de quando a gratificação já assumira caráter individual, o direito ao pagamento integral se sustenta pelo reconhecimento dos períodos de férias e licença médica como de efetivo exercício, conforme fundamentado no tópico anterior.

Finalmente, não se desconhece que este Egrégio Tribunal possui precedentes afastando o pagamento de GDASS durante período de afastamento para fins de atividade política, em razão da natureza propter laborem da gratificação. Entretanto, esses julgados não infirmam os fundamentos ora apontados para o caso concreto, porque se sustentam em fundamentação diversa: a ausência de previsão legal do afastamento para o exercício de atividades políticas dentre as exceções previstas na legislação de afastamentos que são considerados como efetivo exercício. Veja-se que no acórdão a seguir é expressamente ressalvado que as férias e a licença para tratamento de saúde autorizam a continuidade da percepção da GDASS:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO . APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal do INSS contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança no qual buscava o pagamento integral de sua remuneração, incluindo a GDASS, durante o período de afastamento decorrente de sua candidatura nas eleições municipais de 2020. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento da GDASS ao servidor do INSS afastado do exercício do cargo em razão de desincompatibilização eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDASS tem natureza jurídica de gratificação de desempenho, devida apenas em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo, nos termos do art. 15 da Lei nº 10 .855/2004.O afastamento para fins de atividade política não integra o rol de exceções legais que autorizam a continuidade da percepção da GDASS, a exemplo de férias, licença para tratamento de saúde e hipóteses expressamente previstas em lei.A verba em questão é propter laborem, atrelada ao desempenho das funções do servidor, sendo inviável sua manutenção quando este se encontra afastado de suas atividades por razões eleitorais.A sentença que denegou a segurança deve ser mantida, por encontrar-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A GDASS constitui gratificação de natureza propter laborem, dependente do efetivo exercício do cargo. O afastamento para atividade política não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a manutenção da GDASS .O servidor do INSS não faz jus ao recebimento da GDASS durante o período de licença para fins eleitorais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.855/2004, art. 15; CPC/2015, art . 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.050.001/SP, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.09 .2022, DJe 03.10.2022.

(TRF-6 - AC: 10517223920204013800 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: 17/10/2025)

Consectários da condenação

O INSS insurge-se contra os critérios de atualização monetária fixados na sentença, defendendo a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. A pretensão não merece acolhida.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, por não se qualificar como medida adequada para capturar a variação de preços da economia. O STF fixou a tese de que o IPCA-E é o índice aplicável para a atualização monetária desses débitos, desde a data de vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009).

A tese firmada é a seguinte:

TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Quanto aos juros de mora, o STF, no mesmo julgamento, considerou constitucional a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos.

Considerando que a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorporou as sobreditas decisões e que aponta os índices que ulteriormente os substituíram, não há reparo a ser feito no provimento jurisdicional recorrido, no ponto.

Honorários recursais

 

A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, por tratar-se de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública.

Com o desprovimento integral da apelação interposta pelo INSS, incide a regra da sucumbência recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal.

Contudo, como restou determinado em sentença que o percentual dos honorários de primeiro grau será definido apenas na liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), a majoração recursal deve observar essa mesma sistemática. Nesse caso, a sucumbência recursal deve ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento da fixação do percentual, de modo que o trabalho adicional em segundo grau seja devidamente computado (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).

Assim, fica consignada a majoração dos honorários em razão do desprovimento do recurso, devendo o acréscimo correspondente ao trabalho adicional em segundo grau ser computado e fixado pelo Juízo de origem por ocasião da liquidação do julgado, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo o acréscimo correspondente ao trabalho adicional em segundo grau ser fixado pelo Juízo de origem por ocasião da liquidação do julgado, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. O reexame necessário considera-se realizado por força do art. 496, I, do CPC. É como voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000922-69.2018.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000922-69.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). AFASTAMENTOS LEGAIS. EFETIVO EXERCÍCIO. CARÁTER GERAL NO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento integral da GDASS (20 pontos da avaliação individual) a servidor público federal que esteve afastado por licença médica e férias nos períodos de 01/06 a 20/07/2009, 21/07 a 19/08/2009 e 20/08 a 09/09/2009, tendo recebido apenas 80 pontos (avaliação institucional) de maio a dezembro de 2009.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (a) definir se os períodos de férias e licença médica devem ser considerados como de efetivo exercício para fins de percepção integral da GDASS; (b) determinar se a gratificação manteve caráter geral durante o primeiro ciclo de avaliação (Tema 983 STF); (c) fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I e VIII, "b", da Lei nº 8.112/90 considera como de efetivo exercício os períodos de férias e de licença para tratamento da própria saúde. Norma infralegal (art. 52 da IN 38/INSS/PRES e art. 5º, §4º, do Decreto 6.493/2008) não pode restringir direito assegurado em lei federal. Precedentes do STJ: REsp 1.595.660/SP e REsp 1.573.253/PR.

4. O Tema 983 da Repercussão Geral (STF) firmou que as gratificações federais de desempenho mantêm caráter geral até a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. O primeiro ciclo da GDASS ocorreu de 01/05 a 31/10/2009, período abrangido pela pretensão autoral, sendo devida a gratificação de forma paritária a todos os servidores.

5. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (Tema 810 STF), afastada a TR, e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), conforme decidido pelo STF no RE 870.947, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos termos iniciais e finais e quanto às ulteriores substituições dos referidos índices, previstas em lei.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem fixados na liquidação. Reexame necessário tido por realizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo o acréscimo correspondente ao trabalho adicional em segundo grau ser fixado pelo Juízo de origem por ocasião da liquidação do julgado, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. O reexame necessário considera-se realizado por força do art. 496, I, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1000922-69.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 761, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. VOTO, AINDA, PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, DEVENDO O ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE AO TRABALHO ADICIONAL EM SEGUNDO GRAU SER FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, RESPEITADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. O REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERA-SE REALIZADO POR FORÇA DO ART. 496, I, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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