Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011923-76.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto por T. C. R. contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá/MG, que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora sustenta, em síntese, estarem presentes nos autos provas suficientes ao reconhecimento do seu direito, pleiteando o cômputo de labor rural em regime de economia familiar no recorte temporal de 1975 a 1982, somado ao período de prestação de serviço militar obrigatório (25/05/1981 a 30/06/1982) e aos seus vínculos de trabalho urbano. Argumenta que os documentos apresentados em nome do padrasto (certidão de casamento e registro de imóvel) e seus registros escolares rurais constituem início de prova material válida, requerendo a aplicação da solução pro misero. Defende, ainda, a validade probatória da justificação judicial produzida no ano de 2011, com a interveniência do INSS. Nessas razões, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente.

Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS reiterou os pedidos e teses da contestação, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

1. Conheço do recurso.

2. Mérito recursal

2.1. Da aposentadoria por tempo de contribuição

No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:

i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.

ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.

iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.

2.2. Do segurado especial

Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.

O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.

Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.

Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.

Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).

No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.

Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).

Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.

Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).

Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.

Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.

2.2. Caso Concreto

No caso dos autos, o autor nasceu em 12/09/1962 e formulou requerimento administrativo em 05/11/2012.

Com o objetivo de comprovar o alegado período de atividade rural, especificamente o lapso temporal compreendido entre 1975 e 1982, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos constantes dos autos: a) certificados e históricos escolares do ensino fundamental, referentes ao período de 1972 a 1975, indicando residência no Povoado de São João; b) certidão de casamento de sua mãe, datada de 1974, na qual o cônjuge, padrasto do autor, é qualificado como lavrador; c) cópia de registro imobiliário demonstrando a aquisição da Fazenda Campo Redondo pelo padrasto em 1974, além de declaração de ITR referente ao exercício de 2012; d) autos de justificação judicial homologada no ano de 2011.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que os documentos apresentados não comprovam o efetivo exercício de labor rural pelo próprio autor, bem como por identificar contradição em seu depoimento pessoal, circunstância que fragiliza a narrativa inicial.

Com efeito, não há equívoco na decisão impugnada. O fato de o autor possuir padrasto lavrador e ter comprovado que estudou em localidade rural na década de 1970 demonstra apenas seu domicílio em área campesina, mas não autoriza presunção absoluta e indissociável de efetivo exercício de atividade rurícola desde os 13 anos de idade.

Ademais, os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não apontam vínculos rurais, atestando apenas que o autor trabalhou na rede hoteleira a partir de 1985 e prestou serviço militar obrigatório no Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília, no período de 25/05/1981 a 30/06/1982.

No tocante à justificação judicial processada em 2011, além de não ser contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, sua homologação limitou-se à regularidade formal da colheita dos depoimentos testemunhais, tendo o magistrado consignado expressamente que não adentrava o mérito da prova produzida. Assim, ausente início razoável de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural pelo próprio autor, a utilização exclusiva da prova testemunhal encontra óbice na Súmula 149 do STJ.

Sobretudo, verifica-se evidente e insanável contradição fática nos autos. Embora a petição inicial tenha afirmado, de forma categórica, o exercício de atividade campesina até meados de 1982, o próprio autor, em depoimento pessoal prestado em audiência, alterou sua versão dos fatos e declarou ter trabalhado no campo apenas até 1980, quando completou 18 anos e passou a servir ao Exército.

Tal divergência temporal compromete o núcleo essencial da narrativa autoral, afastando a verossimilhança necessária ao abrandamento do rigor probatório, nos termos do Tema 371 do STJ, além de evidenciar o não cumprimento do ônus probatório que incumbia ao apelante.

Destarte, diante da manifesta insuficiência de provas idôneas para fins de averbação da atividade rural, o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, correspondente a 29 anos, 3 meses e 29 dias, não atinge o mínimo de 35 anos exigido pela legislação previdenciária. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença.

3. Dos ônus sucumbenciais

Determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Custas mantidas, na forma da sentença.   

A execução das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011923-76.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. CONTRADIÇÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de averbação de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1975 a 1982 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados e a prova testemunhal são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.

4. Os documentos apresentados em nome do padrasto e os registros escolares demonstram apenas residência em área rural, sem comprovar o efetivo exercício de atividade campesina pelo autor.

5. A justificação judicial produzida em 2011 não supre a ausência de prova material contemporânea ao período alegado.

6. A contradição entre a petição inicial e o depoimento pessoal do autor quanto ao período de labor rural compromete a verossimilhança da alegação.

7. Ausente comprovação do período rural pretendido, o tempo de contribuição remanescente é insuficiente para a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo rural exige início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Documentos em nome de terceiros e registros escolares rurais não comprovam, por si sós, o efetivo exercício de atividade rural. 3. Contradição relevante no depoimento pessoal afasta a verossimilhança da pretensão."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, e 106; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1304479/SP, Tema 532; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 0011923-76.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 314, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

Votante: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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