Apelação Cível Nº 0008006-49.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES (RELATOR):
Trata-se de apelação cível interposta por M. A. V. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, visando ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 25/01/1981 a 30/10/1987. Em razão do não reconhecimento desse período, foi indeferida a pretensão de sua averbação e soma ao tempo de contribuição urbano para fins de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/04/2015.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que apresentou robusto início de prova material contemporânea aos fatos, inclusive em nome de seu genitor. Afirma que a prova testemunhal, considerada imprecisa pelo magistrado de primeiro grau em razão de divergências quanto à idade exata em que teria iniciado a atividade rural (8 ou 10 anos de idade), foi uníssona e coerente ao atestar o exercício do labor campesino antes mesmo do marco legal dos 12 anos. Defende, ainda, que o arrendamento da área rural e a emissão de notas fiscais em nome de seu pai não descaracterizam o regime de economia familiar.
O INSS, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Conheço do recurso.
2. Mérito recursal
2.1. Da aposentadoria por tempo de contribuição
No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:
i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.
ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.
iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.
2.2. Do segurado especial
Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.
O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.
Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.
Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.
Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).
No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).
Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.
Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.
2.3 Da indenização do período de atividade rural
O período de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido e computado para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada a utilização desse tempo para efeito de carência, conforme estabelece o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), além de possuir respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido, entre outros precedentes, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 639.391, julgados em 19/06/2013. Segundo a orientação firmada, o tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de benefício previdenciário no RGPS, ainda que não haja recolhimento de contribuições, exceto no tocante à carência.
O pagamento das contribuições em atraso somente será exigido quando o segurado pretender utilizar o período rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social dos servidores públicos, nos termos dos arts. 94 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 609 (REsp nº 1.682.671/SP e outros), firmou entendimento de que o segurado que comprovar o exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 possui direito à emissão de certidão para averbação do respectivo período. Contudo, para que esse tempo seja computado em regime estatutário mediante contagem recíproca, torna-se indispensável a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mediante indenização calculada na forma prevista no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Da mesma forma, haverá necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de atividade rural exercido a partir de novembro de 1991, quando o objetivo for a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou a utilização desse período para efeito de carência, conforme previsto no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 272 do STJ.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural exercida após a edição da Lei nº 8.213/1991, é indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.991.852/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022).
2.4. Caso concreto
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural exercido pelo autor, M. A. V., em regime de economia familiar, no período compreendido entre 25/01/1981, data em que completou 12 anos de idade, e 30/10/1987. A pretensão consiste na averbação desse intervalo e sua soma ao tempo de contribuição urbano incontroverso de 28 anos, 6 meses e 11 dias, apurado administrativamente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), formulado em 06/04/2015.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova testemunhal revelou-se insegura e imprecisa. Para tanto, consignou que a testemunha Francisco Alves afirmou que o autor iniciou o labor rural aos oito anos de idade, ao passo que a testemunha Jaime Mendes declarou que tal atividade teve início aos dez anos.
Todavia, em divergência ao entendimento adotado na sentença, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período postulado, tendo o requerente logrado êxito na formação do lastro probatório exigido pela legislação previdenciária.
Inicialmente, verifica-se a existência de robusto início de prova material, contemporâneo aos fatos controvertidos, destacando-se os seguintes documentos:
a) Ficha de Alistamento Militar, datada de 1987, na qual o autor é expressamente qualificado como “trabalhador agrícola”;
b) Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, atestando sua matrícula, no ano de 1979, na 4ª série do primeiro grau em escola rural localizada na comunidade de Garanjanga;
c) Certidão de casamento dos pais, lavrada em 1966, e certidão de nascimento do autor, datada de 1969, documentos nos quais o genitor, Sr. Adalberto Viana Cota, encontra-se qualificado como “lavrador”;
d) Notas Fiscais de Produtor Rural e Declarações Anuais de Produtor Rural emitidas de forma contínua entre os anos de 1977 e 1986 em nome do genitor, evidenciando a comercialização de produtos agrícolas, como milho e feijão, bem como de produtos pecuários, incluindo gado e leite, vinculados à propriedade denominada Sítio Miguel Dias;
e) Contrato de arrendamento rural firmado em 1978, no qual o pai do autor figura como arrendatário de área rural correspondente a 30 hectares.
Cumpre afastar a alegação do INSS de que a emissão de notas fiscais de produtor rural e o arrendamento de área de 30 hectares seriam incompatíveis com o regime de economia familiar. O critério legal previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, é a exploração de área de até 4 módulos fiscais, e a jurisprudência, alinhada à Súmula nº 30 da TNU e ao entendimento do STJ, orienta que a superação do módulo não descaracteriza o regime de forma automática, devendo-se analisar o caso concreto. A comercialização de excedentes, por sua vez, é inerente à atividade e reforça a prova do labor.
Consigno, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 533, reconhece a possibilidade de extensão da eficácia probatória dos documentos rurais emitidos em nome dos pais aos demais integrantes do núcleo familiar.
No tocante à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, as pequenas divergências sobre a idade exata do início do labor são irrelevantes, pois o ponto central, o trabalho rural contínuo na infância e no período pleiteado, foi uniformemente confirmado pelas testemunhas.
A pretensão do autor encontra respaldo direto na jurisprudência atual. Com efeito, a matéria foi definitivamente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 219, que firmou a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”. Se a jurisprudência autoriza o reconhecimento de tempo de serviço em idade ainda mais tenra, com maior razão se deve acolher o pedido do autor, que se limita a período posterior aos 12 anos de idade.
Nesse contexto, a prova testemunhal desempenhou adequadamente sua função de corroborar o início de prova material, em consonância com a Súmula nº 149 do STJ. Assim, resta devidamente comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar pelo autor no período de 25/01/1981 a 30/10/1987.
Reconhecido judicialmente o período rural correspondente a 6 anos, 9 meses e 6 dias e somado ao tempo de contribuição urbano incontroverso de 28 anos, 6 meses e 11 dias, apurado administrativamente pelo INSS, alcança o autor o total de 35 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Desse modo, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus o segurado ao benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06/04/2015, impondo-se, por conseguinte, a reforma integral da sentença. Do valor retroativo deverá ser decotado montante já pago a título de benefícios incompatíveis concedidos no curso da demanda, aplicando-se, no que couber, os Temas 1018 e 1050 do STJ.
3. Dos consectários legais
Sobre as parcelas vencidas incidirão os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.497/SE (Tema 810 da repercussão geral).
4. Dos ônus sucumbenciais
Diante da reforma da sentença e da procedência do pedido inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A verba honorária deverá ser fixada nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidindo exclusivamente sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia permanece isenta do pagamento de custas processuais, na forma da legislação aplicável.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer o labor rural exercido no período de 25/01/1981 a 30/10/1987 e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à DER, em 06/04/2015, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem cientificá-las acerca do retorno do processo.
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