Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1029851-14.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JEFFERSON FERREIRA RODRIGUES (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcualmente procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, bem como a submissão do segurado ao procedimento de reabilitação profissional.

O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de imposição judicial de submissão obrigatória à reabilitação profissional, ao argumento de que a análise de elegibilidade constitui matéria administrativa inserida na esfera discricionária da autarquia previdenciária, nos termos do Tema 177 da TNU. Requereu, ainda, adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora.

Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

3. Do caso concreto

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença ao autor, diante da constatação pericial de incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual rural, bem como à legalidade da imposição judicial de submissão obrigatória do segurado ao programa de reabilitação profissional do INSS, à luz do Tema 177 da TNU.

3.1. Da incapacidade

A sentença merece ser mantida no ponto em que reconheceu o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, porquanto o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a persistência da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.

O laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de “sequela de tromboangeíte obliterante acometendo 2º dedo da mão esquerda – CID I73.1”, apresentando incapacidade parcial e permanente, com limitação para atividades braçais, além de possibilidade de reabilitação apenas para atividades leves e sem risco ergonômico para a mão esquerda.

Embora o expert não tenha constatado incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, verifica-se que o demandante exercia atividade rural eminentemente braçal, circunstância corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos e reconhecida na sentença.

Nesse contexto, inviável concluir pela plena capacidade laboral do segurado, sobretudo porque a limitação funcional atinge diretamente a aptidão necessária ao desempenho de sua atividade habitual.

Assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.

3.2 . Da reabilitação profissional

Assiste parcial razão ao INSS quanto à impossibilidade de imposição judicial de submissão obrigatória da parte autora ao programa de reabilitação profissional.

A TNU, no Tema 177, firmou a tese seguinte: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”

Logo, consoante entendimento firmado no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização, a análise acerca da elegibilidade do segurado ao procedimento de reabilitação profissional insere-se no âmbito da discricionariedade técnico-administrativa da autarquia previdenciária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao INSS na definição e implementação do programa.

Assim, embora seja possível reconhecer judicialmente a incapacidade parcial do segurado e a potencial necessidade de reabilitação, não se mostra viável impor diretamente à autarquia a submissão compulsória da parte autora ao referido procedimento.

Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a determinação de submissão compulsória do segurado ao programa de reabilitação profissional, bem como a vinculação da cessação do benefício ao êxito do referido procedimento, cabendo ao INSS promover a avaliação administrativa acerca da elegibilidade da parte autora para eventual reabilitação, em conformidade com a orientação firmada pela TNU no Tema 177.

4. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

5. Ônus de sucumbência

Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.

Custas isentas, na forma da lei.

6. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para afastar a determinação de submissão compulsória do segurado ao programa de reabilitação profissional, bem como a vinculação da cessação do benefício ao êxito do referido procedimento, cabendo ao INSS promover a avaliação administrativa acerca da elegibilidade da parte autora para eventual reabilitação, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1029851-14.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE SUBMISSÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, bem como determinou a submissão do segurado ao programa de reabilitação profissional. A autarquia sustenta a impossibilidade de imposição judicial de submissão obrigatória à reabilitação profissional, por se tratar de matéria inserida na esfera técnico-administrativa do INSS, e requer a adequação dos critérios de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício de atividade rural braçal autoriza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor ao INSS a submissão compulsória do segurado ao programa de reabilitação profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, da carência legal e da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao RGPS.

4. A incapacidade parcial pode justificar a concessão de benefício previdenciário quando as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado demonstram inviabilidade de exercício da atividade habitual.

5. O laudo pericial constatou que o segurado é portador de sequela de tromboangeíte obliterante, com incapacidade parcial e permanente para atividades braçais, admitindo apenas eventual reabilitação para atividades leves sem risco ergonômico para a mão esquerda.

6. A atividade exercida pelo segurado possui natureza eminentemente braçal, circunstância que torna inviável o desempenho da atividade rural habitual diante da limitação funcional constatada.

7. O conjunto probatório demonstra a persistência da incapacidade laborativa desde a cessação administrativa, o que autoriza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

8. O Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a análise da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional compete administrativamente ao INSS, sendo inviável a imposição judicial de submissão compulsória ao programa.

9. O Poder Judiciário pode reconhecer a incapacidade parcial e determinar o encaminhamento administrativo para análise de eventual reabilitação, mas não pode substituir a autarquia previdenciária na implementação e condução do procedimento reabilitatório.

10. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas em atraso devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual rural autoriza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando demonstrada a inviabilidade prática do retorno à atividade exercida pelo segurado; 2. A análise da elegibilidade do segurado ao programa de reabilitação profissional insere-se na esfera técnico-administrativa do INSS; 3. O Poder Judiciário não pode impor submissão compulsória do segurado à reabilitação profissional, cabendo apenas determinar o encaminhamento administrativo para avaliação de elegibilidade."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201. Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, § 2º, 46, 59, 62 e 71. CPC, arts. 371 e 479. Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71. EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47. TNU, Súmula 72. TNU, Tema 177. STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022. STJ, REsp nº 1.786.590/SP e REsp nº 1.788.700/SP, Tema 1.013. STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para afastar a determinação de submissão compulsória do segurado ao programa de reabilitação profissional, bem como a vinculação da cessação do benefício ao êxito do referido procedimento, cabendo ao INSS promover a avaliação administrativa acerca da elegibilidade da parte autora para eventual reabilitação, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1029851-14.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 265, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO COMPULSÓRIA DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO A VINCULAÇÃO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO ÊXITO DO REFERIDO PROCEDIMENTO, CABENDO AO INSS PROMOVER A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA ELEGIBILIDADE DA PARTE AUTORA PARA EVENTUAL REABILITAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

Votante: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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