Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004564-17.2007.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga, que julgou procedente a ação anulatória de lançamento fiscal, declarando extinta a execução por nulidade do lançamento e, por conseguinte, da CDA.

A apelante alega, em síntese, que a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para o julgamento do recurso administrativo deve acarretar apenas a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia recursal à consequência da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para o julgamento do recurso administrativo em relação à constituição do crédito tributário.

A referida inconstitucionalidade desnatura a constituição válida do crédito tributário efetuada por meio do lançamento, razão pela qual a execução deve ser extinta por nulidade do lançamento e, por conseguinte, da CDA. Nesse sentido, é o entendimento do TRF-1 e TRF-6, confira-se:

3. A exigência de depósito prévio de 30% para interposição de recurso administrativo compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a própria Administração afirma estar vinculada à aplicação automática da norma, afastando qualquer controle de legalidade ou constitucionalidade, o que caracteriza efetivo cerceamento de defesa e invalida o procedimento constitutivo do crédito tributário.4. A nulidade do procedimento administrativo repercute na inscrição em dívida ativa, afastando a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, nos termos da Lei nº 6.830/1980, diante da demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa. (AC 0004449-09.2005.4.01.3800/TRF6, 4ªT., Rel. ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, j. em 17/04/2026)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PAF. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. SÚMULA VINCULANTE N. 21. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a Súmula Vinculante n. 21, É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 2. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE 30% PARA O RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA. - Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Dessa forma, não há falar em constituição regular do crédito tributário, resultando daí a nulidade da CDA 50 1 03 003440-01. - Desprovida a apelação da Fazenda Nacional. (AC 0015845-28.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) 3. No caso, busca a apelante reforma de sentença em mandado de segurança que a concedeu, determinando prosseguimento ao recurso administrativo da impetrante independentemente de depósito recursal prévio.  (AMS 0010259-82.2007.4.01.3900/TRF1, 7ªT, Relª. Juíza. Fed. Conv. CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, PJe 29/03/2023)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE 30% PARA O RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA. - Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Dessa forma, não há falar em constituição regular do crédito tributário, resultando daí a nulidade da CDA 50 1 03 003440-01. - Desprovida a apelação da Fazenda Nacional. (AC 0015845-28.2005.4.01.3300/TRF-1, 8ªT., Rel. Juiz. Fed. Conv. CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, e-DJF1 23/11/2018)

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Honorários recursais

Não são cabíveis, uma vez que o recurso foi interposto na vigência do CPC/73.

Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 0004564-17.2007.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente ação anulatória de lançamento fiscal, declarou extinta a execução por nulidade do lançamento e, consequentemente, da Certidão de Dívida Ativa. A apelante sustenta que a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para julgamento de recurso administrativo deve acarretar apenas a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para julgamento de recurso administrativo fiscal acarreta apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou invalida a constituição do crédito, com a consequente nulidade do lançamento e da CDA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 21, por comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  2. A imposição de depósito prévio para julgamento de recurso administrativo desnatura a constituição válida do crédito tributário efetuada por lançamento, pois impede o regular exercício da defesa no procedimento administrativo fiscal.

  3. A nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário repercute sobre a inscrição em dívida ativa e afasta a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

  4. A jurisprudência do TRF da 1ª Região e do TRF da 6ª Região reconhece que a exigência de depósito prévio para recebimento de recurso administrativo invalida o procedimento constitutivo do crédito tributário e gera a nulidade da CDA.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 21; TRF6, AC 0004449-09.2005.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. André Prado de Vasconcelos, j. 17.04.2026; TRF1, AMS 0010259-82.2007.4.01.3900, 7ª Turma, Relª. Juíza Federal Convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, PJe 29.03.2023; TRF1, AC 0015845-28.2005.4.01.3300, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Torres Nobre, e-DJF1 23.11.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0004564-17.2007.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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