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Apelação Cível Nº 0004564-17.2007.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga, que julgou procedente a ação anulatória de lançamento fiscal, declarando extinta a execução por nulidade do lançamento e, por conseguinte, da CDA.
A apelante alega, em síntese, que a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para o julgamento do recurso administrativo deve acarretar apenas a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à consequência da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para o julgamento do recurso administrativo em relação à constituição do crédito tributário.
A referida inconstitucionalidade desnatura a constituição válida do crédito tributário efetuada por meio do lançamento, razão pela qual a execução deve ser extinta por nulidade do lançamento e, por conseguinte, da CDA. Nesse sentido, é o entendimento do TRF-1 e TRF-6, confira-se:
3. A exigência de depósito prévio de 30% para interposição de recurso administrativo compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a própria Administração afirma estar vinculada à aplicação automática da norma, afastando qualquer controle de legalidade ou constitucionalidade, o que caracteriza efetivo cerceamento de defesa e invalida o procedimento constitutivo do crédito tributário.4. A nulidade do procedimento administrativo repercute na inscrição em dívida ativa, afastando a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, nos termos da Lei nº 6.830/1980, diante da demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa. (AC 0004449-09.2005.4.01.3800/TRF6, 4ªT., Rel. ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, j. em 17/04/2026)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PAF. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. SÚMULA VINCULANTE N. 21. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a Súmula Vinculante n. 21, É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 2. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE 30% PARA O RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA. - Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Dessa forma, não há falar em constituição regular do crédito tributário, resultando daí a nulidade da CDA 50 1 03 003440-01. - Desprovida a apelação da Fazenda Nacional. (AC 0015845-28.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) 3. No caso, busca a apelante reforma de sentença em mandado de segurança que a concedeu, determinando prosseguimento ao recurso administrativo da impetrante independentemente de depósito recursal prévio. (AMS 0010259-82.2007.4.01.3900/TRF1, 7ªT, Relª. Juíza. Fed. Conv. CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, PJe 29/03/2023)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE 30% PARA O RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA. - Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Dessa forma, não há falar em constituição regular do crédito tributário, resultando daí a nulidade da CDA 50 1 03 003440-01. - Desprovida a apelação da Fazenda Nacional. (AC 0015845-28.2005.4.01.3300/TRF-1, 8ªT., Rel. Juiz. Fed. Conv. CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, e-DJF1 23/11/2018)
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Honorários recursais
Não são cabíveis, uma vez que o recurso foi interposto na vigência do CPC/73.
Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.
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