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Apelação/Remessa Necessária Nº 0025994-64.2010.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recursos de apelação aviados por F. C. C., L. F. C. e A. C. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para excluir os embargantes do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de ausência de comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN, assim como condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Inconformados exclusivamente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, os primeiros apelantes sustentaram, em síntese, que a verba sucumbencial foi fixada em valor irrisório e incompatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos da causa. Argumentam que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e devem observar os critérios previstos no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, requerendo a majoração da verba honorária para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução.
Também irresignada, a União (Fazenda Nacional), segunda apelante, pretende a reforma da sentença para manutenção dos embargantes no polo passivo da execução fiscal. Sustenta, em síntese, que os nomes dos embargantes constam nas Certidões de Dívida Ativa, as quais gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo aos executados o ônus de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. Aduz, ainda, a aplicabilidade do art. 13 da Lei 8.620/93, defendendo a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários da empresa.
Apresentadas as respectivas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pela União (Fazenda Nacional) e por F. C. C., L. F. C. e A. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá/MG que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou procedentes os embargos para excluir os embargantes do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de ausência de comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que os embargantes figuram nas Certidões de Dívida Ativa, as quais gozam de presunção de certeza e liquidez, incumbindo aos executados o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária. Aduz, ainda, a aplicabilidade do art. 13 da Lei 8.620/93, defendendo a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários da sociedade empresária.
Os embargantes, por sua vez, insurgem-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sustentando tratar-se de verba irrisória diante do valor da execução e do trabalho desenvolvido pelos patronos da causa, requerendo a majoração para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da demanda.
No que se refere à apelação interposta pela União, cujo objeto é a responsabilização pessoal dos embargantes pelos débitos previdenciários exequendos, não lhe assiste razão.
A União não produziu prova apta a demonstrar que os embargantes tenham atuado com excesso de poderes, fraude, infração legal ou dissolução irregular da sociedade empresária. Ao contrário, limitou-se a sustentar a presunção decorrente da inclusão dos nomes dos executados nas Certidões de Dívida Ativa e a invocar o art. 13 da Lei 8.620/93. Todavia, referido dispositivo foi declarado inconstitucional, “na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social” (Tema 13 do STF). Verificou-se, notadamente, que não “é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição”. Confira-se a ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 562276, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02- 2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)
Com efeito, a responsabilização automática dos sócios prevista no mencionado dispositivo legal não subsiste diante da orientação firmada pelos Tribunais Superiores, razão pela qual não se revela suficiente, por si só, para justificar a permanência dos sócios no polo passivo da execução. Nesse contexto, a responsabilização pessoal do sócio não decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária, exigindo-se demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou dissolução irregular da sociedade.
In casu, conforme mencionado alhures, a União não produziu prova apta a demonstrar que os embargantes tenham atuado com excesso de poderes, fraude, infração legal ou que houve dissolução irregular da sociedade empresária. Ademais, embora a CDA possua presunção relativa de certeza e liquidez, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima dos pressupostos autorizadores da responsabilidade pessoal dos sócios, sobretudo quando expressamente impugnada nos embargos à execução.
Desse modo, ausente comprovação de quaisquer das hipóteses excepcionais aptas a justificar a responsabilização pessoal dos embargantes, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados.
No tocante à apelação interposta pelos embargantes, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal.
Os honorários advocatícios foram fixados pelo Juízo de origem em R$ 500,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, especialmente em execuções fiscais e embargos à execução, a fixação da verba honorária submete-se à apreciação equitativa do magistrado, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
No caso concreto, embora o valor da execução não seja diminuto, verifica-se que a demanda não apresentou elevada complexidade jurídica ou probatória, inexistindo dilação instrutória ou produção de provas, tendo a controvérsia sido decidida essencialmente com base em matéria de direito. Além disso, conforme destacado nas contrarrazões da União, os patronos atuaram na própria comarca em que tramita a demanda, circunstância que também pode ser considerada para fins de apreciação equitativa da verba sucumbencial.
Assim, a manutenção do valor fixado na sentença mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações interpostas, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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