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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0050828-32.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação (evento 2, DOC1, fls. 179/183) interposta por ARCOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº MG 12/633/2009, lavrado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 2, DOC1, fls. 172/176).

Na origem, a autora ajuizou ação ordinária visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº MG 633/012-2009 e da respectiva multa,  o qual imputou à autora infração ao art. 76 do Decreto nº 6.268/2007 c/c art. 16, § 5º, da Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, em razão da comercialização de feijão com especificação qualitativa divergente daquela apurada na classificação fiscalizatória. O auto consignou multa administrativa no valor de R$ 5.117,00.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que o auto de infração constitui ato administrativo formal que exige estrita observância dos requisitos legais de validade, razão pela qual o erro na identificação do CNPJ acarretaria nulidade insanável do ato sancionador. Afirma que o procedimento administrativo foi conduzido em desconformidade com as normas técnicas previstas na Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, especialmente porque haveria divergência quantitativa entre os resultados obtidos na Classificação de Fiscalização e na Análise Pericial, circunstância que evidenciaria ausência de prévia homogeneização da amostra coletada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com procedência da ação anulatória e inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (evento 2, DOC1, fls. 188/190), a União pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Cinge-se a controvérsia, essencialmente, em duas teses: a alegada nulidade formal do auto de infração em razão da indicação incorreta do CNPJ da autuada e a suposta irregularidade técnica do procedimento de coleta e classificação das amostras de feijão, em afronta à Instrução Normativa MAPA nº 12/2008. Nenhuma delas, contudo, merece acolhimento.

Inicialmente, no tocante ao alegado vício formal do auto de infração, verifica-se que a incorreta indicação do CNPJ da empresa autuada não possui aptidão para invalidar o ato administrativo sancionador.

A análise do conjunto documental revela, de forma inequívoca, que a autora teve plena ciência da autuação administrativa, participou regularmente do procedimento fiscalizatório e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo administrativo. Dos autos verifica-se que a empresa recebeu regularmente a comunicação do resultado da classificação fiscalizatória, requereu análise pericial e interpôs recurso administrativo.

Nesse contexto, evidencia-se que o erro relativo ao número do CNPJ constituiu mero erro material, desprovido de potencial lesivo ao exercício do direito de defesa, não sendo suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do auto de infração.

No âmbito do processo administrativo sancionador, a decretação de nulidade pressupõe demonstração concreta de prejuízo, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela jurisprudência pátria e compatível com os postulados da instrumentalidade das formas e da preservação dos atos administrativos.

Com efeito, não se admite a invalidação de ato administrativo por apego excessivo ao formalismo quando ausente demonstração de efetiva lesão às garantias do administrado, sobretudo em hipóteses nas quais reste evidenciado que o destinatário do ato compreendeu integralmente a imputação administrativa e exerceu defesa técnica sem qualquer limitação material.

Também não prospera a alegação de irregularidade técnica na coleta e análise das amostras.

A autora sustenta que a divergência quantitativa entre o Laudo de Classificação de Fiscalização nº 102/2009 e o Laudo de Classificação Pericial nº 040/2009 demonstraria ausência de prévia homogeneização da amostra do produto, o que comprometeria a confiabilidade dos resultados técnicos obtidos.

Todavia, conforme se verifica do Laudo de Classificação de Fiscalização nº 102/2009, a análise inicial foi realizada a partir de amostra de 266g, da qual se procedeu a subamostra classificatória de 100g destinada à determinação da classe “cores”.

De igual modo, o Laudo de Classificação Pericial nº 040/2009 registra que a perícia administrativa utilizou amostra de 298,64g, posteriormente reduzida para subamostra de 153,14g após retirada de matérias estranhas e impurezas, culminando igualmente na classificação do produto como “Grupo I – Feijão Comum – Classe Cores – Tipo 3”.

A própria Ata de Análise Pericial nº 040/2009 consignou expressamente que “os procedimentos executados, os materiais e os equipamentos obedeceram rigorosamente às normas legais vigentes referentes ao produto”, concluindo pela confirmação da disparidade entre a classificação constante da embalagem e aquela efetivamente apurada na análise técnica.

Os documentos evidenciam observância da sistemática prevista no art. 13 da Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, o qual distingue tecnicamente a “amostra de trabalho”, com peso mínimo de 250g, da “subamostra” utilizada especificamente para a classificação da classe “cores”, admitida em quantitativo mínimo de 100g.

A divergência quantitativa apontada pela apelante decorre precisamente das etapas técnicas de depuração, quarteamento e retirada de impurezas previstas no regulamento administrativo, não constituindo elemento idôneo para infirmar a validade dos laudos produzidos.

Não há, portanto, qualquer inconsistência apta a demonstrar irregularidade do procedimento administrativo.

Ressalte-se, ademais, que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, especialmente quando lastreados em critérios técnicos especializados, incumbindo à parte interessada produzir prova robusta apta a afastar tal presunção.

Cumpre registrar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos, sobretudo daqueles de natureza técnica, restringe-se ao exame de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração técnica especializada do procedimento classificatório, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou arbitrariedade, circunstâncias não verificadas nos autos.

No caso concreto, o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 76 do Decreto nº 6.268/2007, que prevê expressamente sanção administrativa para hipóteses de divergência entre as especificações constantes da rotulagem do produto e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização.

Do mesmo modo, a multa aplicada encontra amparo no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.972/2000 e nos arts. 50 e 76 do Decreto nº 6.268/2007, inexistindo afronta ao princípio da legalidade administrativa.

Por sua vez, a apelante não produziu provas capazes de desconstituir os laudos administrativos elaborados por profissionais habilitados.

Verifica-se, assim, que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo fundamento apto a justificar sua reforma.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida anteriormente à vigência da referida norma. 



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Apelação Cível Nº 0050828-32.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MAPA. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO VEGETAL. COMERCIALIZAÇÃO DE FEIJÃO COM ESPECIFICAÇÃO QUALITATIVA DIVERGENTE DA APURADA EM FISCALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CNPJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE COLETA E CLASSIFICAÇÃO DAS AMOSTRAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Arcos Comércio e Importação Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular o Auto de Infração nº MG 633/012-2009, lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em razão da comercialização de feijão com especificação qualitativa divergente daquela apurada na classificação fiscalizatória.
  2. O auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 76 do Decreto nº 6.268/2007 c/c art. 16, § 5º, da Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, tendo sido aplicada multa administrativa no valor de R$ 5.117,00.
  3. A apelante sustenta a nulidade do auto de infração em razão da indicação incorreta do CNPJ da autuada. Alega, ainda, irregularidade técnica no procedimento de coleta e classificação das amostras, sob o fundamento de divergência quantitativa entre os laudos administrativos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro na indicação do CNPJ da autuada acarreta nulidade do auto de infração; e (ii) saber se houve irregularidade técnica no procedimento de coleta e classificação das amostras de feijão em desacordo com a Instrução Normativa MAPA nº 12/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A incorreta indicação do CNPJ da empresa autuada configura mero erro material, sem aptidão para invalidar o auto de infração, uma vez demonstrado que a autora teve plena ciência da autuação administrativa e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa durante todo o procedimento administrativo.
  2. A decretação de nulidade no processo administrativo sancionador exige demonstração concreta de prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, em consonância com os postulados da instrumentalidade das formas e da preservação dos atos administrativos.
  3. A autora recebeu regularmente a comunicação do resultado da classificação fiscalizatória, requereu análise pericial e interpôs recurso administrativo, circunstâncias que evidenciam a inexistência de qualquer limitação ao exercício do direito de defesa.
  4. Também não se verifica irregularidade técnica no procedimento de coleta e classificação das amostras.
  5. O Laudo de Classificação de Fiscalização nº 102/2009 registrou a utilização de amostra de 266g, com posterior formação de subamostra classificatória de 100g destinada à determinação da classe “cores”.
  6. O Laudo de Classificação Pericial nº 040/2009 consignou a utilização de amostra de 298,64g, reduzida para subamostra de 153,14g após retirada de matérias estranhas e impurezas, concluindo igualmente pela classificação do produto como “Grupo I – Feijão Comum – Classe Cores – Tipo 3”.
  7. A Ata de Análise Pericial nº 040/2009 registrou expressamente que os procedimentos executados observaram rigorosamente as normas legais vigentes aplicáveis ao produto analisado.
  8. Os documentos constantes dos autos demonstram observância ao art. 13 da Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, que distingue tecnicamente a amostra de trabalho da subamostra utilizada especificamente para classificação da classe “cores”.
  9. A divergência quantitativa apontada pela apelante decorre das etapas técnicas de depuração, quarteamento e retirada de impurezas previstas na regulamentação administrativa, não constituindo elemento apto a infirmar a validade dos laudos administrativos.
  10. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, especialmente quando amparados em critérios técnicos especializados, incumbindo à parte interessada produzir prova robusta capaz de afastar tal presunção.
  11. O controle jurisdicional dos atos administrativos de natureza técnica limita-se ao exame de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração técnica do procedimento classificatório, ausentes ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade.
  12. O auto de infração possui fundamento no art. 76 do Decreto nº 6.268/2007, que prevê sanção administrativa para divergência entre as especificações constantes da rotulagem do produto e os resultados apurados em fiscalização técnica.
  13. A multa aplicada encontra respaldo no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.972/2000 e nos arts. 50 e 76 do Decreto nº 6.268/2007.
  14. A apelante não produziu prova apta a desconstituir os laudos administrativos elaborados por profissionais habilitados, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.972/2000, art. 9º, II; Decreto nº 6.268/2007, arts. 50 e 76; Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, arts. 13 e 16, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: não mencionada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida anteriormente à vigência da referida norma, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0050828-32.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15), TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA RECORRIDA FOI PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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