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Apelação Cível Nº 0050828-32.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação (, fls. 179/183) interposta por ARCOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº MG 12/633/2009, lavrado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (, fls. 172/176).
Na origem, a autora ajuizou ação ordinária visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº MG 633/012-2009 e da respectiva multa, o qual imputou à autora infração ao art. 76 do Decreto nº 6.268/2007 c/c art. 16, § 5º, da Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, em razão da comercialização de feijão com especificação qualitativa divergente daquela apurada na classificação fiscalizatória. O auto consignou multa administrativa no valor de R$ 5.117,00.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que o auto de infração constitui ato administrativo formal que exige estrita observância dos requisitos legais de validade, razão pela qual o erro na identificação do CNPJ acarretaria nulidade insanável do ato sancionador. Afirma que o procedimento administrativo foi conduzido em desconformidade com as normas técnicas previstas na Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, especialmente porque haveria divergência quantitativa entre os resultados obtidos na Classificação de Fiscalização e na Análise Pericial, circunstância que evidenciaria ausência de prévia homogeneização da amostra coletada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com procedência da ação anulatória e inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (, fls. 188/190), a União pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia, essencialmente, em duas teses: a alegada nulidade formal do auto de infração em razão da indicação incorreta do CNPJ da autuada e a suposta irregularidade técnica do procedimento de coleta e classificação das amostras de feijão, em afronta à Instrução Normativa MAPA nº 12/2008. Nenhuma delas, contudo, merece acolhimento.
Inicialmente, no tocante ao alegado vício formal do auto de infração, verifica-se que a incorreta indicação do CNPJ da empresa autuada não possui aptidão para invalidar o ato administrativo sancionador.
A análise do conjunto documental revela, de forma inequívoca, que a autora teve plena ciência da autuação administrativa, participou regularmente do procedimento fiscalizatório e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo administrativo. Dos autos verifica-se que a empresa recebeu regularmente a comunicação do resultado da classificação fiscalizatória, requereu análise pericial e interpôs recurso administrativo.
Nesse contexto, evidencia-se que o erro relativo ao número do CNPJ constituiu mero erro material, desprovido de potencial lesivo ao exercício do direito de defesa, não sendo suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do auto de infração.
No âmbito do processo administrativo sancionador, a decretação de nulidade pressupõe demonstração concreta de prejuízo, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela jurisprudência pátria e compatível com os postulados da instrumentalidade das formas e da preservação dos atos administrativos.
Com efeito, não se admite a invalidação de ato administrativo por apego excessivo ao formalismo quando ausente demonstração de efetiva lesão às garantias do administrado, sobretudo em hipóteses nas quais reste evidenciado que o destinatário do ato compreendeu integralmente a imputação administrativa e exerceu defesa técnica sem qualquer limitação material.
Também não prospera a alegação de irregularidade técnica na coleta e análise das amostras.
A autora sustenta que a divergência quantitativa entre o Laudo de Classificação de Fiscalização nº 102/2009 e o Laudo de Classificação Pericial nº 040/2009 demonstraria ausência de prévia homogeneização da amostra do produto, o que comprometeria a confiabilidade dos resultados técnicos obtidos.
Todavia, conforme se verifica do Laudo de Classificação de Fiscalização nº 102/2009, a análise inicial foi realizada a partir de amostra de 266g, da qual se procedeu a subamostra classificatória de 100g destinada à determinação da classe “cores”.
De igual modo, o Laudo de Classificação Pericial nº 040/2009 registra que a perícia administrativa utilizou amostra de 298,64g, posteriormente reduzida para subamostra de 153,14g após retirada de matérias estranhas e impurezas, culminando igualmente na classificação do produto como “Grupo I – Feijão Comum – Classe Cores – Tipo 3”.
A própria Ata de Análise Pericial nº 040/2009 consignou expressamente que “os procedimentos executados, os materiais e os equipamentos obedeceram rigorosamente às normas legais vigentes referentes ao produto”, concluindo pela confirmação da disparidade entre a classificação constante da embalagem e aquela efetivamente apurada na análise técnica.
Os documentos evidenciam observância da sistemática prevista no art. 13 da Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, o qual distingue tecnicamente a “amostra de trabalho”, com peso mínimo de 250g, da “subamostra” utilizada especificamente para a classificação da classe “cores”, admitida em quantitativo mínimo de 100g.
A divergência quantitativa apontada pela apelante decorre precisamente das etapas técnicas de depuração, quarteamento e retirada de impurezas previstas no regulamento administrativo, não constituindo elemento idôneo para infirmar a validade dos laudos produzidos.
Não há, portanto, qualquer inconsistência apta a demonstrar irregularidade do procedimento administrativo.
Ressalte-se, ademais, que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, especialmente quando lastreados em critérios técnicos especializados, incumbindo à parte interessada produzir prova robusta apta a afastar tal presunção.
Cumpre registrar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos, sobretudo daqueles de natureza técnica, restringe-se ao exame de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração técnica especializada do procedimento classificatório, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou arbitrariedade, circunstâncias não verificadas nos autos.
No caso concreto, o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 76 do Decreto nº 6.268/2007, que prevê expressamente sanção administrativa para hipóteses de divergência entre as especificações constantes da rotulagem do produto e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização.
Do mesmo modo, a multa aplicada encontra amparo no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.972/2000 e nos arts. 50 e 76 do Decreto nº 6.268/2007, inexistindo afronta ao princípio da legalidade administrativa.
Por sua vez, a apelante não produziu provas capazes de desconstituir os laudos administrativos elaborados por profissionais habilitados.
Verifica-se, assim, que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo fundamento apto a justificar sua reforma.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida anteriormente à vigência da referida norma.
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