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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0008776-55.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação (evento 2, OUT1, fls. 105/112) interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (evento 2, OUT1, fls. 98/100) que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, acolheu parcialmente os embargos para declarar a nulidade da cobrança de IPTU incidente sobre imóvel localizado na Rua Coronel Figueiredo, Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, em razão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, determinando, contudo, o prosseguimento da execução fiscal quanto à cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP. Julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.

Na sentença o juízo rejeito a tese de nulidade do lançamento tributário por edital, assentando que tanto o IPTU quanto a CCIP constituem tributos sujeitos a lançamento de ofício, inexistindo obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo individualizado. No mérito, reconheceu que o imóvel objeto da cobrança fora desapropriado pelo extinto DNER para composição da implantação do Anel Rodoviário com a Avenida Antônio Carlos, concluindo tratar-se de bem vinculado às finalidades essenciais da autarquia federal, razão pela qual reputou indevida a cobrança de IPTU, em virtude da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e §2º, da Constituição Federal. Quanto à CCIP, contudo, entendeu não haver extensão da imunidade tributária, ao fundamento de que a vedação constitucional refere-se apenas a impostos, não alcançando contribuições, motivo pelo qual determinou o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto à referida exação.

Em suas razões recursais, o DNIT insurge-se exclusivamente contra a manutenção da cobrança da CCIP, sustentando, em síntese, a nulidade da constituição do crédito tributário em razão da ausência de notificação válida do lançamento, tornando nula a cobrança da CCIP.

Argumenta que o endereço constante do cadastro imobiliário municipal — “Rua Coronel Figueiredo nº 0” — impediria a efetiva notificação do DNIT, tornando inválida a notificação por edital utilizada pelo Município. Afirma que, embora a CCIP seja tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição válida do crédito tributário exige a regular ciência do sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Defende que a notificação ficta por edital não seria admissível em relação a autarquia federal, em razão da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados. Discorre, ainda, que o imóvel originalmente cadastrado deixou de existir de forma individualizada após sua incorporação à malha rodoviária federal, circunstância reconhecida pela sentença ao qualificá-lo como bem de uso comum do povo vinculado à implantação do Anel Rodoviário. Assim, entende inviável a constituição válida do crédito tributário mediante simples notificação editalícia, citando precedentes em apoio à tese.

Alega também que o serviço de iluminação pública custeado pela contribuição não seria prestado em benefício individualizado do DNIT, mas da coletividade usuária da rodovia federal. Sustenta que, conforme a legislação municipal da CCIP, o contribuinte deve ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel atendido pelo serviço, requisito que não estaria presente, pois a rodovia federal é bem público de uso comum do povo, destinado ao uso indistinto da coletividade.

Nesse contexto, afirma que o DNIT não exerce posse nem domínio útil sobre a área, atuando apenas no desempenho de atribuições administrativas relacionadas aos serviços rodoviários federais. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade da cobrança da CCIP e extinguir a execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

Inicialmente, cumpre examinar a remessa necessária.

A sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a análise da submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição deve observar o regime jurídico então vigente, em atenção ao princípio tempus regit actum.

Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, não se sujeita ao reexame necessário a sentença proferida em embargos à execução contra a Fazenda Pública quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa não exceder 60 (sessenta) salários mínimos.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar IPTU e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP, referentes ao exercício de 2004, no valor consolidado de R$ 2.040,91. Assim, considerando que o proveito econômico perseguido pelo Município de Belo Horizonte não ultrapassa o limite legal previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, a remessa necessária não comporta conhecimento.

Passa-se ao exame da apelação.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à validade da constituição do crédito tributário objeto da execução fiscal, especialmente em razão da alegada nulidade da notificação do lançamento tributário realizada por edital.

A Emenda Constitucional nº 39/2002 introduziu o art. 149-A na Constituição Federal, autorizando expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, nos seguintes termos:

“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica.”

A denominada CIP, COSIP ou CCIP possui natureza jurídica de contribuição especial autônoma, constitucionalmente prevista, não se confundindo com imposto nem com taxa.

A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por sua vez, refere-se expressamente à vedação de instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, não alcançando referidas contribuições.

Desse modo, não prospera a alegação de impossibilidade abstrata de incidência da CCIP exclusivamente em razão da condição de autarquia federal ostentada pelo DNIT.

Não obstante isso, assiste razão ao apelante quanto à nulidade da constituição do crédito tributário.

No caso concreto, a própria Certidão de Dívida Ativa consigna que a constituição do crédito tributário ocorreu mediante notificação por edital, circunstância igualmente reconhecida pelo Município de Belo Horizonte em sua impugnação aos embargos à execução, ao afirmar expressamente "realizada a notificação por edital, publicado no Órgão Oficial e afixado na Prefeitura". (...) "De se esclarecer, ainda, que é desnecessária a juntada aos autos de tais editais, pois, como é público, notório e sabido, os editais de lançamento do IPTU e da CCIP são publicados anualmente pelo Município.”

Ocorre que o procedimento adotado pelo Município de Belo Horizonte não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte nem com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Jusitça, no julgamento do Tema Repetitivo 116, assentou que a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte constitui ato suficiente para fins de notificação do lançamento tributário, presumindo-se a sua regular entrega.

A orientação, portanto, pressupõe o envio da comunicação ao endereço do sujeito passivo, não legitimando a adoção preferencial da via editalícia quando o contribuinte possui endereço certo e conhecido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "ilegítima a notificação preferencial do lançamento pela via editalícia quando o contribuinte tem endereço certo e conhecido” (STJ, AgRg no AREsp 8.326/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2016).

Assim, a própria indicação, na CDA, de que a notificação ocorreu exclusivamente por edital, somada ao reconhecimento expresso do Município de Belo Horizonte, em sua impugnação aos embargos à execução, de que a ciência do contribuinte se deu por essa modalidade ficta, afasta a incidência da presunção de regularidade da notificação do lançamento tributário.

No presente caso, o sujeito passivo é autarquia federal integrante da Administração Pública indireta, dotada de endereço certo e plenamente identificável, inclusive constante da própria CDA como endereço de correspondência do DNIT à época nele estabelecido - "AVE PRUDENTE DE MORAIS, 1641, SANTO ANTÔNIO" -  circunstância incompatível com a adoção direta da notificação editalícia, sobretudo sem demonstração de prévia tentativa de notificação pessoal.

A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INSS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos do julgado, demonstrando seu eventual desacerto. O descompasso entre os fundamentos do recurso e as razões da decisão que impugna leva ao não conhecimento da irresignação. 2. Nos termos de orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a simples remessa, ao endereço do contribuinte, de carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, havendo presunção da efetiva entrega (Tema Repetitivo n. 116). 3. A indicação, na certidão de dívida ativa, da notificação por edital, afasta a presunção de entrega de carnê de pagamento. 4. O INSS é autarquia Federal que, por sua própria condição, não pode estar em local incerto e não sabido, circunstância que atrai a nulidade do procedimento administrativo tributário que determinou a constituição definitiva do crédito e da certidão de dívida ativa correlata. 5. Apelação não conhecida; provimento da remessa em favor do INSS. (TRF 6ª Região. AP 0032632-14.2010.4.01.3800. Desembargadora Federal Simone Lemos. Julgamento 22/11/2023). 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TEMA 116 STJ. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. IMÓVEL DO INSS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A execução fiscal embargada visa a cobrança de IPTU e taxas municipais incidentes sobre imóvel de propriedade do INSS. 2. O STJ, por meio do enunciado do Tema n. 116, fixou o entendimento de que “a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”. 3. A ocorrência da notificação do lançamento por meio de edital afasta a presunção de entrega de carnê de pagamento. 4. Precedente desta Turma: (AP 0032632-14.2010.4.01.3800, Rel. Desª. Federal Simone S. Lemos, 4T/TRF6, sessão de 22/11/2023). 5. Apelação não provida. (TRF 6ª Região. AP 0022857-48.2005.4.01.3800. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos. Julgamento 18/11/2024).

A regular notificação do sujeito passivo constitui requisito indispensável à eficácia do lançamento tributário, nos termos do art. 145 do CTN, bem como condição necessária à válida constituição do crédito tributário e ao exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.

No caso concreto, não houve demonstração de tentativa prévia de notificação pessoal da autarquia federal. Ao contrário, o próprio Município de Belo Horizonte reconheceu, em sua impugnação aos embargos à execução, que procedeu à notificação por edital, tanto em relação ao IPTU quanto à CCIP, sustentando ser desnecessária a juntada dos respectivos editais aos autos, por se tratar de publicações realizadas anualmente.

A nulidade da notificação compromete a própria constituição definitiva do crédito tributário, retirando da Certidão de Dívida Ativa os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis ao ajuizamento da execução fiscal.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente extinção da execução fiscal.

Reformada a sentença para acolher integralmente os embargos à execução e extinguir a execução fiscal, resta afastada a sucumbência recíproca reconhecida na origem. Em consequência, impõe-se a condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da remessa necessária e por DAR PROVIMENTO à apelação, para reconhecer a nulidade da notificação editalícia do lançamento tributário, e, por conseguinte, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo integralmente a execução fiscal. Condeno o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.



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Apelação Cível Nº 0008776-55.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCIP. AUTARQUIA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR EDITAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Belo Horizonte, para reconhecer a imunidade tributária recíproca quanto à cobrança de IPTU incidente sobre imóvel desapropriado pelo extinto DNER para implantação do Anel Rodoviário, determinando, contudo, o prosseguimento da execução fiscal em relação à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP.
  2. O juízo de origem afastou a alegação de nulidade da constituição do crédito tributário por ausência de notificação válida do lançamento, ao fundamento de que o IPTU e a CCIP constituem tributos sujeitos a lançamento de ofício, reputando válida a notificação editalícia promovida pelo Município.
  3. Em suas razões recursais, o DNIT sustenta a nulidade da constituição do crédito tributário em razão da ausência de notificação válida do lançamento, afirmando ser inadmissível a utilização direta da notificação por edital em relação à autarquia federal dotada de endereço certo e conhecido. Requer a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP; e (ii) saber se é válida a constituição do crédito tributário mediante notificação exclusivamente por edital em relação à autarquia federal com endereço certo e conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP possui fundamento constitucional próprio no art. 149-A da Constituição Federal, possuindo natureza jurídica de contribuição especial autônoma, distinta de imposto e de taxa.
  2. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal refere-se exclusivamente à vedação de instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos entes federativos e de suas autarquias, não alcançando contribuições especiais, razão pela qual não há impossibilidade abstrata de incidência da CCIP sobre imóvel vinculado ao DNIT.
  3. A controvérsia recursal restringe-se à validade da constituição do crédito tributário em razão da notificação do lançamento realizada exclusivamente por edital.
  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 116 no sentido de que a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte constitui ato suficiente para fins de notificação do lançamento tributário, presumindo-se sua regular entrega.
  5. A utilização direta da notificação editalícia não se compatibiliza com a orientação jurisprudencial consolidada quando o sujeito passivo possui endereço certo e conhecido.
  6. A própria Certidão de Dívida Ativa e a impugnação apresentada pelo Município de Belo Horizonte reconhecem que a constituição do crédito tributário ocorreu mediante notificação por edital, sem demonstração de tentativa prévia de notificação pessoal da autarquia federal.
  7. O DNIT, na condição de autarquia federal integrante da Administração Pública indireta, possui endereço plenamente identificável, inclusive constante da própria Certidão de Dívida Ativa, circunstância incompatível com a adoção direta da notificação ficta por edital.
  8. A regular notificação do sujeito passivo constitui requisito indispensável à eficácia do lançamento tributário e à válida constituição do crédito tributário, nos termos do art. 145 do CTN.
  9. A ausência de notificação válida compromete a constituição definitiva do crédito tributário, retirando da Certidão de Dívida Ativa os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários ao ajuizamento da execução fiscal.
  10. Reformada a sentença para acolher integralmente os embargos à execução fiscal, impõe-se a condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO

  1. Remessa necessária não conhecida. Recurso provido para reconhecer a nulidade da notificação editalícia do lançamento tributário, declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir integralmente a execução fiscal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149-A; CF/1988, art. 150, VI, “a”, e § 2º; CTN, art. 142; CTN, art. 145; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/1973, art. 269, I; CPC/1973, art. 475, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 116; STJ, AgRg no AREsp 8.326/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2016; TRF6, AP 0032632-14.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Simone Lemos, julgamento em 22/11/2023; TRF6, AP 0022857-48.2005.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Prado de Vasconcelos, julgamento em 18/11/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e por DAR PROVIMENTO à apelação, para reconhecer a nulidade da notificação editalícia do lançamento tributário, e, por conseguinte, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo integralmente a execução fiscal. Condeno o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0008776-55.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, E, POR CONSEGUINTE, A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL. CONDENO O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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