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Apelação Cível Nº 0008776-55.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação (, fls. 105/112) interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (, fls. 98/100) que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, acolheu parcialmente os embargos para declarar a nulidade da cobrança de IPTU incidente sobre imóvel localizado na Rua Coronel Figueiredo, Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, em razão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, determinando, contudo, o prosseguimento da execução fiscal quanto à cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP. Julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
Na sentença o juízo rejeito a tese de nulidade do lançamento tributário por edital, assentando que tanto o IPTU quanto a CCIP constituem tributos sujeitos a lançamento de ofício, inexistindo obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo individualizado. No mérito, reconheceu que o imóvel objeto da cobrança fora desapropriado pelo extinto DNER para composição da implantação do Anel Rodoviário com a Avenida Antônio Carlos, concluindo tratar-se de bem vinculado às finalidades essenciais da autarquia federal, razão pela qual reputou indevida a cobrança de IPTU, em virtude da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e §2º, da Constituição Federal. Quanto à CCIP, contudo, entendeu não haver extensão da imunidade tributária, ao fundamento de que a vedação constitucional refere-se apenas a impostos, não alcançando contribuições, motivo pelo qual determinou o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto à referida exação.
Em suas razões recursais, o DNIT insurge-se exclusivamente contra a manutenção da cobrança da CCIP, sustentando, em síntese, a nulidade da constituição do crédito tributário em razão da ausência de notificação válida do lançamento, tornando nula a cobrança da CCIP.
Argumenta que o endereço constante do cadastro imobiliário municipal — “Rua Coronel Figueiredo nº 0” — impediria a efetiva notificação do DNIT, tornando inválida a notificação por edital utilizada pelo Município. Afirma que, embora a CCIP seja tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição válida do crédito tributário exige a regular ciência do sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende que a notificação ficta por edital não seria admissível em relação a autarquia federal, em razão da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados. Discorre, ainda, que o imóvel originalmente cadastrado deixou de existir de forma individualizada após sua incorporação à malha rodoviária federal, circunstância reconhecida pela sentença ao qualificá-lo como bem de uso comum do povo vinculado à implantação do Anel Rodoviário. Assim, entende inviável a constituição válida do crédito tributário mediante simples notificação editalícia, citando precedentes em apoio à tese.
Alega também que o serviço de iluminação pública custeado pela contribuição não seria prestado em benefício individualizado do DNIT, mas da coletividade usuária da rodovia federal. Sustenta que, conforme a legislação municipal da CCIP, o contribuinte deve ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel atendido pelo serviço, requisito que não estaria presente, pois a rodovia federal é bem público de uso comum do povo, destinado ao uso indistinto da coletividade.
Nesse contexto, afirma que o DNIT não exerce posse nem domínio útil sobre a área, atuando apenas no desempenho de atribuições administrativas relacionadas aos serviços rodoviários federais. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade da cobrança da CCIP e extinguir a execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, cumpre examinar a remessa necessária.
A sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a análise da submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição deve observar o regime jurídico então vigente, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, não se sujeita ao reexame necessário a sentença proferida em embargos à execução contra a Fazenda Pública quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa não exceder 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar IPTU e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP, referentes ao exercício de 2004, no valor consolidado de R$ 2.040,91. Assim, considerando que o proveito econômico perseguido pelo Município de Belo Horizonte não ultrapassa o limite legal previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, a remessa necessária não comporta conhecimento.
Passa-se ao exame da apelação.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à validade da constituição do crédito tributário objeto da execução fiscal, especialmente em razão da alegada nulidade da notificação do lançamento tributário realizada por edital.
A Emenda Constitucional nº 39/2002 introduziu o art. 149-A na Constituição Federal, autorizando expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, nos seguintes termos:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica.”
A denominada CIP, COSIP ou CCIP possui natureza jurídica de contribuição especial autônoma, constitucionalmente prevista, não se confundindo com imposto nem com taxa.
A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por sua vez, refere-se expressamente à vedação de instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, não alcançando referidas contribuições.
Desse modo, não prospera a alegação de impossibilidade abstrata de incidência da CCIP exclusivamente em razão da condição de autarquia federal ostentada pelo DNIT.
Não obstante isso, assiste razão ao apelante quanto à nulidade da constituição do crédito tributário.
No caso concreto, a própria Certidão de Dívida Ativa consigna que a constituição do crédito tributário ocorreu mediante notificação por edital, circunstância igualmente reconhecida pelo Município de Belo Horizonte em sua impugnação aos embargos à execução, ao afirmar expressamente "realizada a notificação por edital, publicado no Órgão Oficial e afixado na Prefeitura". (...) "De se esclarecer, ainda, que é desnecessária a juntada aos autos de tais editais, pois, como é público, notório e sabido, os editais de lançamento do IPTU e da CCIP são publicados anualmente pelo Município.”
Ocorre que o procedimento adotado pelo Município de Belo Horizonte não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte nem com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Jusitça, no julgamento do Tema Repetitivo 116, assentou que a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte constitui ato suficiente para fins de notificação do lançamento tributário, presumindo-se a sua regular entrega.
A orientação, portanto, pressupõe o envio da comunicação ao endereço do sujeito passivo, não legitimando a adoção preferencial da via editalícia quando o contribuinte possui endereço certo e conhecido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "ilegítima a notificação preferencial do lançamento pela via editalícia quando o contribuinte tem endereço certo e conhecido” (STJ, AgRg no AREsp 8.326/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2016).
Assim, a própria indicação, na CDA, de que a notificação ocorreu exclusivamente por edital, somada ao reconhecimento expresso do Município de Belo Horizonte, em sua impugnação aos embargos à execução, de que a ciência do contribuinte se deu por essa modalidade ficta, afasta a incidência da presunção de regularidade da notificação do lançamento tributário.
No presente caso, o sujeito passivo é autarquia federal integrante da Administração Pública indireta, dotada de endereço certo e plenamente identificável, inclusive constante da própria CDA como endereço de correspondência do DNIT à época nele estabelecido - "AVE PRUDENTE DE MORAIS, 1641, SANTO ANTÔNIO" - circunstância incompatível com a adoção direta da notificação editalícia, sobretudo sem demonstração de prévia tentativa de notificação pessoal.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INSS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos do julgado, demonstrando seu eventual desacerto. O descompasso entre os fundamentos do recurso e as razões da decisão que impugna leva ao não conhecimento da irresignação. 2. Nos termos de orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a simples remessa, ao endereço do contribuinte, de carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, havendo presunção da efetiva entrega (Tema Repetitivo n. 116). 3. A indicação, na certidão de dívida ativa, da notificação por edital, afasta a presunção de entrega de carnê de pagamento. 4. O INSS é autarquia Federal que, por sua própria condição, não pode estar em local incerto e não sabido, circunstância que atrai a nulidade do procedimento administrativo tributário que determinou a constituição definitiva do crédito e da certidão de dívida ativa correlata. 5. Apelação não conhecida; provimento da remessa em favor do INSS. (TRF 6ª Região. AP 0032632-14.2010.4.01.3800. Desembargadora Federal Simone Lemos. Julgamento 22/11/2023).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TEMA 116 STJ. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. IMÓVEL DO INSS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A execução fiscal embargada visa a cobrança de IPTU e taxas municipais incidentes sobre imóvel de propriedade do INSS. 2. O STJ, por meio do enunciado do Tema n. 116, fixou o entendimento de que “a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”. 3. A ocorrência da notificação do lançamento por meio de edital afasta a presunção de entrega de carnê de pagamento. 4. Precedente desta Turma: (AP 0032632-14.2010.4.01.3800, Rel. Desª. Federal Simone S. Lemos, 4T/TRF6, sessão de 22/11/2023). 5. Apelação não provida. (TRF 6ª Região. AP 0022857-48.2005.4.01.3800. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos. Julgamento 18/11/2024).
A regular notificação do sujeito passivo constitui requisito indispensável à eficácia do lançamento tributário, nos termos do art. 145 do CTN, bem como condição necessária à válida constituição do crédito tributário e ao exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
No caso concreto, não houve demonstração de tentativa prévia de notificação pessoal da autarquia federal. Ao contrário, o próprio Município de Belo Horizonte reconheceu, em sua impugnação aos embargos à execução, que procedeu à notificação por edital, tanto em relação ao IPTU quanto à CCIP, sustentando ser desnecessária a juntada dos respectivos editais aos autos, por se tratar de publicações realizadas anualmente.
A nulidade da notificação compromete a própria constituição definitiva do crédito tributário, retirando da Certidão de Dívida Ativa os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis ao ajuizamento da execução fiscal.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente extinção da execução fiscal.
Reformada a sentença para acolher integralmente os embargos à execução e extinguir a execução fiscal, resta afastada a sucumbência recíproca reconhecida na origem. Em consequência, impõe-se a condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da remessa necessária e por DAR PROVIMENTO à apelação, para reconhecer a nulidade da notificação editalícia do lançamento tributário, e, por conseguinte, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo integralmente a execução fiscal. Condeno o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
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