Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0014580-04.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação (evento 2, DOC1, fls. 87/103) interposta DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da F. P. D. M. D. B. H., a qual julgou improcedentes os pedidos e condenou o DNIT a pagar honorários advocatícios à embargada, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no artigo 20, §4º, do CPC/73 (evento 2, DOC1, fls. 76/82).

Na origem o DNIT ingressou com embargos à execução fiscal, objetivando desconstituir cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP, relativos ao exercício de 2004, incidentes sobre imóvel descrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal em apenso.

Em suas razões de apelação, o DNIT alega, em síntese, ilegitimidade passiva na execução fiscal, sustentando que os imóveis do extinto DNER foram incorporados ao patrimônio da União, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 512/1969, sem sucessão patrimonial universal pela Lei nº 10.233/2001. Argumenta que os Decretos nº 4.128/2002 e nº 4.803/2003 destinaram os imóveis à Secretaria do Patrimônio da União, cabendo ao DNIT apenas bens e contratos operacionais, razão pela qual seria indevida a cobrança de IPTU sobre bem da União.

Afirma que o imóvel foi desapropriado para obra da BR-262/MG e permanece integrado ao patrimônio público federal, embora ocupado irregularmente por terceiros, sem cessão ou exploração econômica autorizada. Sustenta a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, defendendo que a mera ocupação irregular não afasta a imunidade.

Quanto ao crédito tributário, alega nulidade da CDA por ausência de notificação regular do lançamento, pois, segundo afirma, houve apenas notificação por edital, sem comunicação pessoal ao ente público, além da inexistência de prévio processo administrativo tributário.

Também assevera o descabimento da cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública, por se tratar de imóvel público desapropriado para prestação de serviço público, cuja utilização beneficia indistintamente a coletividade, inviabilizando a individualização de beneficiários. Defende que eventuais despesas com iluminação pública devem ser suportadas pelos cofres municipais, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.

Em contrarrazões (evento 2, DOC1, fls. 106/120), o Município de Belo Horizonte pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença pelos próprios fundamentos. Sustentou, novamente, a impossibilidade de conhecimento das teses supervenientes deduzidas após a estabilização da lide, a regularidade da notificação do lançamento tributário e a legitimidade passiva do DNIT, em razão de constar como sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa.

Não houve remessa necessária.

O DNIT apresentou petição intercorrente, ratificando o interesse do julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade passiva do DNIT para responder pela execução fiscal, da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão de suposta ausência de regular notificação do lançamento tributário, da incidência da imunidade tributária recíproca relativamente ao IPTU e, por fim, da exigibilidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP.

Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante.

A questão encontra-se atualmente superada no âmbito da jurisprudência, firmando-se orientação no sentido de que, ajuizada a execução fiscal após o encerramento do processo de inventariança do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, revela-se legítima a inclusão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT no polo passivo das demandas envolvendo obrigações tributárias incidentes sobre imóveis desapropriados para implantação do Anel Rodoviário de Belo Horizonte.

Com efeito, embora o art. 23 do Decreto-Lei nº 512/1969 disponha que, extinto o DNER, seus direitos e obrigações seriam transferidos à União, a posterior reorganização administrativa promovida pela Lei nº 10.233/2001, bem como os atos normativos subsequentes relacionados ao encerramento da inventariança da autarquia extinta, conduziram à consolidação da legitimidade do DNIT para responder pelas obrigações correlatas aos imóveis afetados à infraestrutura rodoviária federal.

Nesse sentido, a jurisprudência: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. COBRANÇA DE IPTU . LEGITIMIDADE DO DNIT. IMÓVEIS DESAPROPRIADOS PARA CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO FISCO DO DESVIO DE FINALIDADE DO IMÓVEL . 1. Ajuizada a EF embargada em 2008, quando já findo o processo de inventariança do DNER (08/08/2003), o DNIT é o legitimado para figurar na lide. 2. É vedado cobrar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, vinculados às finalidades essenciais de autarquia federal, na forma do art . 150, § 2º, da Constituição Federal. 3. Imóveis desapropriados pelo extinto DNER para construção do Anel Rodoviário de Belo Horizonte (BR 262/381). 4 . Cabe ao fisco a produção de prova impeditiva ao direito do contribuinte, de modo a comprovar que o bem não se encontra vinculado às finalidades essenciais da autarquia, sendo que a ausência de provas nesse sentido impede que a imunidade tributária seja afastada. 5. Apelação do Município de Belo Horizonte não provida. (TRF-1 - AC: 00007815420104013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/05/2022 PAG PJe 26/05/2022 PAG)

Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

Verifica-se que a CDA acostada aos autos da execução fiscal atende aos requisitos formais exigidos pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, ostentando presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade.

Com efeito, constam expressamente da certidão os elementos essenciais à constituição do crédito tributário, incluindo identificação do contribuinte – DNIT –, indicação do índice cadastral do imóvel, número do lançamento, origem e natureza da dívida, descrição do fato gerador, exercícios correspondentes, valores originários, critérios de atualização monetária, incidência de multa, juros, termo inicial da cobrança, bem como a fundamentação legal da exação.

A CDA discrimina, ainda, demonstrativo analítico de cálculo do débito, com individualização da correção monetária, índices aplicados e encargos moratórios incidentes, inexistindo vício formal apto a comprometer a higidez do título executivo.

Igualmente improcede a alegação de nulidade do lançamento tributário por suposta ausência de regular notificação da contribuinte.

Em nenhum momento houve demonstração concreta, nos autos, de que o lançamento tenha sido efetivado exclusivamente por edital. A argumentação deduzida pela apelante permaneceu em plano meramente hipotético, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário.

O IPTU e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública submetem-se à sistemática de lançamento direto ou de ofício, hipótese em que a remessa do carnê ou da guia de arrecadação ao endereço cadastrado do contribuinte constitui meio idôneo de notificação do lançamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU ocorre mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, cabendo a este comprovar eventual ausência de recebimento, conforme sintetizado na Súmula 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.”

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...) NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. (...) A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte (...). Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia.” (STJ, REsp 1.797.520/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).

Não há, portanto, violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa pela ausência de prévio procedimento administrativo formal, sobretudo porque a própria apelante não demonstrou o efetivo não recebimento das notificações fiscais.

No tocante à cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP, igualmente não assiste razão à apelante.

A controvérsia deduzida parte de premissa jurídica equivocada ao confundir a antiga taxa de iluminação pública - efetivamente reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - com a contribuição instituída posteriormente pela Emenda Constitucional nº 39/2002.

É certo que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa, orientação sintetizada na Súmula 670, segundo a qual “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Todavia, justamente em razão dessa orientação jurisprudencial, sobreveio a Emenda Constitucional nº 39/2002, introduzindo o art. 149-A na Constituição Federal, que conferiu expressa competência tributária aos Municípios e ao Distrito Federal para instituição de contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Não procede, portanto, a alegação de inexigibilidade da CCIP pelo simples fato de o imóvel possuir natureza pública ou destinação vinculada à prestação de serviço público, porquanto a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal restringe-se aos impostos, não alcançando contribuições especiais.

Diversa, contudo, é a solução quanto à incidência do IPTU.

A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal constitui garantia institucional diretamente vinculada à preservação do pacto federativo, vedando a incidência de impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federativos entre si. Nos termos do §2º do referido dispositivo, a proteção constitucional estende-se às autarquias e fundações públicas relativamente ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

No caso concreto, os documentos constantes dos autos evidenciam que o imóvel foi efetivamente desapropriado pelo extinto DNER para implantação de obra pública federal relacionada à duplicação da BR-262/MG – Anel Rodoviário de Belo Horizonte. Conforme consignado nos documentos administrativos juntados aos autos, o lote objeto da cobrança foi integralmente desapropriado para fins de duplicação da rodovia federal, constando, ainda, a informação de que “a rodovia não atingiu o imóvel por não ter sido executado todo o projeto original naquele segmento, faltou a via marginal” e que "imóvel encontra-se ocupado irregularmente". 

Dessa moldura fática, contudo, não decorre a automática descaracterização da natureza pública do bem, tampouco a perda da imunidade tributária constitucionalmente assegurada.

Isso porque a imunidade recíproca possui natureza objetiva e incide sobre o patrimônio pertencente ao ente público ou à autarquia federal, sendo insuficiente, para seu afastamento, a mera ausência de utilização direta e imediata do imóvel na execução material da obra pública originalmente planejada.

O fato de a rodovia não ter alcançado fisicamente o lote desapropriado pela inexecução, à época, de todo o projeto, não implica reversão automática do domínio ao antigo proprietário, nem descaracteriza, por si só, a afetação pública do bem.

Do mesmo modo, a mera ocupação irregular por terceiros não possui o condão de desnaturar a titularidade pública do imóvel, sobretudo quando inexistente demonstração de cessão regular, exploração econômica autorizada, locação, concessão de uso ou qualquer forma de utilização econômica privada consentida pela autarquia federal.

A hipótese dos autos não se subsume à exceção prevista no art. 150, §3º, da Constituição Federal, a qual afasta a imunidade apenas nos casos em que o patrimônio público esteja relacionado à exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou quando haja contraprestação ou pagamento de tarifas pelo usuário.

Ao contrário, o que se verifica é situação de ocupação irregular, sem demonstração de exploração econômica autorizada pelo DNIT, circunstância que não afasta a natureza pública do bem nem autoriza a tributação municipal. Nesse ponto, a fundamentação adotada na sentença promove indevida ampliação das hipóteses constitucionais de mitigação da imunidade recíproca.

Ainda que o IPTU tenha como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, nos termos do art. 32 do CTN, o imóvel permanece formalmente incorporado ao patrimônio público federal, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar alienação, desafetação, abandono jurídico do bem ou transferência regular da posse qualificada a particular.

Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do TRF 1ª Região, em situação análoga, também referente à desapropriação pelo extinto DNER para obra do Anel Rodoviário (BR 262/381): 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. AUTARQUIA. IMÓVEL DESAPROPIADO PARA CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO . FAIXA DE DOMÍNIO. BEM VINCULADO À FINALIDADE DA AUTARQUIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART . 150, § 2º, DA CF. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TCR. IMÓVEL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA . SÚMULA VINCULANTE 19.

1. Todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação, ainda que se trate de lote de terreno vago.

2 . Para que o Município cobre o IPTU sobre bens de autarquia é imprescindível a demonstração de que os bens efetivamente não estão destinados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes, nos termos do art. 150, § 2º, da Constituição Federal.

3. O imóvel gerador dos débitos foi desapropriado pelo extinto DNER a fim de integrar a faixa de domínio da BR 262/381, trecho conhecido como Anel Rodoviário . As faixas de domínios integram as rodovias federais e fazem parte da categoria de bem de uso comum do povo e, assim, estão afetas à finalidade pública que se destinam.

4. A circunstância de o imóvel haver sido invadido, diante da ausência de conclusão das obras, impõe sua desocupação (Decreto-Lei 9.760/1946, art . 71), e não o afastamento da imunidade recíproca.

5. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal, enunciado 19 da Súmula Vinculante/STF.

6 . Apelação a que se dá parcial provimento.

(TRF-1 - AC: 00177273820094013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 29/08/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2014)

Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária recíproca apenas em relação ao IPTU, mantendo-se, contudo, a exigibilidade da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a inexigibilidade apenas do crédito tributário referente ao IPTU incidente sobre o imóvel descrito na CDA, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à exigibilidade da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP. Em razão da sucumbência recíproca, ficam redistribuídos os ônus sucumbenciais, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000436735v7 e do código CRC ad56bbf1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 03/07/2026, às 15:35:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:06:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000436736
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0014580-04.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCIP. IMÓVEL DESAPROPRIADO PELO EXTINTO DNER PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. REGULARIDADE DA CDA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA CCIP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da F. P. D. M. D. B. H., mantida a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP, relativos ao exercício de 2004, incidentes sobre imóvel desapropriado para implantação da BR-262/MG – Anel Rodoviário de Belo Horizonte.
  2. O DNIT sustentou ilegitimidade passiva, nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de regular notificação do lançamento tributário, incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal e inexigibilidade da CCIP em razão da natureza pública do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o DNIT possui legitimidade passiva para responder pela execução fiscal referente a imóvel desapropriado pelo extinto DNER; (ii) saber se a Certidão de Dívida Ativa e o lançamento tributário padecem de nulidade por ausência de regular notificação; (iii) saber se incide imunidade tributária recíproca sobre o IPTU incidente sobre imóvel desapropriado para obra pública federal e posteriormente ocupado irregularmente por terceiros; e (iv) saber se a imunidade constitucional alcança a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT foi afastada. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, encerrado o processo de inventariança do extinto DNER, o DNIT possui legitimidade para responder pelas obrigações tributárias relacionadas aos imóveis vinculados à infraestrutura rodoviária federal.
  2. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo identificação do contribuinte, origem da dívida, descrição do fato gerador, valores, critérios de atualização, encargos legais e fundamentação normativa da cobrança, preservando a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
  3. Não restou comprovada a alegada ausência de notificação regular do lançamento tributário. O IPTU e a CCIP submetem-se à sistemática de lançamento de ofício, sendo suficiente o envio do carnê ao endereço cadastrado do contribuinte. Inexistiu demonstração concreta de ausência de recebimento das notificações fiscais.
  4. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e §2º, da Constituição Federal alcança o IPTU incidente sobre imóvel desapropriado pelo extinto DNER para implantação de rodovia federal, ainda que a obra pública não tenha sido integralmente executada e o imóvel esteja ocupado irregularmente por terceiros.
  5. A ausência de utilização imediata do imóvel na execução material da obra pública não descaracteriza sua natureza pública nem afasta sua vinculação às finalidades institucionais da autarquia federal. Também não houve demonstração de desafetação, alienação, cessão regular, exploração econômica autorizada ou utilização privada consentida pelo DNIT.
  6. A ocupação irregular por terceiros não afasta a imunidade tributária recíproca, por inexistir transferência da titularidade do bem ou exploração econômica submetida ao regime aplicável aos empreendimentos privados, hipótese prevista no art. 150, §3º, da Constituição Federal.
  7. A imunidade tributária recíproca não alcança a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP, por se tratar de contribuição especial prevista no art. 149-A da Constituição Federal, distinta da antiga taxa de iluminação pública reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade apenas do crédito tributário referente ao IPTU incidente sobre o imóvel descrito na CDA, mantida a exigibilidade da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP. Ônus sucumbenciais redistribuídos em razão da sucumbência recíproca, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC/1973, à época vigente.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 145, II; CF/1988, art. 149-A; CF/1988, art. 150, VI, “a”, §§2º e 3º; CTN, art. 32; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Decreto-Lei nº 512/1969, art. 23; Lei nº 10.233/2001; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71; CPC/1973, art. 20, §4º; CPC/1973, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000781-54.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/05/2022; STJ, REsp 1.797.520/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Súmula 397/STJ; Súmula 670/STF; TRF1, AC 00177273820094013800, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 24/10/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a inexigibilidade apenas do crédito tributário referente ao IPTU incidente sobre o imóvel descrito na CDA, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à exigibilidade da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCIP. Em razão da sucumbência recíproca, ficam redistribuídos os ônus sucumbenciais, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000436736v4 e do código CRC d821601c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 03/07/2026, às 15:35:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:06:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0014580-04.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE APENAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA CDA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO À EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CCIP. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FICAM REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FICANDO CADA PARTE RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:06:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas