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Apelação Cível Nº 0023902-53.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por ESPÓLIO DE R. V. D. C. ()e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA () em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da ação ordinária revisional de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros decorrente das amortizações negativas verificadas na evolução contratual, determinando a revisão do saldo devedor, com cálculo em separado dos juros nos períodos de amortização negativa, exlcuindo-se a capitalização. No mais, a sentença rejeitou os demais pedidos ().
Na origem, sustentou a parte autora a existência de ilegalidades na evolução do contrato de mútuo habitacional, especialmente em razão da utilização da Tabela Price, da ocorrência de amortizações negativas, da incidência de juros compostos, da utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização do saldo devedor, da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, bem como da alegada abusividade dos seguros habitacionais e demais encargos financeiros incidentes sobre o financiamento.
Em suas razões recursais, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de anatocismo decorrente das amortizações negativas. Argumenta que os valores não amortizados pelo mutuário passam a integrar regularmente o saldo devedor, constituindo novo capital legitimamente sujeito à incidência de juros remuneratórios e atualização monetária, inexistindo capitalização ilícita. Defende a legalidade da metodologia financeira adotada no âmbito do SFH, a inexistência de vedação legal à sistemática contratual utilizada e a compatibilidade da Tabela Price com o ordenamento jurídico pátrio. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar integralmente a condenação revisional imposta.
Por sua vez, o ESPÓLIO DE R. V. D. C. também interpôs recurso de apelação buscando a ampliação da procedência da demanda. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de quitação do contrato em razão da cobertura securitária vinculada ao financiamento habitacional, postulando a consequente liberação da garantia hipotecária. No mérito, defende a ilegalidade da utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor, a necessidade de aplicação do PES/CP ao saldo devedor, a abusividade da atualização do saldo antes da amortização das prestações, a nulidade da Tabela Price, a ilegalidade do CES e o cabimento da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requer, ainda, a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recíprocas, por meio das quais impugnaram os fundamentos expendidos nas respectivas apelações interpostas pela parte adversa (, ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos pelo Espólio de R. V. D. C. e pela Empresa Gestora de Ativos – Emgea.
As insurgências recursais cingem-se, em síntese, à discussão acerca da legalidade da metodologia de evolução do saldo devedor em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, notadamente quanto à ocorrência de anatocismo, à validade da utilização da Tabela Price, à atualização do saldo devedor antes da amortização das prestações, à incidência da Taxa Referencial – TR, ao Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, aos seguros habitacionais, à alegada quitação por cobertura securitária, à repetição do indébito e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
A EMGEA sustenta, em sua apelação, que tal sistemática não configuraria anatocismo, mas simples recomposição do principal financiado, argumentando que os valores não amortizados passariam a constituir novo saldo devedor, legitimamente sujeito à incidência de juros e correção monetária.
Todavia, não lhe assiste razão.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados anteriormente à Lei n. 11.977/2009, não se admite a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Exige-se, contudo, demonstração concreta da ocorrência de anatocismo, não bastando, para tanto, a mera adoção da Tabela Price.
Com efeito, a Tabela Price não é ilícita em abstrato. Trata-se de metodologia matemática de amortização financeira cuja utilização, por si só, não implica presunção automática de capitalização indevida de juros.
No caso concreto, a prova pericial constatou precisamente a ocorrência de amortização negativa, acompanhada da reincorporação dos juros não quitados ao saldo devedor, sobre os quais voltavam a incidir juros remuneratórios em períodos subsequentes.
É exatamente essa dinâmica financeira que caracteriza a capitalização indevida vedada pelo ordenamento jurídico.
Não procede, ainda, a alegação da EMGEA de que os valores não pagos constituiriam “novo empréstimo”. Não houve celebração de nova avença, novação contratual ou manifestação autônoma de vontade apta a caracterizar contratação distinta. O que se verificou foi apenas a transferência dos encargos não amortizados para o saldo residual do próprio contrato originário, circunstância insuficiente para legitimar nova incidência de juros remuneratórios sobre tais valores.
Dessa forma, mostra-se juridicamente adequada a solução adotada pela sentença, ao determinar que os juros incidentes nos períodos de amortização negativa sejam calculados em separado, submetendo-se apenas à atualização monetária, sem nova capitalização.
Nesse contexto, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da capitalização decorrente das amortizações negativas, impondo-se o desprovimento da apelação da EMGEA.
Passo ao exame da apelação interposta pelo Espólio de R. V. D. C..
A sentença examinou adequadamente as teses deduzidas na inicial e acolheu precisamente o único vício contratual efetivamente demonstrado pela prova técnica produzida nos autos, qual seja, a capitalização indevida decorrente da amortização negativa.
No que se refere à pretendida quitação do contrato em razão de cobertura securitária decorrente do falecimento do mutuário originário, correta a sentença ao concluir que tal discussão extrapola os limites objetivos da presente ação revisional.
A demanda originária concentrou-se na revisão das cláusulas financeiras do contrato de mútuo habitacional, especialmente quanto aos critérios de evolução do saldo devedor, juros, amortização e encargos acessórios. A controvérsia relativa à efetiva cobertura securitária, à extensão da indenização eventualmente paga, à existência de saldo residual remanescente e à obrigação de baixa da garantia hipotecária demandaria instrução probatória própria, inclusive com possível necessidade de integração da seguradora à lide.
Soma-se, ademais, que o juízo a quo indeferiu o pedido de liberação da carta de hipoteca, exatamente por considerá-lo estranho aos autos, não tendo a parte autora, por outro lado, recorrido do referido indeferimento.
Desse modo, não há base segura para o reconhecimento judicial da quitação plena do contrato, tampouco para a determinação de liberação da hipoteca no âmbito desta demanda revisional.
Quanto ao fator de correção do saldo devedor, é cabível a aplicação da Taxa Referencial – TR nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tratando-se de tema já pacificado na jurisprudência. “No julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que, 'no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico' (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009)" (Apelação 00091246119994013400, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA:10/07/2017; AC 0001437-24.1999.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 23/10/2017).
O contrato em comento sujeita-se às normas do SFH, cujos recursos são originários dos depósitos das cadernetas de poupança ou do FGTS, ambos corrigidos pela TR. Consequentemente, não há razão para alterar as regras pactuadas, máxime pela estrita consonância com a origem do crédito concedido, sendo este também o entendimento do Colendo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. (...) APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. (...)
5. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei 8.177/91, desde que pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança. (...)” (REsp 874.988/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 10.04.2008 p. 1)”
Não há que se falar, ainda, que a TR teria sido julgada inconstitucional no julgamento da ADI n. 493, visto que o Supremo Tribunal Federal impediu, apenas, sua imposição como índice de indexação, quando em substituição a índices de contratos anteriores à data em que foi editada. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDICE DE INDEXAÇÃO.
I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, e que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI. (...)
III. - R.E. não conhecido” (STF - 2ª Turma - RE 175678/MG - Relator: Min. Carlos Velloso - Julgamento: 29/11/1994).
Confirmando a coerência da utilização do critério de reajuste dos depósitos de poupança ou do FGTS, também para a atualização do saldo devedor dos contratos imobiliários, é oportuna a transcrição do excerto do voto vencedor do seguinte acórdão do TRF1:
“Não procede a afirmação, propalada de forma generalizada, de que o STF declarou a inconstitucionalidade da TR. Nada impede a sua aplicação no mercado financeiro, de forma geral, e nos contratos imobiliários celebrados depois da Lei nº 8.177, de 1º/03/91.
Até mesmo nos contratos anteriores é cabível a sua aplicação, desde que contenham cláusula adotando como critério de reajuste (do saldo devedor e do encargo mensal) a variação da caderneta de poupança, pois esse ativo financeiro ainda hoje tem rendimentos creditados a cada mês pela TR.
O entendimento diferente terá uma consequência danosa: o descasamento entre o ativo e o passivo, desequilibrando as duas vertentes estruturais do crédito imobiliário. Se o banco paga ao poupador pela TR, o financiamento (o saldo devedor, pelo menos) deve necessariamente ter a mesma remuneração, para evitar o descompasso entre o que entra e o que sai.
Não se faz possível, portanto, que os recursos captados pelo mutuante sejam corrigidos por um índice (TR) e emprestados aos mutuários para pagamento corrigido por outro [o INPC, como professam alguns julgados]. Assim não haverá equilíbrio na equação financeira das operações ativas e passivas. (TRF-1ª Região, Apelação Cível n. 1999.33.00.006223-9/BA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, publicado em 16.03.2001, p. 93)
Nessa linha de intelecção, é plenamente válida a correção do saldo devedor pela Taxa Referencial – TR, prevista em contrato, sendo descabida sua substituição por outro índice ou mesmo sua exclusão. Nesse mesmo sentido concluiu o juízo a quo:
O autor requereu, primeiramente, o recalculo do saldo devedor, mediante a aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP.
A propósito, dispôs o contrato de mútuo:
"CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no mesmo dia de assinatura deste contrato, mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. (fl 36)
(…)
A substituição pelo INPC ou qualquer outro índice indicador de variação monetária, abola o equação econômico e não pode ser permitido. Além do mais, os próprios índices são sazonais, pois, em cada época, um deles apresenta maior fator de correção, como recentemente ocorreu com o salário mínimo. A troca pode, à primeira visto, beneficiar o mutuário, mas também pode, no curso do contrato, voltar-se contra ele se superar o fator substituído.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL - SFH - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
I - É possível a utilização da Taxa Referencial como indice de correção monetária nos contratos de financiamento imobiliário em que esteja prevista a atualização do saldo devedor pelos mesmos índices da cademeta de poupança, ainda oue o contrato seia anterior à Lei n." 8.177/91.
II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações existentes entre mutuários e instituições financeiras. Entretanto, há que se comprovar a existência de abusividade nas cláusulas contratuais.
III - Recurso improvido" (STJ - AgRg no Ag 1026331 - Rei. Ministro Massami Uyeda - DJe 28/08/2008)
Ademais, consoante entendimento do STJ, o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento dos prestações, quando assim pactuado.
Nesse contexto, não há razão para reforma da sentença no ponto.
No tocante ao momento em que é efetuada a amortização do saldo devedor, em que o agente financeiro procede à sua atualização antes do abatimento do valor da prestação mensal paga, melhor sorte não socorre a apelante.
O argumento desfavorável à validade deste método de amortização parte do pressuposto de que ele permitiria a cobrança de juros capitalizados mensalmente, o que era vedado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, até a edição da Lei n. 11.977/2009.
Entretanto, prevalece o entendimento em sentido contrário, pois, de outro modo, estar-se-ia permitindo um enriquecimento indevido por parte do mutuário, abatendo o valor da prestação do valor nominal do saldo devedor, completamente desatualizado, fazendo com que ocorra um desequilíbrio no Sistema Financeiro da Habitação.
É de se notar que os artigos 5º e 6º da Lei 4.380/64 instituíram, pela primeira vez, a correção monetária do saldo devedor e das prestações, nos contratos destinados ao financiamento da casa própria, limitada, porém, nos termos do art. 6º, aos contratos que tivessem por objeto imóveis de área construída não superior a 100 (cem) metros quadrados e às transações não superiores a 200 (duzentas) vezes o valor do maior salário mínimo, em que parte do financiamento ou do preço fosse paga “em prestações mensais e sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que inclua amortização e juros”.
Logo, a expressão “antes do reajustamento”, posta na alínea “c”, do citado art. 6º, significava, realmente, que a amortização, através das prestações mensais, deveria ser realizada antes do reajustamento do saldo devedor, visto que não se pode admitir a existência de palavras inúteis no texto legal.
Contudo, não se pode olvidar que, não tendo sido estabelecida tal forma como regra geral de amortização dos financiamentos contraídos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a invocação do dispositivo limitador da ação do agente financeiro só teria cabimento em contratos celebrados na vigência daquela disposição legal e que se enquadrassem nas exigências constantes das alíneas “a” e “b” do mesmo artigo 6º, no tocante à área do imóvel e ao valor da transação, exigências essas não atendidas pelo contrato firmado entre as partes.
Ademais, mister se faz registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação nº 1.288-DF, de que foi Relator o Ministro Rafael Mayer, entendeu que as normas dos parágrafos do art. 5º da Lei nº 4.380/64 foram revogadas pelo Decreto-Lei nº 19/66, que, editado com base no Ato Institucional nº 2/65, tem efeito de lei, revogando, assim, normas anteriores antagônicas. De modo que restou esvaziado de conteúdo o art. 6º da mencionada lei, cuja função precípua era explicitar e restringir a aplicação do artigo 5º, tido como revogado pelo Excelso Pretório, não existindo na legislação vigente reguladora da matéria outra disposição que assegure a pretensão do recorrente.
Cumpre destacar que há muito a jurisprudência do STJ é pacífica em permitir a atualização do saldo devedor antes da dedução da parcela paga, como se infere do aresto a seguir coligido:
"DIREITO ECONÔMICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROIBIÇÃO DE ANATOCISMO.
1. O art. 6º, letra c, da Lei 4.380/64, que determinava o reajuste do saldo devedor somente após a amortização das parcelas pagas, foi revogado diante de sua incompatibilidade com a nova regra ditada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 19/66, o qual instituiu novo sistema de reajustamento dos contratos de financiamento e atribuiu competência ao BNH para editar instruções sobre a correção monetária dos valores.
2. O Decreto-lei n. 2.291/86 extinguiu o Banco Nacional de Habitação, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do Sistema Financeiro de Habitação. Diante dessa autorização concedida pela citada legislação para editar regras para o reajustamento dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel residencial, editou-se a Resolução nº 1.446/88-BACEN, posteriormente modificada pela Resolução nº 1.278/88, estabelecendo novos critérios de amortização, nos quais definiu-se que a correção do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas.
As Leis 8.004/90 e 8.100/90 reservaram ao Banco Central do Brasil a competência para expedir instruções necessárias à aplicação das normas do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive quanto a reajuste de prestações e do saldo devedor dos financiamentos, recepcionando plenamente a legislação que instituiu o sistema de prévia atualização e posterior amortização das prestações. (...).
5. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 601.445/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29.06.2004, DJ 13.09.2004 p. 178).
Como se pode ver, não há ilegalidade no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional, tendo o STJ, a propósito, editado a súmula n. 450, segundo a qual "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
Quanto à cobrança dos prêmios de seguro (MIP e DFI), decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973 (Tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
Nesse contexto, "a vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário." (AC 0041652-73.2003.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.143 de 25/09/2014.)
No caso concreto, a parte recorrente não comprovou que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por ela indicada. Além do mais, realizada a perícia contábil, o perito concluiu que os prêmios foram cobrados de acordo com o contrato, não restando comprovada a cobrança excessiva ou abusiva no seu valor, tampouco em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou em patamar superior à média de preços praticada no mercado por outras seguradoras.
A respeito da alegada capitalização indevida de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, decidiu que é necessária a prova pericial para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Igualmente, a utilização da Tabela Price, como mecanismo de amortização, não implica, necessariamente, capitalização de juros, razão pela qual o STJ decidiu que a verificação de sua legalidade, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, como se a matéria fosse apenas de direito, devendo, ao contrário, ser precedida de realização de prova pericial, para, então, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, sendo que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa. Confira-se:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso” (STJ, REsp 1124552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
No caso sub judice, produzida a prova pericial, o experto do juízo afirmou que, durante a execução do contrato, houve capitalização indevida, com amortização negativa, circunstância que, no presente caso, foi delimitada especificamente aos períodos de amortização negativa identificados pela perícia judicial.
A sentença, ao determinar o cálculo apartado dos juros incidentes nesses períodos, já neutralizou o único efeito nocivo efetivamente demonstrado no contrato, inexistindo fundamento jurídico para invalidação integral do sistema de amortização adotado.
No que tange ao Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, criado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, consiste tal coeficiente em um percentual estabelecido em contrato, com incidência sobre as prestações mensais, com o objetivo de corrigir as distorções geradas pelo reajuste das prestações, com base nos aumentos salariais e a efetiva correção monetária aplicável. O CES tem origem na Resolução n. 36/1969, do extinto Banco Nacional de Habitação. Após a extinção deste, a Resolução n. 1.446/1988, editada pelo BACEN, estabeleceu que, no caso de opção do mutuário pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, haveria a incidência de tal encargo. Posteriormente, o CES passou a ser previsto na Lei 8.692/1993. O referido coeficiente serve para a elaboração do cálculo inicial da prestação, sendo normalmente reconhecida pelos mutuários a sua viabilidade no início do pagamento do contrato.
Ressalte-se que tal encargo pode ser cobrado no período compreendido entre a extinção do Banco Nacional da Habitação, em 1986, até a entrada em vigor da Lei 8.692/1993, uma vez que as normas editadas pelo BNH não perderam sua validade após a sua extinção, na medida em que o Banco Central do Brasil assumiu todas as atribuições que lhe competiam, tendo editado, inclusive, a resolução nº 1446/88, que previa, expressamente, em seu inciso XI, a cobrança do CES – Coeficiente de Equiparação Salarial.
A jurisprudência admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, desde que expressamente previsto (TRF-1, Quinta Turma, Apelação Cível n. 0002723-91.2000.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel.Conv. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (Conv.), e-DJF1 p.45 de 05/02/2014).
Na espécie, o perito judicial concluiu que a ré aplicou corretamente o Coeficiente de Equiparação Salarial – CES previsto no contrato, calculado à razão de 1,15% ao mês, como se depreende do item 8 da resposta aos quesitos do réu no laudo pericial .
Portanto, comprovada a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, com base em cláusula contratual autorizativa, deve ser preservada a cobrança.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, também não há reparo a ser feito na sentença.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro exige demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do credor, circunstância não evidenciada nos autos.
A controvérsia discutida envolve interpretação de cláusulas contratuais e metodologia de evolução do saldo devedor em contrato de longa duração, submetido à disciplina normativa específica do Sistema Financeiro da Habitação. Não há qualquer elemento apto a evidenciar comportamento doloso, abusivo ou malicioso da instituição financeira.
Por conseguinte, eventual restituição deve ocorrer, quando cabível, de forma simples, exatamente como reconhecido na sentença.
Por fim, também não procede a insurgência relativa aos ônus sucumbenciais.
A parte autora formulou ampla pretensão revisional, deduzindo múltiplos pedidos voltados à revisão global do contrato habitacional, obtendo êxito apenas em aspecto específico relacionado à capitalização de juros nos períodos de amortização negativa.
Dessa forma, correta a conclusão da sentença no sentido de que o autor decaiu da maior parte da demanda, não se configurando hipótese de sucumbência mínima apta a afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Igualmente, não se mostra cabível a redução dos honorários advocatícios arbitrados, os quais foram fixados em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 20 do CPC/1973, observadas a complexidade da causa, a extensão da instrução probatória e a natureza da controvérsia.
Assim, as razões recursais deduzidas pelo Espólio não infirmam os fundamentos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelo ESPÓLIO DE R. V. D. C. e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, mantendo integralmente a sentença recorrida. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida anteriormente à vigência do referido diploma processual.
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