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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 1049041-53.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária a que se sujeita a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para " declarar  a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte-autora: Irmandade Nossa Senhora das Graças de Dom Joaquim (CNPJ: 22.056.741/0001-27) e a União Federal (Fazenda Nacional) relativamente à contribuição ao PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, no período compreendido à vigência do CEBAS (10/07/2019 a 09/07/2024), por força de imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal".

Sem apresentação de recurso.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial, não tendo sido objeto de recurso pelas partes.

Transcrevo as razões de decidir do juízo originário:

Ao exame do caderno processual digital, constata-se que a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo gira em torno do reconhecimento da imunidade tributária da entidade autora em relação à contribuição ao PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, e da consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação de regência.

A imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Trata-se de norma de eficácia contida, cujo exercício está condicionado ao cumprimento de requisitos definidos pela legislação infraconstitucional.

Nesse ponto, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 432 da repercussão geral (RE nº 636.941/RS), firmou a seguinte tese vinculante, 'verbis':

“As entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade quanto à contribuição para o PIS/PASEP, inclusive sobre a folha de salários, desde que preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN.”

Tal decisão consolidou o entendimento de que a contribuição ao PIS, embora regida por legislação ordinária específica, encontra-se inserida no âmbito da imunidade do art. 195, §7º da CF/88, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e, no período correspondente, no art. 29 da Lei nº 12.101/2009.

No caso retratado nos autos, restou comprovado que a autora é detentora de CEBAS válido e vigente, expedido pela autoridade competente, após regular processo administrativo. O certificado está relacionado ao período de 10/07/2019 a 09/07/2024. Nos termos da Súmula 612 do STJ, o CEBAS “possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.

Essa natureza declaratória do CEBAS confere à entidade presunção de que os requisitos legais exigidos para o gozo da imunidade tributária estavam satisfeitos desde o exercício fiscal anterior ao requerimento, cabendo ao Fisco o ônus de provar o contrário. A União, no entanto, não apontou qualquer elemento concreto de descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, limitando-se a impugnação genérica da suficiência do certificado.

Ademais, não compete ao Judiciário substituir-se à Administração Pública na análise técnica dos elementos do procedimento de certificação, cujo deferimento presume-se legítimo, mormente na ausência de impugnação específica quanto ao processo de sua concessão.

Logo, à luz do precedente vinculante do STF no Tema 432, da Súmula 612 do STJ, do art. 195, §7º da CF, e considerando a prova documental produzida nos autos, é de se reconhecer que a autora faz jus à imunidade em relação à contribuição ao PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, nos termos requeridos.

A consequência lógica do reconhecimento da imunidade é a inexistência de obrigação tributária no período de vigência do CEBAS, sendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 165, I, do CTN, acrescidos de correção pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995.

Como se sabe, a técnica da motivação per relationem (por referência ou remissão) constitui instrumento de economia processual, cuja legitimidade constitucional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013) e, mais recentemente, disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.306)

Segundo as teses fixadas no Tema nº 1.306/STJ, a fundamentação por referência é válida quando o julgador, ao adotar trechos de decisão anterior, enfrente as novas questões relevantes surgidas no processo, ainda que de forma sucinta. Permite-se, ainda, a reprodução integral dos fundamentos da decisão impugnada quando inexistentes argumentos novos apresentados pelas partes.

No caso concreto, não foram suscitadas novas questões pelas partes, e a decisão de origem já analisou de maneira suficiente a matéria controvertida, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema.

Diante desse cenário, e em observância ao Tema nº 1.306/STJ, adoto a fundamentação per relationem, incorporando integralmente os fundamentos da sentença, que estão em total consonância com o entendimento desta Corte e se que se revelam suficientes e adequados para a confirmação do julgado.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÕES NOVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Sentença submetida ao reexame necessário, que se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, cuja fundamentação foi integralmente mantida pelo órgão colegiado, com base na técnica da motivação per relationem, diante de questões novas apresentadas e da ausência de recurso voluntário das partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da técnica de motivação per relationem adotada na confirmação da sentença, diante da inexistência de impugnação recursal e da conformidade da decisão com os fundamentos jurídicos aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A técnica de motivação per relationem é legítima, conforme reconhecido pelo STF (RE 614.967) e pelo STJ (Tema nº 1.306), desde que os fundamentos incorporados estejam devidamente identificados e que sejam enfrentadas as novas questões relevantes para o julgamento recursal.

4. No caso concreto, a sentença de origem encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, e não foram suscitadas questões novas que demandassem análise suplementar, de modo que a incorporação dos fundamentos da sentença atende plenamente ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX).

5. A ausência de recurso das partes indica aquiescência com o conteúdo da decisão, não havendo impugnação específica a ser analisada na remessa necessária.

IV. DISPOSITIVO

6. Remessa necessária desprovida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 932, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.03.2013; STJ, Tema nº 1.306.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 1049041-53.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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