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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0013326-98.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL (evento 3, pág. 96/105) em face de sentença em que se julgou parcial procedente o pedido inicial para: “a) reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate, seja em conta única ou pela percepção do benefício de complementação de aposentadoria, auferido pelos Autores, no percentual (limite) correspondente ao que foi recolhido exclusivamente pelos Autores, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, no período de 01/01/89 a 31/12/95; b) condeno a Ré a restituir os valores recolhidos indevidamente, a este título, atualizados monetariamente pelos mesmos índices de correção dos tributos federais, inclusive a SELIC a partir de 1995” (evento 3, pág. 85/93).

A apelante, argui a prescrição quinquenal, pois se trata de ação foi distribuída em 25/04/2006, em que se pretende a restituição de valores recolhidos a título de IRPF no período entre 01/01/1989 a 31/12/1995. Decorridos mais de cinco anos entre a data do recolhimento indevido e o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, o direito a esta se encontraria extinto, requerendo o reconhecimento da prescrição. Alternativamente, argui, pelos mesmos fundamentos, a decadência. Alega que os valores recebidos a título de aposentadoria complementar constituem acréscimos patrimoniais do beneficiário. Pede a reforma da sentença recorrida, para sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, em que defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.

Discute-se nos autos a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido pelos autores a título de resgate da complementação de aposentadoria.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “a) reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate, seja em conta única ou pela percepção do benefício de complementação de aposentadoria, auferido pelos Autores, no percentual (limite) correspondente ao que foi recolhido exclusivamente pelos Autores, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, no período de 01/01/89 a 31/12/95”.

Conforme salientado pela UNIÃO, anteriormente à presente ação, o autor D. D. M. ajuizou ação idêntica, cuja sentença já transitou em julgado (evento 3, pág. 117/124).

Intimada, a parte autora não se manifestou.

Forçoso, portanto, o reconhecimento da coisa julgada em relação ao autor D. D. M..

Passo ao exame do mérito.

O STF fixou a tese de observância obrigatória no RE nº 566.621, no sentido de que “é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” (Tema 4).

A partir do referido julgamento, o próprio STJ reviu seu posicionamento anterior, fixando que “para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN” (Tema 138). Confira-se:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 4/6/2012.)

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2006, inaplicável o prazo prescricional decenal, mas, sim, o prazo quinquenal.

A Lei n° 7.713/1988 determinava que o imposto de renda incidia sobre os valores das contribuições de previdência privada pagos pelos participantes/empregados. De outro lado, não havia incidência do imposto sobre os respectivos benefícios recebidos da entidade de previdência, relativamente ao valor correspondente às contribuições dos participantes.

Com a Lei n° 9.250/1995, houve alteração do regime de incidência do tributo, de forma que o imposto de renda passou a incidir quando do recebimento do benefício de aposentadoria complementar. De outro lado, a Lei n° 9.250/95 autorizou a dedução da base de cálculo do imposto de renda das contribuições para as entidades fechadas de previdência privada.

Em virtude da inversão do momento do recolhimento do imposto de renda a partir de 1° de janeiro de 1996, os contribuintes que, sob a vigência da Lei n° 7.713/88 recolheram o tributo no momento da contribuição, passaram também a ser tributados novamente quando do resgate das contribuições relativas ao mesmo período (entre 1989 e 1995).

Assim, para se afastar a dupla tributação, pacificou-se o entendimento de que não incide imposto de renda no resgate ou percepção de aposentadoria complementar, de natureza privada, determinado pela Lei nº 9.250/95, sobre as contribuições vertidas pelos participantes na vigência da Lei nº 7.713/88, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

A Súmula 556 do STJ sedimentou o entendimento de que “é indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995”.

O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que, no cumprimento de julgados como o dos autos, deve-se utilizar a metodologia de esgotamento. Nesse sentido, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/1988 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO À APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 2. Assim, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.977.668/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

A violação do direito, para fins de verificação do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião das retenções do imposto de renda ocorridas por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar sobre cada parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência.

As referidas retenções ocorrem a cada mês, na medida em que o beneficiário recebe as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.

Portanto, o prazo prescricional conta-se também a cada mês em que é realizada a retenção do imposto de renda. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2006, ocorrerá a prescrição de toda a repetição de indébito apenas se o esgotamento do montante a ser abatido ocorrer antes de 25/04/2001, mesmo que a aposentadoria do autor tenha ocorrido em momento anterior.

Assim, não há como, neste momento processual, verificar desde logo a prescrição ou não do direito à repetição de indébito do autor. Tal verificação será possível somente quando liquidada a sentença, em que se verificará o momento do esgotamento do crédito. Confira-se, nesse sentido, o STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, QUE ENTROU EM VIGOR 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 566.621/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (…) VII. Em se tratando de ação de repetição de indébito de valores recolhidos, a título de imposto de renda, sobre prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática” (STJ, REsp 1.306.333/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2016. VIII. A Segunda Turma do STJ - ao deixar consignado, no julgamento do AgRg no REsp 1.471.754/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/10/2014), que “não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença” - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2010), no sentido de que “as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então”. IX. Na hipótese dos autos - em que se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizada em 15/01/2008, portanto, na vigência da Lei Complementar 118/2005 -, ajustada a fundamentação do acórdão da Segunda Turma ao que ficou decidido pelo STF, no RE 566.621/RS, e pelo STJ, no REsp 1.269.570/MG, ainda assim deve ser parcialmente provido o Recurso Especial, embora por fundamentos diversos daqueles invocados nas respectivas razões recursais, na medida em que o Tribunal de origem, contrariamente à orientação firmada pela Segunda Turma do STJ, entendeu prescrita, desde logo, a totalidade da pretensão do contribuinte aposentado em setembro de 1989, sem que houvesse liquidação do quantum recolhido, a título de imposto de renda, supostamente de modo indevido ou a maior, sobre as parcelas da complementação de aposentadoria desse contribuinte. X. Recurso Especial parcialmente provido, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015), tão somente para afastar a prescrição do fundo de direito, em relação ao contribuinte aposentado em setembro de 1989, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga, no julgamento da causa, unicamente quanto a esse contribuinte. (STJ. REsp n. 1.159.709/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença. Precedentes. (…) (AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)

Ante o exposto, voto por reconhecer a coisa julgada em relação ao autor D. D. M., e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação apenas para observar que deve ser avaliada a ocorrência da prescrição quando da liquidação da sentença.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0013326-98.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/1988. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a indevida incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de complementação de aposentadoria privada, no limite correspondente às contribuições efetuadas pelos autores sob a égide da Lei nº 7.713/1988, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, bem como para condenar a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

2. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e, subsidiariamente, decadência. Defende a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria complementar, por configurarem acréscimo patrimonial. Requer a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em relação a um dos autores; (ii) saber se incide imposto de renda sobre valores de complementação de aposentadoria dos autores; e (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente ao imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Anteriormente à presente ação, o autor D. D. M. ajuizou ação idêntica, cuja sentença já transitou em julgado. Forçoso, portanto, o reconhecimento da coisa julgada em relação ao autor D. D. M..

5. O STF fixou a tese de observância obrigatória no RE nº 566.621, no sentido de que “é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” (Tema 4). A partir do referido julgamento, o próprio STJ reviu seu posicionamento anterior, fixando que “para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN” (Tema 138).

6. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2006, inaplicável o prazo prescricional decenal, mas, sim, o prazo quinquenal.

7. A Súmula 556 do STJ sedimentou o entendimento de que “é indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995”.

8. O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que, no cumprimento de julgados como o dos autos, deve-se utilizar a metodologia de esgotamento. Nesse sentido, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/1988 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.

9. O prazo prescricional conta-se a cada mês em que é realizada a retenção do imposto de renda. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.

10. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2006, ocorrerá a prescrição de toda a repetição de indébito apenas se o esgotamento do montante a ser abatido ocorrer antes de 25/04/2001, mesmo que a aposentadoria do autor tenha ocorrido em momento anterior. Assim, não há como, neste momento processual, verificar desde logo a prescrição ou não do direito à repetição de indébito do autor. Tal verificação será possível somente quando liquidada a sentença, em que se verificará o momento do esgotamento do crédito.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente provido apenas para determinar que a análise da prescrição seja realizada na fase de liquidação de sentença.

Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 7.713/1988; Lei nº 9.250/1995.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/05/2012; STJ, AgInt no REsp 1.977.668/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2022; STJ, REsp 1.159.709/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1.584.759/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2021; STJ, Súmula 556.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a coisa julgada em relação ao autor D. D. M., e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação apenas para observar que deve ser avaliada a ocorrência da prescrição quando da liquidação da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0013326-98.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO AUTOR D. D. M., E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO APENAS PARA OBSERVAR QUE DEVE SER AVALIADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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