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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0010254-35.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRF-MG) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos dos embargos à execução fiscal movidos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, julgou procedentes os pedidos para anular o débito exequendo constante da Certidão de Dívida Ativa n. 045.757. A decisão determinou a desconstituição da multa aplicada em virtude da ausência de profissional farmacêutico em posto de saúde municipal, sob o fundamento de que tais unidades de atendimento se caracterizam como dispensários de medicamentos, prescindindo de assistência técnica contínua (fl. 79/84, fls. evento 2, OUT1).

A apelante sustenta a legalidade da autuação e a obrigatoriedade da presença de farmacêutico habilitado em unidades de saúde, independentemente de sua denominação como posto ou dispensário. Argumenta que o estabelecimento exerce atividade de farmácia privativa, o que atrai a aplicação das Leis n. 3.820/1960 e n. 6.839/1980, as quais impõem o registro e a fiscalização técnica para garantir a segurança da saúde pública e a correta dispensação de fármacos. Aduz, ainda, que a fiscalização realizada é legítima e que o processo administrativo observou os ditames legais, não havendo falar em nulidade da CDA por vício formal (fls. 86/99,evento 2, OUT1).

O Município de Belo Horizonte apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida. Alega que as unidades básicas de saúde não comercializam produtos e operam apenas a distribuição restrita de medicamentos para pacientes atendidos no âmbito do serviço público, o que afasta a exigência de assistência farmacêutica nos termos da Súmula n. 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Informa que a pretensão do conselho apelante carece de previsão legal específica para a atividade de dispensário e reitera a ocorrência de vício no processo administrativo por falta de notificação válida da autuação (fls. 102/112, evento 2, OUT1).

É o relatório. DECIDO. 

VOTO

I — QUESTÃO DE ORDEM — TEMA 1.184 DO STF 

As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso em exame. Observa-se que a execução busca a satisfação de crédito no valor de R$ 1.219,80 (fl. 28, evento 2, OUT1), montante este consideravelmente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo STF. 

Contudo, verifica-se que a controvérsia comporta solução de mérito favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento extintivo. Nesse cenário, impõe-se o julgamento do mérito, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. 

Aplica-se, na espécie, o art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento fundado no art. 485.  

A extinção sem resolução de mérito, embora legítima à luz do Tema 1.184, cede lugar à solução mais abrangente e definitiva, apta a conferir maior segurança jurídica e obstar a renovação da lide.

II. FUNDAMENTAÇÃO  

2.1. Caracterização do estabelecimento municipal  

Extrai-se dos autos que o Município mantinha estabelecimento destinado exclusivamente ao fornecimento gratuito de medicamentos industrializados à população carente, mediante apresentação de receita médica subscrita por profissional credenciado no SUS e observância dos requisitos específicos do Programa Farmácia de Minas. Não havia manipulação de fórmulas magistrais ou oficinais, tampouco comércio de qualquer natureza ou contraprestação pelos usuários.  

Esse conjunto de características aproxima o estabelecimento municipal do conceito legal de dispensário de medicamentos. Nessa qualificação, o estabelecimento se insere no regime do art. 19 da Lei n.º 5.991/73, que, ao disciplinar os dispensários de medicamentos, não lhes impõe a obrigatoriedade de assistência técnica de profissional farmacêutico, ao contrário do que ocorre com as farmácias e drogarias.  

O conceito legal de dispensário de medicamentos está previsto no art. 4º, XIV, da Lei n.º 5.991/73, nos seguintes termos: Dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.  

A ausência de finalidade comercial, a vinculação a programa público de saúde, a exigência de prescrição médica e o fornecimento exclusivo de medicamentos em embalagens originais são elementos que se amoldam a essa definição legal, e não ao conceito de farmácia ou drogaria.  

A tese do CRF/MG, no sentido de que o estabelecimento municipal se enquadraria no conceito de farmácia privativa por envolver dispensação de medicamentos a usuários da rede pública, não encontra amparo na legislação aplicável. O estabelecimento municipal não prestava atendimento hospitalar integrado, nem funcionava como unidade de assistência médica: servia, tão somente, como ponto de distribuição de medicamentos previamente prescritos por médicos credenciados, o que reforça sua qualificação jurídica como dispensário de medicamentos.  

O conceito legal de farmácia privativa está previsto no inciso X do art. 4º da Lei n.º 5.991/73, nos seguintes termos: Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.  

Essa definição pressupõe estrutura e finalidade distintas daquelas verificadas nos autos, o que afasta, de plano, o enquadramento pretendido pelo apelante.  

2.2. Inexigibilidade de farmacêutico responsável: Tema 483 do STJ  

A questão jurídica controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Corte consolidou o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, ao fundamento de que o art. 15 da Lei n.º 5.991/73 estabelece rol taxativo dos estabelecimentos sujeitos a essa exigência, insuscetível de ampliação por via interpretativa ou por regulamento infralegal.  

Nesse sentido, dispõe o art. 15 da Lei n.º 5.991/73: A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.  

A extensão dessa exigência a dispensários de medicamentos, seja por interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do mesmo diploma, seja por decreto regulamentador, configura indevido desbordamento dos limites legais. A própria Corte reconheceu que eventual dispositivo regulamentar que fixe tal obrigação ultrapassa os limites da lei, por desvirtuar o rol taxativo nela estabelecido.  

O entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.110.906/SP (Primeira Seção, j. 23.05.2012, Rel. Min. Humberto Martins), representativo do Tema Repetitivo n.º 483, cuja tese ficou assim estabelecida: Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.  

Impende registrar, outrossim, que a tese firmada no Tema 483 foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo após a edição da Lei n.º 13.021/2014, que redesenhou o conceito de farmácia como estabelecimento de prestação de serviços de saúde. Nesse sentido, assentou a Corte no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.963.565/SP (Primeira Turma, j. 14.03.2022): Mesmo na vigência da Lei 13.021/2014, é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. Apesar da inovação legislativa, permanece vigente a tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483).  

Dessa forma, o novo diploma não revogou nem alterou a disciplina específica dos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, de modo que a tese do Tema 483 permanece íntegra e aplicável. 

2.3 — Aplicação ao caso concreto 

Conforme caracterizado no item II.1, o estabelecimento municipal se enquadra juridicamente como dispensário de medicamentos, e não como farmácia ou drogaria. 

Inexistindo obrigação legal específica de manutenção de farmacêutico em dispensário de medicamentos, é indevida a multa aplicada pelo CRF/MG. Por consequência, correta a desconstituição do débito inscrito na CDA. 

Quanto à alegação de regularidade formal da CDA e do procedimento administrativo, sua análise não altera a conclusão, pois a nulidade do crédito decorre da própria inexistência de infração administrativa materialmente configurada. 

A sentença deve ser mantida. 

III — DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



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Apelação Cível Nº 0010254-35.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). FISCALIZAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS MUNICIPAL. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. EXIGIBILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF-MG) em face de sentença que, em autos de embargos à execução fiscal movidos pelo Município de Belo Horizonte, julgou procedentes os pedidos para anular o débito constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A penalidade foi aplicada em virtude da ausência de profissional farmacêutico em posto de saúde municipal. O juízo de origem entendeu que a unidade se caracteriza como dispensário de medicamentos, o que dispensa a assistência técnica contínua. O conselho apelante sustenta a legalidade da autuação e a obrigatoriedade do profissional em unidades de saúde, independentemente da denominação, alegando que o local exerce atividade de farmácia privativa sujeita à fiscalização das Leis n. 3.820/1960 e n. 6.839/1980. O Município defende a manutenção da sentença, afirmando que a unidade apenas distribui medicamentos de forma restrita e gratuita, sem finalidade comercial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 547/2024 em face do princípio da primazia da decisão de mérito; e (ii) definir se é obrigatória a manutenção de profissional farmacêutico em unidade municipal de saúde qualificada juridicamente como dispensário de medicamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal resolve o mérito da causa, ainda que o valor da execução (R$ 1.219,80) seja inferior ao patamar do Tema 1.184 do STF, pois a decisão final é favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento extintivo, em observância ao art. 488 do Código de Processo Civil (CPC).

4. O estabelecimento municipal caracteriza-se como dispensário de medicamentos por se destinar exclusivamente ao fornecimento gratuito de fármacos industrializados à população, sem manipulação de fórmulas ou atividade comercial, nos termos do art. 4º, XIV, da Lei n. 5.991/1973.

5. A exigência de assistência de técnico responsável, prevista no art. 15 da Lei n. 5.991/1973, constitui rol taxativo aplicável apenas a farmácias e drogarias, não alcançando os dispensários de medicamentos.

6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.110.906/SP (Tema Repetitivo n. 483), a tese de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos. Precedente.

7. A superveniência da Lei n. 13.021/2014 não revogou nem alterou a disciplina específica dos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, mantendo-se hígido o entendimento firmado no Tema 483 do STJ. Precedente.

8. A inexistência de infração administrativa materialmente configurada pela ausência de farmacêutico no dispensário municipal acarreta a nulidade da multa e da respectiva CDA.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.991/1973, art. 4º, X e XIV, art. 15 e art. 19; Lei n. 13.021/2014; Lei n. 3.820/1960; Lei n. 6.839/1980; Código de Processo Civil (CPC), art. 485 e art. 488; Resolução CNJ n. 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, REsp n. 1.110.906/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23.05.2012 (Tema 483); STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.565/SP, Primeira Turma, j. 14.03.2022; TFR, Súmula n. 140.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0010254-35.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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