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Apelação Cível Nº 0026457-72.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos da UNIÃO de inexistência de obrigação tributária relacionada à cobrança de IPTU sobre imóvel pertencente à extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A), referente aos exercícios de 2003 a 2006, por reconhecer a imunidade tributária recíproca, e prescrição quanto ao IPTU de 2003.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão merece reforma, pois a imunidade recíproca não se aplica ao caso concreto. Argumenta que, à época dos fatos geradores do IPTU (2003 a 2006), o imóvel era de titularidade da RFFSA, sociedade de economia mista, cujos bens não estariam abarcados pela imunidade tributária. Afirma que a União é sucessora nas obrigações já existentes e que o tributo era devido à época da sucessão, ocorrida apenas em 2007. Alega, ainda, que não houve prescrição da pretensão de cobrar a dívida exequenda.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a imunidade tributária recíproca alcança a sucessora da RFFSA, independentemente da data do fato gerador ( - p. 90/95).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia a respeito do direito da parte recorrida de ser beneficiada com a imunidade tributária recíproca, estabelecida no artigo 150, VI, “a” da CRFB/88, no que tange ao IPTU do imóvel descrito no título executivo. Além disso, em não reconhecendo a mencionada imunidade, é preciso enfrentar as teses defensivas alegadas pela União que ensejariam, em tese, a impossibilidade de cobrança dos débitos (litispendência; nulidade das CDA´s; prescrição e isenção tributária).
Em síntese, o juízo primevo julgou procedente o referido pedido, sob o fundamento de que a executada/recorrida preenche os requisitos estabelecidos na Constituição da República quanto ao direito a imunidade tributária recíproca. Além disso, reconheceu a prescrição do IPTU do período de 2003 ( – p. 71/73).
Como adiante se verá, a sentença merece ser mantida, embora que por outros fundamentos.
1 – Inexistência de imunidade recíproca
Como ressalvado, o pedido principal formulado pela recorrida foi o reconhecimento do direito de usufruir da imunidade tributária recíproca, estabelecida no art. 150, VI, “a”, da CRFB, quanto a imóvel sucedido pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), referente ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2006.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 5999.176/PR, fixou a seguinte tese vinculante:
Tema nº 224/STF - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
No caso, como dito, trata-se de cobrança de IPTU dos exercícios de 2003 a 2006.
A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta apenas em 22/01/2007, nos termos da Lei nº 11.483/07, que determinou a sucessão pela União dos seus direitos e obrigações.
Por isso, não há o que se falar em imunidade tributária recíproca quanto à dívida ora em exame (2003 a 2006), pois à época o imóvel pertencia à RFFSA, entidade privada destituída da prerrogativa da imunidade tributária.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta 4ª Turma do TRF6:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. (...) A RFFSA, enquanto sociedade de economia mista, não se beneficiava da imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, a, c/c art. 173, §2º, da CF/88, sendo plenamente sujeita à tributação municipal quanto ao IPTU incidente sobre seus imóveis. A sucessão patrimonial da RFFSA pela União, formalizada pela Lei nº 11.483/2007, não retroage para exonerar o sucessor de débitos tributários oriundos de fatos geradores anteriores à incorporação, nos termos dos arts. 129 e 130 do CTN. O STF, no julgamento do RE 599.176/PR (Tema 224 da repercussão geral), firmou a tese de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor de obrigações tributárias constituídas antes da sucessão, afastando a aplicação retroativa da imunidade. A sentença recorrida contrariou o entendimento consolidado do STF, ao reconhecer a inexigibilidade do IPTU com base em imunidade da União, aplicando-a indevidamente a período anterior à sucessão. Recurso provido. (TRF6, AC 0002333-30.2010.4.01.3808, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 17/03/2026)
2 – Demais alegações
Afastando-se o fundamento principal que ensejou a procedência dos embargos à execução, necessário o enfrentamento dos demais argumentos da parte embargante/apelada, formulados em sua inicial (, p. 5/15).
Além da alegação de imunidade recíproca para se eximir da exação tributária, a União defendeu a ilegitimidade de cobrança do IPTU sob os seguintes fundamentos: 2.1) litispendência; 2.2) nulidade da CDA; 2.3) prescrição e; 2.4) isenção tributária.
2.1 - Litispendência
Primeiramente, não há o que se falar em litispendência. Como bem demonstrado pelo juízo originário, as dívidas cobradas nas execuções fiscais apontadas pela União (nºs antigos 2006.38.00.014820-4 e nº 2007.38.00.036935-0) referem-se a outros imóveis de antiga propriedade da RFFSA (, p. 71).
2.2 – Requisitos legais das CDA`s
Também, não procede a alegação de nulidade das CDA`s (processo de execução nº 0000486-85.2008.4.01.3800 - evento – p. 7/18). Tais títulos executivos contêm todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, como a indicação do valor originário da dívida, do termo inicial, da forma de cálculo dos juros e demais encargos, bem como do fundamento legal da cobrança e do termo inicial da correção monetária, requisitos devidamente observados no caso. A forma de cálculo dos juros e encargos também consta na fundamentação legal da CDA, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o imóvel objeto de exação fiscal está individualmente identificado (índice cadastral nº 919048032001 – evento – p. 7, 10, 13 e 16), tanto que a União apresentou, como documento para sedimentar os seus embargos, a matrícula do bem objeto de cobrança do IPTU ( – p. 47/53).
2.3 - Prescrição
Por outro lado, e como bem reconhecido em sentença apelada ( – p. 73), o IPTU do ano de 2003 está, de fato, prescrito.
Nos termos do artigo 174, caput, do CTN, o prazo de prescrição para a cobrança de dívida tributária é de 05 (cinco) anos, a contar da data da sua constituição definitiva (termo inicial). Por outro lado, o prazo prescricional é interrompido pelo despacho que ordena a citação (após vigência da LC 118/2005). (termo final).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento vinculante (REsp nº 1.120.295/SP), assevera que é aplicável o art. 219, §1.º, do CPC/73 às execuções fiscais de dívida tributária, sendo que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, mas desde que a demora para promover a citação seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Nesse sentido, também, é o entendimento desta 4ª Turma (TRF6 - AP 0000263-75.1998.4.01.3803 – Relatora Simone S. Lemos, 4ª Turma; julgado em 11/10/2023; TRF6 – AP 0018567-35.2018.4.01.9199 - Relator Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma; julgado em 14/12/2022).
Pois bem.
Do exame dos autos, verifica-se que o IPTU de 2003 foi constituído definitivamente em 02/01/2003, com a notificação do devedor ( – p. 8).
A ação de execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pois proposta em 14/11/2007 (, p. 2).
Não obstante a isso, o despacho que ordenou a citação, ato que interrompe o prazo prescricional, somente ocorreu em 12/8/2008 (, p. 28), com a citação em 01/09/2008 (, p. 31).
Em observância dos autos da execução fiscal, constata-se que a demora entre o ajuizamento da execução e o despacho que determinou a citação não se deu por conduta ou negligência do Poder Judiciário, mas sim da própria exequente/apelante, que ajuizou a execução fiscal perante juízo estadual (incompetente à época). Diante disso, o juízo estadual teve que declinar da competência, e o juízo federal competente teve que determinar a emenda à inicial para incluir a União no polo passivo da execução e proceder a consequente exclusão da RFFSA, para então se determinar a citação ( – p. 19/28).
Com isso, não merece ser reconhecido o direito de retroação do prazo prescricional à data do ajuizamento da execução fiscal, o que enseja o reconhecimento da prescrição do IPTU de 2003.
Lado outro, não foram atingidos pela prescrição os débitos de IPTU dos períodos de 2004, 2005 e 2006, pois executados dentro do prazo quinquenal.
2.4 – Isenção legal
Os débitos não atingidos pela prescrição (IPTU de 2004, 2005 e 2006), não são devidos em razão da isenção concedida pelo próprio apelante, nos termos do artigo 8º da Lei do Município de Belo Horizonte/MG nº 5.839/90, que possui o seguinte teor:
Art. 8º da Lei do Município de Belo Horizonte de nº 5.839/90 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, desde a data da efetiva imissão provisória na posse, seja ela judicial ou administrativa, os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União. (Redação dada pela Lei nº 6815/1994).
Assim, todo o bem situado no município de Belo Horizonte que for declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou pela União, é isento de IPTU.
No caso concreto, a UNIÃO demonstrou que o imóvel objeto da cobrança (índice cadastral nº 919048032001 – – p. 7/18) foi objeto de desapropriação por utilidade pública pela União, formalizada por meio do Decreto Federal nº 99.980, de 04/01/1991, em favor da antiga RFFSA ( - p. 47/53). A escritura pública de desapropriação amigável confirma que o bem foi destinado à implantação da Transposição Ferroviária de Belo Horizonte.
Assim, é certo que a isenção tributária impede a exação pretendida.
A propósito, a jurisprudência é assente no reconhecimento desta hipótese de exclusão tributária em casos similares. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes judiciais:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CBTU - IPTU - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IMÓVEL DESAPROPRIADO - UTILIDADE PÚBLICA - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. 1- A isenção tributária decorre de lei; 2- No âmbito do Município de Belo Horizonte foi editada a Lei nº 5.839/1990, que concede isenção de IPTU aos imóveis declarados, pelo Município, Estado ou União, de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social para fins de desapropriação; 3- O requisito previsto na Lei Municipal para a concessão da isenção do IPTU é tão-somente a destinação do imóvel; 4- Admitindo que o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, é de se reconhecer o direito à isenção tributária do IPTU. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.127691-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 24/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - RECONHECIMENTO DA PROCÊDENCIA DO PEDIDO INICIAL - DESAPROPRIAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA -NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA CONFIGURADAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os imóveis declarados de utilidade pública pela Administração, para fins de desapropriação, gozam de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos da Lei Municipal n. 5.839/90. 2. De acordo com o art. 20, §4º, do CPC, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante a apreciação equitativa do Juiz, observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do §3º, sem a oneração excessiva aos cofres públicos. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.172887-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2013, publicação da súmula em 20/09/2013)
Diante do exame dos fatos e dos fundamentos acima delineados, embora não se sustente o fundamento da imunidade recíproca adotado pelo juízo de origem, a procedência dos embargos deve ser mantida em razão da prescrição da pretensão quanto ao IPTU de 2003, e da hipótese de exclusão do crédito tributário em função da isenção legal, comprovada nos autos, quanto ao IPTU de 2004 a 2006, mantendo-se a sentença por fundamento diverso.
3 – Prequestionamento
Como se sabe, o julgador não está “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).
No caso, o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvida são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam.
Assim, não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
4 – Dispositivo
Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação do Município de Belo Horizonte/MG, nos termos da fundamentação supra. Sem honorário recursais.
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000441764v3 e do código CRC d0266d5b.
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