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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004125-15.2007.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS em face de sentença (evento 8.1, p. 33-37) que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos da UNIÃO de inexistência de obrigação tributária relacionada à cobrança de IPTU referente ao exercício de 1997, sobre imóvel pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), por reconhecer a imunidade tributária recíproca.

Em suas razões recursais (evento 8.1, p. 44-51), o Município apelante sustenta que a decisão merece reforma, pois a imunidade recíproca não se aplica ao caso concreto. Argumenta que, à época dos fatos geradores do IPTU (1997), o imóvel era de titularidade da RFFSA, sociedade de economia mista, cujos bens não estariam abarcados pela imunidade tributária. Afirma que a extinção da RFFSA ocorreu somente em 2007, tendo a União sido sucessora dos seus direitos e também das obrigações anteriormente existentes, como o tributo devido e não pago.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 8.1, p. 55-56).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

Cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não imunidade tributária recíproca, estabelecida no art. 150, VI, “a”, da CRFB, para fins da exigência de IPTU quanto a imóvel anteriormente pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), uma sociedade de economia mista federal, que posteriormente foi extinta e sucedida pela UNIÃO.

Em sentença apelada, reconheceu-se a inexigibilidade do IPTU, sob o fundamento de que estariam preenchidos os requisitos estabelecidos na Constituição da República quanto ao gozo da imunidade tributária recíproca.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a RFFSA não possuía imunidade tributária à época dos fatos geradores e que a imunidade da União, como sucessora, não retroage para alcançar obrigações tributárias anteriores à sucessão.

A apelação merece ser provida.

Com base no artigo 150, VI, “a” c/c §2º da Constituição da República (CRFB/88), a imunidade tributária recíproca é modalidade de imunidade subjetiva, concedida a determinadas pessoas jurídicas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Art. 150 da CRFB. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...) VI - instituir impostos sobre:         

 a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (vigente à época do fato gerador da obrigação, antes da redação dada pela EC nº 132/2023)

Assim, todo patrimônio, renda e serviços da UNIÃO são imunes aos impostos, a exemplo do IPTU.

Não obstante a isso, não se admite retroatividade de imunidade recíproca. Ou seja, uma vez adquirido ou sucedido um bem de uma pessoa não imune, a UNIÃO deve adimplir com o tributo não pago, cujo fato gerador é anterior à aquisição/sucessão.  

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 5.999.176/PR, fixou a seguinte tese vinculante:

Tema nº 224/STF - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

Do exame dos autos, nota-se que a cobrança em questão se refere ao IPTU do exercício de 1997 (8.1, p. 11/14).

À época, a proprietária do imóvel era da RFFSA, que somente foi extinta e sucedida pela UNIÃO nos seus direitos e obrigações em 22/01/2007, nos termos da Lei nº 11.483/2007.

Por isso, e em observância ao Tema nº 224/STF, a UNIÃO responde pelo débito tributário em questão, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código Tributário Nacional (CTN), diante da responsabilidade tributária por sucessão.

Registre-se, ainda e por necessário, que a extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) não detinha imunidade tributária recíproca.

Sobre o ponto, a Constituição da República estabelece expressamente que a imunidade tributária recíproca não se estende ao patrimônio/renda/serviços de pessoas que exploram atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que sejam remuneradas por preços ou tarifas. Confira-se:

Art. 150 da CRFB/88 (...) § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, como intérprete e guardião da Constituição, firmou entendimento vinculante, em sede de repercussão geral (RE nº 1.230.054/SP), no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não oferecem risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CRFB, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Confira-se:

Tema nº 1.140/STF - As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

Pois bem.

Nos termos da Lei Federal nº 3.115/1957, a RFFSA foi constituída como sociedade de economia mista para a exploração de serviços de transporte ferroviário, previsto no artigo 21, XII, “d”, da Constituição da República.

Ao tempo do fato gerador do IPTU (1997), a RFFSA atuava como agente econômico em atividade passível de exploração pela iniciativa privada, sem exclusividade ou monopólio estatal.

Isso porque, a partir da edição do Decreto nº 473/1992, que incluiu a RFFSA no Plano Nacional de Desestatização – PND, instituído pela Lei nº 8.031/1990, os serviços de transporte ferroviário passaram a ser prestados de forma descentralizada, mediante concessões transferidas ao setor privado por meio de leilões, evidenciando, assim, a inexistência de regime de exclusividade estatal.

Consequentemente, os serviços prestados pela RFFSA eram exercidos sob o regime de concorrência, e eventual benefício fiscal concedido geraria potencial risco ao equilíbrio concorrencial (requisito não atendido quanto ao estabelecido no Tema 1.140/STF).

Por isso, submetendo-se ao regime jurídico das empresas privadas e tratando-se de atividade econômica explorável em ambiente concorrencial, incide a regra estabelecida no artigo 173, §§ 1º, II e 2º, da Constituição Federal, segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”, tal como a imunidade tributária recíproca.

Nesse sentido, precedentes recentes do STJ e das 3ª e 4ª Turmas deste TRF6:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 224 DO STF). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Após reconhecer a repercussão geral do Tema n. 224, o Supremo Tribunal Federal definiu tese de que a União Federal deve responder pelos débitos de IPTU da Rede Ferroviária Federal S/A., cujos fatos geradores ocorreram à época de sua existência, uma vez que a extinta sociedade de economia mista não tinha direito à imunidade tributária. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com tese definida em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp n. 2.254.968/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU SOBRE IMÓVEIS DA EXTINTA RFFSA POSTERIORMENTE TRANSFERIDOS À UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) O acórdão embargado afasta expressamente a aplicação da imunidade tributária recíproca à RFFSA, por ser sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, submetida ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição. A decisão embargada aplica corretamente o entendimento fixado pelo STF no RE 599.176/PR (repercussão geral), segundo o qual a União sucede a RFFSA nos débitos tributários constituídos anteriormente, não se aplicando retroativamente a imunidade tributária.Não há omissão quanto à análise da responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131 do Código Tributário, cuja essência foi abordada no acórdão ao reconhecer a legitimidade da cobrança contra a União.A jurisprudência pacífica dispensa a menção nominal a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no caso.A alegação de omissão sobre a afetação pública dos bens ou sobre eventual imunidade originária da RFFSA revela mero inconformismo com a decisão, não configurando omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A RFFSA, como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, não está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição.A União responde pelos débitos tributários da extinta RFFSA, constituídos antes da sucessão, nos termos dos arts. 130 e 131 do CTN, independentemente da imunidade tributária do sucessor.A inexistência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi efetivamente apreciada.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem impõem ao julgador o dever de repetir fundamentos já manifestados. (TRF6, AC 0013395-57.2011.4.01.3800, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 08/03/2026).

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES À SUCESSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A responsabilidade tributária por sucessão, prevista nos arts. 129 e 130 do CTN, abrange os créditos tributários constituídos antes da sucessão, inclusive os relativos a impostos sobre a propriedade imobiliária, independentemente de a aquisição do bem ter ocorrido por força de lei ou por ato voluntário. A imunidade tributária recíproca da União, prevista no art. 150, VI, a, da CF/88, não se aplica retroativamente a fatos geradores ocorridos antes da incorporação do bem ao seu patrimônio, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 599.176/PR. O fato gerador do IPTU discutido ocorreu em 2002, quando o imóvel ainda pertencia à RFFSA, sociedade de economia mista não abrangida pela imunidade tributária, nos termos do art. 173, §2º, da CF/88, sendo legítima, portanto, a exigência do tributo. (...). Recurso desprovido. (TRF6, AC 0002648-83.2009.4.01.3811, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 20/10/2025).

Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida está em dissonância com a Constituição da República e com o entendimento jurisprudencial, razão pela qual deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA, pelo pagamento do IPTU referente ao exercício de 1997.

Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, considerando o valor da causa, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO à apelação do Município de Divinópolis, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0004125-15.2007.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Divinópolis contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido da União para reconhecer a inexigibilidade de IPTU incidente sobre imóvel pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), referente ao exercício de 1997, sob fundamento de imunidade tributária recíproca. O Município sustenta que a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, não era beneficiária da imunidade tributária à época do fato gerador e que a sucessão pela União, ocorrida apenas em 2007, não afasta a exigibilidade do tributo anteriormente constituído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária recíproca da União alcança débitos de IPTU constituídos antes da sucessão patrimonial da extinta RFFSA; e (ii) estabelecer se a RFFSA fazia jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, possui natureza subjetiva e alcança os entes federativos, autarquias e fundações públicas, não se admitindo sua aplicação retroativa a fatos geradores anteriores à sucessão patrimonial.

4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 224, firmou tese vinculante de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão.

5. O IPTU cobrado refere-se ao exercício de 1997, período em que o imóvel ainda integrava o patrimônio da RFFSA, cuja extinção e sucessão pela União somente ocorreram em 2007, nos termos da Lei nº 11.483/2007.

6. A União responde pelos referidos débitos tributários (IPTU de 1997), anteriores à sucessão, nos termos dos arts. 130 e 131 do CTN.

7. O entendimento firmado pelo STF, no Tema nº 1.140, não beneficia a RFFSA no caso concreto, pois, à época do fato gerador, a entidade não exercia serviço público em regime de exclusividade estatal nem estava imune ao risco concorrencial.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação provida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “d”, 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º, e 173, §§ 1º e 2º; CTN, arts. 130 e 131; Lei nº 11.483/2007; Lei nº 3.115/1957; Lei nº 8.031/1990; Decreto nº 473/1992; CPC/1973, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 599.176/PR, Tema 224 da repercussão geral; STF, RE nº 1.230.054/SP, Tema 1.140 da repercussão geral; TRF6, AC nº 0013395-57.2011.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Gláucio Maciel, D.E. 08.03.2026; TRF6, AC nº 0002648-83.2009.4.01.3811, 4ª Turma, Rel. Des. Mônica Sifuentes, D.E. 20.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Município de Divinópolis, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0004125-15.2007.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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