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Apelação Cível Nº 0009164-55.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por STAF SERVIÇOS TÉCNICOS ADAIL FRANKLIN LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Contagem/MG, denegou a segurança pleiteada.
Na origem, a impetrante objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento e processamento de recurso voluntário administrativo, com efeito suspensivo, interposto contra decisão administrativa que manteve sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, bem como a remessa do referido recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
A sentença entendeu, em síntese, que a adesão ao REFIS constitui faculdade do contribuinte, sujeitando-o às condições estabelecidas pela legislação específica do programa e por seus atos regulamentares. Consignou, ainda, que inexiste direito constitucionalmente assegurado ao duplo grau de jurisdição administrativa, reputando legítima a previsão constante do § 3º do art. 5º da Resolução CG/REFIS nº 09/2001 e do art. 2º da Resolução CG/REFIS nº 24/2002, segundo a qual a manifestação de inconformidade contra exclusão do REFIS é apreciada em instância única. A impetrante foi condenada ao pagamento das custas processuais finais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que as Resoluções CG/REFIS nº 09/2001 e nº 24/2002 seriam ilegais e inconstitucionais ao afastarem a possibilidade de interposição de recurso voluntário previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Argumenta que o Comitê Gestor do REFIS teria extrapolado sua competência regulamentar, invadindo matéria reservada à lei e ao poder regulamentar do Presidente da República, em afronta aos arts. 84, IV, 22, I, e 24, XI, da Constituição Federal. Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e direito de petição, previstos no art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal, defendendo a existência de direito fundamental ao recurso administrativo. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão da segurança, com determinação de processamento do recurso voluntário administrativo, dotado de efeito suspensivo, e sua remessa ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de apelação interposta por STAF SERVIÇOS TÉCNICOS ADAIL FRANKLIN LTDA. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Contagem/MG, no qual a impetrante pretende o reconhecimento do direito ao processamento de recurso voluntário administrativo, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, contra decisão que manteve sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
Sustenta a apelante, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º da Resolução CG/REFIS nº 09/2001 e do art. 2º da Resolução CG/REFIS nº 24/2002, ao fundamento de que tais normas, ao estabelecerem apreciação da manifestação de inconformidade em instância única, violariam os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e direito de petição, além de extrapolarem o poder regulamentar. Requer, assim, o reconhecimento do direito ao recebimento e processamento do recurso voluntário previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
A sentença recorrida, contudo, não merece reparos.
Com efeito, a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS constitui faculdade conferida ao contribuinte, que, ao optar pelo benefício fiscal instituído pela Lei nº 9.964/2000, submete-se às condições legalmente estabelecidas para ingresso e permanência no programa. Trata-se de modalidade especial de parcelamento tributário, concebida em condições mais favoráveis ao sujeito passivo, inclusive quanto à forma de amortização do débito e aos prazos de pagamento, circunstância que legitima a imposição de requisitos específicos para sua manutenção.
A própria Lei nº 9.964/2000 estabelece, em seu art. 3º, inciso IV, que a opção pelo REFIS importa aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas para o programa. Do mesmo modo, o art. 5º da referida lei prevê expressamente as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica optante, dentre elas a inadimplência relativamente aos tributos e contribuições abrangidos pelo parcelamento, bem como o descumprimento das demais obrigações exigidas para permanência no regime especial.
No caso dos autos, verifica-se que a exclusão da apelante decorreu da configuração das hipóteses legais previstas no art. 5º da Lei nº 9.964/2000, consistentes em inadimplência reiterada relativamente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e irregularidade referente ao Imposto Territorial Rural – ITR, circunstâncias consignadas na Portaria nº 1.897/2008 do Comitê Gestor do REFIS.
Inconformada, a apelante apresentou manifestação administrativa contra a exclusão, a qual foi apreciada pela autoridade competente, nos termos da regulamentação específica do programa. O cerne da controvérsia reside, portanto, na alegada existência de direito ao processamento de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, com fundamento no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Todavia, não assiste razão à apelante.
O procedimento relativo à exclusão do REFIS possui disciplina normativa própria, fundada na Lei nº 9.964/2000 e nos atos regulamentares expedidos pelo Comitê Gestor do programa, razão pela qual não se submetem, indistintamente, às disposições do Decreto nº 70.235/72, atinente ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito tributário.
A Lei nº 9.964/2000, ao instituir o REFIS, expressamente autorizou a edição de normas regulamentares destinadas à operacionalização do programa e à disciplina das hipóteses de exclusão, conforme se extrai de seu art. 9º. Nesse contexto, a Resolução CG/REFIS nº 09/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001, estabeleceu que a manifestação de inconformidade contra o ato de exclusão seria apreciada em instância única e sem efeito suspensivo.
Não há, pois, ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar nas disposições impugnadas. Ao contrário, as resoluções editadas pelo Comitê Gestor do REFIS limitaram-se a dar efetividade à disciplina legal do parcelamento especial, dentro dos limites autorizados pela própria lei instituidora do programa.
Igualmente não procede a alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não impondo, contudo, obrigatoriedade de reexame por instância administrativa superior em toda e qualquer hipótese.
Nesse sentido, a apreciação da manifestação de inconformidade em instância única não implica afronta ao devido processo legal, sobretudo porque foi assegurada à contribuinte a possibilidade de questionar administrativamente os fundamentos de sua exclusão, além do pleno acesso ao Poder Judiciário, como efetivamente ocorreu na presente demanda.
Também não prospera a alegação de aplicabilidade obrigatória do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 ao caso concreto. Ora, o REFIS constitui regime jurídico especial voltado ao parcelamento de débitos fiscais, não se confundindo com o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72. Trata-se, portanto, de hipótese regida por legislação específica, cuja disciplina prevalece sobre as normas gerais do processo administrativo fiscal.
Desse modo, ausente ilegalidade no ato impugnado, não se evidencia direito líquido e certo da apelante ao processamento de recurso voluntário administrativo ao Conselho de Contribuintes com efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança.
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