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Apelação Cível Nº 0042553-62.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José da Barra em face de sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Alpinópolis/MG que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0019.06.012823-8, julgou improcedentes os pedidos iniciais.  

A sentença julgou improcedentes os embargos sob o fundamento de que o Município não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil então vigente (fls. 69/72, evento 2, OUT1).

O Município de São José da Barra argumenta que a unidade autuada configurava mero dispensário de medicamentos básicos e pronto atendimento, o que dispensaria a manutenção de profissional farmacêutico em tempo integral e o registro no conselho profissional. Sustenta a ilegitimidade do CRF/MG para a aplicação de multas relativas ao licenciamento e funcionamento de estabelecimentos, asseverando que tal competência pertenceria exclusivamente aos órgãos de vigilância sanitária, conforme a Lei n. 5.991/1973 (fls. 87/95, evento 2, OUT1). 

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões sustentando a manutenção integral do julgado (fl. 98/109, evento 2, OUT1). 

É o relatório. DECIDO. 

VOTO

QUESTÃO DE ORDEM — TEMA 1.184 DO STF   

Instadas a se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), as partes apresentaram posições divergentes. Constata-se que os créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) perfazem os montantes de R$ 906,00 (novecentos e seis reais) e R$ 1.987,20 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), valores significativamente inferiores ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Suprema Corte no referido precedente.

Nesse cenário, o apelante pugna pela aplicação do tema, ao passo que o apelado manifesta-se por sua inaplicabilidade (evento 15, PET_INTERCORRENTE1 e evento 17, PET1).

Contudo, verifica-se que a controvérsia comporta solução de mérito favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento extintivo. Nesse cenário, impõe-se o julgamento do mérito, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito.  

Aplica-se, na espécie, o art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento fundado no art. 485.   

A extinção sem resolução de mérito, embora legítima à luz do Tema 1.184, cede lugar à solução mais abrangente e definitiva, apta a conferir maior segurança jurídica e obstar a renovação da lide. 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão central consiste em determinar se o estabelecimento mantido pelo Município de Itajubá, destinado à distribuição gratuita de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia de Minas e do SUS, configura farmácia privativa, sujeita às exigências do art. 15 da Lei n.º 5.991/73 e do art. 24 da Lei n.º 3.820/60, ou dispensário de medicamentos, hipótese em que seria inexigível a presença de farmacêutico responsável técnico e o correspondente registro perante o CRF/MG. 

FUNDAMENTAÇÃO  

Caracterização do estabelecimento municipal  

Extrai-se dos autos que o Município mantinha estabelecimento destinado exclusivamente ao fornecimento gratuito de medicamentos industrializados à população carente, mediante apresentação de receita médica subscrita por profissional credenciado no SUS e observância dos requisitos específicos do Programa Farmácia de Minas. Não havia manipulação de fórmulas magistrais ou oficinais, tampouco comércio de qualquer natureza ou contraprestação pelos usuários.  

Esse conjunto de características aproxima o estabelecimento municipal do conceito legal de dispensário de medicamentos. Nessa qualificação, o estabelecimento se insere no regime do art. 19 da Lei n.º 5.991/73, que, ao disciplinar os dispensários de medicamentos, não lhes impõe a obrigatoriedade de assistência técnica de profissional farmacêutico, ao contrário do que ocorre com as farmácias e drogarias.  

O conceito legal de dispensário de medicamentos está previsto no art. 4º, XIV, da Lei n.º 5.991/73, nos seguintes termos: Dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.  

A ausência de finalidade comercial, a vinculação a programa público de saúde, a exigência de prescrição médica e o fornecimento exclusivo de medicamentos em embalagens originais são elementos que se amoldam a essa definição legal, e não ao conceito de farmácia ou drogaria.  

A tese do CRF/MG, no sentido de que o estabelecimento municipal se enquadraria no conceito de farmácia privativa por envolver dispensação de medicamentos a usuários da rede pública, não encontra amparo na legislação aplicável. O estabelecimento municipal não prestava atendimento hospitalar integrado, nem funcionava como unidade de assistência médica: servia, tão somente, como ponto de distribuição de medicamentos previamente prescritos por médicos credenciados, o que reforça sua qualificação jurídica como dispensário de medicamentos.  

O conceito legal de farmácia privativa está previsto no inciso X do art. 4º da Lei n.º 5.991/73, nos seguintes termos: Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.  

Essa definição pressupõe estrutura e finalidade distintas daquelas verificadas nos autos, o que afasta, de plano, o enquadramento pretendido pelo apelante.  

Inexigibilidade de farmacêutico responsável: Tema 483 do STJ  

A questão jurídica controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Corte consolidou o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, ao fundamento de que o art. 15 da Lei n.º 5.991/73 estabelece rol taxativo dos estabelecimentos sujeitos a essa exigência, insuscetível de ampliação por via interpretativa ou por regulamento infralegal.  

Nesse sentido, dispõe o art. 15 da Lei n.º 5.991/73: A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.  

A extensão dessa exigência a dispensários de medicamentos, seja por interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do mesmo diploma, seja por decreto regulamentador, configura indevido desbordamento dos limites legais. A própria Corte reconheceu que eventual dispositivo regulamentar que fixe tal obrigação ultrapassa os limites da lei, por desvirtuar o rol taxativo nela estabelecido.  

O entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.110.906/SP (Primeira Seção, j. 23.05.2012, Rel. Min. Humberto Martins), representativo do Tema Repetitivo n.º 483, cuja tese ficou assim estabelecida: Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.  

Impende registrar, outrossim, que a tese firmada no Tema 483 foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo após a edição da Lei n.º 13.021/2014, que redesenhou o conceito de farmácia como estabelecimento de prestação de serviços de saúde. Nesse sentido, assentou a Corte no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.963.565/SP (Primeira Turma, j. 14.03.2022): Mesmo na vigência da Lei 13.021/2014, é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. Apesar da inovação legislativa, permanece vigente a tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483).  

Dessa forma, o novo diploma não revogou nem alterou a disciplina específica dos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, de modo que a tese do Tema 483 permanece íntegra e aplicável. 

Em casos análogos a estes o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, já se pronunciou, conforme se verifica a seguir: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL . TEMA 483 STJ. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANULAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pelo Município de Santa Cruz de Minas/MG. O juízo de origem declarou a nulidade da autuação e da inscrição do débito em dívida ativa, extinguindo a execução fiscal e reconhecendo como ilegal a multa aplicada pelo CRF/MG pela ausência de farmacêutico responsável técnico em farmácia pública mantida pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a farmácia pública do Município, caracterizada como dispensário de medicamentos, está sujeita à obrigatoriedade de manter farmacêutico responsável técnico e de registro junto ao Conselho Regional de Farmácia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável, notadamente os artigos 15 e 19 da Lei nº 5 .991/73, distingue entre farmácias/drogarias, que devem contar com farmacêutico responsável técnico, e dispensários de medicamentos, para os quais não há tal exigência. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 483 (REsp nº 1.110 .906/SP), consolidou o entendimento de que dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares ou equivalentes não estão sujeitos à obrigatoriedade de manter farmacêutico responsável técnico. 5. Os elementos constantes dos autos indicam que a farmácia pública do Município se caracteriza como dispensário de medicamentos, destinado à distribuição gratuita de medicamentos básicos à população, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 19 da Lei nº 5.991/73 . 6. A exigência de farmacêutico responsável em dispensários vinculados a unidades públicas de saúde destoa da finalidade de atendimento social da política de assistência farmacêutica básica e é substituída pela fiscalização dos órgãos sanitários competentes. 7. Diante disso, a multa aplicada pelo CRF/MG carece de fundamento jurídico válido, sendo correta a sentença que declarou a sua nulidade e extinguiu a execução fiscal . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1 . É inexigível a presença de farmacêutico responsável técnico em dispensários de medicamentos vinculados a pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, destinados à distribuição gratuita de medicamentos básicos. 2. O exercício de fiscalização pelo Conselho Regional de Farmácia não se estende a dispensários de medicamentos, definidos no inciso XV do art. 4º e enquadrados no art . 19, ambos da Lei nº 5.991/73. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.991/73, arts . 4º, XIV e XV, 15 e 19; Decreto nº 85.878/81, art. 1º, inciso I; CPC, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 483 (REsp nº 1.110.906/SP); TRF1, AC nº 1039932-85.2020 .4.01.3500; AC nº 1040922-76.2020 .4.01.3500; AC nº 0002512-14.2008 .4.01.3814. (TRF-6 - AC: 00004746020074013815 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2025) 

Aplicação ao caso concreto 

À luz do regime jurídico exposto e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 483, o estabelecimento municipal enquadra-se na hipótese em que se afasta a exigência de farmacêutico responsável técnico e de registro junto ao CRF/MG. Trata-se de dispensário de medicamentos em unidade de saúde, com mera entrega de itens industrializados, sem manipulação ou prestação de serviços farmacêuticos complexos. 

Inexistindo obrigação legal de manter farmacêutico responsável e de promover o registro do estabelecimento, a autuação e a multa aplicadas carecem de suporte normativo válido. Por conseguinte, a desconstituição do débito inscrito na CDA é medida rigorosa, o que acarreta a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. 

Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança. 

Sucumbência e Honorários 

Com a reforma integral do julgado e a anulação do título executivo, inverto o ônus da sucumbência. Vencido o CRF/MG, fixo os honorários advocatícios em favor do Município em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/1973), mantendo a simetria com o percentual arbitrado na origem e observando o zelo profissional. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença: (i) Declarar a nulidade da CDA e do Auto de Infração, ante a inexigibilidade de registro e de farmacêutico no dispensário municipal (Tema 483/STJ) e (ii) Extinguir a execução fiscal com resolução de mérito. 



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Apelação Cível Nº 0042553-62.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL E REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. TEMA 483 DO STJ. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Município em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal. A parte autora sustenta que a unidade autuada configura mero dispensário de medicamentos básicos e pronto atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que dispensaria a manutenção de profissional farmacêutico em tempo integral e o registro perante o Conselho Regional Argumenta a ilegitimidade do conselho profissional para aplicação de multas, asseverando que a competência fiscalizatória pertenceria aos órgãos de vigilância sanitária, nos termos da Lei n. 5.991/1973.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o estabelecimento mantido pelo Município, destinado à distribuição gratuita de medicamentos no âmbito de programas de saúde pública e do SUS, configura farmácia privativa, sujeita às exigências de registro e de profissional farmacêutico, ou dispensário de medicamentos, hipótese em que tais obrigações seriam inexigíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal resolve o mérito da demanda em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), por ser a solução mais favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção sem resolução de mérito baseada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedente.

4. O estabelecimento municipal caracteriza-se como dispensário de medicamentos por realizar exclusivamente o fornecimento gratuito de itens industrializados à população, sem manipulação de fórmulas magistrais ou finalidade comercial.

5. A legislação de regência, especificamente os arts. 15 e 19 da Lei n. 5.991/1973, estabelece que a obrigatoriedade de assistência técnica por farmacêutico é restrita às farmácias e drogarias, não se estendendo aos dispensários de medicamentos.

6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.110.906/SP, correspondente ao Tema Repetitivo n. 483, consolidou o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos. Precedente.

7. A edição da Lei n. 13.021/2014 não revogou a disciplina específica dos dispensários de medicamentos nem alterou a tese firmada no Tema 483 do STJ, que permanece íntegra e aplicável a pequenas unidades de saúde ou equivalentes. Precedente.

8. A inexistência de obrigação legal de manter farmacêutico responsável e de promover o registro do dispensário perante o conselho profissional torna nula a autuação e a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA).

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.991/1973, arts. 4º, X e XIV, 15 e 19; Lei n. 3.820/1960, art. 24; Lei n. 13.021/2014; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 488.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184; STJ, Tema Repetitivo n. 483 (REsp n. 1.110.906/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23.05.2012); STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.565/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença: (i) Declarar a nulidade da CDA e do Auto de Infração, ante a inexigibilidade de registro e de farmacêutico no dispensário municipal (Tema 483/STJ) e (ii) Extinguir a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0042553-62.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA: (I) DECLARAR A NULIDADE DA CDA E DO AUTO DE INFRAÇÃO, ANTE A INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E DE FARMACÊUTICO NO DISPENSÁRIO MUNICIPAL (TEMA 483/STJ) E (II) EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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