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Apelação/Remessa Necessária Nº 6002081-08.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Eg. Turma que, julgando o recurso, deixou de sobrestá-lo até o trânsito em julgado do representativo da controvérsia.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios.
Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).
No caso concreto, da leitura dos fundamentos do voto condutor do acórdão verifica-se que foram apreciados todos os apontamentos do embargante, embora sob ótica diversa à sua.
Fato é que o recurso apresentado se dedica a reproduzir os mesmos argumentos deduzidos anteriormente em apelação, consubstanciando mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador.
Relacionar, nesse momento, uma a uma as questões de mérito contra as quais o embargante se insurge implicaria repetir a decisão embargada em sua integridade; ou, como pretendido pelo embargante, analisar novamente as razões de fato e de direito já suficientemente solucionadas na decisão embargada.
Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
Destaco que a suspensão referente ao tema 1228 do STJ se dá quando há interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos declaratórios.
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