Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0023068-57.2013.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos da ação de usucapião n. 3606-91.2012.4.01.3802, ajuizada por C. L. V., que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Frutal/MG.  

A parte agravante pugna pela reforma a decisão a qua, sob o fundamento de ser da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, afirmando que a rodovia federal constitui bem público da União e que, sendo o imóvel usucapiendo confrontante da BR-153, a União e o DNIT devem integrar obrigatoriamente a lide como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 942 do CPC/1973 e da Súmula 391 do STF.  

Alega que a circunstância de a área usucapienda não invadir a faixa de domínio da rodovia não afasta a legitimidade passiva da União, porquanto os confinantes devem necessariamente ser citados nas ações de usucapião. Invoca precedente do TRF da 2ª Região no sentido de que, mesmo em hipóteses nas quais o imóvel apenas confronte com área da União, subsiste a competência da Justiça Federal.  

Na sequência, foi prolatada decisão monocrática, negando seguimento ao recurso, o que motivou a interposição de agravo regimental, do qual, intimada, a parte agravada não se manifestou. 

É o relatório.  

VOTO

Primeiramente, constata-se que o presente agravo de instrumento já se encontra devidamente instruído, ficando prejudicada a análise do agravo interno, interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, pois esta restará integralmente substituída, para todos os efeitos, pelo julgamento colegiado, ao qual submeto desde logo as questões atinentes ao mérito. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Conforme consta dos autos, o imóvel usucapiendo confronta com a rodovia federal BR-153. O extinto DNER informou que a pretensão autoral “não atinge a faixa de domínio da BR 153”, e a própria União anteriormente declarou que “não se opõe” ao pedido inicial, por não incidir a pretensão sobre área de domínio público federal.  

A controvérsia limita-se a definir se a mera confrontação do imóvel usucapiendo com rodovia federal é suficiente para justificar a permanência da União na lide e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal. 

A resposta deve ser negativa no ponto referente à competência federal. 

A Súmula 150 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, autarquias ou empresas públicas federais no processo.  

No caso em espécie, compulsando os autos, tenho que a decisão que excluiu a União, declinando da competência para a Justiça Estadual, apreciou com precisão os pontos referentes à inexistência de interesse da União, merecendo, portanto, ser mantida.  

A área usucapienda não integra o acervo patrimonial da União ou de suas autarquias (como o DNIT). Logo, falece à Justiça Federal competência para integrar a lide. 

Nesse sentido, cita-se precedentes in verbis: 

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL CONFRONTANTE DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA EXPRESSA DE INTERESSE DA CAUSA. RESSALVA QUANTO À MANUTENÇÃO DOS LIMITES. ENUNCIADOS 150, 224 E 254 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual julgar ação de usucapião de imóvel que confronta outro, de propriedade da União, quando o ente federal, ouvido, expressa não possuir interesse na causa, ressalvando eventuais alterações nos limites territoriais. 2. Conforme dispõem os enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, compete com exclusividade à Justiça Federal avaliar a existência de interesse jurídico dos entes federais na causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.649/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012) Dessa forma, compete à Justiça Estadual julgar a presente demanda ante a declinação de competência do Juízo Federal. 2. Do exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG." (STJ, CC nº 135.103/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 21/05/2015). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DO DNIT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária formulado por M. M. D. A. D. e C. E. D., declarando-lhes o domínio sobre fração ideal correspondente a 18,80% de imóvel localizado na Avenida Rui Barbosa, nº 486, em Santos Dumont/MG. A União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual interesse sobre a área seria do DNIT e, no mérito, a impossibilidade de usucapião por se tratar de bem público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse jurídico da União ou de suas autarquias sobre o imóvel objeto da usucapião; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para julgar ação de usucapião referente a imóvel de natureza privada cuja controvérsia envolve apenas particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR A Rede Ferroviária Federal S/A, antes de sua sucessão pela União, informa após análise de seus registros patrimoniais e vistoria técnica, in loco, que a área usucapienda não confronta com bens integrantes de seu acervo imobiliário. O laudo pericial judicial confirma que o imóvel objeto da demanda não confronta com a linha férrea nem integra patrimônio da RFFSA, indicando que o terreno confronta, na realidade, com imóvel pertencente a particular. A inexistência de domínio ou interesse jurídico da União ou de suas autarquias sobre o bem afasta a legitimidade passiva desses entes e, consequentemente, a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Constatada a ausência de interesse federal, cabe ao juízo federal reconhecer a ilegitimidade passiva dos entes públicos e declarar sua incompetência absoluta para o julgamento do mérito da usucapião, remetendo os autos à Justiça Estadual, competente para dirimir conflitos dominiais entre particulares. Ao julgar o mérito da ação, com procedência da ação de usucapião, mesmo após reconhecer que o imóvel não pertence à União, o juízo de origem incorre em error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença, ante a incompetência da Justiça Federal e a consequente competência do Juízo Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A inexistência de interesse jurídico da União ou de suas autarquias em ação de usucapião afasta a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Reconhecida a ilegitimidade passiva de ente federal, deve o juízo federal declarar sua incompetência absoluta e remeter os autos à Justiça Estadual, vedado o julgamento do mérito da demanda. A prolação de sentença de mérito pela Justiça Federal após reconhecida a ausência de interesse federal configura error in procedendo e enseja a anulação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, VI, 1.026, §2º. (TRF6, ApRemNec 0004282-18.2007.4.01.3801, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal conv. GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 14/04/2026 – destaques na transcrição). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da SSJ de Ponte Nova/MG, que o excluiu da ação de usucapião proposta por particular, declinando da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Ouro Preto/MG. A agravada pretende usucapir área situada em faixa non aedificandi da Rodovia Federal BR-356, tendo renunciado expressamente à pretensão sobre a faixa de domínio. A decisão impugnada entendeu não haver interesse jurídico da autarquia federal, por se tratar de bem particular gravado apenas por limitação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de limitação administrativa sobre área non aedificandi situada nas margens de rodovia federal é suficiente para caracterizar interesse jurídico do DNIT e, por consequência, justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de usucapião sobre tal área. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A área non aedificandi situada ao lado da faixa de domínio das rodovias federais constitui bem de natureza privada, gravado por limitação administrativa imposta pelo poder público, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, e não integra o patrimônio da União. 4.A distinção técnica e jurídica entre faixa de domínio (bem público) e área non aedificandi (bem particular) demonstra que esta última pode ser objeto de usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais, não havendo, portanto, interesse jurídico da autarquia federal na causa. 5. A exclusão do DNIT da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual estão em conformidade com o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, que veda usucapião de bens públicos, mas não obsta a aquisição por usucapião de bens privados sujeitos a limitações administrativas. 6. Eventual descumprimento das restrições impostas à área non aedificandi deve ser arguido em ação própria, não sendo objeto da ação de usucapião, como já reconhecido em precedentes do TRF da 4ª Região. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5039431-40.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2021. (TRF6, AI 1009453-70.2019.4.01.0000, 4ª Turma , Relator Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 26/06/2025). 

Portanto, uma vez que restou comprovada a ausência de domínio público sobre o terreno, o juízo de origem andou bem em consignar que o imóvel não é bem da União, não havendo o que se falar em litisconsórcio passivo necessário, posto que restou bem comprovado nos autos pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem — DNER que o bem não integra a faixa de domínio. Além disso, a União não se opôs ao pedido formulado na petição inicial, de maneira que não se vislumbra interesse jurídico. 

Desse modo, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto da União Federal quanto do DNIT e, sendo assim, a discussão jurídica remanescente - posse e domínio de imóvel de natureza estritamente privada - não atrai a incidência da regra de competência do art. 109, I, da CF/88. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão a qua, declinando da competência para o Juízo Estadual da Comarca de Frutal/MG, restando prejudicada a análise do agravo regimental, nos termos da fundamentação acima. 



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000449139v5 e do código CRC b97197ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 03/07/2026, às 15:30:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:05:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000449140
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0023068-57.2013.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL CONFRONTANTE COM RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DO DNIT. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SSJ de Uberaba/MG, nos autos de ação de usucapião, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Frutal/MG. A agravante sustenta que o imóvel usucapiendo confronta com a BR-153, razão pela qual a União e o DNIT deveriam integrar obrigatoriamente a lide como litisconsortes passivos necessários, atraindo a competência da Justiça Federal.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera confrontação do imóvel usucapiendo com rodovia federal caracteriza interesse jurídico da União e do DNIT apto a justificar sua permanência na lide; e (ii) estabelecer se tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de usucapião.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O imóvel usucapiendo não integra a faixa de domínio da BR-153, conforme manifestação do extinto DNER, que informou expressamente que a pretensão autoral não atinge bem público federal.  

  1. A própria União declarou anteriormente não possuir oposição ao pedido inicial, reconhecendo inexistir incidência da pretensão sobre área de domínio público federal.  

  1. A mera confrontação do imóvel particular com rodovia federal não configura, por si só, interesse jurídico suficiente para justificar a permanência da União ou do DNIT na lide.  

  1. Compete exclusivamente à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico de ente federal na causa, nos termos da Súmula 150 do STJ, sendo legítima a exclusão da União diante da ausência de interesse jurídico concreto.  

  1. A inexistência de domínio ou interesse jurídico da União e do DNIT afasta a incidência da competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, remanescendo controvérsia possessória e dominial de natureza estritamente privada.  

  1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário quando demonstrado que o imóvel usucapiendo não integra patrimônio público federal nem interfere na faixa de domínio da rodovia federal.  

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso desprovido. Agravo regimental prejudicado.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/1973, art. 942; CPC, art. 120, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, CC 135.103/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21.05.2015; TRF6, ApRemNec 0004282-18.2007.4.01.3801, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal convocada Genevieve Grossi Orsi, D.E. 14.04.2026; TRF6, AI 1009453-70.2019.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 26.06.2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão a qua, declinando da competência para o Juízo Estadual da Comarca de Frutal/MG, restando prejudicada a análise do agravo regimental, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000449140v3 e do código CRC 52f85155.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 03/07/2026, às 15:30:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:05:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 0023068-57.2013.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO A QUA, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE FRUTAL/MG, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:05:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas