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Agravo de Instrumento Nº 0069759-27.2016.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A., sucessora por incorporação de Ferrous Resources do Brasil S.A., e pela Agência Nacional de Mineração – ANM, contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, manteve a decisão monocrática concessiva de tutela recursal, negou provimento ao agravo interno da ANM e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, sucedido pela ANM, autos nº 66742-34.2013.4.01.3800, em trâmite na 23ª Vara Federal de Belo Horizonte, ajuizada em 02/12/2013, para cobrança da quantia de R$ 317.185,81, decorrente do inadimplemento da Taxa Anual por Hectare – TAH. Conforme consignado no acórdão embargado, os créditos possuem vencimentos em 31/07/2001 e 31/01/2002, e a execução foi instruída com as respectivas Certidões de Dívida Ativa.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição da pretensão executória. O juízo de origem rejeitou a exceção, ao fundamento de que o processo executivo não comporta dilação probatória, devendo a executada valer-se da via processual adequada.
No julgamento do agravo de instrumento, esta Turma reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade, fixou a natureza jurídica da TAH como preço público, receita patrimonial da União, e concluiu pela prescrição da pretensão executória, considerados os vencimentos dos créditos e a data de ajuizamento da execução fiscal.
Nos embargos de declaração, a ANM sustenta omissão no acórdão quanto ao regime jurídico aplicável à decadência e à prescrição dos créditos de TAH, especialmente à luz do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.821/1999 e 10.852/2004, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.133.696/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Defende que, por se tratar de crédito posterior à Lei nº 9.821/1999, seria necessário observar o prazo decadencial para constituição do crédito e, somente após o lançamento, o prazo prescricional para sua exigência. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
VALE S.A., por sua vez, opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, ao argumento de que o provimento do agravo de instrumento implicou, na prática, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal. Requer a integração do julgado, com a condenação da ANM ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, opostos tempestivamente e por partes legítimas, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Os embargos possuem objetos distintos. Por prejudicialidade, examino inicialmente os embargos opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM, pois eventual acolhimento da insurgência, com alteração do resultado do julgamento, repercute diretamente sobre os embargos opostos por VALE S.A., relativos à fixação de honorários advocatícios.
I. Dos embargos de declaração da ANM
A ANM sustenta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido adequadamente enfrentado o regime jurídico aplicável à decadência e à prescrição dos créditos decorrentes da Taxa Anual por Hectare – TAH, especialmente à luz do REsp 1.133.696/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e do art. 47 da Lei nº 9.636/1998.
Embora incialmente tenha me posicionado de forma diversa, em novo alinhamento jurisprudencial concluo que assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Acrescente-se que, cuidando-se de tese firmada em recurso repetitivo expressamente invocada pela parte, o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC impõe o seu enfrentamento, cuja ausência configura a omissão ora sanável.
No caso, o acórdão embargado reconheceu a prescrição da pretensão executória considerando, como marco inicial, os vencimentos dos créditos de TAH, ocorridos em 31/07/2001 e 31/01/2002, e o ajuizamento da execução fiscal em 02/12/2013.
Todavia, tratando-se de créditos posteriores à vigência da Lei nº 9.821/1999, a matéria deve ser examinada à luz do regime jurídico específico das receitas patrimoniais da União, previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.821/1999 e 10.852/2004.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Taxa Anual por Hectare – TAH possui natureza jurídica de preço público, e não de tributo, por decorrer da outorga do direito de pesquisa mineral concedida a particulares, nos termos do art. 20, II, do Decreto-Lei nº 227/1967, conforme decidido na ADI nº 2.586/DF.
Por essa razão, não incidem as normas tributárias relativas à constituição e à cobrança do crédito, mas o regime próprio das receitas patrimoniais da União.
A evolução legislativa do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.133.696/PE, Tema 244, no qual se firmou a compreensão de que: antes da Lei nº 9.636/1998, aplicava-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; com a Lei nº 9.636/1998, manteve-se a prescrição quinquenal; com a Lei nº 9.821/1999, instituiu-se prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se a prescrição quinquenal para sua exigência; e, com a Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial foi ampliado para dez anos, mantido o prazo prescricional de cinco anos, contado do lançamento.
Esta Relatoria já adotou essa orientação em casos análogos, assentando que os créditos de TAH relativos a obrigações vencidas após 24/08/1999 submetem-se ao prazo decadencial de dez anos para constituição do crédito, mediante lançamento, e ao prazo prescricional quinquenal para a respectiva cobrança judicial.
Nesse sentido, no Agravo de Instrumento nº 0034510-15.2016.4.01.0000/MG, envolvendo crédito de TAH vencido em 31/01/2002, esta Relatoria consignou que, tendo ocorrido o lançamento em 16/01/2009 e a notificação em agosto de 2009, não se consumaram a decadência nem a prescrição, pois o prazo prescricional passou a incidir a partir de 2009, mesmo ano em que ajuizada a execução. Também se destacou, naquele julgado, que as multas minerárias possuem natureza autônoma em relação à TAH e que, ausentes os autos de infração e os respectivos processos administrativos, não havia elementos seguros para reconhecimento da prescrição das penalidades.
Na mesma linha, no Agravo de Instrumento nº 0012039-68.2017.4.01.0000/MG, esta Relatoria decidiu que, à exceção de crédito vencido em 30/07/1999, anterior à Lei nº 9.821/1999, os demais créditos de TAH, por possuírem vencimento posterior a 24/08/1999, exigiam a verificação da data de constituição do crédito para apuração da decadência e da prescrição, providência incompatível com o âmbito restrito da exceção de pré-executividade quando ausente prova pré-constituída suficiente.
Esse entendimento também foi adotado no Agravo de Instrumento nº 1005214-57.2018.4.01.0000, em que se afirmou que, tratando-se de crédito de TAH vencido em 31/01/2001, aplicava-se o prazo decadencial de dez anos, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.852/2004, e que, realizado o lançamento mediante notificação administrativa em 27/12/2010, não havia decadência. Do mesmo modo, iniciado o prazo prescricional após o prazo para pagamento, acrescida a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, e ajuizada a execução em 02/12/2013, não havia prescrição.
No caso dos autos, os créditos executados possuem vencimentos em 31/07/2001 e 31/01/2002, portanto posteriores à vigência da Lei nº 9.821/1999. Assim, não se submetem apenas ao prazo prescricional contado diretamente do vencimento, mas ao regime próprio das receitas patrimoniais, que distingue o prazo decadencial para constituição do crédito e o prazo prescricional para sua exigência judicial.
Ocorre que a data de constituição administrativa dos créditos não se encontra suficientemente esclarecida nos autos, ao menos de forma apta a permitir, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento imediato da decadência ou da prescrição. Embora as CDAs indiquem os vencimentos e a data de inscrição em dívida ativa, a inscrição em dívida ativa não se confunde necessariamente com a constituição ou lançamento do crédito. Eventual referência, em manifestação da exequente, a data de lançamento não supre tal exigência, por constituir alegação desacompanhada da prova documental da notificação administrativa e de sua regularidade. Tais elementos, por si sós, não bastam, na linha da orientação adotada por esta Relatoria, para aferir a consumação do prazo decadencial e, posteriormente, do prazo prescricional, quando se trata de crédito de TAH posterior a 24/08/1999.
A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Se, para a análise da decadência ou da prescrição, é imprescindível verificar a data de constituição do crédito, a regularidade da notificação administrativa e eventuais marcos suspensivos ou interruptivos, a controvérsia não pode ser resolvida, de imediato, pela via estreita da exceção, sobretudo diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, cujo afastamento incumbe ao executado, mediante prova pré-constituída de que não se desincumbiu.
Assim, o vício do acórdão embargado não está no reconhecimento abstrato da prescrição quinquenal da TAH, mas na aplicação direta desse prazo a partir do vencimento, sem prévia definição da data de constituição do crédito, providência necessária para créditos posteriores à Lei nº 9.821/1999, segundo a orientação desta Relatoria.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a omissão do acórdão embargado quanto à correta aplicação do regime jurídico firmado no Tema 244/STJ aos créditos de TAH posteriores à Lei nº 9.821/1999. Sanada a omissão, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da ANM, para afastar o reconhecimento da prescrição realizado no julgamento do agravo de instrumento.
Reforma-se, portanto, o acórdão embargado para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo-se a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
Dou provimento aos embargos de declaração da ANM, com efeitos infringentes.
II. Dos embargos de declaração da VALE S.A.
VALE S.A. opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão do provimento do agravo de instrumento e do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Todavia, acolhidos os embargos de declaração da ANM, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição e negar provimento ao agravo de instrumento, fica prejudicada a pretensão da VALE S.A. relativa à fixação de honorários sucumbenciais.
Com a alteração do resultado do julgamento, não subsiste o pressuposto que embasava o pedido de condenação da ANM ao pagamento de honorários, qual seja, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal.
Julgo prejudicados, portanto, os embargos de declaração opostos por VALE S.A.
III. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, dar provimento aos embargos opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, negar provimento ao agravo de instrumento originalmente interposto por Ferrous Resources do Brasil S.A., sucedida por VALE S.A., e determinar o prosseguimento da execução fiscal originária. Em consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos por VALE S.A., relativos à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
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