Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0031447-09.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta por SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA (, p. 123/138) em face da sentença que denegou a segurança em que se pretende o reconhecimento do direito de excluir os valores correspondentes às vendas inadimplidas (cheques não compensados) de seus clientes da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o regime de competência gera apenas uma presunção relativa de receita, a qual deve ser afastada quando comprovada a inadimplência definitiva do cliente. Requer a reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança.
Em contrarrazões, a União postula pela manutenção da sentença (, p. 142).
Alegando tratar-se de interesse público secundário, a Procuradoria Regional da República deixou de apresentar parecer (, p. 149/155).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia central estabelecida nos autos consiste em definir se os valores relativos a vendas inadimplidas pelos clientes da apelante podem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O tema em debate já foi objeto de análise e pacificação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema nº 87 do STF. Eis o teor da tese jurídica:
Tema nº 87 do STF: As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.
A fundamentação adotada pelo STF ampara-se no fato de que o inadimplemento do comprador constitui um evento posterior à ocorrência do fato gerador do tributo. No regime de competência aplicável à apuração das contribuições em questão, a receita é considerada auferida no momento da realização do negócio jurídico de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços. Nesse exato momento, o vendedor adquire um direito de crédito oponível ao comprador, o qual passa a integrar o seu patrimônio jurídico em caráter definitivo. Vejamos precedente a esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. VENDAS A PRAZO INADIMPLIDAS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RENDA E RECEITA OU FATURAMENTO. BASES ECONÔMICAS DISTINTAS. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ANALOGIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, assentou que as vendas a prazo, mesmo quando inadimplidas, se inserem no campo da incidência tributária. Não se trata, pois, de hipótese de não incidência, como, a rigor, ocorre com as vendas canceladas, em que o fato gerador das contribuições não chega a existir. 2. O posterior inadimplemento de venda a prazo não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Os danos decorrentes do inadimplemento de clientes devem ser reparados lançando-se mão da via apropriada. 3. A jurisprudência da Corte sempre rechaçou as tentativas de equiparação entre os suportes normativos dos regimes da receita e da renda. Cada base econômica tem tratamento constitucional e infraconstitucional distintos, ensejando a instituição e a cobrança de tributo específico, uma vez que retratam modos ou momentos de revelação distintos. 4. Se a lei não excluiu as “vendas inadimplidas” da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva, a teor do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. Descabe estender ao caso dos autos o tratamento conferido pelo art. 9º da Lei nº 9.430/1996, reproduzido no Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), os quais admitem que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica sejam deduzidas como despesas para fins de determinação do lucro real - materialidade da CSLL e do IRPJ. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. (STF - RE 1110831 ED-AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, public. 24/08/2018).
Em suma, não tem o contribuinte/apelante o direito de excluir os valores atinentes às vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos da orientação vinculada e reiterada pelo STF (Tema nº 87), orientação esta que deve ser obrigatoriamente observada por este Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ordinários e recursais), nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 1
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000458861v2 e do código CRC b5e2cfc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 03/07/2026, às 14:59:42