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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0031447-09.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação interposta por SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA (3.1, p. 123/138) em face da sentença que denegou a segurança em que se pretende o reconhecimento do direito de excluir os valores correspondentes às vendas inadimplidas (cheques não compensados) de seus clientes da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o regime de competência gera apenas uma presunção relativa de receita, a qual deve ser afastada quando comprovada a inadimplência definitiva do cliente. Requer a reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança.

Em contrarrazões, a União postula pela manutenção da sentença (3.1, p. 142).

Alegando tratar-se de interesse público secundário, a Procuradoria Regional da República deixou de apresentar parecer (3.1, p. 149/155).

  É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia central estabelecida nos autos consiste em definir se os valores relativos a vendas inadimplidas pelos clientes da apelante podem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

A pretensão recursal não merece prosperar.

O tema em debate já foi objeto de análise e pacificação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema nº 87 do STF. Eis o teor da tese jurídica:

Tema nº 87 do STF: As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.

A fundamentação adotada pelo STF ampara-se no fato de que o inadimplemento do comprador constitui um evento posterior à ocorrência do fato gerador do tributo. No regime de competência aplicável à apuração das contribuições em questão, a receita é considerada auferida no momento da realização do negócio jurídico de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços. Nesse exato momento, o vendedor adquire um direito de crédito oponível ao comprador, o qual passa a integrar o seu patrimônio jurídico em caráter definitivo. Vejamos precedente a esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. VENDAS A PRAZO INADIMPLIDAS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RENDA E RECEITA OU FATURAMENTO. BASES ECONÔMICAS DISTINTAS. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ANALOGIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, assentou que as vendas a prazo, mesmo quando inadimplidas, se inserem no campo da incidência tributária. Não se trata, pois, de hipótese de não incidência, como, a rigor, ocorre com as vendas canceladas, em que o fato gerador das contribuições não chega a existir. 2. O posterior inadimplemento de venda a prazo não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Os danos decorrentes do inadimplemento de clientes devem ser reparados lançando-se mão da via apropriada. 3. A jurisprudência da Corte sempre rechaçou as tentativas de equiparação entre os suportes normativos dos regimes da receita e da renda. Cada base econômica tem tratamento constitucional e infraconstitucional distintos, ensejando a instituição e a cobrança de tributo específico, uma vez que retratam modos ou momentos de revelação distintos. 4. Se a lei não excluiu as “vendas inadimplidas” da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva, a teor do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. Descabe estender ao caso dos autos o tratamento conferido pelo art. 9º da Lei nº 9.430/1996, reproduzido no Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), os quais admitem que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica sejam deduzidas como despesas para fins de determinação do lucro real - materialidade da CSLL e do IRPJ. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. (STF - RE 1110831 ED-AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, public. 24/08/2018).

Em suma, não tem o contribuinte/apelante o direito de excluir os valores atinentes às vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos da orientação vinculada e reiterada pelo STF (Tema nº 87), orientação esta que deve ser obrigatoriamente observada por este Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ordinários e recursais), nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 1



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Apelação Cível Nº 0031447-09.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 87/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se busca excluir os valores relativos a vendas inadimplidas da base de cálculo do PIS e da COFINS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os valores referentes a vendas inadimplidas podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 87 da repercussão geral, firmou tese de que as vendas inadimplidas integram a receita da pessoa jurídica e não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS.

4. O inadimplemento do comprador ocorre após o fato gerador do tributo e não afasta a receita auferida no momento da venda.

5. Não cabe ao intérprete ampliar hipóteses de exclusão da base de cálculo sem previsão legal expressa (CTN, art. 111).

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CTN, art. 111; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 87 da Repercussão Geral; STF, RE 1110831 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ordinários e recursais), nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0031447-09.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, MANTENDO ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ORDINÁRIOS E RECURSAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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