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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0071713-67.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (2.1, p. 164/169) em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora utilize, como base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS-Importação incidentes sobre a importação do veículo automotor Porsche Cayenne (Invoice nº 20232 e BL nº EFI531636), apenas as parcelas identificadas como valor aduaneiro no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002), excluindo o valor do ICMS e das próprias contribuições (2.1 – p. 154/158).

Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta a constitucionalidade do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 e a legalidade da inclusão do ICMS e de outros valores na base de cálculo das contribuições. Argumenta que a lei ordinária possui paridade normativa com os tratados internacionais e que inexiste violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN). Defende, ainda, que a sistemática de cálculo atende ao princípio da isonomia tributária em relação aos produtos nacionais.

Intimado, o impetrante apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o legislador ordinário extrapolou os limites constitucionais ao ampliar artificialmente o conceito de valor aduaneiro (2.1, p. 172/200).

  É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.

A questão posta à Corte visa examinar a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004. Em outras palavras, busca-se definir se o legislador ordinário pode ampliar o conceito constitucional de valor aduaneiro para nele integrar outros elementos tributários.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Eis o teor da legislação em debate:

Art. 7º da Lei nº 10.865/2004 A base de cálculo (do PIS-importação e do COFINS-importação) será:

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a seguinte tese jurídica:

Tema nº 1/STF - É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.

Há, portanto, flagrante inconstitucionalidade do inciso I, do art. 7º da Lei n. 10.865/2004 quando acrescentou na base de cálculo das contribuições do PIS-importação e da COFINS-importação os valores de outros tributos, desconsiderando a imposição constitucional de que as referidas contribuições sociais, que tenham alíquota ad valorem, sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando o que estabelece o art . 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal (Precedente nesse sentido: STF - RE: 559937/RS, Rel. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/10/2013).

A propósito, esse também é o entendimento consolidado das 3ª e 4ª Turmas deste TRF6 (TRF6, AC 0036578-96.2007.4.01.3800, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 23/05/2026; TRF6, ApRemNec 0038093-69.2007.4.01.3800, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 23/05/2026).

Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, e nos termos da orientação vinculada e reiterada pelo STF (Tema nº 1), orientação esta que deve ser obrigatoriamente observada por este Tribunal (CPC, art. 927, III), a sentença merece ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ordinários e recursais), nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 1



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Apelação Cível Nº 0071713-67.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004. TEMA 1/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de veículo automotor considere apenas as parcelas compreendidas no conceito de valor aduaneiro previsto no Regulamento Aduaneiro, excluindo a base de cálculo prevista no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004; e (ii) estabelecer se o legislador ordinário pode ampliar o conceito constitucional de valor aduaneiro para nele incluir outros elementos tributários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais incidentes na importação, quando ad valorem, devem ter como base de cálculo o valor aduaneiro.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559.937/RS (Tema 1/STF), fixou entendimento vinculante no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

5. Assim, o art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004 extrapola os limites constitucionais ao acrescer ao valor aduaneiro o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. O entendimento firmado pelo STF possui observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

6. As 3ª e 4ª Turmas do TRF6 consolidaram orientação no mesmo sentido, reconhecendo a impossibilidade de ampliação do conceito constitucional de valor aduaneiro por lei ordinária.

IV. DISPOSITIVO

7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III, “a”; Lei nº 10.865/2004, art. 7º, I; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 559.937/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2013 (Tema nº 1/STF); TRF6, AC 0036578-96.2007.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 23.05.2026; TRF6, ApRemNec 0038093-69.2007.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, D.E. 23.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ordinários e recursais), nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0071713-67.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ORDINÁRIOS E RECURSAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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