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Apelação Cível Nº 0071713-67.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (, p. 164/169) em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora utilize, como base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS-Importação incidentes sobre a importação do veículo automotor Porsche Cayenne (Invoice nº 20232 e BL nº EFI531636), apenas as parcelas identificadas como valor aduaneiro no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002), excluindo o valor do ICMS e das próprias contribuições ( – p. 154/158).
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta a constitucionalidade do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 e a legalidade da inclusão do ICMS e de outros valores na base de cálculo das contribuições. Argumenta que a lei ordinária possui paridade normativa com os tratados internacionais e que inexiste violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN). Defende, ainda, que a sistemática de cálculo atende ao princípio da isonomia tributária em relação aos produtos nacionais.
Intimado, o impetrante apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o legislador ordinário extrapolou os limites constitucionais ao ampliar artificialmente o conceito de valor aduaneiro (, p. 172/200).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.
A questão posta à Corte visa examinar a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004. Em outras palavras, busca-se definir se o legislador ordinário pode ampliar o conceito constitucional de valor aduaneiro para nele integrar outros elementos tributários.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Eis o teor da legislação em debate:
Art. 7º da Lei nº 10.865/2004 A base de cálculo (do PIS-importação e do COFINS-importação) será:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a seguinte tese jurídica:
Tema nº 1/STF - É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
Há, portanto, flagrante inconstitucionalidade do inciso I, do art. 7º da Lei n. 10.865/2004 quando acrescentou na base de cálculo das contribuições do PIS-importação e da COFINS-importação os valores de outros tributos, desconsiderando a imposição constitucional de que as referidas contribuições sociais, que tenham alíquota ad valorem, sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando o que estabelece o art . 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal (Precedente nesse sentido: STF - RE: 559937/RS, Rel. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/10/2013).
A propósito, esse também é o entendimento consolidado das 3ª e 4ª Turmas deste TRF6 (TRF6, AC 0036578-96.2007.4.01.3800, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 23/05/2026; TRF6, ApRemNec 0038093-69.2007.4.01.3800, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 23/05/2026).
Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, e nos termos da orientação vinculada e reiterada pelo STF (Tema nº 1), orientação esta que deve ser obrigatoriamente observada por este Tribunal (CPC, art. 927, III), a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ordinários e recursais), nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 1
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