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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0074884-27.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da determinação da Presidência deste Tribunal para reexame do acórdão anteriormente proferido à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 647 (REsp 1.361.900/SP).

O acórdão submetido ao juízo de retratação negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região – CREF6/MG e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedera a segurança para assegurar ao impetrante o exercício profissional com atuação plena, determinando a emissão da respectiva carteira profissional sem as restrições impostas pelo Conselho de Classe.

O julgado assentou, em síntese, que o impetrante graduou-se em Educação Física pela Universidade Federal de São João del-Rei, tendo obtido inicialmente registro profissional com atuação plena, exercido regularmente atividades profissionais em academias e concluído cursos de especialização na área. Considerou, ainda, que o impetrante cumpriu carga horária de 3.570 horas, superior à exigida para os cursos de licenciatura e de bacharelado, concluindo que a posterior restrição imposta pelo Conselho profissional violaria o direito ao livre exercício da profissão, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

O acórdão restou assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CF, ART. 5º, XIII). REGISTRO E EXERCÍCIO PLENO. LICENCIATURA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO COM ATUAÇÃO LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece.

2. A legislação de regência, in casu, o Decreto 3.276/99 e as Resoluções 01 e 02 do Conselho Nacional de Educação – CNE não especificam, substancialmente, a diferenciação entre os cursos de licenciatura plena, licenciatura básica e bacharelado.

3. O impetrante cumpriu carga horária de 3.570 horas, superior à exigida nos cursos de licenciatura (2.800 horas) e de bacharelado (3.200 horas). Atendeu aos requisitos exigidos à sua qualificação profissional, os quais foram reconhecidos de primeiro plano pelo CREF que, após período de atuação profissional, no momento da renovação do registro, modificou seu entendimento, adotando fundamento jurídico inconsistente, de maneira a violar o direito ao livre exercício da profissão

4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie.

5. Apelação e remessa oficial não providas.”

Em sequência, foram opostos embargos de declaração pelo CREF6/MG, os quais foram rejeitados.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese - Tema 647 dos recursos repetitivos -, segundo a qual:

“Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal.”

Em razão da superveniência desse entendimento vinculante, os autos retornaram para juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, foi determinado, pela Presidência do TRF da 6ª Região, o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.

Assim, passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em juízo de retratação.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da segurança concedida ao impetrante para assegurar-lhe atuação profissional plena na área de Educação Física, inclusive em atividades não vinculadas à educação básica, apesar de possuir diploma expedido na modalidade licenciatura.

Após o julgamento do Recurso Especial nº 1.361.900/SP, representativo da controvérsia e submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante sobre a matéria, firmando a seguinte tese:

“Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal."

No referido precedente, o STJ assentou que a legislação educacional vigente passou a distinguir claramente as formações em licenciatura e bacharelado em Educação Física, atribuindo-lhes finalidades e campos de atuação distintos. Concluiu-se que a licenciatura destina-se à formação de docentes para atuação na educação básica, enquanto o bacharelado habilita o profissional para o exercício das atividades desenvolvidas em áreas não formais, como academias, clubes, centros esportivos, hotéis e estabelecimentos congêneres.

O Tribunal Superior também registrou que a pretensão de atuação irrestrita em ambos os campos pressupõe a conclusão das formações correspondentes, não sendo suficiente, para esse fim, a mera equivalência ou superioridade da carga horária cursada em relação àquela exigida para o bacharelado. A seguir a ementa do Recurso Especial n. 1.361.900/SP (Tema 647/STJ): 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO.

1. Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 

2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, "a", c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009.

3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.

4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída.

5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura).

6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

(REsp n. 1.361.900/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 18/11/2014.)

Examinando os autos à luz da orientação vinculante posteriormente firmada, verifica-se que o impetrante é portador de diploma de Licenciatura em Educação Física expedido pela Universidade Federal de São João del-Rei, não havendo demonstração de conclusão de curso de bacharelado ou de formação equivalente reconhecida pelo ordenamento jurídico.

Com efeito, embora o impetrante tenha cursado carga horária superior à mínima exigida para os cursos de bacharelado, tal circunstância não se revela apta, por si só, a afastar a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que adotou como critério definidor do campo de atuação profissional a modalidade de formação efetivamente concluída, e não a quantidade de horas cursadas.

Também não se mostram suficientes para afastar a orientação vinculante os fundamentos relacionados à proteção da confiança legítima e à circunstância de o Conselho profissional ter anteriormente expedido registro com atuação plena.

Isso porque a controvérsia examinada no Tema 647 não foi resolvida a partir de aspectos subjetivos ligados à boa-fé do profissional ou à existência de atos administrativos pretéritos, mas sim a partir da delimitação objetiva das habilitações profissionais decorrentes das modalidades de formação previstas na legislação educacional. Em outras palavras, a tese repetitiva definiu que a atuação em áreas não formais depende da formação correspondente em bacharelado, circunstância que não pode ser suprida exclusivamente pela manutenção de situação administrativa anteriormente reconhecida pelo Conselho profissional.

Dessa forma, a premissa central adotada pelo acórdão recorrido - consistente na possibilidade de equiparação prática da licenciatura ao bacharelado em razão da carga horária cumprida e da situação profissional consolidada do impetrante - revela-se incompatível com a orientação posteriormente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

Impõe-se, portanto, a adequação do julgado à tese vinculante firmada no Tema 647/STJ.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.030, II, do CPC, DAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 1



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0074884-27.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. ATUAÇÃO EM ÁREA NÃO FORMAL. TEMA 647/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação e remessa oficial, submetidas a juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em mandado de segurança impetrado por profissional graduado em Educação Física na modalidade licenciatura, que buscou assegurar o exercício profissional pleno e a emissão de carteira profissional sem restrições. O acórdão originário manteve a concessão da segurança por entender que a carga horária cursada, superior à exigida para o bacharelado, bem como a anterior concessão de registro pleno pelo Conselho profissional, autorizariam a atuação em áreas formais e não formais. Após a fixação da tese do Tema 647 do STJ, os autos retornaram para reexame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se profissional formado em Educação Física na modalidade licenciatura pode exercer atividades em áreas não formais, independentemente da conclusão de curso de bacharelado; e (ii) estabelecer se a carga horária cursada, a confiança legítima decorrente de registro anteriormente concedido e a situação profissional consolidada são aptas a afastar a incidência da tese vinculante firmada no Tema 647 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 647 dos recursos repetitivos, fixa entendimento vinculante de que o profissional formado em Educação Física na modalidade licenciatura de graduação plena somente pode atuar na educação básica, sendo vedado o exercício profissional em áreas não formais.
  2. A legislação educacional distingue as formações em licenciatura e bacharelado, atribuindo-lhes finalidades, conteúdos curriculares e campos de atuação profissional específicos e autônomos.
  3. A atuação plena nas áreas formal e não formal exige a conclusão das formações correspondentes, não sendo suficiente a conclusão apenas do curso de licenciatura.
  4. A carga horária superior à mínima exigida para o bacharelado não substitui a obtenção da habilitação específica prevista na legislação educacional, uma vez que o critério determinante é a modalidade de formação efetivamente concluída.
  5. A proteção da confiança legítima, a boa-fé do profissional e a prévia concessão de registro com atuação plena pelo Conselho profissional não afastam a incidência da tese repetitiva, fundada na delimitação objetiva das habilitações profissionais legalmente estabelecidas.
  6. A premissa adotada no acórdão originário, consistente na equiparação prática entre licenciatura e bacharelado em razão da carga horária cumprida e da situação profissional consolidada, mostra-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.394/1996, arts. 44, II, 62 e 92; Lei nº 4.024/1961, art. 6º; Decreto nº 3.276/1999, art. 5º; Resolução CNE/CP nº 2/2002; Resolução CNE/CES nº 7/2004, art. 14; Resolução CNE/CES nº 4/2009, art. 2º, III, “a”, e Anexo.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.900/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção (Tema 647 dos recursos repetitivos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.030, II, do CPC, DAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0074884-27.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.030, II, DO CPC, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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