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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000113-31.2018.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da determinação da Presidência para reexame do acórdão anteriormente proferido à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968 da repercussão geral.

O acórdão submetido ao juízo de retratação negou provimento à apelação da União e ao recurso adesivo da Caixa Econômica Federal – CEF, mantendo integralmente a sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e determinou às rés obrigação de não fazer consistente na abstenção de condicionar a celebração de convênios, contratos de repasse, transferências financeiras e repasses voluntários à inexistência de restrições previdenciárias decorrentes da ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, permitindo ao Município, ainda que inscrito no SIAFI/CAUC por irregularidades previdenciárias, celebrar convênios e receber recursos federais voluntários. 

O acórdão então proferido restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO SIAFI/CAUC E DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). NEGATIVA DE FORNECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a configuração de litispendência é necessário que ocorra a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, parágrafos 1º ao 3º), inocorrente na espécie, porquanto distintos seus objetos.

2. A CEF, na condição de responsável pela transferência dos recursos aos municípios, após a celebração do convênio é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que se busca afastar a exigibilidade da certidão de regularidade previdenciária (CRP) como condição para a celebração de convênios, contratos de repasses, liberações e transferências voluntárias.

3. No julgamento da ACO 830/PR (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.10.2007, DJe, 10.4.2008), o STF firmou entendimento, seguido por este Tribunal, de que a União, ao editar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal.

4. Manutenção da sentença que impôs às requeridas obrigação de não fazer consistente na abstenção de condicionar a celebração de convênios, contratos de repasses, realização de transferências financeiras e repasses voluntários a ausência de restrição cadastral do Município no SIAFI exclusivamente em relação a irregularidades previdenciárias (Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP).

5. Apelação da União e recurso adesivo da CEF a que se nega provimento.

Ao manter a sentença, o acórdão adotou o entendimento segundo o qual a União teria extrapolado os limites de sua competência constitucional ao editar norma que permitia a imposição de restrições institucionais aos entes federados em decorrência do descumprimento de regras aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. Referido acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados.

Contra os referidos acórdãos, a União interpôs recurso especial e recurso extraordinário, sustentando, em síntese, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998, a legitimidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e a competência da União para fiscalizar o cumprimento das normas gerais relativas aos regimes próprios de previdência social.

Sobreveio determinação de sobrestamento dos recursos excepcionais para aguardar o julgamento do Tema 968 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.007.271/PE (Tema 968 da repercussão geral), firmou a seguinte tese:

“É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federado que descumpre os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.”

Em razão da superveniência desse entendimento vinculante, os autos retornaram para juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, foi determinado, pela Presidência do TRF da 6ª Região, o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.

Assim, passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em juízo de retratação. 

Na origem, o Município autor ajuizou ação ordinária contra a União, a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e a Caixa Econômica Federal - CEF, alegando, em síntese, que permanecia inscrito no SIAFI/CAUC exclusivamente em razão da ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e que tal restrição seria ilegítima porque decorreria da aplicação dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788/2001, dispositivos que, segundo afirmou, seriam inconstitucionais por extrapolarem a competência legislativa da União em matéria previdenciária. Com base nessa premissa, requereu que as rés fossem compelidas a se abster de exigir regularidade previdenciária para celebração de convênios, contratos de repasse, transferências voluntárias e para a concretização da doação de veículo objeto do Processo CODEVASF nº 59510.002656/2017-14.

A sentença acolheu integralmente essa tese, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 9.717/1998 em razão de suposto extravasamento da competência legislativa da União. A partir dessa premissa, concluiu pela invalidade das restrições impostas ao Município em decorrência da ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária, julgando procedente os pedidos autorais. 

No mesmo sentido foi a conclusão adotada no acórdão então proferido, cujo fundamento assentou-se na compreensão de que a União, ao editar os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e regulamentar a matéria por meio do Decreto nº 3.788/2001, teria extrapolado a competência constitucional para edição de normas gerais em matéria previdenciária, entendimento extraído da ACO 830/PR, até então adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à época competente.

Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.007.271/PE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 968), firmou a seguinte tese:

“É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federado que descumpre os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.”

O Supremo Tribunal Federal assentou, em síntese, que a União, ao editar normas gerais destinadas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, atua no exercício de competência constitucionalmente atribuída pelo art. 24, XII, da Constituição Federal, sendo legítima a previsão de mecanismos de fiscalização e de medidas restritivas voltadas à observância dessas normas pelos entes federados.

A controvérsia dos presentes autos coincide precisamente com a matéria submetida ao referido precedente vinculante.

Com efeito, a análise da petição inicial, da sentença e do acórdão recorrido revela que a controvérsia discutida nos presentes autos não envolvia mera análise de requisitos formais para celebração de convênios ou repasses de recursos federais. O núcleo da demanda consistia essencialmente na alegada inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos atos regulamentares que instituíram o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e as restrições decorrentes de sua não emissão.

Todavia, essa premissa jurídica foi superada pelo entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968 da repercussão geral.

A controvérsia dos presentes autos coincide precisamente com a matéria submetida ao referido precedente vinculante

No caso concreto, a procedência foi fundamentada exclusivamente na alegada inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e na consequente invalidade das restrições decorrentes da ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária.

A partir da orientação vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste fundamento jurídico para afastar as consequências previstas na legislação federal em razão do descumprimento das normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

Nessas circunstâncias, impõe-se a adequação do acórdão ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, DAR PROVIMENTO à apelação da União e ao recurso adesivo da Caixa Econômica Federal para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 1



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Apelação Cível Nº 1000113-31.2018.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). RESTRIÇÕES À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI Nº 9.717/1998. TEMA 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC para reexame de acórdão que havia negado provimento à apelação da União e ao recurso adesivo da Caixa Econômica Federal, mantendo sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e determinou às rés que se abstivessem de exigir Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) como condição para celebração de convênios, contratos de repasse, transferências voluntárias e recebimento de recursos federais pelo Município. O retorno dos autos decorreu da superveniência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: definir se o entendimento anteriormente adotado pelo acórdão, que reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998, permanece compatível com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 968 da repercussão geral; e estabelecer se subsiste fundamento jurídico para afastar as restrições decorrentes da ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária e permitir ao Município celebrar convênios e receber transferências voluntárias independentemente da regularidade previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento do RE nº 1.007.271/PE (Tema 968 da repercussão geral), firma a tese de que é constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federado que descumpre os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
  2. A União exerce competência constitucional para editar normas gerais destinadas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.
  3. A previsão de mecanismos de fiscalização e de medidas restritivas relacionadas ao cumprimento das normas gerais previdenciárias pelos entes federados é compatível com a Constituição Federal.
  4. A controvérsia dos autos tem como núcleo a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos atos regulamentares que instituíram o Certificado de Regularidade Previdenciária e as restrições decorrentes de sua não emissão.
  5. A premissa jurídica adotada pela sentença e pelo acórdão anteriormente proferido foi superada pelo entendimento vinculante posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968.
  6. Afastada a alegada inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998, deixa de existir fundamento jurídico para impedir a incidência das consequências legais decorrentes do descumprimento das normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
  7. A observância obrigatória do precedente de repercussão geral impõe a adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, XII; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.717/1998, arts. 7º e 9º; Decreto nº 3.788/2001, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.007.271/PE, Tema 968 da Repercussão Geral; STF, ACO 830/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.10.2007, DJe 10.04.2008.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, DAR PROVIMENTO à apelação da União e ao recurso adesivo da Caixa Econômica Federal para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1000113-31.2018.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E AO RECURSO ADESIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. FICAM INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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