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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002370-38.2016.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002370-38.2016.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. L. D. F. no Evento 35 e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE no Evento 38 para impugnar o acórdão ementado no Evento 23, que negou provimento à apelação do primeiro embargante e manteve incólume a sentença recorrida, pertinente à exigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de seus empregados e consequente repetição de indébito dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, majorada em 2% a verba honorária de acordo com o comando contido no § 11 do art. 85 do CPC.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta, inicialmente, obscuridade e omissão quanto à majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, argumentando que a sentença já havia fixado honorários advocatícios no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa, razão pela qual a majoração recursal ultrapassaria os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação para redução da verba honorária para 10% sobre o valor da causa.

Sustenta também omissão quanto aos argumentos deduzidos no subitem “02.1” da apelação, afirmando que a AGROMYSA – Agropecuária Moacir e Ivone S/A estaria inativa e que a COGRAN possuiria apenas atividades de apoio aos produtores cooperados, sem relação com sua atividade rural exercida como pessoa física. Defende que tais circunstâncias afastariam a conclusão de exploração de atividade empresarial apta a justificar a incidência da contribuição ao salário-educação.

Alega, ainda, omissão quanto aos subitens “02.2”, “02.3” e “02.4” da apelação, sustentando que o acórdão teria desconsiderado os arts. 966, 967 e 971 do Código Civil, segundo os quais o produtor rural somente se equipara ao empresário após inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Afirma que o acórdão teria ampliado indevidamente o conceito legal de empresa para fins tributários, em afronta aos arts. 97, 108, §1º, 109 e 110 do CTN.

Aponta também omissão quanto à aplicação do §3º do art. 96 da IN RFB nº 2.110/2022, incluído pela IN RFB nº 2.185/2024, dispositivo segundo o qual o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não seria sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. Sustenta tratar-se de norma superveniente aplicável ao caso concreto.

O FNDE opôs embargos de declaração próprios, alegando omissão do acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva. Sustenta que, após a edição da Lei nº 11.457/2007, competiria exclusivamente à União, por meio da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a arrecadação, fiscalização e representação judicial relativas às contribuições sociais, invocando, ainda, a Súmula 666 do STJ. Requer, assim, sua exclusão da lide.

Em contrarrazões aos embargos do autor, o FNDE sustenta inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia e que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já decidida.

A União (Fazenda Nacional), por sua vez, apresentou impugnação aos embargos do autor, sustentando ausência dos vícios alegados e defendendo que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia relativa à incidência da contribuição ao salário-educação. Argumenta que a jurisprudência afasta a inexigibilidade da contribuição quando constatada vinculação do produtor rural pessoa física a pessoa jurídica inscrita no CNPJ, especialmente em hipóteses caracterizadas como planejamento tributário abusivo. Invoca precedentes do STJ, do TRF4 e o Tema 320 da TNU.

O autor apresentou manifestação sobre os embargos do FNDE, sustentando a ocorrência de preclusão quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a matéria teria sido decidida na sentença sem interposição de apelação pela autarquia. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual exclusão do FNDE da lide, o redimensionamento da verba honorária sucumbencial.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, admitem efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz, necessariamente, à alteração da conclusão anteriormente adotada.

No caso concreto, verifico que os embargos de declaração opostos por M. L. D. F. merecem parcial acolhimento, com efeitos infringentes.

Isso porque o embargante suscitou fato normativo superveniente ao julgamento da apelação, consistente na superveniência do §3º do art. 96 da IN RFB nº 2.110/2022, incluído pela IN RFB nº 2.185/2024, dispositivo segundo o qual:

“§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.”

A questão assume especial importância porque o próprio acórdão embargado reconheceu expressamente que o apelante não possui inscrição própria no CNPJ.

Confira-se:

“Apelante que, embora não possua CNPJ próprio, sua inserção na estrutura societária empresarial evidencia a exploração de atividade com características de empresa, ainda que exercida sob a forma de pessoa física.”

E ainda:

“A ausência de inscrição própria no CNPJ não afasta a legitimidade da exigência tributária quando demonstrado o desempenho de atividade econômica nos moldes empresariais.”

Assim, o ponto central do julgamento anteriormente proferido consistiu justamente na conclusão de que a ausência de inscrição própria do produtor rural pessoa física no CNPJ não impediria a incidência da contribuição ao salário-educação.

Todavia, após o julgamento do recurso, sobreveio ato normativo da própria Administração Tributária (ato enunciativo de direito) dispondo expressamente em sentido contrário, ao reconhecer que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não se qualifica como sujeito passivo da exação.

Cuida-se, portanto, de fato normativo superveniente apto a influenciar diretamente a solução da controvérsia, devendo ser considerado pelo órgão julgador, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.

Nesse contexto, a omissão verificada no acórdão embargado não possui caráter meramente formal ou secundário. Ao contrário, seu saneamento conduz inevitavelmente à modificação da conclusão anteriormente adotada.

Isso porque o novo dispositivo normativo passou a estabelecer precisamente o critério jurídico cuja irrelevância havia sido afirmada no acórdão embargado, qual seja, a inexistência de inscrição própria do produtor rural pessoa física no CNPJ.

E, no caso concreto, é incontroverso que o apelante não possui inscrição própria no CNPJ.

Desse modo, não mais subsiste fundamento jurídico suficiente para manutenção da exigência da contribuição ao salário-educação em relação ao autor.

Diante disso, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento à apelação do autor, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários vinculada à atividade rural exercida pelo apelante como pessoa física, observados os limites do pedido inicial, bem assim a necessária repetição do indébito alusiva, inclusive, aos cinco últimos anos que antecederam o ajuizamento do feito, atualizados monetariamente pela SELIC a partir de seu recolhimento.

Com a alteração do acórdão embargado e o consequente provimento da apelação do autor, fica prejudicada a discussão relativa (i) à majoração recursal da verba honorária anteriormente determinada com fundamento no art. 85, §11, do CPC; (ii) às alegações envolvendo a AGROMYSA – Agropecuária Moacir e Ivone S/A; (iii) às alegações relativas à COGRAN; (iv) à caracterização de atividade econômica organizada; (v) à necessidade de inscrição empresarial para configuração da sujeição passiva tributária; e (vi) distinção entre produtor rural pessoa física e empresário rural para fins de incidência da contribuição.

Isso porque o acolhimento da tese fundada no §3º do art. 96 da IN RFB nº 2.110/2022 revela-se suficiente, por si só, para solução integral da controvérsia, diante do reconhecimento expresso, no próprio acórdão embargado, de que o apelante não possui inscrição própria no CNPJ.

Quanto aos embargos de declaração opostos pelo FNDE, não lhes assiste razão.

A sentença de origem apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia, afastando-a de forma fundamentada.

Todavia, o FNDE não interpôs recurso de apelação contra esse capítulo da sentença, razão pela qual a matéria não foi devolvida ao Tribunal.

Dessa forma, a autarquia não pode utilizar os presentes embargos declaratórios para suscitar discussão atingida pela preclusão consumativa, sobretudo porque os aclaratórios não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão de matéria não devolvida ao órgão ad quem.

Inexiste, portanto, omissão no acórdão embargado quanto ao ponto suscitado pelo FNDE.

Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 85, §§2º, 3º e 11, 493, 933 e 1.022 do CPC; arts. 966, 967 e 971 do Código Civil; arts. 97, 108, §1º, 109 e 110 do CTN; art. 15 da Lei nº 9.424/1996; art. 1º, §3º, da Lei nº 9.766/1998; e art. 96, §3º, da IN RFB nº 2.110/2022.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos por M. L. D. F., com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários vinculada à atividade rural por ele exercida como pessoa física, o que atrai para a hipótese os consectários acima indicados, pertinentes à repetição do indébito, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Fica o FNDE advertido sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC).



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Apelação Cível Nº 0002370-38.2016.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

VOTO DIVERGENTE

Sr. Presidente, peço vênia para divergir. Vossa Excelência, ao dar provimento aos embargos de declaração interpostos por M. L. D. F., concluiu pela inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários vinculada à atividade rural por ele exercida como pessoa física.

A divergência, portanto, diz tão somente aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, estando de acordo com o resultado do julgamento dos interpostos pelo FNDE.

O embargante aponta omissões relativas aos seus argumentos sobre a inatividade da sociedade empresária Agromysa, a natureza de apoio aos produtores rurais exercida pela cooperativa Cogran, o conceito de empresa segundo as normas civis e tributárias, e a incidência superveniente de ato normativo da Receita Federal que afastaria a exação do produtor rural sem CNPJ. Ainda, sustenta que os honorários sucumbenciais fixados na origem são desproporcionais, bem como que a majoração em sede recursal violou a limitação legal de 20%.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.162.307/RJ (Tema 362), apreciando a matéria sobre a sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o polo passivo da referida relação é integrado por empresa, fixou a seguinte tese: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.

Assim, observa-se que o produtor rural sem inscrição no CNPJ, por não se incluir no conceito de empresa, está fora do alcance dessa contribuição. Este é, aliás, o entendimento firmado no §3º do art. 96 da IN RFB  2.110/22, incluído pela IN RFB 2.185/24, citado pelo embargante:

“§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.”

No entanto, quando verificado que o empregador pessoa física integra pessoa jurídica com objeto social de atividade rural, presume-se a prática de atividade empresária a autorizar a incidência da contribuição, ante o reconhecimento de planejamento fiscal abusivo.

Outro não é o entendimento desta Turma, na AC 1010254-31.2023.4.06.3807, j. 6-3-2026, de minha relatoria, com a seguinte ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA DO RAMO AGROPECUÁRIO. EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE EMPRESA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, e para obter a restituição dos valores recolhidos sob tal título, com atualização pela Taxa Selic. Sustenta o apelante que inexiste base legal que imponha às pessoas físicas o recolhimento da contribuição, tampouco norma que as equipare ao conceito de “empresa”, conforme o art. 15 da Lei 9.424/96, art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98 e art. 2º do Decreto 6.003/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o produtor rural pessoa física pode ser considerado sujeito passivo da contribuição ao salário-educação;

(ii) estabelecer se a condição de sócio de pessoa jurídica do ramo agropecuário autoriza a equiparação do produtor ao conceito de empresa para fins de incidência da contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança mostra-se via adequada para o exame da matéria, por envolver apenas análise de legalidade de ato administrativo, sem necessidade de dilação probatória.

O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição, é contribuição social devida pelas empresas sobre a folha de salários, à alíquota de 2,5%, destinada ao financiamento da educação básica pública.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.162.307/RJ (Tema 362), firmou a tese de que a contribuição tem como sujeito passivo as empresas, compreendidas como firmas individuais ou sociedades que assumem o risco da atividade econômica, urbana ou rural, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelos Decretos 3.142/99 e 6.003/06.

O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa; contudo, a jurisprudência tem reconhecido que, havendo vínculo entre a pessoa física e pessoa jurídica do ramo agropecuário, presume-se o exercício de atividade empresarial, legitimando a exigência da contribuição (Tema 320 da TNU).

No caso, o apelante figura como sócio administrador de empresa cujas atividades agropecuárias coincidem com aquelas desempenhadas em seu nome pessoal, inclusive no mesmo endereço, o que evidencia unidade de atuação e vínculo fático-jurídico entre pessoa física e pessoa jurídica.

Tais circunstâncias configuram atividade empresária, atraindo a incidência da contribuição ao salário-educação, sendo inaplicável a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN), porquanto a equiparação decorre da interpretação sistemática da legislação vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

O produtor rural pessoa física que figure como sócio de pessoa jurídica do ramo agropecuário enquadra-se no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.

A coincidência entre atividade, endereço e objeto social da pessoa física e da pessoa jurídica autoriza a presunção de exercício de atividade empresária.

É legítima a exigência da contribuição ao salário-educação sobre a folha de pagamento vinculada à inscrição da pessoa física em tais hipóteses.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; Lei 9.424/96, art. 15; Lei 9.766/98, art. 1º, § 3º; Decreto 3.142/99; Decreto 6.003/06; Lei 12.016/09.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ (Tema 362); TNU, Tema 320; TRF6, AC 1000341-47.2022.4.06.3811.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte embargante é acionista-diretor da Agromysa – Agropecuária Moacir e Ivone S/A (evento 2, OUT1, f. 172), que explora a criação de suínos e aves para corte, e atua como conselheiro de administração da Cogran (evento 2, OUT1, f. 202/203), cooperativa de granjeiros que também realiza a produção, industrialização e comércio de aves e suínos, com as quais inclusive comercializa a produção de suas fazendas.

Isso é, o embargante integra sociedade empresária inscrita no CNPJ, e exerce atividade econômica organizada para a produção e circulação de aves e suínos, o que coincide com a atividade exercida como produtor rural pessoa física (evento 2, OUT1, f. 4).

Conforme já consignado, se o empregador pessoa física integra pessoa jurídica com objeto de atividade rural, presume-se a prática de atividade empresária a autorizar a incidência do salário-educação. Logo, deve ser mantido o acórdão recorrido no ponto em que manteve a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.

Passa-se à análise do argumento do embargante quanto à verba sucumbencial.

De fato, o embargante, em suas razões de apelação (evento 3, OUT1, f. 68/101), pleiteou a redução do montante fixado a título de honorários advocatícios, para que sejam arbitrados em, no máximo, 10% sobre o valor da causa, a ser repartido entre os réus, o que não foi apreciado quando do julgamento daquele recurso (evento 23, RELVOTO1).

A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa (evento 3, OUT1, f. 64).

O percentual arbitrado na origem atingiu o patamar máximo admitido pela legislação processual civil para a fase de conhecimento, em consonância com as regras que balizam as condenações sucumbenciais em causas que envolvem a Fazenda Pública, não havendo qualquer ilegalidade na sua fixação, de modo que deve ser mantido.

Todavia, assiste razão ao embargante ao sustentar que a majoração dos honorários em sede recursal ultrapassaria os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Ao julgar o recurso de apelação, o órgão colegiado acresceu à verba honorária o percentual de 2%.

O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece o dever de majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal, mas veda expressamente que o cômputo geral da fixação ultrapasse os limites máximos estabelecidos para a fase de conhecimento. Uma vez que os honorários sucumbenciais de primeiro grau já alcançaram o teto de 20%, torna-se inviável qualquer exasperação adicional pelo Tribunal.

Em face do exposto, com a devida vênia, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para tão somente afastar a verba honorária fixada em sede recursal.



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Apelação Cível Nº 0002370-38.2016.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002370-38.2016.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÓPRIA NO CNPJ. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 96, § 3º, DA IN RFB Nº 2.110/2022, INCLUÍDO PELA IN RFB Nº 2.185/2024. FATO NORMATIVO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR O FUNDAMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA À CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO FNDE REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por M. L. D. F. e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra acórdão que negou provimento à apelação do autor e manteve sentença relativa à exigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de empregados vinculados à atividade rural exercida por pessoa física. O modelo segue a estrutura recomendada pelo CNJ para ementas, com divisão em caso, questão, razões, dispositivo, dispositivos e jurisprudência relevantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência do art. 96, § 3º, da IN RFB nº 2.110/2022, incluído pela IN RFB nº 2.185/2024, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação a produtor rural pessoa física sem inscrição própria no CNPJ; e (ii) saber se o FNDE pode, em embargos de declaração, suscitar ilegitimidade passiva já afastada na sentença e não devolvida ao Tribunal por apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 96, § 3º, da IN RFB nº 2.110/2022, incluído pela IN RFB nº 2.185/2024, estabelece que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

4. O acórdão embargado reconheceu que o autor não possui inscrição própria no CNPJ. A superveniência de ato normativo da Administração Tributária em sentido contrário ao fundamento anteriormente adotado configura fato normativo superveniente relevante, a ser considerado nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.

5. A correção da omissão conduz à alteração do resultado do julgamento, pois a ausência de CNPJ próprio, antes considerada irrelevante, passou a constituir critério normativo expresso para afastar a sujeição passiva da contribuição.

6. Com o provimento da apelação do autor, ficam prejudicadas as alegações relativas à majoração recursal dos honorários, à AGROMYSA, à COGRAN, à caracterização de atividade econômica organizada, à inscrição empresarial e à distinção entre produtor rural pessoa física e empresário rural.

7. A preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE foi afastada na sentença, sem interposição de apelação pela autarquia. A matéria não foi devolvida ao Tribunal e não pode ser suscitada em embargos de declaração, diante da preclusão consumativa.

8. Fica o FNDE advertido acerca da possibilidade de aplicação da multaprevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelátorios, sem prejuízo do eventual reconhecimento de litigância de má-fé nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração de M. L. D. F. acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários vinculada à atividade rural exercida como pessoa física, assegurada a repetição do indébito, observados os limites do pedido inicial. Embargos de declaração do FNDE rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 493, 933 e 1.022; CC, arts. 966, 967 e 971; CTN, arts. 97, 108, § 1º, 109 e 110; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º; IN RFB nº 2.110/2022, art. 96, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 666/STJ; TNU, Tema 320.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL, acolher os embargos de declaração opostos por M. L. D. F., com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários vinculada à atividade rural por ele exercida como pessoa física, o que atrai para a hipótese os consectários acima indicados, pertinentes à repetição do indébito, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Fica o FNDE advertido sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0002370-38.2016.4.01.3811/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M. L. D. F., COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS VINCULADA À ATIVIDADE RURAL POR ELE EXERCIDA COMO PESSOA FÍSICA, O QUE ATRAI PARA A HIPÓTESE OS CONSECTÁRIOS ACIMA INDICADOS, PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA LEGAL EM RAZÃO DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, CONSOANTE O ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC, BEM ASSIM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC). FICA O FNDE ADVERTIDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA LEGAL EM RAZÃO DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, CONSOANTE O ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC, BEM ASSIM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEDE RECURSAL, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M. L. D. F., COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS VINCULADA À ATIVIDADE RURAL POR ELE EXERCIDA COMO PESSOA FÍSICA, O QUE ATRAI PARA A HIPÓTESE OS CONSECTÁRIOS ACIMA INDICADOS, PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA LEGAL EM RAZÃO DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, CONSOANTE O ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC, BEM ASSIM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC). FICA O FNDE ADVERTIDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA LEGAL EM RAZÃO DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, CONSOANTE O ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC, BEM ASSIM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) - Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL.



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