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Apelação Cível Nº 0002370-38.2016.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002370-38.2016.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. L. D. F. no Evento 35 e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE no Evento 38 para impugnar o acórdão ementado no Evento 23, que negou provimento à apelação do primeiro embargante e manteve incólume a sentença recorrida, pertinente à exigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de seus empregados e consequente repetição de indébito dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, majorada em 2% a verba honorária de acordo com o comando contido no § 11 do art. 85 do CPC.
Nos aclaratórios, o embargante sustenta, inicialmente, obscuridade e omissão quanto à majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, argumentando que a sentença já havia fixado honorários advocatícios no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa, razão pela qual a majoração recursal ultrapassaria os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação para redução da verba honorária para 10% sobre o valor da causa.
Sustenta também omissão quanto aos argumentos deduzidos no subitem “02.1” da apelação, afirmando que a AGROMYSA – Agropecuária Moacir e Ivone S/A estaria inativa e que a COGRAN possuiria apenas atividades de apoio aos produtores cooperados, sem relação com sua atividade rural exercida como pessoa física. Defende que tais circunstâncias afastariam a conclusão de exploração de atividade empresarial apta a justificar a incidência da contribuição ao salário-educação.
Alega, ainda, omissão quanto aos subitens “02.2”, “02.3” e “02.4” da apelação, sustentando que o acórdão teria desconsiderado os arts. 966, 967 e 971 do Código Civil, segundo os quais o produtor rural somente se equipara ao empresário após inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Afirma que o acórdão teria ampliado indevidamente o conceito legal de empresa para fins tributários, em afronta aos arts. 97, 108, §1º, 109 e 110 do CTN.
Aponta também omissão quanto à aplicação do §3º do art. 96 da IN RFB nº 2.110/2022, incluído pela IN RFB nº 2.185/2024, dispositivo segundo o qual o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não seria sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. Sustenta tratar-se de norma superveniente aplicável ao caso concreto.
O FNDE opôs embargos de declaração próprios, alegando omissão do acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva. Sustenta que, após a edição da Lei nº 11.457/2007, competiria exclusivamente à União, por meio da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a arrecadação, fiscalização e representação judicial relativas às contribuições sociais, invocando, ainda, a Súmula 666 do STJ. Requer, assim, sua exclusão da lide.
Em contrarrazões aos embargos do autor, o FNDE sustenta inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia e que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já decidida.
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, apresentou impugnação aos embargos do autor, sustentando ausência dos vícios alegados e defendendo que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia relativa à incidência da contribuição ao salário-educação. Argumenta que a jurisprudência afasta a inexigibilidade da contribuição quando constatada vinculação do produtor rural pessoa física a pessoa jurídica inscrita no CNPJ, especialmente em hipóteses caracterizadas como planejamento tributário abusivo. Invoca precedentes do STJ, do TRF4 e o Tema 320 da TNU.
O autor apresentou manifestação sobre os embargos do FNDE, sustentando a ocorrência de preclusão quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a matéria teria sido decidida na sentença sem interposição de apelação pela autarquia. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual exclusão do FNDE da lide, o redimensionamento da verba honorária sucumbencial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, admitem efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz, necessariamente, à alteração da conclusão anteriormente adotada.
No caso concreto, verifico que os embargos de declaração opostos por M. L. D. F. merecem parcial acolhimento, com efeitos infringentes.
Isso porque o embargante suscitou fato normativo superveniente ao julgamento da apelação, consistente na superveniência do §3º do art. 96 da IN RFB nº 2.110/2022, incluído pela IN RFB nº 2.185/2024, dispositivo segundo o qual:
“§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.”
A questão assume especial importância porque o próprio acórdão embargado reconheceu expressamente que o apelante não possui inscrição própria no CNPJ.
Confira-se:
“Apelante que, embora não possua CNPJ próprio, sua inserção na estrutura societária empresarial evidencia a exploração de atividade com características de empresa, ainda que exercida sob a forma de pessoa física.”
E ainda:
“A ausência de inscrição própria no CNPJ não afasta a legitimidade da exigência tributária quando demonstrado o desempenho de atividade econômica nos moldes empresariais.”
Assim, o ponto central do julgamento anteriormente proferido consistiu justamente na conclusão de que a ausência de inscrição própria do produtor rural pessoa física no CNPJ não impediria a incidência da contribuição ao salário-educação.
Todavia, após o julgamento do recurso, sobreveio ato normativo da própria Administração Tributária (ato enunciativo de direito) dispondo expressamente em sentido contrário, ao reconhecer que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não se qualifica como sujeito passivo da exação.
Cuida-se, portanto, de fato normativo superveniente apto a influenciar diretamente a solução da controvérsia, devendo ser considerado pelo órgão julgador, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.
Nesse contexto, a omissão verificada no acórdão embargado não possui caráter meramente formal ou secundário. Ao contrário, seu saneamento conduz inevitavelmente à modificação da conclusão anteriormente adotada.
Isso porque o novo dispositivo normativo passou a estabelecer precisamente o critério jurídico cuja irrelevância havia sido afirmada no acórdão embargado, qual seja, a inexistência de inscrição própria do produtor rural pessoa física no CNPJ.
E, no caso concreto, é incontroverso que o apelante não possui inscrição própria no CNPJ.
Desse modo, não mais subsiste fundamento jurídico suficiente para manutenção da exigência da contribuição ao salário-educação em relação ao autor.
Diante disso, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento à apelação do autor, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários vinculada à atividade rural exercida pelo apelante como pessoa física, observados os limites do pedido inicial, bem assim a necessária repetição do indébito alusiva, inclusive, aos cinco últimos anos que antecederam o ajuizamento do feito, atualizados monetariamente pela SELIC a partir de seu recolhimento.
Com a alteração do acórdão embargado e o consequente provimento da apelação do autor, fica prejudicada a discussão relativa (i) à majoração recursal da verba honorária anteriormente determinada com fundamento no art. 85, §11, do CPC; (ii) às alegações envolvendo a AGROMYSA – Agropecuária Moacir e Ivone S/A; (iii) às alegações relativas à COGRAN; (iv) à caracterização de atividade econômica organizada; (v) à necessidade de inscrição empresarial para configuração da sujeição passiva tributária; e (vi) distinção entre produtor rural pessoa física e empresário rural para fins de incidência da contribuição.
Isso porque o acolhimento da tese fundada no §3º do art. 96 da IN RFB nº 2.110/2022 revela-se suficiente, por si só, para solução integral da controvérsia, diante do reconhecimento expresso, no próprio acórdão embargado, de que o apelante não possui inscrição própria no CNPJ.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo FNDE, não lhes assiste razão.
A sentença de origem apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia, afastando-a de forma fundamentada.
Todavia, o FNDE não interpôs recurso de apelação contra esse capítulo da sentença, razão pela qual a matéria não foi devolvida ao Tribunal.
Dessa forma, a autarquia não pode utilizar os presentes embargos declaratórios para suscitar discussão atingida pela preclusão consumativa, sobretudo porque os aclaratórios não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão de matéria não devolvida ao órgão ad quem.
Inexiste, portanto, omissão no acórdão embargado quanto ao ponto suscitado pelo FNDE.
Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 85, §§2º, 3º e 11, 493, 933 e 1.022 do CPC; arts. 966, 967 e 971 do Código Civil; arts. 97, 108, §1º, 109 e 110 do CTN; art. 15 da Lei nº 9.424/1996; art. 1º, §3º, da Lei nº 9.766/1998; e art. 96, §3º, da IN RFB nº 2.110/2022.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos por M. L. D. F., com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários vinculada à atividade rural por ele exercida como pessoa física, o que atrai para a hipótese os consectários acima indicados, pertinentes à repetição do indébito, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Fica o FNDE advertido sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
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