Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1002963-46.2022.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual negou provimento à apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente para executar o título judicial referente à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.

A parte autora opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissão no acórdão embargado. Aduz que que o julgado teria deixado de apreciar teses relevantes relacionadas à impossibilidade de limitação subjetiva do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, à alegada violação da coisa julgada, à incidência dos arts. 505 e 509, §4º, do CPC, do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, bem como aos efeitos dos embargos de declaração opostos no RMS 25.841/DF, sustentando, ao final, a necessidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Em contrarrazões, a União sustenta inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Aduz que os embargos declaratórios estão sendo utilizados como sucedâneo recursal com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Requer, assim, o desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Mérito

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.

O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017). 

Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão.  Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).

E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.

 

Caso em exame

No presente caso, a parte alega omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria deixado de apreciar teses relevantes relacionadas à impossibilidade de limitação subjetiva do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, à alegada violação da coisa julgada, à incidência dos arts. 505 e 509, §4º, do CPC, do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, bem como aos efeitos dos embargos de declaração opostos no RMS 25.841/DF, sustentando, ao final, a necessidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

No entanto, verifico que a parte postula, na realidade, a rediscussão dos fundamentos em que se baseia a decisão atacada, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam. Com efeito, os embargos de declaração não são adequados à correção de erros de julgamento ou de procedimento, devendo a parte interpor os recursos próprios para tal fim, cabíveis nesta fase processual, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário.

As questões ora suscitadas pelo embargante foram abordadas no acórdão de maneira expressa, clara e coerente.

No tocante ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese relativa aos limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, verifica-se que o julgado apreciou expressamente a matéria, consignando que:

Desse modo, embora haja associados que figuram nominalmente na lista de substituídos apresentada com a petição inicial da ação coletiva, esse fato, por si só, não é suficiente para legitimar a pretensão executória.

A inclusão do nome do substituído em lista meramente administrativa ou formal não elide a necessidade de que ele se enquadre na situação jurídica que fundamentou a condenação imposta à União. A eficácia da coisa julgada material deve ser interpretada à luz dos limites objetivos e subjetivos do título executivo, que, como visto, restringiu-se aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981.

Ou seja, ainda que a sentença da ação coletiva tenha se referido aos nomes constantes na petição inicial como beneficiários da condenação, tal declaração deve ser interpretada em conformidade com restante do conteúdo do título judicial e da causa de pedir da ação coletiva, que, por sua vez, se vinculou diretamente ao que foi decidido no RMS n. 25.841/DF. Assim, não se pode atribuir eficácia executiva a quem, embora nomeado, não preenche os critérios jurídicos para integrar o grupo favorecido pela coisa julgada.

Logo, a controvérsia referente à extensão subjetiva do título executivo foi devidamente enfrentada, tendo o órgão julgador adotado entendimento contrário à tese sustentada pela parte embargante, circunstância que não caracteriza omissão.

No tocante à alegada violação da coisa julgada, também houve manifestação expressa no acórdão, que consignou:

Conforme se verifica dos trechos transcritos, tanto o pedido formulado no mandado de segurança quanto os fundamentos adotados pela Suprema Corte delimitam o direito à PAE aos juízes classistas que se aposentaram ou preencheram os requisitos para aposentadoria durante a vigência da Lei n. 6.903/1981.

Nesse contexto, entende-se que não existe comando judicial – no mandado de segurança RMS 25.841/DF ou na ação coletiva que dele se originou – que reconheça o direito à PAE aos juízes classistas da ativa ou àqueles que se aposentaram em momento posterior à revogação da referida lei. A menção a esses magistrados ativos, contida nos votos condutores do julgado, possui natureza meramente argumentativa, sem repercussão no dispositivo da decisão, não sendo apta a gerar coisa julgada em seu favor, nos termos do artigo 504, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Portanto, o acórdão enfrentou diretamente a discussão relativa à extensão da coisa julgada coletiva e aos limites subjetivos do título judicial.

Também não procede a alegação de omissão quanto ao Tema 481 do STJ, pois o acórdão embargado expressamente consignou:

Não há se falar em violação à tese que foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n. 481, porque essa tese dá solução específica para execuções individuais decorrentes da ação coletiva proposta pela Apadeco contra o Banestado. Naquele julgamento foi examinada a coisa julgada formada naquele processo e a tese fixada é de aplicação restrita àquele caso.

Quanto à alegação de omissão em relação aos embargos de declaração opostos no RMS 25.841/DF, verifica-se que o acórdão embargado analisou o conteúdo do referido mandado de segurança e delimitou, de forma expressa, o alcance subjetivo do título judicial ali reconhecido, concluindo inexistir comando favorável aos juízes classistas da ativa.

O fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte embargante acerca dos aclaratórios opostos naquele feito não configura omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada.

Portanto, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos presentes embargos.

A natureza jurídica dos embargos de declaração não permite que sejam utilizados como um meio de rediscutir o mérito da causa. Essa restrição decorre do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que garante segurança jurídica e impede o uso abusivo de recursos como instrumento de procrastinação ou tentativa de revisão de julgamentos já exauridos quanto à análise de mérito. Assim, admitir embargos de declaração para rediscutir questões já decididas comprometeria a função primordial desse recurso e desvirtuaria o sistema recursal, contrariando a celeridade e eficiência processuais.

Por fim, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para essa finalidade, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1002963-46.2022.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente para executar título judicial relativo à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.

2. A parte embargante alega omissão no acórdão ao argumento de que o julgado não teria apreciado teses relativas à impossibilidade de limitação subjetiva do título executivo judicial, à alegada violação da coisa julgada, à incidência dos arts. 505 e 509, §4º, do CPC, do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, bem como aos efeitos dos embargos de declaração opostos no RMS 25.841/DF. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

3. Em contrarrazões, a União sustenta inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, aduzindo que os embargos de declaração buscam apenas rediscutir o mérito da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das teses relacionadas aos limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, à alegada violação da coisa julgada e aos efeitos dos embargos de declaração opostos no RMS 25.841/DF, apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à correção de supostos erros de julgamento, hipótese em que devem ser utilizados os recursos próprios.

7. No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, consignando que a inclusão nominal do substituído na lista apresentada com a petição inicial não afasta a necessidade de enquadramento na situação jurídica delimitada pelo título executivo, restrito aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981.

8. O julgado também enfrentou a alegação de violação da coisa julgada, concluindo que não existe comando judicial no RMS 25.841/DF ou na ação coletiva dele decorrente que reconheça o direito à PAE aos juízes classistas da ativa ou àqueles aposentados após a revogação da Lei n. 6.903/1981, destacando que referências constantes dos votos condutores possuem natureza meramente argumentativa, sem eficácia de coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do CPC.

9. Quanto ao Tema 481 do STJ, o acórdão registrou expressamente que a tese firmada naquele precedente possui aplicação restrita às execuções individuais decorrentes da ação coletiva proposta pela Apadeco contra o Banestado, não se aplicando ao caso em exame.

10. Também não se verifica omissão quanto aos embargos de declaração opostos no RMS 25.841/DF, pois o acórdão analisou o conteúdo do mandado de segurança e delimitou o alcance subjetivo do título judicial, concluindo inexistir comando favorável aos juízes classistas da ativa.

11. O inconformismo da parte embargante com a interpretação adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia.

12. É incabível a oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes desde que a matéria tenha sido apreciada fundamentadamente.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1002963-46.2022.4.01.3809/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 765, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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