Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012627-58.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, bem como em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, com a exclusão da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício, desde a DER (17/02/2014).

2. A sentença julgou improcedente o pedido do autor (evento 2 - OUT1, fls. 84/88).

3. Apelação interposta pela parte autora, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento da impossibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, em razão da natureza penosa da atividade de magistério, prevista no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, sustentando que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada nos termos dos arts. 18, 29 e 56 da Lei nº 8.213/1991.

4. Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Considerações gerais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao segurado que comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, independentemente de idade mínima, desde que cumprido o período de carência legal. Admitia-se, ainda, a concessão do benefício de forma proporcional, ao segurado que comprovasse o exercício de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, desde que cumprido o período de carência legal então exigido.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, passando a observar regras distintas conforme a data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Para os segurados filiados até 16/12/1998, assegurou-se a concessão do benefício, desde que cumprida a carência exigida, nas seguintes hipóteses:

a) com renda mensal integral, mediante o cumprimento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

b) com renda mensal proporcional, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos etários (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher), o tempo mínimo de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) e o chamado “pedágio”, correspondente a 40% do tempo que faltava, em 16/12/1998, para a aposentadoria pelas regras anteriores.

Para os segurados filiados ao RGPS a partir de 17/12/1998, manteve-se a exigência exclusiva do tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, observada a carência legal.

Posteriormente, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, restou extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, passando a previdência a adotar, como regra permanente, a aposentadoria por idade, exigindo-se 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, além do tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos para mulheres.

Todavia, aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram asseguradas as regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 19 e 20 da referida norma constitucional, bem como a preservação do direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores, quando preenchidos os respectivos requisitos legais.

 

Da aposentadoria do professor

A aposentadoria do professor possui previsão constitucional específica no art. 201, §8º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Art. 201. (...)

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.”

No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra regulamentação na Lei nº 8.213/1991, que dispõe:

“Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”

A aposentadoria do professor possui natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição com redução constitucionalmente qualificada do requisito temporal, não se confundindo com a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Com efeito, a redução do tempo contributivo decorre exclusivamente do exercício das funções de magistério na educação básica, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição Federal, inexistindo presunção automática de exposição a agentes nocivos.

A coincidência entre a atividade docente e o enquadramento como atividade especial somente era admitida até 09/07/1981, período em que o magistério era reconhecido como atividade penosa. Após referido marco temporal, eventual reconhecimento de especialidade exige comprovação técnica específica da exposição a agentes nocivos, nos mesmos moldes exigidos aos demais segurados.

A disciplina normativa da aposentadoria do professor sofreu relevantes alterações ao longo das últimas décadas, especialmente em razão das reformas constitucionais e previdenciárias posteriores à Constituição Federal de 1988.

A evolução legislativa pode ser sintetizada da seguinte forma:

Diploma Normativo

Conteúdo

Constituição Federal de 1988 (redação originária)

Garantia de aposentadoria integral sem idade mínima para professores de quaisquer níveis de ensino, inclusive universitário, com redução de 5 anos no tempo de serviço

Emenda Constitucional nº 20/1998

Restrição do benefício aos professores da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, com exclusão dos professores universitários do regime diferenciado

Lei nº 9.876/1999

Instituição do fator previdenciário

Lei nº 13.183/2015

Instituição da regra de pontos para afastamento do fator previdenciário

Emenda Constitucional nº 103/2019

Instituição de idade mínima e criação de regras permanentes e de transição para aposentadoria do professor

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria diferenciada abrangia professores de quaisquer níveis de ensino, inclusive universitário. A partir da reforma constitucional, o benefício passou a ser restrito aos profissionais da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 instituiu o fator previdenciário, aplicável à aposentadoria do professor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1091 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

“É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1011, consolidou o entendimento de que:

“Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.”

Dessa forma, não obstante a existência de redução constitucional do tempo contributivo, a aposentadoria do professor permanece submetida às regras gerais da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário.

A Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, instituiu a denominada “regra de pontos”, possibilitando o afastamento do fator previdenciário quando preenchida pontuação mínima resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, observando-se o acréscimo de 5 (cinco) pontos para os professores.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram instituídas novas regras permanentes e regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019.

A regra permanente passou a exigir os seguintes requisitos:

Regra Permanente

Requisitos

Aposentadoria do professor (art. 19, §3º, I, EC nº 103/2019)

• 57 anos de idade e 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher;

• 60 anos de idade e 30 anos de contribuição em funções de magistério, para o homem

Além da regra permanente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019.

As duas primeiras regras de transição, previstas nos arts. 15, §2º, e 16, §2º, da EC nº 103/2019, possuem requisitos contributivos idênticos, distinguindo-se apenas quanto ao requisito adicional exigido em cada hipótese.

Regra de Transição

Requisitos

Regra do sistema de pontos (art. 15, §2º, EC nº 103/2019)

• 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher;
• 30 anos de contribuição em funções de magistério, para o homem;
• cumprimento de pontuação mínima progressiva resultante da soma da idade e do tempo de contribuição

Regra da idade mínima progressiva (art. 16, §2º, EC nº 103/2019)

• 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher;
• 30 anos de contribuição em funções de magistério, para o homem;
• cumprimento de idade mínima progressiva

Em ambas as hipóteses, a renda mensal inicial corresponderá a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição, para a mulher, e 20 anos, para o homem.

Por sua vez, a terceira regra de transição, prevista no art. 20, §1º, da EC nº 103/2019, exige:

Regra de Transição

Requisitos

Regra do pedágio de 100% (art. 20, §1º, EC nº 103/2019)

• idade mínima de 52 anos, para a mulher, e 55 anos, para o homem;
• 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher, e 30 anos, para o homem;
• cumprimento de pedágio correspondente a 100% do tempo que faltava, em 13/11/2019, para implementação do requisito temporal

Nessa hipótese, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição.

 

Caso dos autos

No presente caso, a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria do professor, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério no âmbito da educação básica, com o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Os documentos constantes dos autos demonstram o exercício de atividades docentes e/ou funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, circunstância que autoriza o cômputo dos respectivos períodos para fins de aposentadoria do professor, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965.

Verifica-se, ainda, que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício sob a égide da regra anterior à EC 103/2019, fazendo jus à concessão do benefício mais vantajoso.

Quanto ao fator previdenciário, observa-se que não houve implementação dos requisitos antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, razão pela qual, assiste razão ao INSS quanto a incidencia do fator previdenciário, nos termos dos Temas 1091/STF e 1011/STJ.

Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença, para que seja mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Dos ônus sucumbenciais

Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Todavia, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de apresentação de contrarrazões pelo INSS, não havendo trabalho adicional em grau recursal a ser considerado. 

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 

 



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Documento:60000440466
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012627-58.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1091/STF. TEMA 1011/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 162.139.186-5). A parte autora postulou o reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, inclusive em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, bem como a exclusão da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício, desde a DER em 17/02/2014.

2. A parte autora sustentou a impossibilidade de incidência do fator previdenciário em razão da natureza penosa da atividade de magistério, prevista no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, defendendo o cálculo da renda mensal inicial nos termos dos arts. 18, 29 e 56 da Lei nº 8.213/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os períodos exercidos em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio podem ser computados para fins de aposentadoria do professor; e (ii) saber se é possível afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do professor concedida após a vigência da Lei nº 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aposentadoria do professor possui natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição com redução constitucionalmente qualificada do requisito temporal, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição Federal, não se confundindo com a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

5. O exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio admite cômputo para fins de aposentadoria do professor, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965.

6. A atividade de magistério somente admitia enquadramento automático como atividade especial até 09/07/1981, período em que era reconhecida como atividade penosa. Após esse marco temporal, eventual reconhecimento de especialidade depende de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos.

7. A Lei nº 9.876/1999 instituiu o fator previdenciário aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição do professor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1091 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1011, consolidou entendimento no sentido de que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do professor vinculada ao Regime Geral de Previdência Social quando implementados os requisitos do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999.

9. No caso concreto, a parte autora implementou os requisitos para concessão do benefício após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, razão pela qual permanece obrigatória a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício.

10. Mantida a sentença de improcedência. Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ.

11. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pelo INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do professor desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0012627-58.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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