Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030687-84.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e por Maria do Carmo Leite Ribeiro contra sentença proferida em ação ordinária na qual se discute a legalidade da alteração/supressão da rubrica “hora extra – incorporação judicial”, paga à servidora em razão de decisão judicial anterior à instituição do regime estatutário.

2. Antes da sentença, foi proferida decisão (evento 6, 265) que indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerar a controvérsia exclusivamente de direito; extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a M. A. V. e E. D. F. E. S., por litispendência; e as condenou ao rateio de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

3. A parte autora interpôs agravo retido (evento 6, 268-269), alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia e insurgindo-se contra a fixação imediata de honorários. A União apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão.

4. A UFMG também interpôs agravo retido (evento 6, 273-274), sustentando que as autoras excluídas deveriam ser condenadas por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de ação idêntica anterior. Em contraminuta, as autoras alegaram o não cabimento do agravo retido e, no mérito, afirmaram que a duplicidade decorreu de erro material, sem dolo ou má-fé.

5. Contraminutas apresentadas: da autora (evento 6, 278 e evento 7, 1-3) e UFMG (evento 7, 9-11). 

6. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a rubrica “horas extras” fosse transformada em VPNI, reajustável apenas por aumentos gerais dos servidores públicos, observado o valor da rubrica na data do trânsito em julgado, vedada sua extinção sem lei específica. Determinou, ainda, a restituição de valores descontados a título de reposição ao erário (evento 7, 18-26).

7. Em sua apelação (evento 7, 44-65), a UFMG reitera o agravo retido e sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter apenas cumprido determinação do TCU. No mérito, defende a legalidade da revisão administrativa, a inexistência de direito adquirido à manutenção de vantagem celetista após a Lei nº 8.112/90, a ausência de violação à coisa julgada e a possibilidade de absorção da VPNI em razão de reestruturações remuneratórias.

8. Apelação de Maria do Carmo Leite Ribeiro (evento 7, 30-36) reitera seu agravo retido, defende a legitimidade passiva da União e requer a reforma da sentença para que seja mantida integralmente a rubrica “hora extra – incorporação judicial”, sem transformação em VPNI, sob alegação de violação à coisa julgada, segurança jurídica, direito adquirido e irredutibilidade remuneratória.

9. Contrarrazões apresentadas. A autora defende o desprovimento da apelação da UFMG, sustentando a legitimidade passiva da Universidade e a impossibilidade de supressão ou alteração da vantagem incorporada judicialmente (evento 7, 72-94). A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença na parte atacada pela autora, reafirmando sua ilegitimidade passiva e a limitação dos efeitos da decisão trabalhista ao regime celetista (evento 7, 99-103).

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 

Sentença proferida em 05/11/2015 (evento 7, 18-26). 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Do Agravo Retido

A servidora interpôs Agravo Retido contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade para solução da lide. A UFMG apresentou contraminuta, defendendo a desnecessidade da dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito e suficientemente instruída por documentos.

A UFMG também interpôs Agravo Retido com alegação de litispendência quanto às autoras M. A. V. e Elaine de Fátima e Silva (ação ordinária n. 23103-63.2013.4.01.3800, em 10/05/2013, perante a 14ª Vara Federal da SJMG, com sentença de improcedência publicada em 17/05/2013). Contraminuta de E. D. F. E. S. e Outros. Sustenta a via inadequada do recurso e preclusão temporal. Entretanto, justificou equívoco dos procuradores a inclusão das mesmas e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.  

Ambos os Agravos Retidos, da servidora datado de 10/02/2014 (evento 6, 268-269), e da UFMG datado de 18/02/2014 (evento 6, foi interposto foram contra a decisão do Juízo a quo proferida em 29/01/2014 (evento 6, 273-274), que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, por considerar desnecessária ao deslinde da questão posta nos autos, ao que entendeu tratar-se a matéria exclusivamente de direito. 

Tendo sido ambos os Agravos Retidos interpostos sob a égide do CPC/1973 contra decisão proferida na mesma vigência, impõe-se o seu conhecimento nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, sendo de rigor o seu julgamento em caráter preliminar à Apelação. Nesse sentido: STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.

Quanto ao mérito recursal, nada a reparar da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, ao Agravo de E. D. F. E. S. e Outras. Assim, nego provimento ao recurso. 

Quanto ao Agravo Retido de UFMG, dou parcial provimento somente para julgar extinta a lide sem resolução de mérito, por litispendência, com relação às autoras E. D. F. E. S. e M. A. V. - art. 267, V, CPC/1973. Rejeito a litigância de má-fé ante a justificativa apresentada pelo respectivo causídico. 

Da afetação da matéria no STF

O Supremo Tribunal Federal afetou a matéria em sede de repercussão geral no Tema 1276 (RE 1419890).

Tema 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.

Nos termos do art. 1.035, § 5º, CPC/2015, uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Conforme decidiu o STF ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, CPC/2015, não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.

Indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos do Tema 1.276, sob o fundamento de que a suspensão automática dos recursos extraordinários — já decorrente do regime de repercussão geral — é suficiente para proteger o erário, tornando desnecessário o sobrestamento de todas as ações em curso nas instâncias ordinárias (RE 1419890/RS, rel. min. Nunes Marques). 

Portanto, não havendo suspensão nacional, o feito está apto a ser julgado. 

Mérito

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, à possibilidade de revisão administrativa de vantagem remuneratória incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado, sob a vinculação dos autores ao regime celetista de contratação (CLT) e após vinculados a regime estatutário da Lei 8.112/1990, e assim por longo período de pagamento, bem como à viabilidade de sua conversão em VPNI. 

Inicialmente, não prospera qualquer insurgência quanto à legitimidade passiva da UFMG. Na condição de autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e responsável pelo pagamento da remuneração do servidor, é parte legítima para responder pelos efeitos financeiros decorrentes da presente demanda. De igual modo, a atuação do Tribunal de Contas da União, embora relevante, não afasta a legitimidade da entidade pagadora.

Não se discute o controle de legalidade do ato inicial de concessão da pensão pelo Tribunal de Contas da União.

No mérito, a questão central deve ser resolvida à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso.

No caso concreto, a vantagem em discussão decorre de decisão judicial transitada em julgado e que vinha sendo paga mesmo após os autores terem sido submetidos à nova relação jurídica de trabalho, com a Lei 8.112/1990 e novo plano de carreira, da Lei 11.091/2005. 

Primeiro, cumpre aferir que inexiste direito adquirido a vantagens anteriormente devidas em outro regime de trabalho. Precedente: STF, MS 24381, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 03/09/2004; e outros.

Não se está a tratar de benefício percebido pela autora por muitos anos que foi concedida por ato administrativo anteriormente. 

Importa verificar que não houve ato administrativo para homologar ou convalidar os pagamentos que foram realizados após 1º/01/1991 (após a Lei 8112/1990)  e 12/01/2005 (após a Lei 11.091/2005), que ocorreram ao entendimento de cumprir decisão judicial.

Em 2012, a Administração promoveu a revisão das remunerações dos autores, por força do Acórdão 1018/2009 - 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União (TCU), quando assim entendeu:

[...] 9.1.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, dos atos considerados ilegais por meio do Acórdão nº 3.535/2006-2ª Câmara, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;

9.1.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei nº 11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;

9.1.1.3. a partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações;

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, firmou orientação no sentido de que a incorporação de horas extras decorrente de decisão judicial constitui ato único, de efeitos concretos, submetido ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sendo vedada sua revisão após o decurso do quinquênio legal.

Logo, o cerne da questão é verificar se, em 2005, haveria de se reconhecer a existência de ato administrativo hábil para validar o início da contagem do prazo decadencial (action nata) ou se os pagamentos mensais ocorriam meramente em cumprimento de sentença trabalhista transitada em julgado. 

Nessa acepção, não merece acolhida a alegação de decadência a partir de 2005. A Administração tem o poder-dever de rever pagamentos incompatíveis com a ordem jurídica, sobretudo quando se cuida de verba de trato sucessivo e de orientação emanada do Tribunal de Contas da União. A continuidade do pagamento indevido não gera, por si só, direito adquirido à perpetuação da ilegalidade.

Nunca houve ato administrativo da UFMG para reconhecer direito dos servidores à VPNI com o advento da Lei 11.091/2015. 

Não sendo essa a data a ser considerada para início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não operou ainda a decadência para a revisão dos pagamentos que ocorreram em violação à Lei 11.091/2015. 

Não há, igualmente, violação à irredutibilidade de vencimentos. A garantia constitucional protege a remuneração legalmente devida, mas não assegura a manutenção de vantagem incompatível com o regime jurídico aplicável. A transformação da parcela em vantagem pessoal nominalmente identificada e sua posterior absorção por reajustes ou reestruturações remuneratórias são compatíveis com a necessidade de adequação da remuneração ao regime estatutário.

Também não se verifica ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, pois a sentença consignou que os autores foram cientificados da revisão administrativa e puderam apresentar manifestação. A atuação da Administração, portanto, não se mostra inválida sob esse fundamento.

É fato que um pagamento que ofende o princípio da legalidade não pode se perpetuar no tempo, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores.

Assim, pelos próprios fundamentos da sentença, deve ser negado provimento à apelação dos autores.

Da não violação à coisa julgada

A autora pretende a declaração de nulidade dos atos administrativos que determinaram a transformação, redução ou supressão da rubrica “horas extras incorporadas judicialmente”, sob o argumento de que a parcela teria origem em decisão trabalhista transitada em julgado. Sustentam, ainda, ofensa à coisa julgada, decadência do direito de revisão, violação à segurança jurídica, à boa-fé, à proteção da confiança e à irredutibilidade de vencimentos.

A vantagem discutida nos autos tem origem em relação jurídica trabalhista anterior à submissão dos servidores ao regime jurídico estatutário. Com o advento do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112/1990, houve alteração do vínculo funcional, de modo que parcelas típicas do regime celetista não podem ser mantidas indefinidamente, sob a mesma natureza e forma de cálculo, no regime estatutário.

A coisa julgada formada na Justiça do Trabalho não impede a adequação da situação remuneratória dos servidores ao novo regime jurídico. A decisão judicial trabalhista produziu efeitos enquanto subsistente a relação jurídica que lhe serviu de fundamento. Alterado o regime funcional, não há falar em direito adquirido à manutenção perpétua da rubrica nos mesmos moldes originalmente reconhecidos.

Da repetição do indébito

A UFMG também se insurge contra a sentença que desobrigou os autores de restituírem ao erário os valores recebidos a maior e a restituição de valores de reposição ao erário eventualmente realizado.

Os valores discutidos possuem natureza alimentar e foram percebidos pelos servidores em razão de interpretação e conduta administrativa prolongada no tempo, sem demonstração de má-fé. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência consolidou orientação no sentido de que, havendo boa-fé do servidor e pagamento decorrente de interpretação administrativa equivocada, não se impõe a restituição dos valores recebidos. O STJ distingue, contudo, as hipóteses de erro operacional ou de cálculo, nas quais a boa-fé objetiva deve ser analisada concretamente.

No caso, a sentença reconheceu que os autores receberam os valores de boa-fé, em contexto de controvérsia administrativa e jurídica relevante sobre a forma de tratamento da rubrica. Não demonstrada má-fé, fraude ou participação dos servidores na irregularidade, deve ser mantida a inexigibilidade de reposição ao erário.

Por outro lado, a sentença também corretamente afastou a devolução aos autores dos valores eventualmente já descontados, por entender que a restituição importaria novo pagamento de verba considerada indevida. Essa solução preserva o equilíbrio entre a vedação à reposição de valores alimentares recebidos de boa-fé e a impossibilidade de restabelecimento de vantagem incompatível com o regime jurídico estatutário.

Dessa forma, cabe votar para dar parcial provimento à apelação da UFMG.

Incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).

Caso dos Autos

Nesse cenário, nego provimento ao Agravo Retido de Maria do Carmo Leite Ribeiro; dou provimento ao Agravo Retido da UFMG, para julgar extinta a lide sem resolução de mérito, por litispendência, com relação às autoras E. D. F. E. S. e M. A. V. - art. 267, V, CPC/1973. Rejeito a litigância de má-fé ante a justificativa apresentada pelo respectivo causídico. Quanto às Apelações, nego provimento ao recurso de Maria do Carmo Leite Ribeiro e dou parcial provimento ao recurso de UFMG, para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a decadência para a Administração proceder a alteração/supressão da rubrica “hora extra – incorporação judicial”, paga à servidora em razão de decisão judicial anterior à instituição do regime estatutário.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido de Maria do Carmo Leite Ribeiro; DAR PROVIMENTO ao Agravo Retido da UFMG, para julgar extinta a lide sem resolução de mérito, por litispendência, com relação às autoras E. D. F. E. S. e M. A. V.; POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Maria do Carmo Leite Ribeiro; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de UFMG, nos termos da fundamentação supra. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030687-84.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. RUBRICA “HORA EXTRA – INCORPORAÇÃO JUDICIAL”. DECISÃO TRABALHISTA ANTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO OU SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO RETIDO DA AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO DA UFMG PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UFMG PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal contra a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e a União, na qual se discute a legalidade da alteração ou supressão da rubrica “hora extra – incorporação judicial”, paga em razão de decisão judicial anterior à instituição do regime estatutário, com pedido de manutenção integral da parcela, sem transformação em VPNI, e de restituição de valores descontados a título de reposição ao erário. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a transformação da rubrica em VPNI, reajustável apenas por aumentos gerais, vedada sua extinção sem lei específica, além da restituição de valores descontados. Interpostas apelações pela UFMG e pela autora, bem como agravos retidos contra decisão que indeferiu prova pericial e reconheceu litispendência em relação a outras autoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a UFMG possui legitimidade passiva para responder por efeitos financeiros decorrentes da revisão remuneratória, ainda que tenha atuado em cumprimento de orientação do TCU; (iii) determinar se a Administração pode revisar, transformar ou suprimir vantagem remuneratória decorrente de decisão trabalhista transitada em julgado antes da submissão da servidora ao regime estatutário; e (iv) definir se a revisão administrativa viola decadência, coisa julgada, direito adquirido, segurança jurídica, proteção da confiança, boa-fé ou irredutibilidade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente de direito e está suficientemente instruída por documentos.

4. A UFMG, na condição de autarquia federal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e responsabilidade pelo pagamento da remuneração da servidora, possui legitimidade passiva para responder pelos efeitos financeiros da demanda, e a atuação do Tribunal de Contas da União não afasta a legitimidade da entidade pagadora.

5. A ausência de determinação de suspensão nacional no Tema 1.276 do STF permite o julgamento do processo pelas instâncias ordinárias, pois o reconhecimento da repercussão geral não implica, por si só, sobrestamento obrigatório de todas as ações em curso.

6. A decisão trabalhista que reconheceu a vantagem produz efeitos enquanto subsistente a relação jurídica celetista que lhe serviu de fundamento, mas não assegura direito adquirido à manutenção perpétua da rubrica, nos mesmos moldes, após a instituição do regime estatutário pela Lei nº 8.112/1990.

7. A coisa julgada formada na Justiça do Trabalho não impede a adequação da situação remuneratória da servidora ao regime jurídico estatutário superveniente, pois a alteração do vínculo funcional modifica a base jurídica que justificava o pagamento da parcela.

8. A continuidade de pagamentos mensais realizados sob o entendimento de cumprimento de decisão judicial não equivale, por si só, a ato administrativo de homologação ou convalidação apta a inaugurar o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

9. A Administração possui poder-dever de rever pagamentos incompatíveis com a ordem jurídica, especialmente quando se trata de verba de trato sucessivo e de orientação emanada do Tribunal de Contas da União.

10. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração legalmente devida, mas não assegura a manutenção de vantagem incompatível com o regime jurídico aplicável.

11. A boa-fé da servidora e a natureza alimentar dos valores recebidos afastam a reposição ao erário quando o pagamento decorre de interpretação administrativa controvertida, sem demonstração de má-fé, fraude ou participação da beneficiária na irregularidade.

12. A litispendência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito em relação às autoras que ajuizaram ação idêntica anterior, mas o equívoco material justificado pelos procuradores afasta a condenação por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo retido da autora desprovido. Agravo retido da UFMG provido. Apelação da autora desprovida. Apelação da UFMG parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido de Maria do Carmo Leite Ribeiro; DAR PROVIMENTO ao Agravo Retido da UFMG, para julgar extinta a lide sem resolução de mérito, por litispendência, com relação às autoras E. D. F. E. S. e M. A. V.; POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Maria do Carmo Leite Ribeiro; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de UFMG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0030687-84.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/06/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 16/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE MARIA DO CARMO LEITE RIBEIRO; DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA UFMG, PARA JULGAR EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, COM RELAÇÃO ÀS AUTORAS E. D. F. E. S. E M. A. V.; POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA DO CARMO LEITE RIBEIRO; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE UFMG, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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