Apelação/Remessa Necessária Nº 0063452-45.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelações interpostas por M. D. O. e M. D. C. C. B. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pela 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para desobrigar as autoras de devolver ao Erário os valores recebidos indevidamente sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG”.
2. Na origem, as autoras ajuizaram ação ordinária contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG e a UNIÃO FEDERAL, objetivando impedir a alteração ou supressão da rubrica “HORA EXTRA – INCORPORAÇÃO JUDICIAL”, decorrente de sentença trabalhista transitada em julgado, bem como afastar descontos em folha e a devolução de valores recebidos, em cumprimento a acórdãos do Tribunal de Contas da União.
3. A sentença rejeitou a pretensão de manutenção da rubrica nos moldes defendidos pelas autoras, ao fundamento de que a vantagem de natureza celetista não poderia ser mantida indefinidamente após a instituição do regime jurídico único, mas afastou a restituição dos valores anteriormente pagos.
4. Apelação das autoras reiteram o agravo retido e sustentam, em síntese, a legitimidade passiva da UFMG, a decadência da revisão administrativa e a violação à coisa julgada, ao direito adquirido, à segurança jurídica, à irredutibilidade de vencimentos e à boa-fé.
5. Apelação da União Federal também apela, insurgindo-se contra o capítulo da sentença que afastou a reposição ao Erário, sob o argumento de que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos, não bastando a alegação de boa-fé para dispensar a devolução.
6. Contrarrazões apresentadas. A UFMG e a União requerem o desprovimento da apelação das autoras, defendendo a legalidade da revisão determinada pelo TCU e a inexistência de ofensa à coisa julgada ou à irredutibilidade remuneratória. As autoras, por sua vez, requerem o desprovimento da apelação da União, sustentando a impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé e de natureza alimentar.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Sentença proferida em 24/04/2015 (evento 5, 75-92).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do Agravo Retido
As servidoras interpuseram Agravo Retido contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, sustentando a necessidade para solução da lide.
O Agravo Retido datado de 29/03/2014 (evento 5, 46-53) foi interposto foram contra a decisão do Juízo a quo proferida em 14/03/2014 (evento 5, 43), que indeferiu o pedido de produção de prova adicional por considerar desnecessária ao deslinde da questão posta nos autos, ao que entendeu tratar-se a matéria exclusivamente de direito.
Tendo sido o Agravo Retido interposto sob a égide do CPC/1973 contra decisão proferida na mesma vigência, impõe-se o seu conhecimento nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, sendo de rigor o seu julgamento em caráter preliminar à Apelação. Nesse sentido: STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.
Quanto ao mérito recursal, nada a reparar da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Assim, nego provimento ao recurso.
Da afetação da matéria no STF
O Supremo Tribunal Federal afetou a matéria em sede de repercussão geral no Tema 1276 (RE 1419890).
Tema 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 1.035, § 5º, CPC/2015, uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Conforme decidiu o STF ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, CPC/2015, não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.
Indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos do Tema 1.276, sob o fundamento de que a suspensão automática dos recursos extraordinários — já decorrente do regime de repercussão geral — é suficiente para proteger o erário, tornando desnecessário o sobrestamento de todas as ações em curso nas instâncias ordinárias (RE 1419890/RS, rel. min. Nunes Marques).
Portanto, não havendo suspensão nacional, o feito está apto a ser julgado.
Mérito
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, à possibilidade de revisão administrativa de vantagem remuneratória incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado, sob a vinculação dos autores ao regime celetista de contratação (CLT) e após vinculados a regime estatutário da Lei 8.112/1990, e assim por longo período de pagamento, bem como à viabilidade de sua conversão em VPNI.
Inicialmente, não prospera qualquer insurgência quanto à legitimidade passiva da UFMG. Na condição de autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e responsável pelo pagamento da remuneração do servidor, é parte legítima para responder pelos efeitos financeiros decorrentes da presente demanda. De igual modo, a atuação do Tribunal de Contas da União, embora relevante, não afasta a legitimidade da entidade pagadora.
No mérito, a questão central deve ser resolvida à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso.
No caso concreto, a vantagem em discussão decorre de decisão judicial transitada em julgado e que vinha sendo paga mesmo após os autores terem sido submetidos à nova relação jurídica de trabalho, com a Lei 8.112/1990 e novo plano de carreira, da Lei 11.091/2005.
Primeiro, cumpre aferir que inexiste direito adquirido a vantagens anteriormente devidas em outro regime de trabalho. Precedente: STF, MS 24381, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 03/09/2004; e outros.
Não se está a tratar de benefício percebido pelos autores por muitos anos que foi concedida por ato administrativo anteriormente.
Importa verificar que não restou comprovado nos autos a existência de ato administrativo para homologar ou convalidar os pagamentos que foram realizados após 1º/01/1991 (após a Lei 8112/1990) e 12/01/2005 (após a Lei 11.091/2005), que ocorreram ao entendimento de cumprir decisão judicial.
Em 2012, a Administração promoveu a revisão das remunerações dos autores, por força do Acórdão 1018/2009 - 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União (TCU), quando assim entendeu:
[...] 9.1.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, dos atos considerados ilegais por meio do Acórdão nº 3.535/2006-2ª Câmara, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;
9.1.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei nº 11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.1.1.3. a partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações;
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, firmou orientação no sentido de que a incorporação de horas extras decorrente de decisão judicial constitui ato único, de efeitos concretos, submetido ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sendo vedada sua revisão após o decurso do quinquênio legal.
Logo, o cerne da questão é verificar se, em 2005, haveria de se reconhecer a existência de ato administrativo hábil para validar o início da contagem do prazo decadencial (action nata) ou se os pagamentos mensais ocorriam meramente em cumprimento de sentença trabalhista transitada em julgado.
Nessa acepção, não merece acolhida a alegação de decadência a partir de 2005. A Administração tem o poder-dever de rever pagamentos incompatíveis com a ordem jurídica, sobretudo quando se cuida de verba de trato sucessivo e de orientação emanada do Tribunal de Contas da União. A continuidade do pagamento indevido não gera, por si só, direito adquirido à perpetuação da ilegalidade.
Não se reporta nos autos ato administrativo da UFMG para reconhecer direito do(s) servidor(es) à VPNI com o advento da Lei 11.091/2005.
Não sendo essa a data a ser considerada para início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (2005), não operou ainda a decadência para a revisão dos pagamentos que ocorreram em violação à Lei 11.091/2015.
Não há, igualmente, violação à irredutibilidade de vencimentos. A garantia constitucional protege a remuneração legalmente devida, mas não assegura a manutenção de vantagem incompatível com o regime jurídico aplicável. A transformação da parcela em vantagem pessoal nominalmente identificada e sua posterior absorção por reajustes ou reestruturações remuneratórias somente são compatíveis com a necessidade de adequação da remuneração ao regime estatutário.
A Lei 11.091/2005 constituiu elemento modificador da relação jurídica continuativa estabelecida entre as partes, tornando indevido, a partir de sua entrada em vigor, o pagamento da vantagem denominada horas extras, por ter sido absorvida pelos acréscimos remuneratórios advindos do novo plano de cargos e salários. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada material, pois esta foi formulada com base em situação jurídica que perdeu vigência ante o advento de nova lei regulamentadora.
Também não se verifica ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, pois a sentença consignou que os autores foram cientificados da revisão administrativa e puderam apresentar manifestação. A atuação da Administração, portanto, não se mostra inválida sob esse fundamento.
É fato que um pagamento que ofende o princípio da legalidade não pode se perpetuar no tempo, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores.
Da não violação à coisa julgada
A parte autora pretende a declaração de nulidade dos atos administrativos que determinaram a transformação, redução ou supressão da rubrica “horas extras incorporadas judicialmente”, sob o argumento de que a parcela teria origem em decisão trabalhista transitada em julgado. Sustenta, ainda, ofensa à coisa julgada, decadência do direito de revisão, violação à segurança jurídica, à boa-fé, à proteção da confiança e à irredutibilidade de vencimentos.
A vantagem discutida nos autos tem origem em relação jurídica trabalhista anterior à submissão do servidor ao regime jurídico estatutário. Com o advento do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112/1990, houve alteração do vínculo funcional, de modo que parcelas típicas do regime celetista não podem ser mantidas indefinidamente, sob a mesma natureza e forma de cálculo, no regime estatutário.
A coisa julgada formada na Justiça do Trabalho não impede a adequação da situação remuneratória dos servidores ao novo regime jurídico. A decisão judicial trabalhista produziu efeitos enquanto subsistente a relação jurídica que lhe serviu de fundamento. Alterado o regime funcional, não há falar em direito adquirido à manutenção perpétua da rubrica nos mesmos moldes originalmente reconhecidos.
Da repetição do indébito
Descabe a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor até a data da notificação administrativa, sendo exigível a restituição das quantias percebidas posteriormente. Nesse sentido: TRF6, AC 0046476-89.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 17/04/2026.
Por outro lado, a restituição do que já foi descontado importaria novo pagamento de verba considerada indevida. Essa solução preserva o equilíbrio entre a vedação à reposição de valores alimentares recebidos de boa-fé e a impossibilidade de restabelecimento de vantagem incompatível com o regime jurídico estatutário.
Caso dos Autos
A supressão de horas extras incorporadas judicialmente é legítima quando decorrente de reestruturação de carreira promovida por lei superveniente, sem violação à coisa julgada.
Não incide decadência administrativa na hipótese quando a revisão do ato decorre de determinação do Tribunal de Contas da União sem ato administrativo anterior que reconheceu direito à vantagem.
É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor até a data da notificação administrativa, sendo exigível a restituição das quantias percebidas posteriormente. Nesse sentido: TRF6, AC 0046476-89.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 17/04/2026.
Nesse cenário, cabe conhecer dos recursos interpostos para negar provimento ao Agravo Retido de M. D. O. e M. D. C. C. B., negar provimento às Apelações das autoras e da UNIÃO FEDERAL para manter indene a sentença proferida pela 15ª Vara Federal da SJ/MG.
Com a sucumbência recíproca, mantenho os honorários fixados na sentença recorrida.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido de M. D. O. e M. D. C. C. B., negar provimento às Apelações das autoras e da UNIÃO FEDERAL para manter indene a sentença proferida pela 15ª Vara Federal da SJ/MG, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000450897v17 e do código CRC b8e8e27e.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 14:59:38