Apelação Cível Nº 0030606-33.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por candidatos ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 3ª Região, objetivando a anulação do item “a. 2” da Questão 2 da prova discursiva (“Estudo de Caso”), ou a atribuição da respectiva pontuação, sob alegação de erro grosseiro da banca examinadora quanto à definição da competência jurisdicional para julgamento de ação possessória decorrente de movimento grevista.
2. A sentença julgou improcedente o pedido (evento 2, OUT 6, págs. 529 a 537).
3. Em apelação, os autores sustentam: a) ocorrência de erro grosseiro; b) aplicação do art. 114, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 23/STF; c) possibilidade excepcional de controle judicial diante de ilegalidade manifesta; d) necessidade de reforma integral da sentença.
4. A União Federal e a Fundação Carlos Chagas apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, defendendo: a) impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção; b) incidência do Tema 485/STF; c) inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro; d)manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Sentença proferida em 21 de agosto de 2020 (evento 2, OUT 6, págs. 529 a 537).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caso dos autos
Trata-se de apelação interposta por J. P. G. L. e Ooutros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União Federal e da Fundação Carlos Chagas, na qual os autores pretendem a anulação de item de questão discursiva de concurso público do TRT da 3ª Região ou a atribuição da respectiva pontuação, sob alegação de erro grosseiro da banca examinadora.
A sentença afastou a existência de ilegalidade apta a justificar intervenção judicial.
Em apelação, os autores sustentam erro grosseiro quanto à definição da competência jurisdicional para julgamento de ação possessória relacionada a movimento grevista.
Em contrarrazões, a União e a Fundação Carlos Chagas defendem a manutenção da sentença.
Diante disso, passa-se à análise do mérito recursal.
A sentença não merece reparos.
Conforme consignado pelo juízo de origem, a pretensão deduzida nos autos volta-se, essencialmente, à revisão do mérito da correção atribuída pela banca examinadora à questão discursiva impugnada, providência que, em regra, não se insere no âmbito do controle jurisdicional de legalidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas em concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame.
No caso dos autos, entretanto, não se evidencia ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a autorizar a excepcional intervenção judicial pretendida pelos apelantes.
A banca examinadora considerou correta a resposta segundo a qual a ação possessória eventualmente ajuizada pela Prefeitura deveria ser processada perante a Justiça Comum, ao fundamento de inexistir relação jurídico-trabalhista entre o Município e os trabalhadores grevistas, circunstância expressamente destacada na fundamentação da sentença.
A controvérsia instaurada pelos apelantes evidencia mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pela banca examinadora acerca do alcance do art. 114, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 23 do STF, o que não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao examinador para definir qual interpretação reputa mais adequada ou juridicamente preferível.
Como bem destacado na sentença, a hipótese narrada na questão discursiva envolvia ocupação de prédio público municipal por trabalhadores vinculados à concessionária de serviço público, inexistindo relação de emprego entre os manifestantes e o Município, circunstância considerada suficiente pela banca examinadora para afastar a competência da Justiça do Trabalho.
Ainda que os apelantes defendam interpretação diversa acerca da abrangência da Súmula Vinculante 23 do STF e do art. 114, II, da Constituição Federal, tal circunstância, por si só, não configura ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a afastar a discricionariedade técnica inerente à atuação da banca examinadora.
Ademais, conforme registrado pelo juízo de origem, a própria questão já foi objeto de análise em precedente do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sentido consonante ao entendimento adotado na sentença recorrida.
Assim, ausente demonstração de violação ao edital, incompatibilidade objetiva da questão com o conteúdo programático ou manifesta teratologia, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Nesse cenário, deve ser mantida integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da concessão da justiça gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte Autora, nos termos da fundamentação supra.
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