Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030606-33.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por candidatos ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 3ª Região, objetivando a anulação do item “a. 2” da Questão 2 da prova discursiva (“Estudo de Caso”), ou a atribuição da respectiva pontuação, sob alegação de erro grosseiro da banca examinadora quanto à definição da competência jurisdicional para julgamento de ação possessória decorrente de movimento grevista.

2. A sentença julgou improcedente o pedido (evento 2, OUT 6, págs. 529 a 537).

3. Em apelação, os autores sustentam: a) ocorrência de erro grosseiro; b) aplicação do art. 114, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 23/STF; c) possibilidade excepcional de controle judicial diante de ilegalidade manifesta; d) necessidade de reforma integral da sentença.

4. A União Federal  e a Fundação Carlos Chagas apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, defendendo: a) impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção; b) incidência do Tema 485/STF; c) inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro; d)manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Sentença proferida em 21 de agosto de 2020 (evento 2, OUT 6, págs. 529 a 537).

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Caso dos autos

Trata-se de apelação interposta por J. P. G. L. e Ooutros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União Federal e da Fundação Carlos Chagas, na qual os autores pretendem a anulação de item de questão discursiva de concurso público do TRT da 3ª Região ou a atribuição da respectiva pontuação, sob alegação de erro grosseiro da banca examinadora.

A sentença afastou a existência de ilegalidade apta a justificar intervenção judicial.

Em apelação, os autores sustentam erro grosseiro quanto à definição da competência jurisdicional para julgamento de ação possessória relacionada a movimento grevista.

Em contrarrazões, a União e a Fundação Carlos Chagas defendem a manutenção da sentença.

Diante disso, passa-se à análise do mérito recursal.

A sentença não merece reparos.

Conforme consignado pelo juízo de origem, a pretensão deduzida nos autos volta-se, essencialmente, à revisão do mérito da correção atribuída pela banca examinadora à questão discursiva impugnada, providência que, em regra, não se insere no âmbito do controle jurisdicional de legalidade.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas em concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame.

No caso dos autos, entretanto, não se evidencia ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a autorizar a excepcional intervenção judicial pretendida pelos apelantes.

A banca examinadora considerou correta a resposta segundo a qual a ação possessória eventualmente ajuizada pela Prefeitura deveria ser processada perante a Justiça Comum, ao fundamento de inexistir relação jurídico-trabalhista entre o Município e os trabalhadores grevistas, circunstância expressamente destacada na fundamentação da sentença.

A controvérsia instaurada pelos apelantes evidencia mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pela banca examinadora acerca do alcance do art. 114, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 23 do STF, o que não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao examinador para definir qual interpretação reputa mais adequada ou juridicamente preferível.

Como bem destacado na sentença, a hipótese narrada na questão discursiva envolvia ocupação de prédio público municipal por trabalhadores vinculados à concessionária de serviço público, inexistindo relação de emprego entre os manifestantes e o Município, circunstância considerada suficiente pela banca examinadora para afastar a competência da Justiça do Trabalho.

Ainda que os apelantes defendam interpretação diversa acerca da abrangência da Súmula Vinculante 23 do STF e do art. 114, II, da Constituição Federal, tal circunstância, por si só, não configura ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a afastar a discricionariedade técnica inerente à atuação da banca examinadora.

Ademais, conforme registrado pelo juízo de origem, a própria questão já foi objeto de análise em precedente do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sentido consonante ao entendimento adotado na sentença recorrida.

Assim, ausente demonstração de violação ao edital, incompatibilidade objetiva da questão com o conteúdo programático ou manifesta teratologia, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

Nesse cenário, deve ser mantida integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Dos ônus sucumbenciais

Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da concessão da justiça gratuita.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte Autora, nos termos da fundamentação supra. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030606-33.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTROLE JUDICIAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ALEGADO ERRO GROSSEIRO DA BANCA EXAMINADORA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL EM AÇÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE MOVIMENTO GREVISTA. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por candidatos ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 3ª Região contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União Federal e da Fundação Carlos Chagas, na qual se pleiteia a anulação do item “a.2” da Questão 2 da prova discursiva (“Estudo de Caso”) ou a atribuição da respectiva pontuação, sob alegação de erro grosseiro da banca examinadora quanto à definição da competência jurisdicional para julgamento de ação possessória relacionada a movimento grevista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o controle judicial da correção de questão discursiva de concurso público diante de alegado erro grosseiro da banca examinadora; e (ii) estabelecer se a interpretação adotada pela banca acerca da competência jurisdicional para ação possessória decorrente de ocupação de prédio público por trabalhadores grevistas configura ilegalidade manifesta apta a justificar intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485), firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e notas atribuídas em concurso público, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou incompatibilidade objetiva com o edital.

4. A pretensão deduzida pelos autores busca, essencialmente, a revisão do mérito da correção atribuída pela banca examinadora, providência que não se insere no âmbito do controle jurisdicional de legalidade.

5. A banca examinadora fundamentou a resposta considerada correta na inexistência de relação jurídico-trabalhista entre o Município e os trabalhadores grevistas que ocuparam prédio público municipal, circunstância reputada suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho.

6. A divergência interpretativa acerca do alcance do art. 114, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 23 do STF não configura, por si só, ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a autorizar a substituição do entendimento técnico adotado pela banca examinadora.

7. A questão discursiva impugnada possui respaldo em precedente do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o entendimento acolhido na sentença recorrida.

8. Inexistem violação ao edital, incompatibilidade objetiva da questão com o conteúdo programático ou situação de manifesta teratologia que justifiquem a excepcional intervenção do Poder Judiciário.

9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0030606-33.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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