Apelação Cível Nº 0051610-97.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação de execução na qual foi condenada a reconhecer o direito dos servidores substituídos pelo SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais à incorporação das parcelas denominadas “quintos” até 04/09/2001, data em que passaram a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, conforme a MP 2.225-45/2001, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas.
2. Na origem, o SITRAEMG obteve título judicial, com trânsito em julgado em 07/03/2013, em favor dos servidores substituídos. A exequente L. M. D. M. defende direito a receber a VPNI referente aos quintos pelo exercício do cargo de Analista Judiciário/Executante de Mandados (Oficial de Justiça) com percepção da gratificação de Executante de Mandados, na forma da Lei n. 9.421/1996, a partir de 07/07/1997, com implemento da exigência temporal em 01/05/1998, 01/05/1999, 30/04/2000 e 30/04/2001 (evento 2, fl. 24).
3. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela União Federal, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido, determinando a correção monetária das parcelas desde quando devidas, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, compensados os valores pagos administrativamente a mesmo título.
4. Em suas razões recursais, a União Federal requer o reconhecimento da ilegitimidade da apelada e, no mérito, sustenta a inexigibilidade do título judicial executado, com pedido de extinção da execução. Subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, a exclusão dos valores retidos a título de PSS da base de cálculo dos juros de mora e a alteração dos honorários advocatícios.
5. Contrarrazões apresentadas. A parte apelada requer o não provimento da apelação com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Sentença proferida em 14/11/2005 (evento 2, fls. 66-79).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminar de Ilegitimidade
A União Federal sustenta a ilegitimidade da exequente para executar o título judicial, com base em três argumentos: (i) sentença expressa, que teria determinado que apenas os substituídos incluídos antes da citação da União seriam considerados processualmente válidos para eventual liquidação, excluindo inclusões posteriores; (ii) ausência de reforma, os Embargos de Declaração acolhidos trataram apenas dos limites territoriais (servidores domiciliados em Minas Gerais), não da questão das inclusões tardias; e (iii) confissão da própria exequente que não teria constado da listagem original da ação de conhecimento, alegando ter direito subjetivo de executar título de ação coletiva.
O título executivo reconheceu o direito dos servidores substituídos pelo SITRAEMG com domicílio em Minas Gerais à incorporação das parcelas denominadas quintos até 04/09/2001, restringindo seus efeitos apenas sob o critério territorial, sem limitação expressa à lista nominal de substituídos.
O entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que a sentença coletiva obtida por sindicato não restringe seus efeitos à listagem de substituídos apresentada na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa daqueles que não figuraram na relação nominal acostada à ação originária do título executivo judicial.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que confirma que o título judicial obtido por sindicato, em substituição processual, não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária (AgInt no REsp 1.989.014/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, DJe 29/06/2023).
Ademais, o entendimento do STF no Tema 823 (RE 883.642/AL), reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, para afastar a arguição de ilegitimidade ativa da parte exequente.
Com isso, acaso tenha a apelada exercido função comissionada ou cargo em comissão no período vergastado, de 08/04/1998 a 04/09/2001, cabe afastar a preliminar de sua ilegitimidade ativa.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte exequente contra acórdão que dera parcial provimento a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 0051848-05.2003.4.01.3800, ajuizada pelo SITRAEMG. O voto condutor havia acolhido os embargos da União, com efeitos modificativos, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes e extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O voto divergente entendeu que o título executivo coletivo não restringiu subjetivamente seus efeitos, reconhecendo a legitimidade ativa dos substituídos com domicílio em Minas Gerais e afastando a aplicação do RE 638.115/CE, por ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em momento anterior.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber:(i) se o título executivo coletivo formado na Ação Coletiva nº 0051848-05.2003.4.01.3800 possui limitação subjetiva quanto à legitimidade ativa dos substituídos; e(ii) se é aplicável, ao caso, a modulação de efeitos do RE 638.115/CE, proferido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
III. Razões de decidir
3. O título executivo reconheceu o direito dos servidores substituídos pelo SITRAEMG com domicílio em Minas Gerais à incorporação das parcelas denominadas quintos até 04/09/2001, restringindo seus efeitos apenas sob o critério territorial, sem limitação expressa à lista nominal de substituídos.
4. A limitação subjetiva constante apenas da fundamentação da sentença não integra a coisa julgada, conforme o art. 504, I, do CPC, devendo prevalecer o dispositivo, que não restringiu o alcance aos nomes apresentados pelo sindicato.
5. Esta Segunda Turma do TRF6 tem reiteradamente reconhecido, em casos relativos ao mesmo título executivo, que a sentença coletiva não limitou seus efeitos à listagem apresentada na fase de conhecimento (v.g., ACs 0054689-84.2014.4.01.3800, 0027095-61.2015.4.01.3800 e 0051614-37.2014.4.01.3800, rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, julgadas em 25/10/2023, e AI 0047390-05.2017.4.01.0000, rel. Des. Pedro Felipe Santos, j. 07/02/2024).
6. O TRF1 também chegou a fastar a alegação de ilegitimidade ativa dos substituídos que não constaram da listagem apresentada na Ação nº 0051848-05.2003.4.01.3800 (TRF1, ACs 0000496-85.2015.4.01.3800 e 0052571-38.2014.4.01.3800, rel. Des. César Jatahy, Terceira Turma, j. 08/09/2022).
7. O Superior Tribunal de Justiça igualmente confirmou que o referido título não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária (AgInt no REsp 1.989.014/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, DJe 29/06/2023).
8. O entendimento do STF no Tema 823 (RE 883.642/AL), que reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, aplica-se ao caso, afastando a ilegitimidade ativa da parte exequente.
9. A modulação de efeitos fixada no RE 638.115/CE (Tema 395/STF) não se aplica ao título coletivo, que transitou em julgado antes do julgamento do precedente, sob pena de violação à coisa julgada e aos precedentes REsp 1.189.619 e RE 611.503 (Tema 360).
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão, reconhecendo a legitimidade ativa da parte exequente.11. Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do RE 638.115/CE e reconhecer a plena exigibilidade do título executivo.
Tese de julgamento:
1. O título executivo coletivo formado na Ação nº 0051848-05.2003.4.01.3800 abrange todos os servidores substituídos com domicílio em Minas Gerais, independentemente de listagem nominal, não se restringindo aos nomes apresentados na fase de conhecimento.
2. É inaplicável ao caso a modulação de efeitos do RE 638.115/CE, por se tratar de sentença transitada em julgado antes do julgamento do referido precedente.
(TRF6, AI 1009100-98.2017.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 05/11/2025)
Exigibilidade do título executivo judicial e efeitos do RE 638.115/CE
O ponto central da apelação reside na alegada inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, em regime de repercussão geral, teria declarado a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, o que autorizaria a relativização da coisa julgada, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 535, §5º, do CPC/2015.
Sem razão a apelante.
No caso concreto, é incontroverso que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 07/03/2013, ao passo que o julgamento de mérito do RE 638.115 pelo Supremo Tribunal Federal somente se deu em 19/03/2015, sendo os embargos de declaração posteriormente apreciados em 2017.
Incide, portanto, a regra de transição do art. 1.057 do CPC/2015, que preserva a ultraatividade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o qual, conforme interpretação consolidada pelo próprio STF e pelo STJ, somente autoriza a declaração de inexigibilidade do título quando a decisão de inconstitucionalidade for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no RE 611.503/SP (Tema 360), firmou compreensão no sentido de que a relativização da coisa julgada constitui hipótese excepcionalíssima, restrita às situações em que o título executivo esteja fundado em norma declarada inconstitucional em momento anterior à formação da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 quando o trânsito em julgado antecede a decisão do STF, sendo indispensável, nessa hipótese, o ajuizamento de ação rescisória dentro do prazo decadencial legal, já exaurido no caso dos autos. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO . INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2 . Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art . 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4 . Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado . 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão . 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 730462 SP, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2015)
Ademais, os próprios embargos de declaração no RE 638.115 deixaram claro que a dispensa da ação rescisória restringe-se às relações jurídicas de trato continuado, notadamente quanto à cessação de pagamentos futuros, o que não se confunde com a execução de parcelas pretéritas reconhecidas em título judicial definitivo, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3 . Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9 .624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado . Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6 . Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9 .784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé . Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento . 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros . 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. ( RE 638115 ED-ED, Relator (a): Min . GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) (STF - ED-ED RE: 638115 CE - CEARÁ, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-113 08-05-2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS . COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação, reconhecendo excesso de execução, mas rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo relativo à incorporação de quintos por servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638 .115/CE torna inexigível o título executivo constituído antes de seu julgamento; (ii) estabelecer se é possível a majoração dos honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de inconstitucionalidade superveniente (RE 638.115/CE) não torna inexigível o título executivo judicial transitado em julgado antes da decisão do STF, conforme os precedentes da ADI 2418/DF e do RE 611 .503/SP (Tema 360). A relativização da coisa julgada somente pode ocorrer mediante ação rescisória proposta no prazo legal, nos termos do Tema 733 do STF, não sendo admitida sua desconstituição por simples impugnação incidental. A tentativa de conferir efeitos erga omnes e ex tunc ao julgamento posterior viola a coisa julgada, a separação de poderes e a segurança jurídica, fundamentos constitucionais essenciais ao Estado de Direito. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em agravo de instrumento quando estes foram fixados na decisão combatida, conforme art . 85, § 11, do CPC e entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.688/PR) . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de norma não afeta a exigibilidade de título judicial transitado em julgado anteriormente. A coisa julgada só pode ser relativizada por meio de ação rescisória ajuizada no prazo legal . Em agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários, é possível a majoração destes nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/1973, arts . 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2418/DF, RE 611.503/SP (Tema 360), RE 638 .115/CE (Tema 395), Tema 733 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.09 .2024. (TRF-6 - AI: 10176461120184010000 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 30/05/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUINTOS (1998-2001). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 638.115/CE (TEMA 395). MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DA UFU DESPROVIDO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PELOS EMBARGADOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia - UFU e pelos servidores embargados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a aplicação dos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a incidência da contribuição previdenciária (Lei n. 10.887/2004) e o cálculo do terço de férias sobre 45 dias de férias anuais. A execução refere-se ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito à incorporação dos quintos (VPNI) no período de 08/04/1998 a 04/09/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial que reconheceu o direito à incorporação dos quintos é exigível, à luz da decisão do STF no RE 638.115/CE (Tema 395 da repercussão geral); e (ii) estabelecer quais índices de juros e correção monetária devem incidir na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, razão pela qual foi homologada a desistência da apelação dos embargados. O título judicial transitou em julgado em 16/07/2013, antes do julgamento do RE 638.115/CE pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 1998 a 2001, com modulação de efeitos que resguardou situações consolidadas por decisões transitadas em julgado. A Ação Rescisória proposta pela UFU contra o título exequendo foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 23/09/2021, permanecendo hígido o título executivo. A ADI 2.418/DF (STF, Rel. Min. Teori Zavascki) estabelece que a inexigibilidade de título judicial fundado em norma inconstitucional somente se aplica quando o reconhecimento da inconstitucionalidade ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, o que não se verifica no caso concreto. A Taxa Referencial (TR) é inaplicável como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), bem como pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (repetitivo), que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros de mora para condenações contra a Fazenda Pública.A sentença observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e STJ quanto à atualização monetária e juros, não havendo excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Desistência da apelação dos embargados homologada.Recurso da UFU desprovido.Tese de julgamento:O título executivo judicial transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos (RE 638.115/CE) mantém-se exigível. A inexigibilidade de título judicial fundada em norma inconstitucional não se aplica quando a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. É inaplicável a TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo incidir o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, a remuneração da caderneta de poupança.
(TRF6, AC 0032591-96.2014.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 25/03/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RE 638.115/CE. COISA JULGADA ANTERIOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em execução individual de título judicial coletivo, reconhecendo a exigibilidade do título, fixando correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é inexigível em razão do julgamento do RE 638.115/CE pelo STF; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis de correção monetária; (iii) determinar os parâmetros de incidência dos juros de mora; (iv) verificar a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público sobre os juros de mora; e (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de inconstitucionalidade firmada pelo STF no RE 638.115/CE não autoriza a relativização da coisa julgada quando o trânsito em julgado da decisão exequenda é anterior ao referido precedente. A inexigibilidade do título, prevista nos arts. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e 525, §§ 12 a 14, e 535, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, somente se configura quando a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado, o que não ocorre no caso. A modulação de efeitos realizada no RE 638.115/CE preserva decisões transitadas em julgado e não autoriza a cessação ou desconstituição automática de condenações definitivas relativas a valores pretéritos. A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), sendo inconstitucional a utilização da Taxa Referencial.Os juros de mora incidem segundo os parâmetros legais aplicáveis a cada período, conforme consolidado no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ e do STF.Os juros de mora possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição ao PSS, conforme entendimento pacífico do STJ.Reconhecida a sucumbência mínima da parte exequente, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A decisão do STF no RE 638.115/CE não torna inexigível título judicial transitado em julgado anteriormente ao referido precedente.A relativização da coisa julgada somente é admissível quando a declaração de inconstitucionalidade é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Os juros de mora possuem natureza indenizatória e não sofrem incidência de contribuição previdenciária.Configurada a sucumbência mínima do exequente, a Fazenda Pública responde integralmente pelos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 741, parágrafo único; CPC/2015, arts. 525, §§ 12 a 14, 535, §§ 5º a 8º, e 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.03.2015; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI nº 2.418/DF; STF, RE nº 611.503/SP; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Súmula 345; TRF-1, AG nº 1009901-14.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. César Jatahy, j. 11.07.2021.
(TRF6, AC 0065087-90.2014.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar , Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 04/03/2026)
Assim, permanece íntegra, exigível e imutável a coisa julgada formada no processo de conhecimento, inexistindo base legal para a extinção da execução, para aqueles(as) servidores(ras) que preenchem as condições para a execução do título judicial.
Do pretenso direito da servidora a receber vpni quintos
Não obstante o SITRAEMG tenha obtido o título judicial, com trânsito em julgado em 07/03/2013, em favor dos servidores substituídos, para que o(a) servidor(a) venham a perceber a vpni quintos, há de se evidenciar a situação individual do(a) exequente para verificar o direito à incorporação.
A exequente L. M. D. M. defende direito a receber a VPNI referente aos quintos pelo exercício do cargo de Analista Judiciário/Executante de Mandados (Oficial de Justiça) com percepção da gratificação de Executante de Mandados, na forma da Lei n. 9.421/1996, a partir de 07/07/1997, com implemento da exigência temporal em 01/05/1998, 01/05/1999, 30/04/2000 e 30/04/2001 (evento 2, fl. 24).
A Lei 9.421/1996 criou as carreiras do Poder Judiciário e fixou remunerações, mas não estabeleceu função comissionada para os Analistas Judiciário/Executante de Mandados (Oficial de Justiça).
As FC (Funções de Confiança) são categorías de função/cargos de liderança/confiança, não gratificação automática para o cargo de Analista Judiciário/Executante de Mandados (Oficial de Justiça).
Com isso, não havendo o exercício de função comissionada não haveria direito a incorporação na forma da Lei regente.
O art. 15 da Lei 9.421/1996 estabeleceu aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, direito a incorporação pela legislação geral da parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de confiança, assim definido. Inclusive, aquele(a) ocupante de função comissionada/cargo em comissão deveria fazer opção pela remuneração quando do seu exercício, e que não cabia ao(à) servidor(a) perceber a parcela incorporada, salvo se tivesse optado pela remuneração do seu cargo efetivo.
Desse modo, uma vez não configurada a situação de exercício de função comissionada ou cargo em comissão com destituição ou exoneração "ad nutum" (demissível por livre vontade), não há direito à incorporação pleiteada.
Por óbvio, o título judicial obtido pelo SITRAEMG haveria de alcançar somente aquele(a) servidor(a) que estivesse na situação descrita no título executivo judicial, de ter exercido função comissionada ou cargo em comissão, da estrutura prevista na Lei n. 9.421/1996, no período de vigência da MP 2.225-45/2001.
Portanto, não reconheço a situação descrita pela apelada para estar abrangida pelo título judicial exequendo, o que, por consequência, julgo pela extinção da execução embargada e objeto da apelação.
Do direito a receber passivos de vpni/quintos por decisão judicial
O STF, no RE 638.115 (Tema 395), fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a concessão da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, diante da inexistência de fundamento legal válido. A modulação de efeitos do Tema 395 não autoriza o pagamento de valores retroativos nem ampara pedidos de reconhecimento de direito.
Não há título judicial expecífico de concessão da vantagem de quintos à apelada.
Como o pedido autoral busca justamente o reconhecimento da incorporação inexistente e o pagamento de retroativos, sem enquadramento nas hipóteses abrangidas pela modulação, o pleito revela-se juridicamente inviável.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. TEMA 395 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO E DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Acórdão pelo parcial provimento à apelação da parte autora pela incorporação de valores referentes às funções que exerceu entre abril de 1998 e a data da entrada em vigor da MP n°. 2.225/2001, transformando os valores já incorporados a esse título em VPNI, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Após interposição de Recursos Especial e Extraordinário pela União e posterior provimento de agravo interno para juízo de retratação em razão da tese firmada pelo STF no RE 638.115 (Tema 395), os autos retornam para reexame da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 395, subsiste fundamento jurídico para (i) a incorporação de quintos relativos ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 e (ii) o pagamento de valores retroativos correlatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, no RE 638.115 (Tema 395), fixa a tese de que ofende o princípio da legalidade a concessão da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, diante da inexistência de fundamento legal válido. A modulação de efeitos do Tema 395 não autoriza o pagamento de valores retroativos nem ampara pedidos de reconhecimento de passivos, limitando-se a preservar pagamentos já em curso por força de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado. Como o pedido autoral busca justamente o reconhecimento da incorporação e o pagamento de retroativos, sem enquadramento nas hipóteses abrangidas pela modulação, o pleito revela-se juridicamente inviável. O juízo de retratação é impositivo, pois a orientação firmada em repercussão geral possui efeito vinculante, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Tese de julgamento: A incorporação de quintos relativos ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 é juridicamente vedada, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 395. A modulação de efeitos do RE 638.115 não autoriza o pagamento de valores retroativos, restringindo-se à preservação de parcelas já recebidas administrativa ou judicialmente. O juízo de retratação é obrigatório quando a decisão recorrida contrariar tese firmada em repercussão geral.
(TRF6, AC 0004404-65.2006.4.01.3801, 2ª Turma Suplementar , Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 04/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO . SUSPENSÃO PROCESSUAL DESNECESSÁRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE A LEI Nº 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2 .225-45/2001. TEMA 395 STF DE REPERCUSSÃO GERAL. ILEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 8/4/1998 ATÉ 4/9/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada com repercussão geral no Tema 395 do STF: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal".
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há necessidade de suspensão do processo, haja vista a existência de ação coletiva; (ii) o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário, está em conformidade com o Tema 395 do STF.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Pretende o autor a suspensão do processo, haja vista a existência de ação coletiva com semelhante objeto. No caso dos autos, a ação coletiva em questão transitou em julgado em 07/03/2013, há mais de 10 (dez) anos, e se encontra na fase de cumprimento de sentença pelos interessados, razão pela qual não há nenhuma utilidade ao autor na suspensão do presente processo em virtude de coisa julgada coletiva . Considerando a ausência de requerimento tempestivo de suspensão do processo, conclui-se que o autor optou pelo processo individual em detrimento do processo coletivo. 4. No caso dos autos, o autor pugna pelo reconhecimento do direito de receber e incorporar os quintos referentes ao exercício de cargo comissionado de direção de abril/1998 até depois da data de publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 . 5. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso especial da ré, negou provimento à apelação desta e manteve o reconhecimento do direito do autor ao recebimento e incorporação dos quintos até depois da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. 6 . O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 395 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". 7. Posteriormente, os efeitos da decisão foram modulados por ocasião do julgamento de embargos de declaração, de modo que restou sedimentado que o pagamento dos quintos relativos ao exercício de função comissionada, no período entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação do art . 3.º da MP 2.225-45, somente é legítimo quando oriundo de: (i) decisão judicial transitada em julgado, (ii) decisão administrativa, caso em que o pagamento deve ser mantido até a reabsorção total do valor por reajustes futuros e (iii) decisão judicial sem trânsito em julgado, caso em que o pagamento também deve ser mantido até a reabsorção total do valor por reajustes futuros eventualmente concedidos. 8 . Com a oposição de novos embargos de declaração, o Ministro Relator do Tema 395 do STF, ao rejeitá-los, consignou que nas hipóteses de reconhecimento do direito por decisão administrativa e por decisão judicial sem trânsito julgado, o pagamento é devido apenas quando, em 18/12/2019 -- data da modulação dos efeitos da decisão, já estiverem sendo pagos os valores aos servidores públicos. 9. No caso dos autos, o autor não estava sendo beneficiado pelo pagamento da verba em 18/12/2019, razão pela qual não faz jus ao pagamento e incorporação dos quintos.
IV .DISPOSITIVO
10. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais dispostos em sentença/acórdão.
(TRF-6 - ApRemNec: 00215583120084013800 MG, Relator.: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 13/08/2025, Data de Publicação: 19/08/2025)
Caso dos autos
Nesse cenário, emerge votar pelo PROVIMENTO da Apelação da União Federal para:
(i) afastar a preliminar de ilegitimidade da apelada;
(ii) reconhecer ausência de direito a incorporar vpni quintos no período de 08/04/1998 e 04/09/2001, com fulcro na Medida Provisória n. 2225-45/2001, com fundamento nos julgados do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 395 (RE 638.115/CE) e no Superior Tribunal de Justiça - Tema 503/STJ.
(iii) não reconhecer à apelada direito à incorporação de função comissionada, nos termos da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, na forma do título exequendo, pelo exercício do cargo de Analista Judiciário/Executante de Mandados, na forma da Lei n. 9.421/1996 e a inexistência de exercício de função comissionada com destituição "ad nutum" ("demissível por livre vontade");
(iv) A modulação de efeitos do RE 638.115 não autoriza o pagamento de valores retroativos a novos reconhecimentos, restringindo-se à preservação de parcelas para quem já percebe administrativa ou judicialmente;
(v) reformar a sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos da inicial e, por consequência, decretar a extinção da execução embargada; porque incompatível com tese firmada em repercussão geral - STF, RE nº 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.03.2015, ED-ED j. 18.12.2019 (Tema 395 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.261.020/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.03.2011 (Tema 503).
Honorários advocatícios
Inversão dos ônus sucumbenciais dispostos em sentença nos mesmos termos fixados em favor da União Federal.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000464835v48 e do código CRC 729b954a.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 14:56:27