Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001757-85.2015.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em embargos à execução na qual julgou procedente a impugnação ao valor da causa e parcialmente procedente para estabelecer parâmetros de cálculo de vantagem denominada “VPNI quintos” incorporadas à remuneração do servidor por exercício de função comissionada ou cargo em comissão no período entre 08/04/1998 a até 04/09/2001, com fulcro na Medida Provisória n. 2.225-45/2001, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas.

2. Na origem, o SITRAEMG obteve título judicial, com trânsito em julgado em 07/03/2013, em favor dos servidores substituídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) emitiu certidão na qual certificou que o exequente K. D. S. A. faz jus à diferença a título de VPNI concedida no período entre 08/04/1998 a 04/09/2001 por força da RA 110/2002, daquele órgão (evento 2, OUT8, fl. 26).

3. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela União Federal, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido, determinando a correção monetária das parcelas desde quando devidas, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, compensados os valores pagos administrativamente a mesmo título.

4. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta: (i) a reforma da sentença para prevalecer o valor original atribuído nos embargos à execução opostos; (ii) a inexigibilidade do título judicial executado, com pedido de extinção da execução com base no julgado do STF no RE 638.115;  subsidiariamente: (iii) correção monetária pelo IPCA-E;  (iv) juros de mora nos termos da Lei n. 12.703/2012; (v) seja acolhida a inclusão dos juros de mora na base de cálculo ou PSS, com determinação de que seja a contribuição PSS retida e recolhida sobre eventual valor total a ser pago; (vi) a exclusão dos valores a serem retidos a título de contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros de mora segundo metodologia de cálculo que apresenta; (vii) reconhecer a sucumbência parcial dos embargos à execução opostos. 

5. Contrarrazões apresentadas. A parte apelada requer o não provimento da apelação interposta e manutenção da sentença proferida.

6. A União Federal apresentou proposta de acordo ao exequente com os valores líquidos contidos no parecer anexo (evento 6, OUT1), a qual foi recusada (anexo 12). 

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Sentença proferida em 05/04/2019 (evento 2, OUT12, fls. 5-21). 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Da impugnação do valor da causa

O valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor integral da execução ou apenas ao montante indicado pela União Federal como excesso de execução.

A decisão recorrida entendeu que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte e concluiu que, nos embargos à execução, a tese principal da União Federal era a de que nada seria devido ao exequente, tendo sido o excesso de execução alegado apenas ad cautelam. Por essa razão, considerou que o proveito econômico dos embargos correspondia ao total da execução.

No mérito, a apelação não merece provimento.

A sentença recorrida consignou que os embargos à execução têm como proveito econômico o total da execução e este deve ser o valor da causa. 

No caso concreto, verificou-se que a tese principal deduzida pela União Federal nos embargos à execução era a de que nada seria devido à exequente, sendo a alegação de excesso de execução apresentada apenas de forma subsidiária ou cautelar.

Com efeito, conforme consta dos autos, a União Federal, nos embargos à execução, não se limitou a discutir diferença de cálculo. Ao contrário, formulou pretensão relacionada à suspensão integral da execução, sustentando a possibilidade de ulterior desconstituição do título judicial, em razão de matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 638.115.

O critério adotado na origem mostra-se coerente com a própria pretensão deduzida pela União Federal. Se o objetivo principal dos embargos era afastar a exigibilidade da execução como um todo, mediante a alegação de que nada seria devido à exequente, o proveito econômico buscado pela embargante correspondia ao valor integral da execução.

Desse modo, correta a conclusão da sentença recorrida no sentido de que os embargos à execução tinham como proveito econômico o total da execução, razão pela qual o valor da causa deveria corresponder ao montante total.

A argumentação recursal não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão apelada. A distinção proposta pela União Federal entre embargos totais e embargos parciais não se ajusta ao caso concreto, pois a pretensão principal veiculada nos embargos atingia a totalidade da execução.

O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao montante integral da execução quando impugnada a exigibilidade total do título.

Nesse sentido:

[...] O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso, equivale à totalidade do crédito executado, uma vez que a União sustentou a inexigibilidade integral do título e a inexistência de qualquer valor devido. [...] 

TRF6, AC 0087663-77.2014.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026

Nesse cenário, cabe negar provimento à apelação da União Federal, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.

Exigibilidade do título executivo judicial e efeitos do RE 638.115/CE

O ponto central da apelação reside na alegada inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, em regime de repercussão geral, teria declarado a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, o que autorizaria a relativização da coisa julgada, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 535, §5º, do CPC/2015.

Sem razão a apelante.

No caso concreto, é incontroverso que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 07/03/2013, ao passo que o julgamento de mérito do RE 638.115 pelo Supremo Tribunal Federal somente se deu em 19/03/2015, sendo os embargos de declaração posteriormente apreciados em 2017.

Incide, portanto, a regra de transição do art. 1.057 do CPC/2015, que preserva a ultraatividade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o qual, conforme interpretação consolidada pelo próprio STF e pelo STJ, somente autoriza a declaração de inexigibilidade do título quando a decisão de inconstitucionalidade for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no RE 611.503/SP (Tema 360), firmou compreensão no sentido de que a relativização da coisa julgada constitui hipótese excepcionalíssima, restrita às situações em que o título executivo esteja fundado em norma declarada inconstitucional em momento anterior à formação da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 quando o trânsito em julgado antecede a decisão do STF, sendo indispensável, nessa hipótese, o ajuizamento de ação rescisória dentro do prazo decadencial legal, já exaurido no caso dos autos. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO . INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2 . Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art . 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4 . Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado . 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão . 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 730462 SP, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2015)

Ademais, os próprios embargos de declaração no RE 638.115 deixaram claro que a dispensa da ação rescisória restringe-se às relações jurídicas de trato continuado, notadamente quanto à cessação de pagamentos futuros, o que não se confunde com a execução de parcelas pretéritas reconhecidas em título judicial definitivo, como ocorre na espécie. Nesse sentido:

Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3 . Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9 .624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado . Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6 . Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9 .784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé . Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento . 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros . 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. ( RE 638115 ED-ED, Relator (a): Min . GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) (STF - ED-ED RE: 638115 CE - CEARÁ, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-113 08-05-2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS . COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação, reconhecendo excesso de execução, mas rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo relativo à incorporação de quintos por servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638 .115/CE torna inexigível o título executivo constituído antes de seu julgamento; (ii) estabelecer se é possível a majoração dos honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de inconstitucionalidade superveniente (RE 638.115/CE) não torna inexigível o título executivo judicial transitado em julgado antes da decisão do STF, conforme os precedentes da ADI 2418/DF e do RE 611 .503/SP (Tema 360). A relativização da coisa julgada somente pode ocorrer mediante ação rescisória proposta no prazo legal, nos termos do Tema 733 do STF, não sendo admitida sua desconstituição por simples impugnação incidental. A tentativa de conferir efeitos erga omnes e ex tunc ao julgamento posterior viola a coisa julgada, a separação de poderes e a segurança jurídica, fundamentos constitucionais essenciais ao Estado de Direito. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em agravo de instrumento quando estes foram fixados na decisão combatida, conforme art . 85, § 11, do CPC e entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.688/PR) . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de norma não afeta a exigibilidade de título judicial transitado em julgado anteriormente. A coisa julgada só pode ser relativizada por meio de ação rescisória ajuizada no prazo legal . Em agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários, é possível a majoração destes nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/1973, arts . 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2418/DF, RE 611.503/SP (Tema 360), RE 638 .115/CE (Tema 395), Tema 733 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.09 .2024. (TRF-6 - AI: 10176461120184010000 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 30/05/2025)

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUINTOS (1998-2001). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 638.115/CE (TEMA 395). MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DA UFU DESPROVIDO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PELOS EMBARGADOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia - UFU e pelos servidores embargados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a aplicação dos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a incidência da contribuição previdenciária (Lei n. 10.887/2004) e o cálculo do terço de férias sobre 45 dias de férias anuais. A execução refere-se ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito à incorporação dos quintos (VPNI) no período de 08/04/1998 a 04/09/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial que reconheceu o direito à incorporação dos quintos é exigível, à luz da decisão do STF no RE 638.115/CE (Tema 395 da repercussão geral); e (ii) estabelecer quais índices de juros e correção monetária devem incidir na execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, razão pela qual foi homologada a desistência da apelação dos embargados. O título judicial transitou em julgado em 16/07/2013, antes do julgamento do RE 638.115/CE pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 1998 a 2001, com modulação de efeitos que resguardou situações consolidadas por decisões transitadas em julgado. A Ação Rescisória proposta pela UFU contra o título exequendo foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 23/09/2021, permanecendo hígido o título executivo. A ADI 2.418/DF (STF, Rel. Min. Teori Zavascki) estabelece que a inexigibilidade de título judicial fundado em norma inconstitucional somente se aplica quando o reconhecimento da inconstitucionalidade ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, o que não se verifica no caso concreto. A Taxa Referencial (TR) é inaplicável como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), bem como pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (repetitivo), que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros de mora para condenações contra a Fazenda Pública.A sentença observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e STJ quanto à atualização monetária e juros, não havendo excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Desistência da apelação dos embargados homologada.Recurso da UFU desprovido.Tese de julgamento:O título executivo judicial transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos (RE 638.115/CE) mantém-se exigível. A inexigibilidade de título judicial fundada em norma inconstitucional não se aplica quando a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. É inaplicável a TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo incidir o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, a remuneração da caderneta de poupança.

(TRF6, AC 0032591-96.2014.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 25/03/2026)

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RE 638.115/CE. COISA JULGADA ANTERIOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em execução individual de título judicial coletivo, reconhecendo a exigibilidade do título, fixando correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é inexigível em razão do julgamento do RE 638.115/CE pelo STF; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis de correção monetária; (iii) determinar os parâmetros de incidência dos juros de mora; (iv) verificar a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público sobre os juros de mora; e (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de inconstitucionalidade firmada pelo STF no RE 638.115/CE não autoriza a relativização da coisa julgada quando o trânsito em julgado da decisão exequenda é anterior ao referido precedente. A inexigibilidade do título, prevista nos arts. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e 525, §§ 12 a 14, e 535, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, somente se configura quando a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado, o que não ocorre no caso. A modulação de efeitos realizada no RE 638.115/CE preserva decisões transitadas em julgado e não autoriza a cessação ou desconstituição automática de condenações definitivas relativas a valores pretéritos. A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), sendo inconstitucional a utilização da Taxa Referencial.Os juros de mora incidem segundo os parâmetros legais aplicáveis a cada período, conforme consolidado no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ e do STF.Os juros de mora possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição ao PSS, conforme entendimento pacífico do STJ.Reconhecida a sucumbência mínima da parte exequente, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:A decisão do STF no RE 638.115/CE não torna inexigível título judicial transitado em julgado anteriormente ao referido precedente.A relativização da coisa julgada somente é admissível quando a declaração de inconstitucionalidade é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Os juros de mora possuem natureza indenizatória e não sofrem incidência de contribuição previdenciária.Configurada a sucumbência mínima do exequente, a Fazenda Pública responde integralmente pelos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 741, parágrafo único; CPC/2015, arts. 525, §§ 12 a 14, 535, §§ 5º a 8º, e 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.03.2015; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI nº 2.418/DF; STF, RE nº 611.503/SP; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Súmula 345; TRF-1, AG nº 1009901-14.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. César Jatahy, j. 11.07.2021.

(TRF6, AC 0065087-90.2014.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar , Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 04/03/2026)

 

Assim, permanece íntegra, exigível e imutável a coisa julgada formada no processo de conhecimento, inexistindo base legal para a extinção da execução, para aqueles(as) servidores(ras) que preenchem as condições para a execução do título judicial.

Do pretenso direito do servidor a receber vpni quintos 

Não obstante o SITRAEMG tenha obtido o título judicial, com trânsito em julgado em 07/03/2013, em favor dos servidores substituídos, para que o(a) servidor(a) venham a perceber a vpni quintos, há de se evidenciar a situação individual do(a) exequente para verificar o direito à incorporação.  

O SITRAEMG obteve título judicial, com trânsito em julgado em 07/03/2013, em favor dos servidores substituídos.

Embora não demonstrado nos autos a discriminação de qual função comissionada ou cargo em comissão o exequente tenha exercido para auferir a vantagem com fundamento na Medida Provisória n. 2.225-45/2001, entre 08/04/1998 e 04/09/2001, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) emitiu certidão na qual certificou que o exequente K. D. S. A. faz jus à diferença a título de VPNI concedida no período entre 08/04/1998 a 04/09/2001 por força da RA 110/2002, daquele órgão (evento 2, OUT8, fl. 26).

Portanto, com base na certidão expedida pelo TRT 3ª Região (MG), reconheço a situação descrita pela parte apelada por estar abrangida pelo título judicial exequendo, o que, por consequência, valida a execução embargada e objeto da apelação.

Do PSSS e do cálculo dos juros de mora

A apelação da União Federal defende que os juros de mora devem ser calculados na forma da Lei n. 12.703/2012, incidir sobre o valor líquido (após PSS), e a exclusão dos valores a serem retidos a título de contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros de mora segundo metodologia de cálculo que apresenta;

O Superior Tribunal de Justiça tem julgado a matéria no sentido de estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora por considerar que o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.
2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.
3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.
4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil.
5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. Precedente: AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021..
7. Recurso especial provido para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora..

(STJ. REsp n. 1.805.918/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

 

V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.

VI - Agravo interno desprovido. ” (destaquei)

(STJ, AgInt no REsp n. 1.989.014/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).

Quanto a metodologia de cálculo, deve seguir a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Com isso, nessa parte, cabe negar provimento à apelação da União Federal.

Da correção monetária

A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Dos Honorários Advocatícios

A apelação requereu reconhecer a sucumbência parcial dos embargos à execução opostos. 

De fato, a sentença apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre valor dado a causa.

Assim, reduzo os honorários advocatícios em favor do patrono do exequente para 5% (cinco por cento) do valor da causa, atualizado. 

Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e provido, ainda que parcialmente, o recurso de apelação, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.

Caso dos autos

A declaração de inconstitucionalidade superveniente (RE 638.115/CE) não torna inexigível o título executivo judicial transitado em julgado antes da decisão do STF, conforme os precedentes da ADI 2418/DF e do RE 611 .503/SP (Tema 360). A relativização da coisa julgada somente pode ocorrer mediante ação rescisória proposta no prazo legal, nos termos do Tema 733 do STF, não sendo admitida sua desconstituição por simples impugnação incidental. A tentativa de conferir efeitos erga omnes e ex tunc ao julgamento posterior viola a coisa julgada, a separação de poderes e a segurança jurídica, fundamentos constitucionais essenciais ao Estado de Direito.

Nesse cenário, emerge votar por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União Federal para: 

(i) reconhecer ausência de direito a incorporar vpni quintos no período de 08/04/1998 e 04/09/2001, com fulcro na Medida Provisória n. 2225-45/2001, com fundamento nos julgados do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 395 (RE 638.115/CE) e no Superior Tribunal de Justiça - Tema 503/STJ;

(ii) negar provimento para manter indene a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação do valor da causa; 

(iii) negar provimento para reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O título executivo judicial transitou em julgado em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos (RE 638.115/CE), circunstância que preserva sua exigibilidade e afasta a extinção pleiteada;

(iv) negar provimento para reforma da sentença sobre o cálculo do PSSS. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado a matéria no sentido de estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora por considerar que o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte;

(v) dar provimento para reforma da sentença quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora, a ser realizada na forma indicada no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e 

(vi) dar provimento ao pedido de reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado para cada parte — 5% em favor da União Federal e 5% em favor do patrono do exequente. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e provido o recurso de apelação, ainda que parcialmente, fica afastada a majoração dos honorários advocatícios fixados neste acórdão.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:60000464842
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001757-85.2015.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. VPNI QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. RE 638.115/CE. COISA JULGADA ANTERIOR. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VALOR DA CAUSA. PSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida em embargos à execução que julgou procedente a impugnação ao valor da causa e parcialmente procedentes os embargos para fixar parâmetros de cálculo de vantagem denominada VPNI quintos, incorporada à remuneração de servidor em razão do exercício de função comissionada ou cargo em comissão no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, com fundamento na Medida Provisória nº 2.225-45/2001, bem como para determinar o pagamento das parcelas atrasadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor integral da execução ou apenas ao montante indicado como excesso; (ii) estabelecer se o título executivo judicial é inexigível em razão do julgamento do RE 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal; (iii) determinar se o exequente está abrangido pelo título judicial coletivo; (iv) definir se os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora; (v) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vi) definir a distribuição dos honorários advocatícios diante da procedência parcial dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao montante integral da execução quando a embargante impugna a exigibilidade total do título e sustenta, como tese principal, que nada é devido ao exequente.

4. A declaração de inconstitucionalidade superveniente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE não torna inexigível título executivo judicial transitado em julgado antes da decisão do STF.

5. A relativização da coisa julgada somente ocorre em hipótese excepcional e depende de decisão de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme a orientação do STF no RE 611.503/SP e do regime do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, preservado pela regra de transição do art. 1.057 do CPC/2015.

6. A desconstituição de sentença transitada em julgado antes da decisão de inconstitucionalidade exige a utilização da ação rescisória no prazo legal, não sendo admitida por simples impugnação incidental em execução.

7. Os embargos de declaração no RE 638.115/CE afastam a cessação imediata do pagamento de quintos fundado em decisão judicial transitada em julgado, sem autorizar a desconstituição automática de parcelas pretéritas reconhecidas em título judicial definitivo.

8. A certidão expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao afirmar que o exequente faz jus à diferença de VPNI concedida no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 por força da RA 110/2002, demonstra sua abrangência pelo título judicial exequendo.

9. Os valores devidos a título de PSS integram a base de cálculo dos juros de mora, pois o fato gerador da contribuição, em valores pagos por precatório ou RPV, ocorre apenas no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal.

10. A exclusão prévia da contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros de mora antecipa indevidamente o fato gerador da exação, em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

12. A procedência parcial dos embargos à execução justifica a redistribuição dos honorários advocatícios, com fixação de 5% do valor da causa atualizado para cada parte, sem majoração recursal em razão do parcial provimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0001757-85.2015.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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