Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010171-77.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010171-77.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. A. A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de proventos com base no art. 192, I, da Lei n. 8.112/90, sob o fundamento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e validade da opção pelo plano instituído pela Lei n. 11.091/2005, sem redução remuneratória.

A sentença (EVENTO 2, OUT1, PAG. 177) afasta a prescrição bienal e aplica o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. No mérito, entende que a autora optou irretratavelmente pelo novo regime, inexistindo vício de vontade, e que não pode cumular vantagens de regimes distintos.

Nas razões de apelação (EVENTO 2, OUT1, PAG. 193), a autora sustenta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à Súmula 359 do STF, alegando direito adquirido à vantagem incorporada na aposentadoria. Argumenta que a parcela foi indevidamente congelada e deve ser recalculada conforme o novo plano. Requer a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução dos honorários.

Nas contrarrazões (EVENTO 2, OUT1, PAG. 202), a UFMG sustenta inexistência de direito adquirido a regime jurídico, validade da opção pelo novo plano e impossibilidade de aplicação de norma revogada. Argumenta que não houve redução de vencimentos e que a pretensão cria regime híbrido e implica aumento indevido pelo Judiciário. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de recálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, com base na estrutura remuneratória instituída por legislação superveniente, não obstante a revogação do referido dispositivo e a adesão da servidora ao novo plano de carreira.

Inicialmente, no tocante à prescrição, correta a sentença ao aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial que rege as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, afastando-se a incidência do art. 206, §2º, do Código Civil. Assim, eventual reconhecimento de direito estaria limitado às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, contudo, não assiste razão à apelante.

Com efeito, o art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, que assegurava ao servidor aposentado com proventos integrais a percepção da remuneração correspondente à classe imediatamente superior, foi expressamente revogado pela Lei nº 9.527/97, não encontrando previsão no novo regime jurídico instituído pela Lei nº 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.

No caso concreto, restou incontroverso que a autora aderiu ao novo plano de carreira, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.091/2005, mediante opção de caráter irretratável, não havendo qualquer demonstração de vício de consentimento apto a macular tal manifestação de vontade. Referida opção implicou submissão integral ao novo regime jurídico, com a correspondente reestruturação da carreira e da forma de composição da remuneração.

A pretensão deduzida na inicial, e reiterada em sede recursal, consiste, em verdade, na tentativa de aplicação de regra prevista em regime jurídico revogado (art. 192, I, da Lei nº 8.112/90) à sistemática remuneratória estabelecida por legislação posterior, o que implicaria a indevida criação de um regime híbrido, sem respaldo legal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da forma de cálculo da remuneração dos servidores públicos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, eventual modificação legislativa que preserve o montante global da remuneração não configura afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS . VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/1952. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO . LEI Nº 11.091/2005. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ A NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO SINDICATO PREJUDICADA . APELAÇÃO DA UFMG PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino - SINDIFES e pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG contra sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar nulo ato administrativo que determinou a redução dos proventos de servidores substituídos do sindicato, relativamente à vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1 .711/1952, bem como o ato que determinou a devolução de valores considerados pagos a maior.A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.O sindicato apelou pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. A UFMG apelou sustentando a legalidade da revisão administrativa dos proventos, decorrente da reestruturação da carreira dos técnico-administrativos em educação promovida pela Lei nº 11 .091/2005, bem como a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência administrativa para revisão da forma de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1 .711/1952; (ii) saber se a revisão administrativa da forma de cálculo da vantagem, após a reestruturação da carreira pela Lei nº 11.091/2005, viola direito adquirido, ato jurídico perfeito ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iii) saber se é exigível a devolução ao erário de valores recebidos indevidamente pelos servidores em razão de erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo retido interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para impedir a redução imediata dos proventos e a exigência de restituição dos valores deve ser conhecido, mas resta prejudicado diante da análise integral do mérito das apelações .Não ocorreu decadência administrativa. O pagamento considerado indevido decorreu da forma de cálculo da vantagem após a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.091/2005. A revisão administrativa foi instaurada em 2008, menos de cinco anos após a implementação da nova estrutura remuneratória . Além disso, a revisão de pagamentos decorrentes de erro na gradação remuneratória caracteriza relação de trato sucessivo, não incidindo o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.A revisão administrativa da forma de cálculo da vantagem é legítima . O direito adquirido do servidor alcança a percepção da vantagem incorporada aos proventos, mas não assegura a manutenção permanente da fórmula de cálculo anteriormente adotada. Não há direito adquirido a regime jurídico.A reestruturação da carreira dos técnico-administrativos em educação pela Lei nº 11.091/2005 tornou incompatível a manutenção da fórmula de cálculo da vantagem como percentual variável . A Administração converteu a parcela em valor fixo correspondente ao montante percebido no momento da reestruturação, preservando o valor nominal dos proventos.Não houve redução da remuneração global percebida pelos servidores, tendo sido apenas ajustada a forma de cálculo da vantagem para adequação à nova estrutura remuneratória, o que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.O pagamento a maior decorrente de erro da Administração não gera direito adquirido à manutenção do equívoco, cabendo à Administração revisar seus próprios atos para adequá-los à legalidade.A restituição ao erário dos valores pagos indevidamente não é cabível quando recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação equivocada da Administração . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos de boa-fé são inexigíveis até a data da notificação administrativa que comunica a irregularidade.Eventuais valores já descontados relativos a período anterior à notificação administrativa devem ser restituídos, com correção monetária e juros de mora.Com o parcial provimento da apelação da UFMG, há inversão da sucumbência, restando prejudicado o recurso do sindicato quanto à majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se o valor fixado na sentença. IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo retido conhecido e julgado prejudicado. Apelação do sindicato prejudicada. Apelação da UFMG parcialmente provida para afastar a decadência e reconhecer a legalidade da revisão administrativa da forma de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1 .711/1952, mantida a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos de boa-fé antes da notificação administrativa. Tese de julgamento: "1. A revisão administrativa da forma de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1 .711/1952, após a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.091/2005, não configura anulação de ato concessivo, mas ajuste de pagamento em relação de trato sucessivo, não incidindo a decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 . 2. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, sendo admissível a alteração da forma de cálculo de vantagem, desde que preservado o valor nominal dos proventos. 3. Valores pagos indevidamente em decorrência de interpretação equivocada da Administração não são passíveis de restituição quando recebidos de boa-fé, sendo inexigíveis até a data da notificação administrativa ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 1.711/1952, art. 184, II; Lei nº 9 .784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 11.091/2005. Jurisprudência relevante citada: TRF6, 2ª Turma, 0011419-35 .2013.4.01.3803, Rel . Des. Fed. Pedro Felipe Santos, PJe 04/11/2024; TRF6, Processo nº 0038983-42.2006 .4.01.3800, Rel. Des . Fed. Klaus Kuschel, PJe 04/07/2024; TRF6, AI 6009491-80.2024.4 .06.0000, Rel. Des. Fed . Flavio Boson Gambogi, D.E. 18/11/2024; TRF-5, AC 0803369-35.2017 .4.05.8200, Rel. Des . Fed. Roberto Wanderley Nogueira, j. 29/06/2023; TRF-5, AC 0804804-51.2016 .4.05.8500, Rel. Des . Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 01/08/2017; TRF-1, AC 0017781-04.2009 .4.01.3800, Rel. Des . Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 02/10/2019; STF, MS 26980 AgR, Rel. Min . Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22/04/2014; STF, Rcl 8139/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; STF, RE 597396/PE, Red . p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno; STF, RE 596663 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Red . p/ acórdão Min. Teori Zavascki; STF, RE 563965 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE 587371 RG, Rel . Min. Teori Zavascki; STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531); STJ, AgInt no RMS 41 .972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, AREsp 488786/ES; STJ, AgInt no REsp 2.046 .813/AP; STJ, REsp 1.758.037/CE; STJ, REsp 1.707 .241/DF; TRF6, AC 1010772-56.2018.4.01 .3800, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, j . 16/06/2025. (TRF-6 - ApRemNec: 00332892420084013800 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 15/04/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 17/04/2026)

No caso dos autos, não restou demonstrado que a implementação do novo plano de carreira tenha acarretado redução nominal dos proventos da autora. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 foi mantida sob a forma de parcela nominal, o que evidencia a preservação da remuneração global, em conformidade com a orientação constitucional.

A alegação de direito adquirido à forma de cálculo da vantagem não merece acolhida. Ainda que a autora tenha se aposentado sob a égide de legislação anterior, não há direito à manutenção indefinida da sistemática de cálculo da remuneração, sobretudo diante da superveniência de novo regime jurídico regularmente instituído e expressamente aceito pela própria servidora.

Ademais, o acolhimento da pretensão implicaria, na prática, a concessão de aumento remuneratório sem previsão legal específica, o que não se coaduna com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, tampouco com a reserva de iniciativa legislativa prevista no art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal.

Dessa forma, não se verifica ilegalidade na conduta da Administração ao manter o pagamento da vantagem nos termos em que implementada após a reestruturação da carreira, tampouco violação a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010171-77.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010171-77.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS. ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. REVOGAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 11.091/2005. OPÇÃO IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de proventos, visando ao recálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 com base na estrutura remuneratória instituída pela Lei nº 11.091/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o recálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 com base em regime jurídico superveniente, mesmo após sua revogação e adesão ao novo plano de carreira; (ii) estabelecer se há direito adquirido à forma de cálculo da vantagem incorporada aos proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se às pretensões contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos termos da Súmula 85 do STJ.
  2. Reconhece-se que o art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 foi expressamente revogado, não havendo previsão da vantagem no regime instituído pela Lei nº 11.091/2005.
  3. Verifica-se que a servidora aderiu voluntária e irretratavelmente ao novo plano de carreira, sem demonstração de vício de consentimento, submetendo-se integralmente ao novo regime jurídico.
  4. Afasta-se a possibilidade de aplicação de norma revogada a regime posterior, pois tal pretensão implica criação de regime híbrido sem respaldo legal.
  5. Afirma-se que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da forma de cálculo de vantagens, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
  6. Constata-se a inexistência de redução remuneratória, tendo a vantagem sido mantida sob forma de parcela nominal, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
  7. Rejeita-se a tese de direito adquirido à forma de cálculo da vantagem, por não se estender à sistemática remuneratória após reestruturação legalmente instituída.
  8. Conclui-se que o acolhimento do pedido implicaria aumento remuneratório sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade e à reserva de iniciativa legislativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de vantagem remuneratória, sendo legítima sua alteração por lei superveniente, desde que preservado o valor nominal dos proventos. 2. A adesão irretratável a novo plano de carreira impede a aplicação de regras de regime jurídico anterior, vedando a formação de regime híbrido. 3. A utilização de norma revogada para recálculo de vantagem à luz de regime posterior configura aumento remuneratório sem previsão legal e viola o princípio da legalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; 61, §1º, II, “a”. Lei nº 8.112/90, art. 192, I. Lei nº 11.091/2005, art. 16. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26980 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22/04/2014; STF, RE 597396/PE, Tribunal Pleno; STF, RE 563965 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, Súmula 85; TRF6, ApRemNec 0033289-24.2008.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, j. 15/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0010171-77.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/06/2026, na sequência 22, disponibilizada no DE de 16/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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