Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028941-89.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028941-89.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

HIRAN CHRISTIAN MAIA GIL, por seu curador, ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL e M. F. M. G. buscando o restabelecimento de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor público federal falecido em 30/05/1988. O autor sustenta ser dependente na condição de filho maior inválido, pois é portador de esquizofrenia e transtornos mentais que o incapacitam de forma total e permanente.

A sentença (Evento 2, OUT1, pp.79/89,fls. 313/318v) julgou procedente o pedido, condenando a União ao desmembramento do benefício na proporção de 50% entre o autor e sua irmã, M. F. M. G., atual beneficiária. Contudo, indeferiu o pagamento de parcelas retroativas e a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU).

A DPU, em favor do autor, interpôs apelação requerendo a reforma parcial da sentença para que sejam pagas as parcelas retroativas desde a cessação indevida ou do requerimento administrativo, além da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que a Súmula 421 do STJ estaria superada pela Lei Complementar 132/2009.

A UNIÃO FEDERAL apelou alegando que a incapacidade do autor não era preexistente ao óbito do servidor, a qual teria se manifestado apenas anos depois.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pela procedência parcial do pedido, mantendo a concessão do benefício a partir da propositura da ação, para evitar o pagamento em duplicidade e proteger a boa-fé da outra pensionista.

VOTO

Fica prejudicada a apreciação do agravo retido (Evento 4, OUT1), uma vez que os argumentos nele constantes serão analisados na apelação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. A tempestividade foi observada por ambas as partes, destacando-se o prazo em dobro de que gozam a União e a Defensoria Pública da União. O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o preparo.

A hipótese também atrai o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, uma vez que houve condenação líquida ou de valor incerto contra a União Federal. Portanto, a remessa oficial deve ser considerada interposta.

No mérito a controvérsia central reside na verificação da condição de dependente do autor para fins de recebimento de pensão por morte, especificamente quanto à preexistência da invalidez ao óbito do instituidor. O óbito ocorreu em 30/05/1988, o que atrai a aplicação da legislação vigente naquele momento, em observância ao princípio tempus regit actum.

Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica:

SÚMULA STJ nº 340 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE]: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJe 13/08/2007)

As normas de regência na data do falecimento eram as Leis 1.711/1952 e 3.372/1958. O artigo 5º, inciso II, alínea "a", da Lei 3.372/1958, previa o direito à pensão ao filho de qualquer condição, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. A consolidação do entendimento jurídico sobre o filho maior inválido exige que a invalidez ocorra antes do óbito do servidor, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA STJ nº 663 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL]: A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)

No caso concreto, o conjunto probatório confirma que o autor é portador de esquizofrenia grave e alienação mental. Embora a manifestação clínica mais evidente tenha ocorrido por volta dos 20 anos de idade, os laudos periciais e o histórico psicossocial indicam que a patologia tem raízes no desenvolvimento cerebral e sintomas prodrômicos iniciados ainda na infância, logo após o falecimento da genitora e do genitor.

O laudo médico judicial atestou que os sintomas da doença iniciaram precocemente, afetando a capacidade de qualificação e autossustento do autor antes mesmo de ele atingir a maioridade previdenciária de 21 anos. O fato de o autor possuir 11 anos ao tempo do óbito do pai não impede o reconhecimento da invalidez, pois a doença mental de natureza esquizofrênica é progressiva e, no caso, restou demonstrado que o autor jamais adquiriu capacidade laborativa plena.

Portanto, resta configurada a condição de filho maior inválido, sendo imperativa a manutenção do benefício de pensão por morte, em desdobramento com a co-ré, M. F. M. G..

No que refere à pretensão do autor ao recebimento de parcelas retroativas desde a cessação do benefício em 1997 ou da data do requerimento administrativo esbarra na peculiaridade de que a pensão por morte já vinha sendo paga, em sua integralidade, à sua irmã, M. F. M. G.. Embora não corra prescrição contra o absolutamente incapaz, o ordenamento jurídico veda o pagamento em duplicidade pela Administração Pública quando o valor total da pensão já foi destinado a dependente habilitado de boa-fé.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a habilitação tardia de dependente, ainda que incapaz, não autoriza a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito ou da cessação se a quota integral já foi percebida por outro beneficiário. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.767.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

A medida visa evitar o enriquecimento sem causa do núcleo familiar e proteger o erário, uma vez que a União cumpriu sua obrigação de prestar o amparo previdenciário à família do ex-servidor, ainda que em favor de apenas um dos filhos. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde o óbito de seu genitor. 2. A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, visto que contra estes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. No entanto, conforme entendimento firmado pelo STJ, a DIB somente será fixada na data do óbito para absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício. Precedentes. 3. In casu, ainda que a autora fosse considerada absolutamente incapaz ao tempo do óbito, a DIB não poderá ser fixada na data do óbito, pois outra dependente previamente habilitada já percebia os valores referentes à pensão por morte. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo. 4. Apelação provida.(AC 1006967-83.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.)

Dessa forma, a manutenção da sentença que indeferiu o pagamento das parcelas vencidas antes da habilitação do autor é medida que se impõe. Os efeitos financeiros do desmembramento da pensão devem ser mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, preservando-se a segurança jurídica e a boa-fé da co-ré que recebeu os valores sem qualquer vício administrativo até o deferimento da medida judicial nestes autos.

Por sua vez, a sentença recorrida afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU), fundamentando-se na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a verba sucumbencial quando o órgão atua contra o ente público ao qual pertence. Contudo, essa compreensão deve ser superada diante da evolução legislativa e jurisprudencial.

A Lei Complementar 132/2009 alterou a Lei Complementar 80/1994 para prever expressamente o direito da Defensoria Pública de receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. O objetivo é o aparelhamento da instituição e a capacitação de seus membros, o que afasta a tese de confusão patrimonial entre credor e devedor.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005 (Tema 1002 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante que garante à Defensoria Pública o recebimento de honorários de sucumbência mesmo quando litiga contra o ente federativo que a mantém. Confira-se a propósito:

Direito Constitucional. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Modulação dos efeitos. 1. Embargos de declaração contra acórdão que garantiu à Defensoria Pública o recebimento de honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, desde que destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da instituição. I. Embargos de declaração da DPU e do GAETS 2. Pretensão de inclusão, na tese de julgamento, da possibilidade de destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais à capacitação dos membros da Defensoria Pública. 3. A controvérsia foi expressamente analisada no acórdão recorrido, de modo que não há omissão a ser sanada. O recurso tem por objetivo o reexame de teses já enfrentadas pelo Plenário desta Corte. A via recursal adotada é inadequada para essa finalidade. II. Embargos de declaração do CONPEG e da União 4. A jurisprudência consolidada até o julgamento do acórdão ora embargado era no sentido de serem indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/ STJ). Por outro lado, no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, havia decisão em que se entendeu possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017). Cenário de insegurança jurídica a recomendar a modulação dos efeitos da decisão. 5. Quanto aos demais argumentos apresentados pelo CONPEG, não estão presentes os vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. III. Conclusão 6. Embargos de declaração da DPU e do GAETS rejeitados. Embargos do CONPEG e da União acolhidos parcialmente, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. (RE 1140005 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023)

Portanto, reformo a sentença neste ponto para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, arbitrados conforme os critérios legais, uma vez que a autonomia administrativa e financeira da Defensoria afasta o óbice da Súmula 421 do STJ.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa oficial, e dou provimento parcial à apelação da parte autora para reformar a sentença apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade condicionada ao Tema 1002 do STF.



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Documento:60000438339
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028941-89.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028941-89.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA. PARCELAS RETROATIVAS INDEVIDAS. BOA-FÉ DE OUTRO DEPENDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU. CABIMENTO. TEMA 1002 STF.

I. Apelações e remessa oficial em face de sentença que reconheceu o direito de filho maior inválido, portador de esquizofrenia, ao rateio de pensão por morte de ex-servidor federal com sua irmã, atual beneficiária. A sentença negou o pagamento de parcelas retroativas e honorários à DPU.

II. As questões consistem em: (a) verificar se a invalidez do filho maior preexistia ao óbito do instituidor em 1988; (b) definir se são devidas parcelas retroativas quando o benefício já era pago integralmente a outro dependente; (c) analisar o cabimento de honorários advocatícios em favor da DPU contra a União.

III. 1. Nos termos da Súmula 663 do STJ, a pensão por morte é devida ao filho inválido se a incapacidade for anterior ao óbito. No caso, embora a manifestação clínica tenha ocorrido aos 20 anos, as provas periciais demonstram que a esquizofrenia e os sintomas incapacitantes remontam ao desenvolvimento psicossocial na infância e adolescência, antes da maioridade previdenciária.

2. A habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz não gera direito ao recebimento de parcelas retroativas quando o benefício já era pago integralmente a outro dependente habilitado de boa-fé. O pagamento em duplicidade pelo erário é vedado para evitar enriquecimento sem causa do núcleo familiar.

3. Segundo a tese fixada pelo STF no Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1.140.005), é devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra o ente federativo que a integra, dada a sua autonomia administrativa e financeira.

IV. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelação da DPU parcialmente provida para fixar honorários advocatícios.

Tese de julgamento: 1. A invalidez do filho maior para fins de pensão por morte deve ser anterior ao óbito do instituidor, podendo ser comprovada por histórico clínico que aponte o início da patologia em período anterior à manifestação clínica formal. 2. É indevido o pagamento de parcelas retroativas à habilitação tardia de dependente quando o valor integral da pensão já foi pago a outro beneficiário de boa-fé. 3. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo contra o ente público que a mantém.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa oficial, e dar provimento parcial à apelação da parte autora para reformar a sentença apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade condicionada ao Tema 1002 do STF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028941-89.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA OFICIAL, E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO TEMA 1002 DO STF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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