Apelação/Remessa Necessária Nº 1007247-03.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007247-03.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
O embargante (EVENTO 33) alega omissão e contradição no acórdão que deu provimento à apelação da União Federal para julgar improcedente o pedido inicial. Sustenta omissão quanto à aplicação do artigo 11 da EC nº 20/1998, ao caráter contributivo do regime previdenciário e ao pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o exercício do cargo de Procurador da Fazenda Nacional. Aponta, ainda, contradição em relação ao Tema 377 do STF, sustentando que o teto remuneratório deve incidir isoladamente sobre cada vínculo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados na petição.
Em contrarrazões (EVENTO 36), a União Federal sustenta a inexistência dos vícios apontados e requer a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante aponta omissão e contradição no acórdão que deu provimento à apelação da União Federal para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o embargante busca rediscutir matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios.
No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, o acórdão examinou expressamente a controvérsia ao consignar:
“O art. 11 da EC nº 20/98, por sua vez, constitui norma de transição destinada a resguardar situações específicas, permitindo ao servidor inativo que tenha reingressado no serviço público antes da sua promulgação acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração do novo cargo. Contudo, a referida norma não autoriza, em nenhuma hipótese, a percepção simultânea de duas aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis.”
O trecho evidencia que o colegiado apreciou de forma clara e fundamentada a tese suscitada pela parte embargante, concluindo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis.
Também não se verifica omissão quanto ao argumento relacionado ao caráter contributivo do regime previdenciário, pois o acórdão expressamente consignou:
“A circunstância de o autor ter contribuído para o regime previdenciário durante o exercício do segundo cargo não tem o condão de afastar a vedação constitucional, podendo gerar, quando cabível, outros efeitos jurídicos, mas não a cumulação de aposentadorias vedada pelo texto constitucional.”
Quanto ao pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias, igualmente não há omissão apta a justificar a integração do julgado. Isso porque eventual devolução de contribuições previdenciárias somente seria cabível caso demonstrado nos autos que os recolhimentos ultrapassaram o teto do salário-de-contribuição, circunstância que não foi comprovada pela parte embargante.
No que se refere à alegada contradição quanto ao Tema 377 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão foi expresso ao consignar:
“No que se refere ao teto remuneratório, resta prejudicada a discussão nos moldes definidos na sentença, uma vez que afastada a possibilidade de cumulação dos proventos.”
Não há qualquer incoerência interna no julgado. Uma vez afastada a possibilidade de cumulação das aposentadorias, fica prejudicada a discussão acerca da incidência individualizada do teto remuneratório.
Logo, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, que busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Íntegra do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC . REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE . 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2 . No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado . 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal . 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1338133 MG 2012/0168315-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013)
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição suficiente das razões de decidir, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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