Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007247-03.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007247-03.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

O embargante (EVENTO 33) alega omissão e contradição no acórdão que deu provimento à apelação da União Federal para julgar improcedente o pedido inicial. Sustenta omissão quanto à aplicação do artigo 11 da EC nº 20/1998, ao caráter contributivo do regime previdenciário e ao pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o exercício do cargo de Procurador da Fazenda Nacional. Aponta, ainda, contradição em relação ao Tema 377 do STF, sustentando que o teto remuneratório deve incidir isoladamente sobre cada vínculo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados na petição.

Em contrarrazões (EVENTO 36), a União Federal sustenta a inexistência dos vícios apontados e requer a rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O embargante aponta omissão e contradição no acórdão que deu provimento à apelação da União Federal para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o embargante busca rediscutir matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios.

No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, o acórdão examinou expressamente a controvérsia ao consignar:

“O art. 11 da EC nº 20/98, por sua vez, constitui norma de transição destinada a resguardar situações específicas, permitindo ao servidor inativo que tenha reingressado no serviço público antes da sua promulgação acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração do novo cargo. Contudo, a referida norma não autoriza, em nenhuma hipótese, a percepção simultânea de duas aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis.”

O trecho evidencia que o colegiado apreciou de forma clara e fundamentada a tese suscitada pela parte embargante, concluindo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis.

Também não se verifica omissão quanto ao argumento relacionado ao caráter contributivo do regime previdenciário, pois o acórdão expressamente consignou:

“A circunstância de o autor ter contribuído para o regime previdenciário durante o exercício do segundo cargo não tem o condão de afastar a vedação constitucional, podendo gerar, quando cabível, outros efeitos jurídicos, mas não a cumulação de aposentadorias vedada pelo texto constitucional.”

Quanto ao pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias, igualmente não há omissão apta a justificar a integração do julgado. Isso porque eventual devolução de contribuições previdenciárias somente seria cabível caso demonstrado nos autos que os recolhimentos ultrapassaram o teto do salário-de-contribuição, circunstância que não foi comprovada pela parte embargante.

No que se refere à alegada contradição quanto ao Tema 377 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão foi expresso ao consignar:

“No que se refere ao teto remuneratório, resta prejudicada a discussão nos moldes definidos na sentença, uma vez que afastada a possibilidade de cumulação dos proventos.”

Não há qualquer incoerência interna no julgado. Uma vez afastada a possibilidade de cumulação das aposentadorias, fica prejudicada a discussão acerca da incidência individualizada do teto remuneratório.

Logo, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, que busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada.

O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Íntegra do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC . REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE . 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2 . No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado . 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal . 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1338133 MG 2012/0168315-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013)

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição suficiente das razões de decidir, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000440271v3 e do código CRC 51f0a139.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 01/07/2026, às 09:10:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:46:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000440272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007247-03.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007247-03.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. CARGOS INACUMULÁVEIS. ART. 11 DA EC Nº 20/1998. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TETO REMUNERATÓRIO. TEMA 377 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à cumulação de aposentadorias decorrentes do exercício de cargos públicos inacumuláveis. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 11 da EC nº 20/1998, ao caráter contributivo do regime previdenciário e ao pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o exercício do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, bem como contradição em relação ao Tema 377 do STF acerca da incidência individualizada do teto remuneratório. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 11 da EC nº 20/1998; (ii) estabelecer se houve omissão acerca do caráter contributivo do regime previdenciário e do pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias; (iii) determinar se existe contradição interna no julgado em relação ao Tema 377 do STF sobre o teto remuneratório; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 11 da EC nº 20/1998 constitui norma de transição destinada a resguardar hipóteses específicas de acumulação de proventos com remuneração de novo cargo público, sem autorizar a percepção simultânea de duas aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis.
  2. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à impossibilidade de cumulação de aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.
  3. O caráter contributivo do regime previdenciário não afasta a vedação constitucional à cumulação de aposentadorias, ainda que o servidor tenha vertido contribuições previdenciárias durante o exercício do segundo cargo.
  4. A restituição de contribuições previdenciárias pressupõe demonstração de recolhimento indevido ou superior ao teto do salário-de-contribuição, circunstância não comprovada nos autos.
  5. Não há contradição no acórdão quanto ao Tema 377 do STF, pois o afastamento da possibilidade de cumulação das aposentadorias prejudica a discussão acerca da incidência individualizada do teto remuneratório.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  7. A fundamentação judicial suficiente dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão exponha adequadamente as razões de decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O art. 11 da EC nº 20/1998 não autoriza a cumulação de duas aposentadorias decorrentes de cargos públicos inacumuláveis.
  2. O caráter contributivo do regime previdenciário não afasta a vedação constitucional à cumulação de aposentadorias incompatíveis.
  3. A restituição de contribuições previdenciárias depende da comprovação de recolhimento indevido ou superior ao teto do salário-de-contribuição.
  4. O afastamento da possibilidade de cumulação de aposentadorias prejudica a análise da incidência individualizada do teto remuneratório.
  5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; EC nº 20/1998, art. 11; CPC, art. 1.022; CTN, art. 165.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STF, Tema 377 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000440272v3 e do código CRC 16fad17d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 01/07/2026, às 09:10:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:46:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007247-03.2017.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:46:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas