Apelação Cível Nº 0061362-98.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0061362-98.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
M. A. D. S. G. ajuizou ação ordinária contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pretendendo o restabelecimento de progressões funcionais que haviam sido anuladas pela Portaria nº 205/2010. O autor argumentou que ingressou no cargo de Especialista em Recursos Minerais em 2006 e vinha progredindo na carreira até que o ato administrativo tornou sem efeito as concessões ocorridas entre setembro de 2007 e março de 2009. Requereu, ainda, a promoção à Classe B, Padrão I, e o pagamento das diferenças remuneratórias.
A sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal de Belo Horizonte (Evento 2 - fls. 131/ss) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de promoção para a Classe B, por perda superveniente do objeto. No mérito, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o DNPM ao pagamento das diferenças salariais retiradas em razão da regressão da Classe A, Padrão III para o Padrão I, no período de maio de 2010 a novembro de 2011. A magistrada fundamentou que a regressão funcional feriu o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O DNPM interpôs apelação reiterando os argumentos de defesa quanto à necessidade de regulamentação prévia da lei para a validade das progressões e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de remuneração. Em contrarrazões, o autor arguiu preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
VOTO
O recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 19/07/2013 e a peça recursal foi protocolada em 12/08/2013, dentro do prazo legal previsto no art. 508 do CPC/1973. A regularidade formal também foi observada, estando a autarquia ré dispensada do preparo.
Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o apelante limitou-se a reproduzir os termos da contestação sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reprodução de argumentos anteriores, por si só, não impede o conhecimento do recurso, desde que as razões apresentadas sejam capazes de demonstrar o inconformismo com a decisão e permitam o seu reexame. No caso dos autos, embora o DNPM tenha reiterado teses da defesa, tais argumentos combatem diretamente a premissa central da sentença quanto à legalidade das progressões e à possibilidade de regressão funcional, preenchendo o requisito de impugnação específica.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que a mera reiteração na apelação dos argumentos da inicial ou contestação não implica violação do princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do apelo. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.840.278/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART 514 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, para apreciação de questão tida por não presquestionada. 2. Alegaram os embargantes contrariedade aos arts. 514, II, e 515 do Código de Processo Civil, consistente no fato de que o Estado de Santa Catarina, no seu recurso de apelação, não atendeu ao princípio da dialeticidade quando deixou de atacar os fundamentos da sentença, e apenas repetiu os argumentos da contestação. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 568/STJ. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 825.367/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
Dessa forma, afasto a preliminar de falta de dialeticidade.
Quanto à perda superveniente de objeto reconhecida na sentença em relação ao pedido de promoção para a Classe B, Padrão I, verifico que a decisão de primeiro grau baseou-se nos documentos que comprovaram a implementação da referida promoção em dezembro de 2011, após o ajuizamento da demanda. Tal providência administrativa esvaziou a necessidade de provimento jurisdicional específico sobre esse ponto, não havendo insurgência recursal das partes quanto a essa extinção sem mérito, a qual deve ser mantida.
Presentes os demais pressupostos, conheço da apelação.
Mérito: Legalidade das Progressões e Promoções
O cerne da controvérsia reside na eficácia das normas de progressão funcional instituídas pela Lei nº 11.046/2004 para as carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). De acordo com o art. 10, parágrafo único, do referido diploma legal, a promoção e a progressão funcional deveriam obedecer à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade plena dependia de regulamentação específica. Esta distinção é fundamental, pois o art. 14 da mesma lei previu uma regra de transição apenas para os servidores do Plano Especial de Cargos, permitindo-lhes a progressão conforme as normas da Lei nº 5.645/1970 enquanto não editado o novo regulamento. Tal exceção não socorre o apelado, que ingressou na autarquia em 02/05/2006, integrando as carreiras novas criadas pelo art. 1º da Lei nº 11.046/2004.
A regulamentação exigida veio a lume apenas com o Decreto nº 7.629/2011, que estabeleceu os critérios para o desenvolvimento funcional. O art. 13 do referido decreto garantiu aos servidores que já haviam cumprido o interstício a concessão das progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação, mas vedou expressamente a produção de efeitos financeiros retroativos.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais consolidou o entendimento de que não é possível conferir efeitos financeiros retroativos a essas progressões sob pena de invasão da competência do Poder Executivo e violação à reserva legal em matéria remuneratória.
Sobre o tema, colhe-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNPM. LEI 11046/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTO VEICULADO PELO DECRETO 7.629/2011. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA EDIÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral buscam a aplicação da progressão funcional prevista na Lei n. 11.046/2004, retroativamente à edição desse diploma legal que criou o respectivo Plano de Cargos e Carreiras. 2. O artigo 14 da Lei n. 11.046/2004, que trata da progressão funcional dos servidores do DNPM, condiciona sua aplicação ao atendimento dos "(...) requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor. 3. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada e somente produz seus efeitos após editado o regulamento. 4. Não sendo possível fazer retroagir os termos da regulamentação veiculada pelo Decreto n. 7.629/2011 para que produza efeitos financeiros desde a data da publicação da Lei n. 11.046/2004, pois tal importaria atuação do Judiciário em invasão de competência dos demais poderes da União, seja impondo normas de progressão funcional distintas das previstas em lei específica, seja projetando no passado termos de regulamento então inexistente. Apelação a que se nega provimento.(AC 0025213-08.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DNPM. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI 11.046/2004. DECRETO 7.629/2011. REGULAMENTAÇÃO. MORA DO PODER EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de efetivação de progressão funcional e promoção de servidores do DNPM, integrantes da carreira criada pelo art. 1º da Lei 11.046/2004, antes que sobreviesse a regulamentação exigida pelo mesmo diploma normativo, a qual apenas ocorreu com a edição do Decreto 7.629/2011. 2. A promoção e progressão funcional na carreira do DNPM, instituída pela Lei 11.046/2004, carece de autoaplicabilidade, na medida em que há expressa determinação de que a matéria seja objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo. 3. A documentação que instrui o processo indica que os apelantes ingressaram nos quadros do DNPM em maio/2006, razão pela qual não são contemplados pelo Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM. 4. O artigo 14, §1º, da Lei 11.046/04, que estabelece regras de transição para viabilizar as progressões e promoções enquanto não editado o mencionado regulamento, beneficia apenas os servidores enquadrados no Plano Especial de Cargos previsto no art. 3º do mesmo diploma normativo. Não é o caso dos recorrentes, os quais se enquadram na carreira criada pelo art. 1º. 5. As progressões e promoções aqui pretendidas só passaram a ser exercitáveis a partir da regulamentação introduzida pelo Decreto 7.629/2011, com efeitos financeiros a partir de então, nos termos de expressa previsão normativa, motivo pelo qual não há suporte legal a amparar a pretensão da parte recorrente. 6. É defeso ao Poder Judiciário, o qual não possui função legislativa, estabelecer outras condições para viabilizar a concessão de promoção ou progressão de servidores públicos, além daquelas estritamente previstas em lei. 7. Apelação não provida. (AC 0021910-83.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.)
Portanto, assiste razão ao DNPM quanto à impossibilidade de pagamento retroativo das progressões que não haviam sido regulamentadas, uma vez que o direito subjetivo ao recebimento das diferenças salariais só se aperfeiçoou com a vigência do Decreto nº 7.629/2011. No entanto, tal conclusão não autoriza a regressão de padrão funcional já consolidada, ponto que será analisado a seguir.
Regressão Funcional e Irredutibilidade de Vencimentos
Embora a Administração possua o poder-dever de anular atos eivados de ilegalidade, tal prerrogativa encontra limites nos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, assegurada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. A Portaria nº 205/2010, ao tornar sem efeito as progressões funcionais, resultou no rebaixamento do autor do Padrão III para o Padrão I da Classe A, com a consequente redução do seu vencimento básico de R$ 3.308,03 para R$ 3.058,46.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 138 (RE 594.296), estabelece que a anulação de atos administrativos que produzem efeitos concretos e afetam a esfera de interesses individuais deve ser precedida de regular processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, a Administração impôs a regressão funcional de forma unilateral e imediata, sem oportunizar ao servidor o exercício de sua defesa técnica, o que macula a validade do ato.
Nesse sentido, o precedente vinculante do STF:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197)
Dessa forma, independentemente da necessidade de regulamentação para novas progressões, a Administração não poderia retroceder o servidor a padrão inferior àquele que já estava sendo remunerado, sob pena de confisco salarial e ofensa à segurança jurídica. A sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer o direito ao recebimento das diferenças salariais no período em que o autor permaneceu indevidamente rebaixado, ou seja, entre maio de 2010 e novembro de 2011, termo final este que coincide com a correção do enquadramento pelo advento do Decreto nº 7.629/2011.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do DNPM, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. As diferenças devidas deverão ser apuradas em liquidação, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantenho a isenção de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, bem como a isenção de custas processuais para ambas as partes, nos termos da lei.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000441750v2 e do código CRC f4dc57f7.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 09:09:55