Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

A embargante (EVENTO 27) sustenta a existência de omissões no julgado. Argumenta, inicialmente, que o acórdão não enfrentou adequadamente a alegada violação ao princípio da legalidade estrita, previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, afirmando que o Poder Judiciário teria atuado como legislador positivo ao ampliar hipótese de afastamento funcional não prevista expressamente no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90. Aduz, ainda, que o julgado deixou de apreciar a necessidade de interpretação restritiva das normas administrativas concessivas de benefícios.

A União também aponta omissão quanto à circunstância de o autor ser servidor estável, e não servidor em estágio probatório, sustentando que o dispositivo legal invocado restringe expressamente a hipótese de afastamento aos servidores em estágio probatório. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento das omissões apontadas e para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o julgado não enfrentou adequadamente a alegada violação ao princípio da legalidade estrita, previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, tampouco apreciou a necessidade de interpretação restritiva do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90. Aduz, ainda, omissão quanto à circunstância de o autor ser servidor estável, e não servidor em estágio probatório, sustentando que o dispositivo legal invocado restringe expressamente a hipótese de afastamento aos servidores em estágio probatório.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela embargante.

No tocante à alegada omissão quanto à violação ao princípio da legalidade estrita e à interpretação do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, o acórdão apreciou expressamente a controvérsia ao consignar:

“Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a pretensão autoral afrontaria o princípio da legalidade estrita. Embora o art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/91 faça menção expressa ao afastamento para curso de formação “na Administração Pública Federal”, a interpretação do dispositivo não pode ser realizada de forma isolada, literal e descontextualizada, sob pena de esvaziamento de princípios constitucionais estruturantes do regime jurídico-administrativo, notadamente o da isonomia.”

O acórdão também registrou:

“Com efeito, o ordenamento jurídico não autoriza que situações substancialmente equivalentes recebam tratamento desigual sem fundamento razoável. A distinção entre curso de formação federal e estadual, para fins de afastamento do servidor, não guarda relação lógica com o objetivo da norma, que é viabilizar o acesso a cargos públicos mediante concurso, assegurando condições materiais mínimas para a participação do candidato-servidor na etapa final do certame.”

Além disso, o julgado consignou expressamente que a orientação adotada decorre da interpretação consolidada da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça:

“Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se no reconhecimento do direito ao afastamento remunerado de servidor federal aprovado em concurso público estadual ou distrital, por aplicação direta do princípio da isonomia, suprindo-se, por via interpretativa, a lacuna normativa existente.”

Os trechos transcritos demonstram que o colegiado apreciou diretamente a tese da União relativa à legalidade estrita, afastando, de forma fundamentada, a interpretação exclusivamente literal da norma. O fato de o acórdão adotar entendimento contrário à pretensão da embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada.

Também não procede a alegação de ausência de manifestação quanto à interpretação restritiva das normas administrativas excepcionais. Ainda que o acórdão não tenha empregado literalmente a expressão “interpretação restritiva”, a questão foi efetivamente enfrentada mediante fundamentação suficiente, ao reconhecer que a leitura estritamente literal do dispositivo legal produziria distinção incompatível com o princípio da isonomia.

Igualmente não se verifica omissão quanto à condição funcional do autor. O acórdão delimitou expressamente a controvérsia nos seguintes termos:

“A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade jurídica de concessão de afastamento remunerado a servidor público federal, estável, aprovado em concurso público estadual, para fins de participação em curso de formação, à luz do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/91, do art. 14 da Lei nº 9.624/98 e dos princípios constitucionais aplicáveis.”

Portanto, o julgado reconheceu expressamente a condição do autor como servidor estável e, ainda assim, concluiu pela possibilidade de afastamento remunerado mediante interpretação sistemática da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Não há ausência de apreciação da tese, mas rejeição do entendimento defendido pela embargante.

Também não se identifica obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A fundamentação apresenta coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade interna no julgado.

O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da controvérsia já devidamente apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

O STJ estabelece que “os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida” e que “não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).

Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

É jurisprudência consolidada que “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes” (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG). Íntegra do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF . VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2 . A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese. 3. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal . 4. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 5 . A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 1630001 MG 2019/0361677-8, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)

Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.112/90. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGALIDADE ESTRITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal estável, aprovado em concurso público estadual, para participação em curso de formação, mediante interpretação sistemática do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 à luz do princípio da isonomia. A embargante sustenta omissões quanto à alegada violação ao princípio da legalidade estrita, à necessidade de interpretação restritiva das normas administrativas concessivas de benefícios e à condição funcional do autor como servidor estável, requerendo o suprimento das omissões e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar interpretação estritamente literal do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 em razão do princípio da isonomia; (ii) estabelecer se houve ausência de apreciação quanto à necessidade de interpretação restritiva das normas administrativas concessivas de benefícios; e (iii) determinar se o julgado deixou de examinar a condição do autor como servidor estável, e não em estágio probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
  2. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de afronta ao princípio da legalidade estrita ao consignar que a interpretação isolada e literal do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 produziria distinção incompatível com o princípio constitucional da isonomia.
  3. O colegiado reconheceu que a diferenciação entre curso de formação federal e estadual não guarda relação lógica com a finalidade da norma, que consiste em viabilizar o acesso do servidor a cargos públicos mediante concurso.
  4. O julgado fundamentou-se na interpretação consolidada da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento remunerado de servidor federal aprovado em concurso estadual ou distrital por aplicação do princípio da isonomia.
  5. A ausência de utilização literal da expressão “interpretação restritiva” não caracteriza omissão quando a matéria é apreciada de forma suficiente e fundamentada.
  6. O acórdão delimitou expressamente a controvérsia envolvendo servidor público federal estável, reconhecendo essa condição funcional e, ainda assim, concluindo pela possibilidade jurídica do afastamento remunerado.
  7. A pretensão da embargante consiste em rediscutir fundamentos já apreciados e decididos pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
  8. A obrigatoriedade constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
  9. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador.
  2. A interpretação sistemática do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 à luz do princípio da isonomia afasta leitura estritamente literal que produza distinção desarrazoada entre servidores aprovados em concursos federais e estaduais.
  3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas deduzidas pelas partes, ainda que adote conclusão contrária aos seus interesses.
  4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, e 102, III. Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º. Lei nº 9.624/98, art. 14. CPC, arts. 1.022 e 1.025. CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013. STJ, AgRg no AREsp 1.630.001/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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