Apelação/Remessa Necessária Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0061366-04.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
A embargante (EVENTO 27) sustenta a existência de omissões no julgado. Argumenta, inicialmente, que o acórdão não enfrentou adequadamente a alegada violação ao princípio da legalidade estrita, previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, afirmando que o Poder Judiciário teria atuado como legislador positivo ao ampliar hipótese de afastamento funcional não prevista expressamente no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90. Aduz, ainda, que o julgado deixou de apreciar a necessidade de interpretação restritiva das normas administrativas concessivas de benefícios.
A União também aponta omissão quanto à circunstância de o autor ser servidor estável, e não servidor em estágio probatório, sustentando que o dispositivo legal invocado restringe expressamente a hipótese de afastamento aos servidores em estágio probatório. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento das omissões apontadas e para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o julgado não enfrentou adequadamente a alegada violação ao princípio da legalidade estrita, previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, tampouco apreciou a necessidade de interpretação restritiva do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90. Aduz, ainda, omissão quanto à circunstância de o autor ser servidor estável, e não servidor em estágio probatório, sustentando que o dispositivo legal invocado restringe expressamente a hipótese de afastamento aos servidores em estágio probatório.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela embargante.
No tocante à alegada omissão quanto à violação ao princípio da legalidade estrita e à interpretação do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, o acórdão apreciou expressamente a controvérsia ao consignar:
“Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a pretensão autoral afrontaria o princípio da legalidade estrita. Embora o art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/91 faça menção expressa ao afastamento para curso de formação “na Administração Pública Federal”, a interpretação do dispositivo não pode ser realizada de forma isolada, literal e descontextualizada, sob pena de esvaziamento de princípios constitucionais estruturantes do regime jurídico-administrativo, notadamente o da isonomia.”
O acórdão também registrou:
“Com efeito, o ordenamento jurídico não autoriza que situações substancialmente equivalentes recebam tratamento desigual sem fundamento razoável. A distinção entre curso de formação federal e estadual, para fins de afastamento do servidor, não guarda relação lógica com o objetivo da norma, que é viabilizar o acesso a cargos públicos mediante concurso, assegurando condições materiais mínimas para a participação do candidato-servidor na etapa final do certame.”
Além disso, o julgado consignou expressamente que a orientação adotada decorre da interpretação consolidada da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça:
“Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se no reconhecimento do direito ao afastamento remunerado de servidor federal aprovado em concurso público estadual ou distrital, por aplicação direta do princípio da isonomia, suprindo-se, por via interpretativa, a lacuna normativa existente.”
Os trechos transcritos demonstram que o colegiado apreciou diretamente a tese da União relativa à legalidade estrita, afastando, de forma fundamentada, a interpretação exclusivamente literal da norma. O fato de o acórdão adotar entendimento contrário à pretensão da embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada.
Também não procede a alegação de ausência de manifestação quanto à interpretação restritiva das normas administrativas excepcionais. Ainda que o acórdão não tenha empregado literalmente a expressão “interpretação restritiva”, a questão foi efetivamente enfrentada mediante fundamentação suficiente, ao reconhecer que a leitura estritamente literal do dispositivo legal produziria distinção incompatível com o princípio da isonomia.
Igualmente não se verifica omissão quanto à condição funcional do autor. O acórdão delimitou expressamente a controvérsia nos seguintes termos:
“A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade jurídica de concessão de afastamento remunerado a servidor público federal, estável, aprovado em concurso público estadual, para fins de participação em curso de formação, à luz do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/91, do art. 14 da Lei nº 9.624/98 e dos princípios constitucionais aplicáveis.”
Portanto, o julgado reconheceu expressamente a condição do autor como servidor estável e, ainda assim, concluiu pela possibilidade de afastamento remunerado mediante interpretação sistemática da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Não há ausência de apreciação da tese, mas rejeição do entendimento defendido pela embargante.
Também não se identifica obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A fundamentação apresenta coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade interna no julgado.
O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da controvérsia já devidamente apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
O STJ estabelece que “os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida” e que “não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
É jurisprudência consolidada que “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes” (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG). Íntegra do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF . VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2 . A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese. 3. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal . 4. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 5 . A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 1630001 MG 2019/0361677-8, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)
Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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