Apelação/Remessa Necessária Nº 0002358-63.2012.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002358-63.2012.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
C. B. R. C., C. P. B., F. D. S. M. e I. R. M. ajuizaram ação ordinária em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG). Os autores, professores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), buscam a progressão funcional por titulação para a Classe D III, Nível 1, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data da posse ou obtenção do título de mestre .
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (Evento 2 - fls. 178/ss). A decisão extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à reclassificação, por perda de objeto após o reconhecimento administrativo, e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças salariais atrasadas desde o início do exercício até a efetiva implementação, com reflexos legais . Foram fixados honorários advocatícios em R$ 3.000,00 .
O IFMG interpôs apelação, alegando que a progressão por titulação na nova carreira exige o cumprimento do interstício de 18 meses de efetivo exercício, conforme o art. 120 da Lei 11.784/2008, e que a regra anterior não se aplicaria a servidores empossados sob a nova legislação .
Os autores também apelaram, insurgindo-se contra o valor da verba honorária. Argumentam que o montante fixado é irrisório frente à complexidade da causa, ao zelo profissional e ao tempo de tramitação, requerendo a majoração para o percentual de 10% sobre o valor da condenação .
As partes apresentaram as respectivas contrarrazões .
VOTO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço das apelações e da remessa oficial.
Os autores alegam em preliminar que o recurso do IFMG não deve ser conhecido por configurar erro grosseiro, uma vez que foi denominado como recurso inominado com base na Lei 9.099/1995, apesar de o processo tramitar pelo rito comum na Vara Federal .
No entanto, o erro na nomenclatura do recurso não impede seu conhecimento. Pelo princípio da fungibilidade recursal, admite-se o recebimento de uma peça por outra quando não há má-fé e o recurso foi interposto no prazo legal. No caso, a peça foi apresentada dentro do prazo da apelação e ataca os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório . Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento por erro de forma.
Quanto à alegação de aceitação tácita da sentença pelo IFMG (art. 1.000 do CPC), os autores argumentam que o reconhecimento administrativo da progressão e a implantação das portarias seriam atos incompatíveis com a vontade de recorrer .
Contudo, a autarquia insurgiu-se especificamente contra o pagamento das parcelas retroativas anteriores a 2012 e contra a ausência do interstício de 18 meses para o período em disputa . O reconhecimento administrativo parcial do direito à progressão não retira o interesse recursal do ente público em discutir o termo inicial dos efeitos financeiros e a base legal das diferenças salariais. Assim, não há que se falar em preclusão lógica ou aceitação integral do julgado. Rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.
MÉRITO — RECURSO DO IFMG (PROGRESSÃO FUNCIONAL)
A controvérsia reside no direito dos autores à progressão funcional por titulação, da Classe D I para a Classe D III, sem a exigência de interstício temporal, no período anterior à edição do Decreto 7.806/2012. O IFMG sustenta que a Lei 11.784/2008 exige o cumprimento de 18 meses de efetivo exercício para qualquer modalidade de progressão .
Contudo, a tese autárquica contraria o disposto no art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008. O referido dispositivo estabeleceu uma regra de transição clara: até que fosse publicado o regulamento previsto no caput, o desenvolvimento na carreira seria regido pelas normas dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. Esta última legislação permitia a progressão entre classes motivada por titulação (mestrado ou doutorado) independentemente do cumprimento de interstício .
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 631 (REsp 1.343.128/SC), pacificou o entendimento de que as regras da Lei 11.344/2006 possuem eficácia ultra-ativa enquanto pendente a regulamentação da nova carreira, assegurando a progressão por titulação sem a trava temporal do interstício .
Nesse sentido:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 631 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: À luz do art. 120, § 5o, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. — Paradigma: REsp 1343128/SC
No caso concreto, os autores comprovaram a posse e o exercício no cargo de professor no ano de 2011, bem como a detenção do título de mestre em data anterior à vigência do Decreto 7.806/2012 . O próprio reconhecimento administrativo efetuado pela autarquia por meio das Portarias 701/2012 e 796/2012 confirma o direito ao reenquadramento .
Dessa forma, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas deve ser mantida. O termo inicial deve observar a data de início do exercício no cargo ou a data da titulação, o que for posterior, encerrando-se na data da efetiva implementação administrativa das progressões. Não merece reparo a sentença que assegurou o pagamento das parcelas vencidas em 2011 e 2012, respeitada a prescrição quinquenal.
RECURSO DOS AUTORES (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
Os autores pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 3.000,00 . Argumentam que o valor é insuficiente diante do zelo profissional, da importância da causa e do tempo de tramitação, que superou 41 meses até a sentença .
A sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Naquele diploma, o art. 20, § 4º previa que, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado .
Embora o juízo de origem tenha utilizado a equidade, o valor arbitrado não reflete adequadamente o proveito econômico obtido e a dignidade da profissão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou que a fixação por equidade é subsidiária, destinada a casos de proveito econômico irrisório ou inestimável .
No caso presente, a condenação envolve diferenças salariais de diversos servidores por período relevante, o que afasta a natureza irrisória do proveito. No mesmo sentido:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP
Considerando a complexidade média da demanda, que exigiu análise de transição legislativa complexa e acompanhamento diligente, a verba honorária deve ser majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, patamar que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade .
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Quanto aos índices de atualização, a sentença deve ser ajustada de ofício para observar a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.144) .
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza administrativa (servidor público), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação e recompõe o valor da moeda.
Os juros de mora, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido, colhe-se o precedente:
TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28, 86%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ADI N. 4.357/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.945.144/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Definido o Tema 810 no âmbito do Pretório Excelso (RE n. 870.957/SE), no Superior Tribunal de Justiça a Primeira Seção assentou o Tema 905/STJ, tratando das condenações impostas à Fazenda Pública a depender da natureza da condenação, quando do julgamento dos REsps n. 1.495.144/RS (direito administrativo em geral - abrangidos os servidores públicos), n. 1.495.146/MG (natureza tributária) e n. 1.492.221/PR (natureza previdenciária), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 2. Adequando o presente caso ao entendimento consolidado em razão da definição do Tema 905/STJ, oriundo dos referidos precedentes qualificados, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, determinando o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos federais, os juros de mora e a correção monetária incidirão da seguinte forma: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E. 3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação (Temas 810/STF e 905/STJ). (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.158.870/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por: a) negar provimento à apelação do IFMG e à remessa oficial; b) dar provimento à apelação dos autores para majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; c) ajustar de ofício os consectários legais para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
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