Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002358-63.2012.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002358-63.2012.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

C. B. R. C., C. P. B., F. D. S. M. e I. R. M. ajuizaram ação ordinária em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG). Os autores, professores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), buscam a progressão funcional por titulação para a Classe D III, Nível 1, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data da posse ou obtenção do título de mestre .

O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (Evento 2 - fls. 178/ss). A decisão extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à reclassificação, por perda de objeto após o reconhecimento administrativo, e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças salariais atrasadas desde o início do exercício até a efetiva implementação, com reflexos legais . Foram fixados honorários advocatícios em R$ 3.000,00 .

O IFMG interpôs apelação, alegando que a progressão por titulação na nova carreira exige o cumprimento do interstício de 18 meses de efetivo exercício, conforme o art. 120 da Lei 11.784/2008, e que a regra anterior não se aplicaria a servidores empossados sob a nova legislação .

Os autores também apelaram, insurgindo-se contra o valor da verba honorária. Argumentam que o montante fixado é irrisório frente à complexidade da causa, ao zelo profissional e ao tempo de tramitação, requerendo a majoração para o percentual de 10% sobre o valor da condenação .

As partes apresentaram as respectivas contrarrazões .

VOTO

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço das apelações e da remessa oficial.

Os autores alegam em preliminar que o recurso do IFMG não deve ser conhecido por configurar erro grosseiro, uma vez que foi denominado como recurso inominado com base na Lei 9.099/1995, apesar de o processo tramitar pelo rito comum na Vara Federal .

No entanto, o erro na nomenclatura do recurso não impede seu conhecimento. Pelo princípio da fungibilidade recursal, admite-se o recebimento de uma peça por outra quando não há má-fé e o recurso foi interposto no prazo legal. No caso, a peça foi apresentada dentro do prazo da apelação e ataca os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório . Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento por erro de forma.

Quanto à alegação de aceitação tácita da sentença pelo IFMG (art. 1.000 do CPC), os autores argumentam que o reconhecimento administrativo da progressão e a implantação das portarias seriam atos incompatíveis com a vontade de recorrer .

Contudo, a autarquia insurgiu-se especificamente contra o pagamento das parcelas retroativas anteriores a 2012 e contra a ausência do interstício de 18 meses para o período em disputa . O reconhecimento administrativo parcial do direito à progressão não retira o interesse recursal do ente público em discutir o termo inicial dos efeitos financeiros e a base legal das diferenças salariais. Assim, não há que se falar em preclusão lógica ou aceitação integral do julgado. Rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.

MÉRITO — RECURSO DO IFMG (PROGRESSÃO FUNCIONAL)

A controvérsia reside no direito dos autores à progressão funcional por titulação, da Classe D I para a Classe D III, sem a exigência de interstício temporal, no período anterior à edição do Decreto 7.806/2012. O IFMG sustenta que a Lei 11.784/2008 exige o cumprimento de 18 meses de efetivo exercício para qualquer modalidade de progressão .

Contudo, a tese autárquica contraria o disposto no art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008. O referido dispositivo estabeleceu uma regra de transição clara: até que fosse publicado o regulamento previsto no caput, o desenvolvimento na carreira seria regido pelas normas dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. Esta última legislação permitia a progressão entre classes motivada por titulação (mestrado ou doutorado) independentemente do cumprimento de interstício .

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 631 (REsp 1.343.128/SC), pacificou o entendimento de que as regras da Lei 11.344/2006 possuem eficácia ultra-ativa enquanto pendente a regulamentação da nova carreira, assegurando a progressão por titulação sem a trava temporal do interstício .

Nesse sentido:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 631 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: À luz do art. 120, § 5o, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. — Paradigma: REsp 1343128/SC

No caso concreto, os autores comprovaram a posse e o exercício no cargo de professor no ano de 2011, bem como a detenção do título de mestre em data anterior à vigência do Decreto 7.806/2012 . O próprio reconhecimento administrativo efetuado pela autarquia por meio das Portarias 701/2012 e 796/2012 confirma o direito ao reenquadramento .

Dessa forma, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas deve ser mantida. O termo inicial deve observar a data de início do exercício no cargo ou a data da titulação, o que for posterior, encerrando-se na data da efetiva implementação administrativa das progressões. Não merece reparo a sentença que assegurou o pagamento das parcelas vencidas em 2011 e 2012, respeitada a prescrição quinquenal.

RECURSO DOS AUTORES (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)

Os autores pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 3.000,00 . Argumentam que o valor é insuficiente diante do zelo profissional, da importância da causa e do tempo de tramitação, que superou 41 meses até a sentença .

A sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Naquele diploma, o art. 20, § 4º previa que, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado .

Embora o juízo de origem tenha utilizado a equidade, o valor arbitrado não reflete adequadamente o proveito econômico obtido e a dignidade da profissão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou que a fixação por equidade é subsidiária, destinada a casos de proveito econômico irrisório ou inestimável .

No caso presente, a condenação envolve diferenças salariais de diversos servidores por período relevante, o que afasta a natureza irrisória do proveito. No mesmo sentido:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP

Considerando a complexidade média da demanda, que exigiu análise de transição legislativa complexa e acompanhamento diligente, a verba honorária deve ser majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, patamar que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade .

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto aos índices de atualização, a sentença deve ser ajustada de ofício para observar a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.144) .

Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza administrativa (servidor público), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação e recompõe o valor da moeda.

Os juros de mora, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido, colhe-se o precedente:

TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28, 86%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ADI N. 4.357/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.945.144/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Definido o Tema 810 no âmbito do Pretório Excelso (RE n. 870.957/SE), no Superior Tribunal de Justiça a Primeira Seção assentou o Tema 905/STJ, tratando das condenações impostas à Fazenda Pública a depender da natureza da condenação, quando do julgamento dos REsps n. 1.495.144/RS (direito administrativo em geral - abrangidos os servidores públicos), n. 1.495.146/MG (natureza tributária) e n. 1.492.221/PR (natureza previdenciária), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 2. Adequando o presente caso ao entendimento consolidado em razão da definição do Tema 905/STJ, oriundo dos referidos precedentes qualificados, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, determinando o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos federais, os juros de mora e a correção monetária incidirão da seguinte forma: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E. 3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação (Temas 810/STF e 905/STJ). (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.158.870/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por: a) negar provimento à apelação do IFMG e à remessa oficial; b) dar provimento à apelação dos autores para majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; c) ajustar de ofício os consectários legais para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000446252v2 e do código CRC 7848ac08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 01/07/2026, às 09:09:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000446253
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002358-63.2012.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002358-63.2012.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INTERSTÍCIO. DESNECESSIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 7.806/2012. TEMA 631 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. Caso em exame: Apelações interpostas pelo IFMG e por servidores docentes contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por titulação. O IFMG sustenta a necessidade de interstício de 18 meses, enquanto os autores buscam a majoração de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se é exigível interstício temporal para progressão por titulação na carreira EBTT no período anterior ao Decreto 7.806/2012; (ii) se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado; (iii) quais os índices de correção e juros aplicáveis à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir: O art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008 estabeleceu que, até a regulamentação do desenvolvimento na nova carreira, aplicar-se-iam as regras da Lei 11.344/2006. O STJ, no Tema Repetitivo 631, firmou a tese de que a progressão por titulação ocorreria independentemente de interstício enquanto pendente o regulamento, que só adveio com o Decreto 7.806/2012. Comprovada a titulação e o exercício no período, é devido o pagamento das diferenças retroativas. Verba honorária fixada em valor fixo que comporta majoração para percentual sobre a condenação, em atenção ao zelo profissional e ao proveito econômico. Adequação dos consectários legais aos Temas 810/STF e 905/STJ.

IV. Dispositivo e tese: Apelação do IFMG e remessa oficial desprovidas. Apelação dos autores provida. Teses fixadas: 1. "A progressão funcional por titulação na carreira EBTT prescinde de interstício no período anterior à vigência do Decreto 7.806/2012". 2. "A fixação de honorários deve observar o proveito econômico quando este não for irrisório".

Referências: Lei 11.784/2008, art. 120; Lei 11.344/2006, art. 13; STJ, Tema 631 ; STJ, Tema 1.076 ; STF, Tema 810 ; STJ, Tema 905

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, a) negar provimento à apelação do IFMG e à remessa oficial; b) dar provimento à apelação dos autores para majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; c) ajustar de ofício os consectários legais para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000446253v3 e do código CRC 844486f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 01/07/2026, às 09:09:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002358-63.2012.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IFMG E À REMESSA OFICIAL; B) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; C) AJUSTAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas