Apelação/Remessa Necessária Nº 0017795-09.2014.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017795-09.2014.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
A. B. G. ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) buscando o recebimento de parcelas remuneratórias referentes ao período de julho a novembro de 2002. O autor fundamenta seu pedido no direito reconhecido no Mandado de Segurança n. 0005549-98.2002.4.01.3801, que garantiu a manutenção da incorporação de quintos e décimos nos termos da Portaria MEC 474/87, mas cujos valores retroativos não puderam ser executados na via mandamental por força das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
O juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora julgou procedente o pedido (Evento 3, OUT1, pp.78/83) para condenar a autarquia a restituir os valores descontados no referido período, uma vez operada a decadência do direito da Administração de rever o ato administrativo (artigo 54 da Lei 9.784/91) e na legalidade da referida portaria.
Em sua apelação, a UFJF alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, argumentando que os valores pretendidos são anteriores a 2002 e a ação foi proposta apenas em 2014. No mérito, sustenta que o ato administrativo de revisão dos proventos decorre do poder de autotutela e do cumprimento do Parecer GQ 203/99 da AGU. Defende que a transformação das funções comissionadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pela Lei 9.527/97 desvincula o reajuste das parcelas dos índices concedidos às funções de origem.
O autor apresentou contrarrazões reforçando suas razões e pugnando pelo não provimento da apelação.
VOTO
A preliminar de prescrição arguida pela Universidade Federal de Juiz de Fora deve ser rejeitada. A recorrente sustenta que a pretensão estaria prescrita por ter decorrido mais de cinco anos entre os descontos realizados em 2002 e o ajuizamento da presente ação. No entanto, a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 deve observar o princípio da actio nata.
O direito de postular em juízo as parcelas anteriores à impetração de um mandado de segurança somente nasce com o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança. Isso ocorre porque é o provimento definitivo no writ que estabelece a certeza jurídica sobre o direito à vantagem pretendida, viabilizando a cobrança dos retroativos por meio de ação ordinária.
No caso dos autos, a certidão de movimentação processual do Mandado de Segurança n. 0005549-98.2002.4.01.3801 demonstra que o trânsito em julgado ocorreu em 19/12/2013. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 25/11/2014, constata-se que o prazo de cinco anos não foi ultrapassado.
Além disso, a impetração do mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional para a cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1133 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). — Paradigma: REsp 1925235/SP
A jurisprudência segue a mesma orientação, reconhecendo que a pretensão de cobrança de valores compreendidos entre o requerimento administrativo (ou lesão ao direito) e a impetração não prescreve durante o trâmite do mandado de segurança:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES COMPREENDIDOS ENTRE A DER E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Os valores devidos por força do reconhecimento de direito à percepção de benefício previdenciário em mandado de segurança tem como termo inicial a data da impetração do mandamus, razão pela qual é necessária a propositura de ação ordinária para a cobrança dos valores pretéritos. Inteligência da Súmula 271 do STF. 2. Não há prescrição a ser reconhecida no caso, considerando-se a data do trânsito em julgado do mandado de segurança (06/12/2010) e o ajuizamento da ação de cobrança (26/08/2011). 3. Precedentes da Corte. Pelo princípio da actio nata, que norteia o instituto da prescrição, o direito de o autor postular as parcelas do seu benefício anteriores à impetração somente surgiu com o trânsito em julgado da sentença proferida no writ. (REO 0002205-26.2009.4.01.3814 / MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.362 de 23/10/2015) 4. Apelação da parte autora provida. (AC 0045805-71.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2015 PAG.)
Portanto, uma vez que o direito ao recebimento das parcelas foi reconhecido em decisão definitiva proferida na via mandamental e a presente ação foi protocolada dentro do prazo legal após aquele julgamento, não há que se falar em prescrição. Rejeito a preliminar.
De seu turno, a controvérsia de mérito consiste na legalidade do pagamento de quintos incorporados com base nos critérios da Portaria MEC 474/87, ante a posterior reestruturação promovida pela Lei 8.168/91. A Universidade Federal de Juiz de Fora defende que a referida portaria padece de vício de iniciativa e que a Administração poderia rever os pagamentos com base em seu poder de autotutela.
Contudo, a Portaria MEC 474/87 foi editada com fundamento na competência delegada pela Lei 7.596/87 e pelo Decreto 94.664/87, que autorizaram o Ministério da Educação a expedir normas complementares para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. Não há, portanto, a alegada ilegalidade ou vício de iniciativa em sua origem.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores que incorporaram quintos sob a vigência da Portaria MEC 474/87 possuem direito adquirido à manutenção desses valores. A transformação das funções operada pela Lei 8.168/91 não pode acarretar redução remuneratória para quem já havia consolidado a vantagem em seu patrimônio jurídico, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS AOS VENCIMENTOS. LEI FEDERAL 7.596/1987 E PORTARIA 474/1987 DO MEC. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICÁVEL, À ESPÉCIE, A LEI FEDERAL 8.168/1991, QUE IMPÕE A REDUÇÃO DO MONTANTE DAS REFERIDAS PARCELAS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores de universidades federais que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos” e “décimos” em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são de ser atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei 8.168/1991. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 495227 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-205 DIVULG 24-10-2011 PUBLIC 25-10-2011 EMENT VOL-02614-01 PP-00115)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de redução dos valores incorporados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA 474 DO MEC. REVISÃO DO ATO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUINTOS INCORPORADOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo integralmente o valor dos "quintos" ou "décimos" incorporados na vigência da Lei 7.595/97, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/87 do MEC, sem a redução prevista na Lei 8.168/91. (Precedente: REsp 465.000/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 25.09.2006). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 999.836/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
Dessa forma, a sentença recorrida agiu corretamente ao reconhecer que os quintos incorporados com base na Portaria MEC 474/87 não podem sofrer decesso em razão da Lei 8.168/91. Embora as leis posteriores (como a Lei 9.527/97) tenham transformado tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), essa alteração de regime jurídico não autoriza a redução do valor nominal já incorporado, devendo apenas ser observada a sistemática de reajuste exclusivo pelos índices gerais de revisão dos servidores públicos federais.
Assim, mantém-se a condenação da autarquia à restituição das diferenças indevidamente descontadas no período de julho a novembro de 2002, conforme apurado na origem.
Quanto à atualização do débito, a sentença determinou a incidência de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tal provimento deve ser ajustado para observar as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que definiram o regime de encargos nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Para as condenações de natureza administrativa referentes a servidores públicos, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, uma vez que a utilização da Taxa Referencial (TR) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por não refletir a variação de preços da economia.
Em relação aos juros de mora, tratando-se de relação jurídica não tributária, devem incidir segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou os parâmetros de incidência conforme a natureza da condenação:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N. 870.947/SE. TEMA N. 810/STF. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária fossem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com as sucessivas alterações legais. 2. Contudo, o STF, no julgamento do RE n. 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção mone tária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E. 3. Na esteira desse entendimento, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018 (Tema n. 905/STJ), o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810/STF). (AgRg no REsp n. 1.022.555/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Portanto, a atualização das parcelas devidas deverá observar o IPCA-E para correção monetária e os juros aplicados à caderneta de poupança, preservando-se as orientações vigentes do Manual de Cálculos da Justiça Federal que guardem conformidade com esses precedentes vinculantes.
Fica majorada a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme arbitrado na sentença, bem como o reembolso das custas processuais antecipadas pelo autor.
Diante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO provimento à apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora e à remessa oficial.
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